ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Improbidade administrativa. Cerceamento de defesa. Necessidade de dilação probatória. Agravo interno não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ.<br>2. O agravante alegou que houve impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido e que o recurso especial não encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois trata de matéria exclusivamente de direito, relacionada à desnecessidade de dilação probatória.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 284/STF e 7/STJ, considerando a alegação de cerceamento de defesa e a necessidade de dilação probatória para comprovação das alegações do autor.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem entendeu que a causa não estava suficientemente madura para julgamento, sendo imprescindível a instrução probatória para permitir a comprovação das alegações do autor, especialmente quanto ao dolo ou má-fé dos réus. Reconheceu, assim, que o julgamento antecipado da lide acarretou cerceamento de defesa, violando os princípios da ampla defesa e do contraditório.<br>5. A modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre a necessidade de dilação probatória demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A modificação das conclusões sobre a necessidade de dilação probatória exige reexame de provas, vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC, arts. 370, 373, I e 434.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgInt no AREsp 1.823.133/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10.12.2021; STJ, AgInt no REsp 1.180.970/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 26.03.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Eduardo Odilon Franceschi contra a decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ.<br>O agravante aduz, em síntese, que houve impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, pois foi demonstrado "que caberia ao Município-apelante, quando do ajuizamento da ação, apresentar os documentos necessários para instruir a demanda (e-STJ fl. 638). Desta forma, para a compreensão da controvérsia basta a leitura do v. acórdão recorrido e do respectivo recurso interposto, não incidindo, na espécie o óbice da Súmula STF nº 284" (e-STJ, fl. 690).<br>Alega, ainda, que, "Conforme exposto no Recurso Especial e o no Agravo em Recurso Especial, o apelo excepcional não encontra óbice na Súmula STJ nº 7. Isto porque o objeto recursal trata-se de matéria unicamente de direito, que se discute a desnecessidade de dilação probatória. 16. - Como se viu, o Recurso Especial se fundamentou no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em razão de violação aos artigos 370, 373, I e 434 do CPC. 17. - Destarte, basta a leitura do v. acórdão e das razões recursais para a compreensão da controvérsia" (e-STJ, fl. 690).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Improbidade administrativa. Cerceamento de defesa. Necessidade de dilação probatória. Agravo interno não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ.<br>2. O agravante alegou que houve impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido e que o recurso especial não encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois trata de matéria exclusivamente de direito, relacionada à desnecessidade de dilação probatória.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 284/STF e 7/STJ, considerando a alegação de cerceamento de defesa e a necessidade de dilação probatória para comprovação das alegações do autor.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem entendeu que a causa não estava suficientemente madura para julgamento, sendo imprescindível a instrução probatória para permitir a comprovação das alegações do autor, especialmente quanto ao dolo ou má-fé dos réus. Reconheceu, assim, que o julgamento antecipado da lide acarretou cerceamento de defesa, violando os princípios da ampla defesa e do contraditório.<br>5. A modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre a necessidade de dilação probatória demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A modificação das conclusões sobre a necessidade de dilação probatória exige reexame de provas, vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC, arts. 370, 373, I e 434.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgInt no AREsp 1.823.133/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10.12.2021; STJ, AgInt no REsp 1.180.970/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 26.03.2020.<br>VOTO<br>A decisão agravada foi proferida com os seguintes fundamentos:<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal assim se manifestou:<br>Aliás, não se pode ignorar que a verossimilhança é suficiente para a propositura da ação, conquanto a solução de mérito dependa de dilação probatória adequada. Não fosse assim, estaríamos diante de estreitíssimo rito em que toda a prova deveria ser produzida de plano ao ensejo da distribuição do feito, anotando-se que não se trata de mandado de segurança. (fls. 624/625)<br>Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no Resp 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp 1637445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1647046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>Em que pese o entendimento esposado na r. sentença recorrida, impõe-se, na espécie, o acolhimento da matéria arguida, no tocante ao cerceamento de defesa.<br>É certo que formado seu convencimento, é lícito ao magistrado decidir com base nas provas existentes nos autos, despicienda a dilação probatória.<br>Entretanto, compulsando os autos, verifica-se ser ônus das partes comprovar suas alegações. Assim, seria ônus da autora provar que os réus agiram com dolo ou má-fé e que teriam intencionalmente direcionado a licitação.<br>Tais questões são pontos controvertidos que devem ser demonstrados ao longo da dilação probatória.<br> .. <br>Nesse passo, em que pese o entendimento esposado na r. sentença recorrida, impõe-se, na espécie, o reconhecimento de julgamento precipitado, ante a necessidade de dilação probatória para que se abra a oportunidade à dilação probatória.<br>E, nesse aspecto, com razão a apelante, uma vez que referido pedido foi julgado improcedente por ausência de provas, sem que tenha sido aberta a oportunidade para que as alegações fossem demonstradas.<br>Daí a importância, para o deslinde da controvérsia, da dilação probatória, requerida pelas partes.<br>É o quanto basta, para reconhecer que houve cerceamento de defesa e ofensa aos princípios da ampla defesa insculpidos na Constituição Federal.<br>Como já anotado, não se desconhece que, formado seu convencimento, é lícito ao magistrado decidir com base nas provas existentes nos autos.<br>Entretanto, verifica-se a real necessidade da dilação probatória, sem frustrar o direito das partes à produção das provas segundo o devido processo legal.<br>Observa-se, então, que a causa não estava suficientemente madura para a decisão, ante a legítima pretensão de dilação de provas, manifestada em momento processual oportuno. (fls. 609/611).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/4/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.606.233/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1.060.371/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/8/2020; e REsp 1.812.278/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/10/2019.<br>Não há razões para a modificação do referido decisum.<br>Com efeito, "É pacífico nesta Corte que, no momento do recebimento da ação de improbidade administrativa, o magistrado apenas verifica se há a presença de indícios suficientes da prática de atos ímprobos, deixando para analisar o mérito, se ocorreu ou não improbidade, dano ao erário, enriquecimento ilícito ou violação de princípios, condenando ou absolvendo os denunciados, após regular instrução probatória" (AgInt no AREsp n. 1.823.133/MG, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 10/12/2021).<br>No caso, o Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que seria imprescindível a regular instrução probatória, a fim de permitir que o autor comprovasse as suas alegações, sobretudo que "os réus agiram com dolo ou má-fé e que teriam intencionalmente direcionado a licitação" (e-STJ, fl. 609-610).<br>Consignou -se, ainda, que a própria Corte Estadual já havia decidido sobre a necessidade de dilação probatória na ação subjacente, quando julgou o agravo de instrumento interposto contra a decisão que recebeu a inicial, afirmando o seguinte: "No caso, observe-se, há somente indícios do ato de improbidade. A sua efetiva existência depende de instrução probatória em contraditório, a ser apreciada em cognição profunda e exaustiva por ocasião da sentença. A presença efetiva do elemento subjetivo, por sua vez, também é típica matéria de mérito" (e-STJ, fl. 610).<br>Assim, o julgamento antecipado da lide pelo Juízo a quo teria acarretado cerceamento de defesa.<br>Tal o quadro delineado, revela-se impossível a modificação do acórdão recorrido na via do recurso especial, tendo em vista a necessidade de reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se, mutatis mutandis:<br>PROCESSUALCIVIL.ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO DE AGENTE POLÍTICO (PREFEITO) À LEI N. 8.429/1992. POSSIBILIDADE. ALEGADOS CERCEAMENTO DE DEFESA E INEXISTÊNCIA DO ATO ÍMPROBO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. "O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias" (RE 976.566, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, TRIBUNAL PLENO, DJe 25/09/2019 - julgado sob o regime de repercussão geral).<br>2. "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da desnecessidade de produção de novas provas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 1.029.093/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 06/3/2018). Nesse mesmo sentido: AREsp 1.551.485/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/2/2020.<br>3. Tendo o Tribunal de origem firmado a compreensão no sentido de que a improbidade administrativa restaria caracterizada pela utilização de meros artifícios contábeis para justificar as despesas não previstas no orçamento, referente ao exercício de 1996, rever tal compreensão também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.180.970/SP, Relator o Ministro Sérgio Kukina, DJe de 26/3/2020 - sem grifo no original)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.