ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA OMISSÃO SOBRE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, contra acórdão da Quinta Turma do STJ, sob a alegação de omissão no enfrentamento de fundamentos da defesa e do parecer do Ministério Público Federal quanto à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado deixou de enfrentar fundamentos relativos à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ao parecer ministerial e aos precedentes citados pela defesa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado analisa expressamente a questão do tráfico privilegiado, concluindo, com base em elementos concretos extraídos do celular do réu, que o acusado se dedicava a atividades criminosas, afastando a incidência da causa especial de diminuição de pena.<br>4. O colegiado registra que os dados probatórios revelam modus operandi estruturado e reiterado de comercialização de drogas, incompatível com o tráfico eventual, fundamento suficiente para negar o benefício.<br>5. O acórdão embargado aprecia também a alegação de insuficiência probatória, ressaltando que a condenação se baseou em provas seguras (depoimentos, apreensões e dados extraídos do celular), não havendo violação do devido processo legal.<br>6. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade, inexistentes no caso.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Kelvin Antonio de Quadros, com fundamento no artigo 619 do Código de Processo Penal, contra acórdão prolatado pela Quinta Turma, sob a alegação de omissão no julgamento.<br>O embargante sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou os fundamentos apresentados pela defesa no agravo regimental, bem como os argumentos constantes no parecer do Ministério Público Federal, especificamente no que tange à possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06. Alega que tal omissão compromete a clareza e a completude do julgado, violando o princípio do devido processo legal e o direito das partes de compreenderem os fundamentos das decisões judiciais.<br>No mérito, o embargante destaca que o parecer da Subprocuradora-Geral da República teria abordado a questão da aplicação da referida causa especial de diminuição de pena, sendo necessário que o acórdão enfrentasse tal ponto. Argumenta, ainda, que precedentes reforçam a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição no patamar máximo de 2/3.<br>O embargante requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para que seja reconhecida a omissão no acórdão objurgado, com o consequente provimento do agravo regimental e a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, no patamar máximo de 2/3 (e-STJ, fls. 632-635).<br>Oportunizou-se a manifestação do Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 645).<br>O Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra-arrazoou o recurso (e-STJ, fls. 648-650).<br>E o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA OMISSÃO SOBRE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, contra acórdão da Quinta Turma do STJ, sob a alegação de omissão no enfrentamento de fundamentos da defesa e do parecer do Ministério Público Federal quanto à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado deixou de enfrentar fundamentos relativos à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ao parecer ministerial e aos precedentes citados pela defesa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado analisa expressamente a questão do tráfico privilegiado, concluindo, com base em elementos concretos extraídos do celular do réu, que o acusado se dedicava a atividades criminosas, afastando a incidência da causa especial de diminuição de pena.<br>4. O colegiado registra que os dados probatórios revelam modus operandi estruturado e reiterado de comercialização de drogas, incompatível com o tráfico eventual, fundamento suficiente para negar o benefício.<br>5. O acórdão embargado aprecia também a alegação de insuficiência probatória, ressaltando que a condenação se baseou em provas seguras (depoimentos, apreensões e dados extraídos do celular), não havendo violação do devido processo legal.<br>6. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade, inexistentes no caso.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos.<br>Contudo, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões que motivaram a solução dada ao caso.<br>Transcrevo parte do acórdão embargada que expõe de forma hialina o julgamento da causa, sem contradição, omissão ou obscuridade (e-STJ, fls. 615-628):<br>"Estes são os fundamentos da decisão agravada, que os mantenho, por expressarem a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 565-576):<br>"É o relatório. Decido.<br>A decisão de inadmissão deve ser mantida e o agravo não conhecido, porque as pretensões veiculadas no recurso especial exigem amplo revolvimento fático-probatório.<br>Com efeito, no recurso especial, o recorrente pretende sua absolvição por insuficiência probatória e, alternativamente, a concessão do tráfico privilegiado.<br>Quanto à alegação de violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, a defesa alega que há divergências entre os depoimentos dos policiais e os registros das câmeras policiais. Sublinha que as provas são fracas e há um grau de incerteza elevado sobre a dinâmica dos fatos, exigindo a aplicação do princípio da dúvida em favor do acusado.<br>O acórdão recorrido, no entanto, apresentou a seguinte fundamentação para negar provimento ao recurso de apelação da defesa:<br>"Estabelecendo relação entre a norma referida e a conduta praticada, tem-se que a materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas por meio de autos de prisão em flagrante n. 480.22.00310, de constatação provisória de substância entorpecente e de exibição e apreensão, boletim de ocorrência, laudos periciais ns. 2022.21.04700.22.002-22, 2022.21.02813.22.002-44 e 2022.21.02813.23.001-00, filmagens das câmeras policiais (fls. 1-10 do evento 1.1 e eventos 74.1 e 76.1, todos do inquérito policial n. 5008168-93.2022.8.24.0064 e eventos 49.1-3, 100.1, 103.1 e 113.1-2, todos da ação penal), bem assim pelas narrativas acostadas ao processado.<br>Ouvido pela autoridade policial, o apelante limitou-se a negar a prática ilícita, aduzindo que não havia nenhuma droga consigo (1.3 do IP) e, sob o crivo do contraditório, sustentou:<br> ..  que não foi perseguido pelos policiais, alegando que já estava na residência da esposa do seu primo e os milicianos viram seu carro estacionado ali e entraram para fazer a abordagem. Sustentou que portava apenas seu celular e cinquenta reais no bolso e nenhuma droga, somente um "baseado" no carro. Consignou que as drogas sequer foram mostradas para o interrogado, nem mesmo na Delegacia. Ainda, disse que, quando era menor de idade, os policiais "forjaram pra ele" certa vez. No mais, alegou ter se recusado a fornecer a senha do telefone aos policiais porque "tinha fotos pessoais de sua ex- namorada" (evento 91, vídeo 1).  ..  (sic, evento 125.1 da ação penal - trecho extraído da sentença, em conformidade com a gravação audiovisual doo evento 91.1).<br>Por outro lado, os policiais militares Juliano Barcelos e Angelo Rafael Citatin Thives narraram que estavam em rondas em região conhecida pela narcotraficância, quando visualizaram o veículo Fiat/Uno, de cor vermelha, placas MKN2B52, transitando em alta velocidade e com os faróis apagados, motivo pelo qual tentaram abordá-lo utilizando sinais luminosos e sonoros, contudo, este empreendeu fuga. Disseram que o automóvel se deslocou até um beco e o motorista saiu correndo do seu interior em direção à uma residência. Lograram êxito em encontrá-lo já em outra casa e, de imediato, localizaram em sua posse substância análoga a crack, dinheiro, a chave e o documento do automotor mencionado, local onde apreenderam mais porções de maconha (eventos 1.2 e 1.4, ambos do IP).<br>Judicialmente, ambos reiteraram seus dizeres, atestando, respectivamente:<br> ..  que a guarnição estava em rondas em um bairro onde acontece intenso tráfico de drogas, sendo que chamou a atenção um carro Fiat/Uno que transitava de farol apagado e em alta velocidade, tarde da noite. Acrescentou que tentaram a abordagem, acionando o giroflex e a sirene, mas o réu não parou o veículo e depois se evadiu a pé, pulando muros até que ingressou em uma residência. Expôs que a abordagem foi feita no interior desta casa, cuja proprietária era parente do acusado. Informou ter sido localizado dinheiro e pedras de crack, além de maconha no porta-luvas do carro. Questionado, disse que as substâncias estavam separadas individualmente e que já conhecia o acusado do envolvimento com o tráfico naquela região. À defesa, respondeu que a câmera policial não foi acionada desde o início, na perseguição, em razão do perigo iminente em razão da fuga. Ainda, disse não lembrar se houve registro da câmera quanto à autorização de entrada dos policiais na casa. Por fim, explicou que viram o momento em que o réu saiu do carro e se evadiu pelos muros, não havendo dúvida de ser a mesma pessoa abordada (evento 90, vídeo 1).<br> ..  que estava em patrulha na comunidade, quando avistaram o denunciado conduzindo veículo rápido e com os farois apagados. Informou que emitiram sinal sonoro, mas quando percebeu a viatura, o réu já se evadiu por uma viela e depois abandonou o carro, passando a pular e ingressar em várias casas, até que tentou se esconder na residência de uma parente dele, sendo abordado dentro do quarto. Contou que foram encontradas as pedras de crack no bolso da calça de Kelvin, além de dinheiro (noventa e sete reais), acrescentando que seus colegas apreenderam maconha no interior do carro do réu, também individualizada. Perguntado pela defesa, disse que havia perigo iminente no momento da abordagem, sobretudo porque o réu estava em alta velocidade no meio da comunidade. Esclareceu que os fatos aconteceram de forma muito, por isso que a câmera não foi ligada no início, mas sim quando já estavam em segurança. Assegurou que a proprietária da casa autorizou a entrada no local (evento 90, vídeo 2). (sic, evento 125.1 da ação penal - trechos extraídos da sentença, em conformidade com as gravações audiovisuais do respectivo evento 90.1-2).<br>Como se vê, os depoimentos referidos trouxeram aos autos riqueza de detalhes acerca da prática delituosa, sem distorções sobre os fatos, materiais apreendidos e proceder do insurgente.<br>Oportuno registrar que tais declarações, se isentas de má-fé, constituem relevantes substratos de prova e pressupõem, portanto, incólume credibilidade, não se podendo depreciá-las tão somente em razão do ofício exercido pelos agentes públicos, consoante doutrina e jurisprudência pátrias.<br>(..)<br>Nesse vértice, caberia ao apelante trazer aos autos dados concretos da vinculação dos policiais com uma tese acusatória ilegítima, o que não se verifica na espécie, pois não se vislumbra qualquer indicativo de que tenham falseado a verdade, sobretudo porque é evidente que buscam colaborar com a Justiça no esclarecimento do fato e não tencionam incriminar inocentes.<br>Demais disso, em juízo, Fernanda Aparecida Ecco, arrolada pela defesa, nada acrescentou que pudesse contribuir com a elucidação do episódio, sendo testemunha meramente abonatória (evento 90.4 da ação penal).<br>E, em que pese Cristiane Alves de Abreu tenha aparentemente corroborado a versão do demandado, no sentido de que estava há aproximadamente quinze minutos na sua casa quando os policiais militares chegaram e de que nenhum material ilícito foi encontrado na sua posse (respectivo evento 90.3), trata-se a referida informante de pessoa próxima do réu - esposa do primo deste -, tendo, possivelmente, interesse na sua não responsabilização criminal, razão pela qual, como bem ponderou o douto sentenciante, "referida descrição sobre a dinâmica da abordagem deve ser recebida com ressalvas" (sic, evento 125.1 da ação penal).<br>Além disso, apesar de a defesa sustentar que os agentes públicos filmaram apenas "o que foi conveniente", ou seja, momentos posteriores à prisão, porque mentiram ao afirmar que houve perseguição (sic, fls. 4 do evento 11.1 destes autos), certo é que não trouxe aos autos qualquer elemento que efetivamente comprove tal assertiva, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 156, caput, do Códex Instrumental.<br>Ademais, cumpre salientar que os aparelhos devem ser acionados após a certeza de que a situação está controlada e a guarnição encontra-se em segurança. Foi, portanto, o que evidentemente aconteceu na hipótese vertente.<br>(..)<br>Logo, é prescindível a gravação completa da diligência policial, desde que a legalidade do ato esteja estampada por outros elementos de prova, como na espécie.<br>Imperioso assinalar ainda que, muito embora Kelvin Antônio de Quadros não tenha sido flagrado no ato da mercancia em si, para a caracterização do crime sob análise não é exigida nenhuma ação de comercialização, já que se trata de ilícito permanente e o simples fato de praticar quaisquer das condutas previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 é suficiente para configurá-lo.<br>(..)<br>De mais a mais, a diligência que culminou com a prisão em flagrante do sentenciado e as peculiaridades da espécie, especialmente a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos - oito gramas e oito decigramas de cocaína, catorze gramas e seis decigramas da mesma substância na forma petrificada e vinte e três gramas e dois decigramas de maconha, fracionados em dezoito, cinquenta e uma e quinze porções, respectivamente (eventos 74.1 e 76.1 do IP) montante apto, portanto, a abarcar considerável número de usuários e render significativo proveito econômico ao demandado -, bem como a apreensão de R$ 97,00 em cédulas de importes diversos, evidenciam a correlata finalidade, qual seja, o comércio espúrio.<br>Logo, inviável a aplicação do princípio do in dubio pro reo - que tem como escopo resolver a dúvida em favor dos acusados com o propósito de prevenir condenação injusta de pessoa inocente -, porquanto a conjuntura ora analisada conduz à conclusão cristalina acerca do crime perpetrado, circunstância que, por conseguinte, impossibilita a absolvição.<br>Irretocável, portanto, o juízo de mérito alvitrado na origem." (e-STJ fls. 398-401)<br>Portanto, há elementos probatórios suficientes para fundamentar a condenação, que levou em consideração dados fáticos provados acima de uma dúvida razoável e deduções racionais, em harmonia com os padrões decisórios exigidos pelo Estado de Direito.<br>As instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas e chegar à conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de fatos e provas.<br>A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório. Logo, a decisão das instâncias ordinárias no sentido de que o acusado praticou o crime de tráfico de drogas é insuscetível de modificação nesta Corte, salvo se demonstrada a ocorrência de violação direta de lei federal, o que não é o caso.<br>Promovendo o controle da racionalidade das decisões das instâncias ordinárias, não verifico flagrante ilegalidade, porque o acórdão fez uma análise minuciosa dos elementos probatórios apresentados nos autos, de modo que a conclusão sobre a suficiência probatória está fundamentada em um encadeamento lógico e racional de evidências convergentes.<br>De fato, os depoimentos dos policiais, a apreensão das drogas e do dinheiro, o contexto da prisão, precedida de fuga em veículo automotor, e, especialmente, os dados estáticos obtidos no telefone celular do réu, constituem prova segura do crime de tráfico de drogas.<br>Ir além disso, como quer a defesa, esbarra na súmula 7 dessa Corte e nos limites cognitivos do recurso.<br>Nesse sentido, cito precedentes dessa Corte de Justiça:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DO MIINSTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a absolvição do réu pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O réu foi condenado em primeira instância, decisão reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que considerou insuficientes as provas para condenação, destacando a ausência de elementos concretos que demonstrassem a prática de traficância.<br>3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de provas robustas que indicassem, sem dúvida, a autoria do crime, aplicando o princípio do in dubio pro reo e a presunção de inocência.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu pelo crime de tráfico de drogas deve ser mantida, diante da alegada insuficiência de provas para condenação.<br>III. Razões de decidir<br>5. A condenação penal exige prova robusta e inequívoca da autoria e materialidade do delito, o que não se verificou no caso em análise.<br>6. A aplicação do princípio do in dubio pro reo é imperativa quando há dúvida razoável sobre a destinação das substâncias entorpecentes apreendidas, notadamente quando a quantidade não é exorbitante.<br>7. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas nesta instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação penal exige prova robusta e inequívoca da autoria e materialidade do delito. 2. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado quando há dúvida razoável sobre a destinação das substâncias apreendidas. 3. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CR, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp 2.263.861/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 695.931/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.09.2016.<br>(AgRg no AREsp n. 2.756.765/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025, grifou-se.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a absolvição do réu pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.<br>2. O réu foi absolvido em primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que considerou insuficientes as provas para condenação, destacando a ausência de elementos concretos que demonstrassem a prática de traficância.<br>3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de provas robustas que indicassem, sem dúvida, a autoria do crime, aplicando o princípio do in dubio pro reo e a presunção de inocência.<br>II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu pelo crime de tráfico de drogas deve ser mantida, diante da alegada insuficiência de provas para condenação.<br>III. Razões de decidir5. A condenação penal exige prova robusta e inequívoca da autoria e materialidade do delito, o que não se verificou no caso em análise.<br>6. A aplicação do princípio do in dubio pro reo é imperativa quando há dúvida razoável sobre a destinação das substâncias entorpecentes apreendidas, notadamente quando a quantidade não é exorbitante.<br>7. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas nesta instância.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação penal exige prova robusta e inequívoca da autoria e materialidade do delito. 2. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado quando há dúvida razoável sobre a destinação das substâncias apreendidas. 3. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CR, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp 2.263.861/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 695.931/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.09.2016.<br>(AgRg no AREsp n. 2.691.961/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024, grifou-se.)<br>A defesa também pretende obter a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, denominada de "tráfico privilegiado".<br>O acórdão recorrido negou esse benefício com base na seguinte fundamentação:<br>"Por fim, melhor sorte não assiste ao insurgente quanto à requerida aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.<br>Ao apreciar a questão, consignou o Togado singular:<br> .. <br>Para além disso, os dados do aparelho celular do acusado, extraídos pela Polícia Científica (evento 113), revelam a existência de diversas conversas no aplicativo de mensagens instantânea "Whatsapp", envolvendo a negociação de entorpecentes. Em uma delas, o denunciado questiona sobre a quantidade de pedra que recebeu, dando a entender que teria recebido menos do que o negociado, e outros diálogos revelam que o réu atua na narcotraficância em comunhão de esforços, indagando a um indivíduo quanto havia sobrado de cocaína e prestando contas a outra pessoa sobre o "estoque" de estupefacientes. Vale destacar que o acusado afirmou, no interrogatório judicial, não ser usuário de nenhum tipo de entorpecente, além de haver menções específicas nas conversas do celular do réu de que ele "fazia o corre" na região" (evento 113). Ainda, vê-se que, em diversas oportunidades, o acusado é advertido por terceiros sobre a existência de policiais em determinado local, além de ele próprio fazer menção de que teve que sair de alguma região "porque a área estava suja". Assim, diante da solidez da prova produzida pela acusação e tendo em conta a inexistência de elementos de convicção capazes de desconstituí-las, não há que se falar em deficiência probatória, sendo imperiosa a condenação do acusado às penas do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Derradeiramente, inviável o reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, pois restou evidenciado que o acusado se dedicava às atividades criminosas, conforme exposto acima, na medida em que há conversas recentes do réu, extraídas do celular pela perícia (evento 113), em que menciona o recebimento de drogas, a contabilização do material e, inclusive, informações de que ele "fazia o corre", ou seja, comercializava os tóxicos naquela região.  ..  3ª fase: o denunciado não faz jus à aplicação da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, conforme fundamentação acima, de modo que a pena resta estabelecida definitivamente em 5 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa.  ..  (sic, evento 125.1 do processo originário).<br>Posto isso, assinala-se que as circunstâncias expressas no referido dispositivo - primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa - constituem prismas de análise para a aplicação, ou não, do benefício.<br>A realidade retratada nos autos, no entanto, vai de encontro àqueles pressupostos, porquanto, a despeito da primariedade e da inexistência de maus antecedentes, as circunstâncias que permearam o episódio permitem denotar que este não foi um fato isolado na vida do acusado e indicam seguramente que vinha se dedicando a atividades criminosas, haja vista que, além da considerável quantidade e variedade dos tóxicos apreendidos, as conversas extraídas do telefone celular consigo apreendido - parte delas trascritas nas alegações finais e contrarrazões recursais do órgão acusatório (eventos 117.1 da ação penal e 15.1 destes autos) evidenciam a contínua comercialização espúria, o que, por si só, impede a incidência da benesse à hipótese em apreço." (e-STJ fls. 402)<br>Percebe-se que o Tribunal de Justiça, soberano no acertamento dos fatos, concluiu que o acusado, ora agravante, dedica-se ao tráfico de drogas a partir de provas encontradas em seu aparelho celular, que evidenciam negociações constantes de drogas.<br>Diferentemente do argumentado pela defesa o reconhecimento da inaplicabilidade da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas fundamentou-se em elementos probatórios que comprovam a dedicação habitual do réu ao tráfico, independentemente da quantidade de drogas localizada por ocasião da prisão em flagrante.<br>O artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige que o agente "não se dedique às atividades criminosas" para fazer jus ao tráfico privilegiado, sendo que a dedicação a atividades criminosas pode ser comprovada por qualquer elemento de prova idôneo.<br>No caso em análise, a existência de dados estáticos encontrados no celular do recorrente, no sentido de que ele comercializa drogas em comparsaria com terceiros, recebendo alertas sobre a presença de policiais na área, controlando estoque e prestando contas, constituem elementos probatórios concretos que demonstram um modus operandi estruturado e profissionalizado, incompatível com o tráfico eventual.<br>A jurisprudência reconhece que o tráfico privilegiado busca beneficiar o agente iniciante na vida criminosa, que não se utiliza do ilícito como sua atividade profissional, sendo que as circunstâncias do fato constituem elementos aptos a indicar a dedicação do agente a atividade criminosa. Dessa forma, aplicando-se o método dedutivo-indutivo, a fundamentação judicial observa rigorosamente os requisitos legais, baseia-se em provas concretas e não presuntivas, e alinha-se ao entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, justificando de forma legal e racional a negativa do benefício da causa de diminuição de pena.<br>E para transpor o óbice da Súmula 7/STJ, é ônus da defesa demonstrar precisamente em que medida suas teses não exigiriam modificação do quadro fático estabelecido pelo Tribunal a quo. A mera alegação genérica de que o recurso objetiva a revaloração probatória não se mostra suficiente. No caso concreto, a análise das teses defensivas de que o acusado não se dedica ao tráfico de drogas ou de que não há provas suficientes demandaria, inequivocamente, o reexame de fatos e provas, não se tratando de simples questão de direito ou de incorreta aplicação da legislação federal.<br>As instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas e chegar à conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de fatos e provas.<br>A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial. Logo, a decisão das instâncias ordinárias no sentido de que o réu se dedica ao tráfico de drogas é insuscetível de modificação nesta Corte, salvo se demonstrada a ocorrência de violação direta de lei federal, o que não é o caso.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A alegação de prescrição da pretensão punitiva retroativa quanto ao crime do art. 12 da Lei n. 10.826/03 não foi objeto de debate no acórdão recorrido, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A Corte a quo concluiu que a sentença condenatória foi amparada em provas judicializadas, incluindo interceptações telefônicas autorizadas, laudos de constatação e depoimentos testemunhais, os quais evidenciaram expressiva quantidade de entorpecentes, estrutura para o preparo e distribuição de drogas, além da atuação reiterada do agravante no tráfico.<br>3. A pretensão de absolvição do agravante pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico, bem como o reconhecimento de crime único, nos moldes delineados no recurso, dependem do reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>4. A exasperação da pena-base foi devidamente motivada com base nos vetores da culpabilidade e das circunstâncias do crime, em conformidade com o art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas, não se caracterizando excesso arbitrário que autorize a intervenção desta Corte.<br>5. A não aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 foi motivada na dedicação do agravante à atividade criminosa, evidenciada pelas instâncias ordinárias, não havendo como esta Corte revisar tal conclusão sem incorrer no vedado revolvimento fático-probatório.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.508.449/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025, grifou-se.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias concluíram pela prática do narcotráfico pelo agravante, considerando que foi flagrado tentando embarcar em um voo internacional com destino á Nigéria, transportando 2.017g de cocaína. Ainda, a partir das circunstâncias do crime, ficou consignada a dedicação do réu à atividade criminosa do tráfico, considerando a atuação reiterada do recorrente, evidenciada pelas diversas viagens internacionais em curto espaço de tempo, incompatíveis com a condição financeira por ele indicada, sem explicação e justificativa plausível a tanto - corroborando o conjunto de provas dos autos.<br>2. O TRF concluiu pelo afastamento do tráfico privilegiado sob o fundamento de que o réu se dedica à atividade criminosa, apontando elementos aptos a justificar a conclusão. Assim, a revisão desse entendimento para que seja aplicada a aludida redutora encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.<br>3 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.274.803/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023, grifou-se.)<br>Por esses fundamentos, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se."<br>Percebe-se que o caso realmente era de não conhecimento do recurso especial e que o agravo regimental, ora em julgamento, não confrontou adequadamente a decisão agravada.<br>Com efeito, os depoimentos dos policiais, a apreensão das drogas e do dinheiro, o contexto da prisão, precedida de fuga em veículo automotor, e, especialmente, os dados estáticos obtidos no telefone celular do réu, constituem prova segura do crime de tráfico de drogas e da dedicação do recorrente ao crime de tráfico de drogas.<br>Evidencia-se que a condenação e o afastamento do tráfico privilegiado não decorrem de má interpretação da Lei federal e tampouco levou em consideração apenas o depoimento dos policiais, mas sim vários outros elementos concordantes, chamando atenção os dados estáticos localizados no aparelho celular do recorrente.<br>Ir além disso, como quer a defesa, esbarra na Súmula 7 dessa Corte e nos limites cognitivos do recurso especial.<br>Em verdade, o agravo regimental se limitou a invocar os mesmos argumentos que já tinham sido expostos no recurso especial e no agravo em recurso especial, sem impugnar, objetivamente, o conteúdo da decisão agravada, olvidando da necessidade de atacar, adequadamente, a decisão agravada, o que atrai a Súmula 182/STJ.<br>Não é suficiente a repetição de alegações deduzidas no recurso desprovido ou a simples menção ao desacerto do exame empreendido pelo julgador. Aplica-se ao caso a Súmula nº 182 do STJ, diante da inobservância do disposto no artigo 1.021, § 1º, do CPC.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ.<br>2. O agravante foi condenado por contrabando de cigarros, com apreensão de 2.500 maços, e buscava a aplicação do princípio da insignificância, alegando que a quantidade apreendida era inferior ao patamar estabelecido pela jurisprudência do STJ.<br>3. O TRF3 não admitiu o recurso especial, e a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando as Súmulas 7 e 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>5. A questão também envolve a aplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros, considerando a quantidade apreendida.<br>III. Razões de decidir<br>6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 932, inciso III, do CPC e a Súmula 182 do STJ.<br>7. A quantidade de 2.500 maços de cigarros apreendidos excede o limite de 1.000 maços estabelecido pela jurisprudência do STJ para a aplicação do princípio da insignificância, inviabilizando a absolvição com base nesse princípio.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O princípio da insignificância não se aplica ao contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida excede 1.000 maços."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, art. 334-A; Decreto-Lei n. 399/1968, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.677.886/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 03.06.2020; STJ, REsp 1.977.652/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 19.09.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.857.704/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025, grifou-se.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VERBETE 182 DA SÚMULA DO STJ. RECORRENTE DEIXOU DE IMPUGNAR OS MOTIVOS DA NÃO ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Inexistindo impugnação específica acerca do fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial, deve ser aplicada, por analogia, a Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.<br>2. A ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte, obstando-se o provimento do agravo.<br>3. A defesa deixou de realizar o devido cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o acórdão impugnado, com as análises cabíveis para se identificar os pontos convergentes dos casos e a necessidade de semelhante resposta jurídica a ambos, sequer rebateu este óbice, levantado pelo Tribunal local, nas razões de seu agravo.<br>4. "A mera transcrição de ementas de julgados não comprova a divergência jurisprudencial. Para tanto, exige-se cotejo analítico demonstrando a similitude fática entre os acórdãos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ" (AgRg no AREsp n. 2.703.055/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.823.295/PB, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025, grifou-se.)<br>É importante destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.184.770/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Por esses fundamentos, não conheço do agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>É como voto."<br>O cotejo analítico entre o recurso e o acordão embargado revela que todos os argumentos apresentados pela parte embargante foram devidamente enfrentados e fundamentadamente rejeitados.<br>As alegações de omissão quanto à aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, ao parecer do Ministério Público Federal favorável ao recurso e aos precedentes citados pela defesa foram adequadamente analisadas. O acórdão demonstrou que elementos probatórios concretos extraídos do aparelho celular do réu evidenciaram sua dedicação às atividades criminosas, revelando conversa s sobre recebimento de drogas, contabilização do material e informações de que o acusado comercializava entorpecentes na região, configurando modus operandi estruturado e profissionalizado incompatível com o tráfico eventual.<br>Conclui-se que o acórdão embargado apresentou fundamentação clara, detalhada e juridicamente consistente, baseada nos elementos probatórios dos autos e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>A aplicação da minorante foi corretamente afastada com base nas circunstâncias concretas do caso, que demonstram a dedicação habitual do réu ao tráfico de drogas, independentemente da quantidade apreendida, estando a condenação fundada em dados fáticos provados além da dúvida razoável e deduções racionais, em harmonia com os padrões decisórios do Estado de Direito.<br>Isso significa que não há omissão a sanar e que os embargos de declaração foram opostos apenas para expressar o inconformismo do recorrente com o desfecho do julgamento, em manifesto desvio de finalidade deste instrumento recursal.<br>Nesse sentido, importa destacar que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023).<br>Em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), advirto as partes que, conforme magistério jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, "A utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência desta Suprema Corte como mero expediente protelatório, configura abuso do direito de recorrer, a autorizar a aplicação de multa por litigância de má-fé e a imediata determinação do trânsito em julgado, independentemente de publicação do acórdão" (HC 256223 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 19-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-08-2025 PUBLIC 27-08-2025, grifou-se.).<br>Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.