ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Tutela provisória. Pedido de extensão de efeitos. Requisitos não preenchidos. Agravo interno não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de extensão dos efeitos de tutela provisória concedida a corréu em recurso especial, com fundamento na ausência de comprovação de interposição do recurso especial na origem e na falta de indicação do cargo ao qual o agravante pretendia concorrer nas eleições de 2024.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os efeitos de tutela provisória concedida a corréu podem ser estendidos ao agravante, considerando a ausência de comprovação de interposição do recurso especial na origem, a falta de indicação do cargo pretendido nas eleições de 2024 e a necessidade de preenchimento cumulativo dos requisitos de fum us boni iuris e periculum in mora.<br>III. Razões de decidir<br>3. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial exige a presença cumulativa dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, além da prévia análise de admissibilidade do recurso especial pela Corte de origem, conforme art. 300 do CPC/2015.<br>4. O agravante não comprovou a interposição do recurso especial na origem, nem apresentou pedido de concessão de efeito suspensivo na instância originária, limitando-se a juntar documentos insuficientes.<br>5. A ausência de indicação do cargo ao qual o agravante pretendia concorrer nas eleições de 2024 e a falta de provas sobre sua intenção de disputar o pleito inviabilizaram a demonstração do periculum in mora.<br>6. A decisão agravada foi precisa ao destacar os vícios formais e a ausência de elementos que justificassem a extensão dos efeitos da tutela provisória ao agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial exige a presença cumulativa dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, além da prévia análise de admissibilidade do recurso especial pela Corte de origem.<br>2. A ausência de comprovação de interposição do recurso especial na origem e de elementos que demonstrem o periculum in mora inviabiliza o deferimento de tutela provisória.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; RISTJ, art. 288, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por Marco Antonio Nassif Abi Chedid contra decisão monocrática proferida pelo então relator, Min. Mauro Cambell Marques, a qual indeferiu o pedido de extensão dos efeitos da tutela provisória concedida ao recurso especial de Jesus Adib Abi Chedid, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 369-370):<br>PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. COMPETÊNCIA DO STJ (ART. 1.029, § 5º, I, DO CPC/2015). TUTELA DE URGÊNCIA. EXIGÊNCIA DA PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERICULUM IN MORA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 378-483), o agravante pugna pela reforma da decisão agravada, sustentando que a tutela provisória já concedida a outro demandado no mesmo processo (Jesus Adib Abi Chedid) deve ser estendida a ele, pois as sanções aplicadas são idênticas e igualmente desproporcionais.<br>O agravante também invoca as alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021, que reforçam a necessidade de dolo específico para a configuração de improbidade administrativa.<br>Por fim, destaca o risco de dano irreparável à sua candidatura nas eleições de 2024, caso os efeitos da condenação não sejam suspensos.<br>Impugnação às fls. 490-499 (e-STJ).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo interno de Marco Antônio Nassif Abi Chedid e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (e-STJ, fls. 505-512).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Tutela provisória. Pedido de extensão de efeitos. Requisitos não preenchidos. Agravo interno não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de extensão dos efeitos de tutela provisória concedida a corréu em recurso especial, com fundamento na ausência de comprovação de interposição do recurso especial na origem e na falta de indicação do cargo ao qual o agravante pretendia concorrer nas eleições de 2024.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os efeitos de tutela provisória concedida a corréu podem ser estendidos ao agravante, considerando a ausência de comprovação de interposição do recurso especial na origem, a falta de indicação do cargo pretendido nas eleições de 2024 e a necessidade de preenchimento cumulativo dos requisitos de fum us boni iuris e periculum in mora.<br>III. Razões de decidir<br>3. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial exige a presença cumulativa dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, além da prévia análise de admissibilidade do recurso especial pela Corte de origem, conforme art. 300 do CPC/2015.<br>4. O agravante não comprovou a interposição do recurso especial na origem, nem apresentou pedido de concessão de efeito suspensivo na instância originária, limitando-se a juntar documentos insuficientes.<br>5. A ausência de indicação do cargo ao qual o agravante pretendia concorrer nas eleições de 2024 e a falta de provas sobre sua intenção de disputar o pleito inviabilizaram a demonstração do periculum in mora.<br>6. A decisão agravada foi precisa ao destacar os vícios formais e a ausência de elementos que justificassem a extensão dos efeitos da tutela provisória ao agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial exige a presença cumulativa dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, além da prévia análise de admissibilidade do recurso especial pela Corte de origem.<br>2. A ausência de comprovação de interposição do recurso especial na origem e de elementos que demonstrem o periculum in mora inviabiliza o deferimento de tutela provisória.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; RISTJ, art. 288, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>VOTO<br>Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de modificar as conclusões da deliberação unipessoal.<br>Na hipótese, o insurgente apresentou petição nos autos da presente Tutela Provisória manejada por Jesus Adib Abi Chedid, buscando a extensão dos efeitos da tutela provisória concedida ao corréu, o qual foi indeferida pelo então relator, Min. Mauro Cambell Marques.<br>Com efeito, a decisão agravada foi precisa ao analisar o pleito de extensão dos efeitos da tutela provisória concedida ao corréu, destacando a existência de vícios formais, como a ausência de comprovação da interposição do recurso especial na origem e a falta de indicação do cargo ao qual o agravante pretendia concorrer nas eleições de 2024.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho da decisão agravada (e-STJ, fl. 370):<br>Como bem destacado na decisão de fls. 273/280 e-STJ, a orientação consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial deve satisfazer cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, atualmente tratada como tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC/2015, além da prévia análise da admissibilidade do recurso especial pela Corte de origem.<br>No presente petitório, observa-se que a parte não faz qualquer observação sobre a apresentação de pedido de concessão de efeito suspensivo na origem, sequer comprovou que o recurso especial foi interposto. Com efeito, os documentos juntados se resumem à procuração, a movimentação do processo de origem e a inicial da ação de improbidade.<br>Por fim, quanto ao alegado periculum in mora, verifica-se que a parte nem mesmo indicou o cargo a que pretende concorrer nas eleições vindouras ou mesmo apresentou provas de que pretende disputar.<br>Assim, indefiro o pedido de tutela provisória que visa a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, com fundamento no art. 288, § 2º, do RISTJ.<br>Diante dessas considerações, verifica-se que os pressupostos para o deferimento do pedido de extensão dos efeitos da tutela provisória de urgência deferida por esta Corte ao corréu Jesus Adib Abi Chedid, a fim de conceder efeito suspensivo a recurso especial, nã o ficou evidenciada na hipótese, tornando imperiosa, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno de Marco Antonio Nassif Abi Chedid.<br>É como voto.