ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Impugnação genérica de fundamentos. Aplicação da Súmula 182/STJ. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, aplicando o óbice da Súmula 182/STJ.<br>2. O embargante alegou omissão e contradição no acórdão, sustentando que os fundamentos de inadmissibilidade foram objeto de impugnação efetiva e articulada, e que o recurso especial não buscava reexame de provas, mas sim a correta interpretação e aplicação de normas federais.<br>3. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição dos embargos, argumentando que não foram demonstrados pontos omissos, obscuros ou contraditórios na decisão embargada, e que os embargos visavam ao reexame da causa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao aplicar a Súmula 182/STJ, considerando a alegação de que os fundamentos de inadmissibilidade foram impugnados de forma específica e suficiente.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>6. O acórdão embargado foi explícito ao consignar que a parte agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas.<br>7. A análise judicial distingue a existência formal de uma impugnação da sua aptidão técnica para refutar os fundamentos da decisão recorrida, sendo legítima a conclusão de que a argumentação apresentada foi genérica e insuficiente.<br>8. Inexistem omissão ou contradição no acórdão embargado, sendo evidente que a pretensão do embargante é de reexame dos fundamentos que levaram à aplicação da Súmula 182/STJ, providência incabível em sede de embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou erro material.<br>2. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão recorrida não é suficiente para afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial.<br>3. A aplicação da Súmula 182/STJ é legítima quando a parte recorrente não impugna de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada:Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração interpostos por Aldo Assis Claudino contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial.<br>O acórdão embargado fundamentou-se na ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, aplicando, por conseguinte, o óbice da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 1220-1223). A decisão embargada destacou que a impugnação genérica ou a reiteração de teses referentes ao mérito não são suficientes para afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial, ressaltando ainda que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.<br>O embargante, em suas razões, alega que o acórdão incorreu em omissão e contradição. Sustenta que houve omissão ao não analisar fundamentos expressamente invocados pela defesa no agravo regimental, notadamente a demonstração de que os fundamentos de inadmissibilidade foram objeto de impugnação efetiva e articulada. Argumenta que o recurso especial não buscava reexame de provas, mas sim a correta interpretação e aplicação de normas federais, sem incursão no conjunto fático-probatório; que não houve ausência de prequestionamento, pois a matéria de direito federal fora apreciada pelo Tribunal de origem; e que não havia deficiência de fundamentação, já que os dispositivos de lei federal violados foram expressamente indicados e devidamente correlacionados à controvérsia (e-STJ fls. 1228-1234).<br>Além disso, o embargante aponta contradição no acórdão ao afirmar a ausência de impugnação específica e, simultaneamente, reconhecer que a parte agravante buscou demonstrar o atendimento dos pressupostos de admissibilidade recursal. Alega que o acórdão confunde os planos da existência da impugnação e da suficiência de sua fundamentação, comprometendo a clareza e a coerência da decisão.<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas, com a devida análise dos fundamentos trazidos pela defesa, afastando-se a aplicação da Súmula 182/STJ. Subsidiariamente, pleiteia a integração dos fundamentos da decisão, com manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais e legais indicados, para fins de prequestionamento.<br>O Ministério Público do Estado de São Paulo, em impugnação aos embargos de declaração, sustenta que os embargos não se prestam ao reexame da causa e que o embargante não demonstrou de forma evidente e objetiva quais pontos da decisão embargada seriam omissos, obscuros ou contraditórios. Argumenta que a decisão embargada enfrentou a controvérsia com a devida fundamentação e em perfeita consonância com a jurisprudência pertinente, sendo evidente a pretensão infringente do embargante. Requer, assim, a total rejeição dos embargos de declaração (e-STJ fls. 1244-1249).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Impugnação genérica de fundamentos. Aplicação da Súmula 182/STJ. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, aplicando o óbice da Súmula 182/STJ.<br>2. O embargante alegou omissão e contradição no acórdão, sustentando que os fundamentos de inadmissibilidade foram objeto de impugnação efetiva e articulada, e que o recurso especial não buscava reexame de provas, mas sim a correta interpretação e aplicação de normas federais.<br>3. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição dos embargos, argumentando que não foram demonstrados pontos omissos, obscuros ou contraditórios na decisão embargada, e que os embargos visavam ao reexame da causa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao aplicar a Súmula 182/STJ, considerando a alegação de que os fundamentos de inadmissibilidade foram impugnados de forma específica e suficiente.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>6. O acórdão embargado foi explícito ao consignar que a parte agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas.<br>7. A análise judicial distingue a existência formal de uma impugnação da sua aptidão técnica para refutar os fundamentos da decisão recorrida, sendo legítima a conclusão de que a argumentação apresentada foi genérica e insuficiente.<br>8. Inexistem omissão ou contradição no acórdão embargado, sendo evidente que a pretensão do embargante é de reexame dos fundamentos que levaram à aplicação da Súmula 182/STJ, providência incabível em sede de embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou erro material.<br>2. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão recorrida não é suficiente para afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial.<br>3. A aplicação da Súmula 182/STJ é legítima quando a parte recorrente não impugna de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada:Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ.<br>VOTO<br>A pretensão do embargante não se amolda aos estreitos limites do art. 619 do Código de Processo Penal, que visa sanar ambiguidade, omissão, contradição ou erro material no julgado. Busca-se, em verdade, a rediscussão do mérito da causa, com o reexame de matéria já devidamente analisada e decidida, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios.<br>O acórdão embargado está assim fundamentado (e-STJ fls. 1220-1223):<br>A decisão agravada foi assim fundamentada:<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF, Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>No caso, não se conheceu do agravo em recurso especial em razão de a parte recorrente ter deixado de impugnar de maneira adequada e especificamente os óbices apontados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, quais sejam, Súmulas 283 e 284 do STF e Súmula 7 do STJ, limitando-se a parte a apontar genericamente que foram atendidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, não havendo necessidade de reavaliar provas ou rediscutir os fatos do processo.<br>Vale destacar que ao recorrente incumbe demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, não bastando a impugnação genérica de seus fundamentos, sendo imprescindível que contraponha todos os óbices por ela apontados de maneira específica e suficientemente evidenciada, a fim de demonstrar que não se revela acertada, no caso, a inadmissão recursal.<br>Os embargos de declaração devem ser rejeitados.<br>Na hipótese, o embargante aponta omissão e contradição no acórdão que manteve a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Contudo, da atenta leitura do acórdão embargado e das razões recursais, verifica-se que a pretensão é de reexame do mérito do julgado, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios.<br>O acórdão embargado foi explícito ao co nsignar que a parte agravante não impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a saber, a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e da Súmula n. 7 do STJ.<br>A conclusão de que a impugnação foi genérica decorreu da análise do argumento apresentado, não de sua ausência. O que se evidencia é o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, e não a existência de um ponto omisso que devesse ser integrado.<br>Igualmente, inexiste a apontada contradição. A decisão colegiada, ao reconhecer que a parte buscou demonstrar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, mas concluiu que o fez de maneira genérica e insuficiente para afastar os óbices aplicados, não incorreu em qualquer vício lógico.<br>A análise judicial distingue a existência formal de uma impugnação da sua aptidão técnica para efetivamente refutar os fundamentos da decisão recorrida. A constatação de que a argumentação não foi específica é um juízo de valor sobre a qualidade da impugnação, e não uma negação de sua existência fática, inexistindo, portanto, qualquer contradição no julgado.<br>O que se pretende, em verdade, é a alteração do resultado, com a reapreciação dos fundamentos que levaram à correta aplicação da Súmula n. 182 do STJ, providência incabível em sede de embargos de declaração, cujo escopo é de integração, e não de substituição da decisão recorrida.<br>Inexistindo, portanto, quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, a rejeição dos presentes aclaratórios é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.