ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Devolução dos autos ao Tribunal de origem. Irrecorribilidade. Agravo interno não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para realizar o juízo de conformação do acórdão recorrido com o Tema 1199/STF.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância da sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não se deve conhecer do agravo interno contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, pois tal decisão é irrecorrível e não gera prejuízo às partes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É incabível agravo interno contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância da sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 1.039 e 1.040.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 1.663.877/SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 04.09.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.423.595/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.06.2019; STJ, AgInt no REsp 1.577.710/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 07.06.2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra a decisão proferida pelo então Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para realizar o juízo de conformação do acórdão recorrido com o Tema 1199/STF, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REFORMA E ATUALIZAÇÃO DA LEI Nº 8.429/1992 PELA LEI Nº 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS PROCESSOS EM CURSO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.199/STF, ARE 843.989/PR, REL. MIN. ALEXANDRE DE MORAES). DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO NO STJ. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA E TORNADA SEM EFEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.039 E 1.040 DO CPC/2015).<br>O agravante alega, em preliminar, que o referido decisum é nulo, por se tratar de decisão surpresa, visto que, "após peticionamento da parte pugnando pela aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei 14.230/21 (fls. 1.243/1.266), não se oportunizou a manifestação do Ministério Público do Estado de São Paulo sobre o tema" (e-STJ, fl. 1277).<br>Aduz, ainda, que, "se o Recurso Especial não supera a fase de admissibilidade, como na espécie, tem-se a incognoscibilidade do direito superveniente e a impossibilidade de análise da Lei 14.230/21", revelando-se "inviável a invocação de legislação superveniente no âmbito de recursos especiais que sequer ultrapassaram a fase de admissibilidade" (e-STJ, fl. 1278).<br>Por fim, sustenta que "inexiste qualquer determinação de anulação de decisões anteriores (prévias ao pedido de aplicação retroativa da Lei 14.230/21, diga- se de passagem) e remessa dos autos aos Tribunais estaduais, de modo que a suspensão dos processos deveria, se o caso, operar no próprio Tribunal da Cidadania, na fase que se encontrava o processo quando do peticionamento, até mesmo porque de Recurso Extraordinário não se trata" (e-STJ, fl. 1289).<br>A impugnação foi apresentada às fls. 1294-1298 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Devolução dos autos ao Tribunal de origem. Irrecorribilidade. Agravo interno não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para realizar o juízo de conformação do acórdão recorrido com o Tema 1199/STF.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância da sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não se deve conhecer do agravo interno contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, pois tal decisão é irrecorrível e não gera prejuízo às partes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É incabível agravo interno contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância da sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 1.039 e 1.040.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 1.663.877/SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 04.09.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.423.595/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.06.2019; STJ, AgInt no REsp 1.577.710/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 07.06.2019.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece conhecimento.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não cabe agravo interno contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUALCIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO IRRECORRÍVEL, INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES.<br>I - Determinou-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja realizado novo juízo de admissibilidade do recurso, considerando-se o decidido em recurso especial repetitivo e/ou submetido à repercussão geral: Tema 1199 (Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei n. 14.230/2021, em especial, em relação à: (I) necessidade da presença do elemento subjetivo - dolo - para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no art. 10 da LIA; e (II) aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente). Foi interposto agravo interno contra essa decisão. O MPF manifesta-se pelo indeferimento do pedido de reconsideração, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que proceda ao respectivo juízo de conformação.<br>II - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível" (AgInt no REsp 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/9/2017). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.423.595/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 17/6/2019; AgInt no REsp 1.577.710/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 7/6/2019.<br>III - A mesma premissa deve ser aplicada ao pedido de reconsideração contra decisão que determina a devolução dos autos, pois tratando se da mesma hipótes de inexistência de prejuiízo para as partes, não se deve conhecer do pedido de reconsideração. Nesse sentido: RCD no REsp n. 1.864.065/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024; RCD no AREsp n. 499.923/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 19/10/2015.<br>IV - Pedido de reconsideração não conhecido. Agravo interno não conhecido.<br>(RCD no REsp 1.797.661/RJ, Relator o Ministro Francisco Falcão, Dje de 12/6/2024 - sem grifo no original)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO A REPERCUSSÃO GERAL POSTERIOR AO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. POSSIBILIDADE. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O despacho que determina o retorno dos autos à origem para observância do rito processual dos recursos repetitivos ou de repercussão geral é irrecorrível.<br>2. É irrelevante que a determinação seja posterior ao julgamento monocrático, porquanto os atos decisórios nesta instância são, nessa circunstância, tornados sem efeito.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AgInt no REsp 1.622.765/PR, Relator o Ministro Afrânio Vilela, DJe de 15/3/2024 - sem grifo no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível agravo interno contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para a realização do juízo de conformação, nos moldes do art. 1.040 do CPC/2015.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AgInt no REsp 1.670.905/RS, Relator o Ministro Gurgel de Faria, DJe de 2/10/2023 - sem grifo no original)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.