ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Tutela provisória. Efeito suspensivo a recurso especial. Improbidade administrativa. Agravo interno não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que deferiu pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial em ação de improbidade administrativa.<br>2. A decisão agravada reconheceu a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, considerando a proximidade das eleições municipais e a gravidade das sanções impostas ao recorrente, incluindo a suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos.<br>3. O agravante sustenta violação aos arts. 489, II, § 1º, IV, do CPC e 93, IX, da CF, alegando ausência de fundamentação adequada e desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções aplicadas, além de apontar a incidência da Súmula 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, considerando a plausibilidade jurídica do direito invocado e o risco de dano irreparável ao recorrente.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a análise de pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade, desde que demonstrada manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão recorrida.<br>6. A decisão agravada fundamentou adequadamente a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, destacando a gravidade das sanções impostas e o impacto na esfera jurídica do recorrente.<br>7. A alegação de desproporcionalidade das sanções foi considerada plausível, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>8. A Súmula 7/STJ não impede a análise do pedido de efeito suspensivo, pois não se trata de revisão do conjunto fático-probatório, mas de avaliação da plausibilidade jurídica do direito invocado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É admissível a concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade, em caráter excepcional, quando demonstrada manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão recorrida.<br>2. As sanções decorrentes de condenação por improbidade administrativa devem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do ato e a extensão do dano causado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.029, § 5º, III; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 8.429/1992, arts. 10, 11 e 12.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na TutCautAnt n. 300/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgInt no TP n. 4.048/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28.11.2022; STJ, AgInt no TP n. 3.422/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11.10.2021.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática proferida pelo então relator, Min. Mauro Cambell Marques, a qual deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial de Jesus Adib Chedid, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 273-280):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA PRETENSÃO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 286-306), o agravante pugna pela reforma da decisão agravada, sustentando, em síntese, violação aos arts. 489, II, § 1º, IV, do CPC e 93, IX, da CF.<br>Defende que a decisão monocrática não fundamentou adequadamente a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas, considerando que a suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos é proporcional à gravidade dos atos de improbidade praticados.<br>Por fim, afirma que a decisão monocrática não considerou a Súmula 7/STJ, que impede a revisão do conjunto fático-probatório em recurso especial.<br>Impugnação às fls. 311-321 (e-STJ).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 505-512).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Tutela provisória. Efeito suspensivo a recurso especial. Improbidade administrativa. Agravo interno não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que deferiu pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial em ação de improbidade administrativa.<br>2. A decisão agravada reconheceu a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, considerando a proximidade das eleições municipais e a gravidade das sanções impostas ao recorrente, incluindo a suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos.<br>3. O agravante sustenta violação aos arts. 489, II, § 1º, IV, do CPC e 93, IX, da CF, alegando ausência de fundamentação adequada e desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções aplicadas, além de apontar a incidência da Súmula 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, considerando a plausibilidade jurídica do direito invocado e o risco de dano irreparável ao recorrente.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a análise de pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade, desde que demonstrada manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão recorrida.<br>6. A decisão agravada fundamentou adequadamente a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, destacando a gravidade das sanções impostas e o impacto na esfera jurídica do recorrente.<br>7. A alegação de desproporcionalidade das sanções foi considerada plausível, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>8. A Súmula 7/STJ não impede a análise do pedido de efeito suspensivo, pois não se trata de revisão do conjunto fático-probatório, mas de avaliação da plausibilidade jurídica do direito invocado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É admissível a concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade, em caráter excepcional, quando demonstrada manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão recorrida.<br>2. As sanções decorrentes de condenação por improbidade administrativa devem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do ato e a extensão do dano causado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.029, § 5º, III; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 8.429/1992, arts. 10, 11 e 12.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na TutCautAnt n. 300/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgInt no TP n. 4.048/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28.11.2022; STJ, AgInt no TP n. 3.422/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11.10.2021.<br>VOTO<br>Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de modificar as conclusões da deliberação unipessoal.<br>Inicialmente, importante destacar que, em regra, "a competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de tutelas cautelares, objetivando concessão de efeito suspensivo a recurso especial, ocorre após o juízo de admissibilidade desse recurso pelo Tribunal de origem" (AgInt na TutCautAnt n. 300/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe 17/5/2024).<br>Contudo, em situações excepcionalíssimas, esta Corte Superior tem admitido a apreciação do pedido de efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente de admissibilidade quando demonstrada a manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão a quo.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. COMPETÊNCIA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA.<br>1. Segundo estatui o § 5º, III, do art. 1.029 do CPC/2015, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial poderá ser dirigido ao presidente ou vice-presidente do tribunal local, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.<br>2. Apenas em caráter excepcionalíssimo, a jurisprudência do STJ vem admitindo a análise direta do pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de exame de admissibilidade, quando evidenciada manifesta ilegalidade, teratologia ou contrariedade do acórdão recorrido ao entendimento desta Corte Superior, o que enseja a forte probabilidade de êxito do recurso especial e o inequívoco perigo da demora.<br>3. No caso, além de o pleito de urgência já ter sido indeferido pela Corte a quo, a plausibilidade do direito invocado não se mostra evidente, visto que o recurso especial do recorrente, em tese, pode esbarrar nos óbices contidos nas Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no TP n. 4.048/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 1º/2/2023 - sem grifos no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AGUARDA JULGAMENTO DO TEMA 1.079 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUMUS BONIS JURIS E PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA DE JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. DECISÃO QUE NÃO É TERATOLÓGICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos Recursos Repetitivos os REsps 1.898.532/CE e 1.905.870/PR (Tema 1.079), com a seguinte questão: Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986. A presente demanda trata da mesma matéria.<br>2. Após decisão do Tribunal de origem que sobrestou seu Recurso Especial, narra a recorrente que teve indeferido seu pedido de efeito suspensivo ao Apelo superior. Inconformada, a requerente pede, agora, efeito suspensivo a seu Recurso Especial sobrestado na Corte regional.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de admitir a apreciação de pedido de efeito suspensivo a Recurso Especial pendente de admissibilidade no Tribunal de origem, excepcionalmente, quando se tratar de suspender os efeitos de decisão teratológica ou em contrariedade com a jurisprudência do STJ (AgInt na Pet 11.642/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21.8.2017; e AgInt na Pet 13.316/MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 3.8.2020).<br>4. A concessão de eficácia suspensiva ao Recurso Especial, para legitimar-se, pressupõe: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem; b) viabilidade processual do Recurso Especial; c) plausibilidade jurídica do direito invocado e d) periculum in mora.<br>5. No caso dos autos não houve ainda juízo positivo de admissibilidade pela Corte a quo, a qual sobrestou o Recurso Especial da recorrente, uma vez que o STJ afetou à sistemática dos Recursos Repetitivos os REsps 1.898.532/CE e 1.905.870/PR (Tema 1.079), que tratam da mesma questão da presente demanda.<br>6. No que concerne ao fumus bonis iuris, a requerente não conseguiu demonstrar, em juízo de cognição sumária, os indícios do seu direito, indicando os fundamentos jurídicos aptos a embasar seu pleito.<br>7. Igualmente não está presente o periculum in mora, no qual a recorrente aduz que consiste a dificuldade de reaver aquilo que pagar a maior, caso o julgamento do Tema 1.079 do STJ lhe seja favorável. Por outro lado, observa-se que aguardar o julgamento final do recurso repetitivo do STJ não vai trazer à requerente danos irreparáveis.<br>8. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no TP n. 3.422/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 4/11/2021 - sem grifos no original)<br>Portanto, é possível a análise do presente pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente de admissibilidade, desde que comprovada a excepcionalidade da hipótese capaz de o justificar, o que foi devidamente demonstrado no caso, conforme se analisará a seguir.<br>Quanto à Súmula 7/STJ, ao contrário do que defendido pelo agravante, não incide o referido óbice quando devidamente demonstrada a necessidade de apreciação imediata do pleito, sobretudo quando evidenciado o perigo na demora da prestação jurisdicional e a probabilidade do direito defendido pela parte requerente, o que foi cumprido na presente hipótese e justificou a análise e o deferimento do pedido pela decisão agravada.<br>Em relação à alegação de violação ao art. 489 do CPC/2015, da análise dos autos se verifica que o argumento não se sustenta, pois a decisão agravada foi precisa ao analisar o pleito, destacando, de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da ora agravante, a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho da decisão agravada (e-STJ, fls. 277-280):<br>Quanto à probabilidade do direito invocado, cumpre fazer breve contextualização do caso. Com efeito, na hipótese em análise, o Tribunal de origem manteve a sentença de procedência da ação por improbidade administrativa e, quanto ao ora requerente, prefeito do Município de Bragança Paulista/SP, está consignado no acórdão recorrido que o agente político teria encaminhado projeto de lei à Câmara Municipal a fim de viabilizar a reforma do estádio de futebol e que o elemento subjetivo estaria presente devido ao parentesco do prefeito com o presidente do Clube Bragantino de futebol, de modo a evidenciar que o interesse público de toda movimentação seria secundário.<br>Nesse sentido, os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 39 e 45/50 e-STJ):<br>Conforme sentença de fls. 615/628, o pedido foi julgado improcedente, quanto ao requerido João Afonso Sólis, e procedente em relação aos demais, que foram condenados, solidariamente, no ressarcimento integral do dano, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária desde o pagamento, a ser apurado em liquidação, bem como na suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de cinco anos, no pagamento de multa civil, de duas vezes o valor do dano, e ainda na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por meio de pessoa jurídica de que seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Os requeridos também foram condenados no pagamento das custas e despesas processuais, observada a gratuidade concedida a Aniz e Paulo.<br> .. <br>Não se ignora que a disponibilização de servidores municipais para auxiliarem as obras no estádio do referido clube, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, realmente encontrava amparo na Lei Municipal nº 3.602/04.<br>Mas esse fato, por si só, não impede que se reconheçam as condutas ímprobas dos recorrentes, nos termos propostos.<br>Não há dúvida que o requerido Jesus Adib, na condição de Prefeito Municipal de Bragança Paulista, encaminhou projeto da referida Lei com intuito específico de atender aos interesses particulares do Clube Atlético Bragantino, que à época encontrava-se impedido de receber jogos de campeonatos profissionais, por força de decisão judicial, em razão de ainda não ter se adequado às exigências técnicas e de segurança estabelecidos pelo Estatuto do Torcedor.<br>Ora, tais obras beneficiariam somente o clube que, depois de atendidas as exigências legais, poderia voltar a participar de campeonatos, cobrar pela entrada de torcedores, receber valores de transmissão das partidas e também de patrocinadores.<br>Ou seja, os interesses dos torcedores e da população de Bragança Paulista seriam secundários em relação aos interesses privados do clube, de maneira que as manobras engendradas pelo recorrente Jesus Adib não podem ser compreendidas como atendimento de interesse público, tampouco de fomento a atividades culturais e esportivas no âmbito municipal. A atuação dolosa do então Prefeito fica mais evidente quando se tem conhecimento de que o presidente do Clube Atlético Bragantino é seu sobrinho, o requerido Marcos, e que outras pessoas de sua família também têm grande influência no clube.<br> .. <br>Além disso, o fato de o prejuízo não ter sido vultoso, como alega o recorrente, não impede a imposição das punições civis, aplicáveis àqueles que se beneficiam ilicitamente de atos que implicam lesão ao erário, como é o caso, por força do que dispõe o art. 21, II, da Lei nº 8.429/92.<br>A sua responsabilização, neste caso, não decorre de simples dívida que ele tem com a Municipalidade, em razão da utilização dos materiais ou dos servidores, e sim de sua conduta desonesta de obter proveito econômico ilícito, em prejuízo da Administração.<br> .. <br>E cumpre reconhecer que, em relação a todos os recorrentes, as penas foram bem aplicadas, de acordo com a reprovabilidade de suas condutas, incompatíveis com a gestão da coisa pública, que resultaram em prejuízo ao erário municipal, de maneira que devem ser mantidas, conforme fixadas em primeiro grau.<br>Sobre as penalidades aplicadas, portanto, o Tribunal de origem manteve a sentença que condenou o ora requerente ao ressarcimento integral do dano, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária desde o pagamento, a ser apurado em liquidação, bem como à suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de cinco anos, ao pagamento de multa civil, de duas vezes o valor do dano, e ainda à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por meio de pessoa jurídica de que seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos (fls. 39 e 50 e-STJ).<br>O recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, aponta violação aos arts. 10, 11 e 12, da Lei 8.429/92, sustentando que houve o reconhecimento de ato de improbidade administrativa sem que ficasse demonstrado o elemento subjetivo, vez que o encaminhamento de projeto de lei ao legislativo local não é suficiente a evidenciar dolo na conduta do agente político. Ademais, afirma que a dosimetria das penalidades impostas não observou aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que merece ser revista.<br>No que diz respeito à revisão das sanções, esta Corte Superior possui jurisprudência sedimentada no sentido de que as sanções resultantes da condenação pela prática de ato de improbidade administrativa devem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em atenção à gravidade do ato, à extensão do dano causado e à reprimenda do ato ímprobo.<br> .. <br>Portanto, observados os limites cognitivos da medida liminar ora em análise, verifica-se a presença do requisito do fumus boni iuris, pois há plausibilidade na fundamentação de que as penalidades devem ser aplicadas de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atento à reprovabilidade da conduta e à extensão do dano causado.<br>Com efeito, ainda que em cognição sumária, releva-se o fato de que a penalidade de suspensão dos direitos políticos foi imposta pelo prazo de cinco anos, o que constitui punição de graves consequências na esfera jurídica do agente, motivo pelo qual deve ser sopesada e aplicada de acordo com a gravidade do fato.<br>Noutro giro, a manutenção dos efeitos dos acórdãos recorridos denota grave risco ao recorrente - periculum in mora - pois as eleições municipais de 2020 se avizinham e o ora requerente pretende concorrer à reeleição como prefeito do Município de Bragança Paulista/SP.<br>Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar de efeito suspensivo ao recurso especial, com fundamento no art. 288, § 2º, do RISTJ, para suspender todos os efeitos do acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n.º 0014925-49.2010.8.26.0099).<br>Diante dessas considerações, verifica-se que os pressupostos para o deferimento da tutela provisória de urgência por esta Corte, a fim de conceder efeito suspensivo a recurso especial, ficou evidenciada, tornando imperiosa, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do Ministério Público do Estado de São Paulo.<br>É como voto.