ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Busca domiciliar sem mandado. Fuga do suspeito. Legalidade. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que a tese de violação domiciliar promovida após alegação de fuga demandaria revisão fático-probatória.<br>2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 e no art. 12 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, 1 ano de detenção e 260 dias-multa.<br>3. A defesa sustenta que a condenação se baseou em prova obtida mediante ingresso policial em domicílio sem mandado e sem consentimento válido, inexistindo fundadas razões prévias que caracterizassem flagrante delito antes da entrada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a fuga do suspeito ao avistar a polícia, seguida de ingresso domiciliar sem mandado, configura justa causa para a busca domiciliar e valida as provas obtidas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a busca domiciliar sem mandado quando precedida de fuga do suspeito, desde que existam indícios de prática de crime no interior do imóvel.<br>6. No caso concreto, os policiais, em patrulha em local conhecido por tráfico de drogas, avistaram dois indivíduos que tentaram fugir ao perceberem a presença policial, pulando o muro para dentro da residência. A busca no imóvel revelou drogas e arma de fogo, confirmando a suspeita inicial.<br>7. A atuação policial foi considerada legal, com base no art. 5º, XI, da Constituição Federal, que permite busca domiciliar em caso de flagrante delito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fuga do suspeito ao avistar a polícia pode configurar justa causa para ingresso domiciliar sem mandado, desde que existam indícios de prática de crime no interior do imóvel.<br>2. A busca domiciliar realizada em caso de flagrante delito é válida e as provas obtidas podem ser utilizadas para fundamentar condenação.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/06, art. 33, §4º; Lei nº 10.826/03, art. 12; CP, art. 69.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, precedentes sobre busca domiciliar sem mandado em caso de fuga do suspeito.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental por GABRIEL CARVALHO MALAQUIAS contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial interposto porque não houve demonstração de que o acolhimento da tese de violação domiciliar promovida após alegação de fuga não demandaria a revisão fático-probatória, mantendo-se a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 587-589).<br>Nas razões do agravo regimental, pleiteia o agravante a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado para seja conhecido e provido e, ao final, seja o réu absolvido em razão da nulidade das provas obtidas pelo ingresso ilegal no domicílio do agravante (e-STJ fls. 598-611).<br>O agravado apresentou contraminuta pelo desprovimento do agravo regimental, aduzindo que a tese defensiva demanda revolvimento dos fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte (e-STJ fls. 622-624).<br>O Ministério Público se manifestou pelo não provimento do recurso especial em parecer assim ementado (e-STJ fls. 633-637):<br>Agravo regimental em agravo em recurso especial. Agravo não conhecido por óbice da Súmula 7/STJ. Inaplicabilidade. Invasão de domicílio precedida de fuga do agente. Questão de direito. Mérito do especial: a fuga do agente se apresenta como justa causa para a invasão de domicílio, onde foram encontradas drogas e arma. Legalidade. Precedentes. Parecer pelo provimento do agravo regimental e pelo não provimento do recurso especial.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Busca domiciliar sem mandado. Fuga do suspeito. Legalidade. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que a tese de violação domiciliar promovida após alegação de fuga demandaria revisão fático-probatória.<br>2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 e no art. 12 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, 1 ano de detenção e 260 dias-multa.<br>3. A defesa sustenta que a condenação se baseou em prova obtida mediante ingresso policial em domicílio sem mandado e sem consentimento válido, inexistindo fundadas razões prévias que caracterizassem flagrante delito antes da entrada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a fuga do suspeito ao avistar a polícia, seguida de ingresso domiciliar sem mandado, configura justa causa para a busca domiciliar e valida as provas obtidas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a busca domiciliar sem mandado quando precedida de fuga do suspeito, desde que existam indícios de prática de crime no interior do imóvel.<br>6. No caso concreto, os policiais, em patrulha em local conhecido por tráfico de drogas, avistaram dois indivíduos que tentaram fugir ao perceberem a presença policial, pulando o muro para dentro da residência. A busca no imóvel revelou drogas e arma de fogo, confirmando a suspeita inicial.<br>7. A atuação policial foi considerada legal, com base no art. 5º, XI, da Constituição Federal, que permite busca domiciliar em caso de flagrante delito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fuga do suspeito ao avistar a polícia pode configurar justa causa para ingresso domiciliar sem mandado, desde que existam indícios de prática de crime no interior do imóvel.<br>2. A busca domiciliar realizada em caso de flagrante delito é válida e as provas obtidas podem ser utilizadas para fundamentar condenação.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/06, art. 33, §4º; Lei nº 10.826/03, art. 12; CP, art. 69.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, precedentes sobre busca domiciliar sem mandado em caso de fuga do suspeito.<br>VOTO<br>Conheço do agravo regimental pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão agravada.<br>Verifica-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06 e no artigo 12 da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do CP, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, e 260 (duzentos e sessenta) dias-multa.<br>A Defesa interpôs recurso especial, sustentando que a condenação se apoiou em prova obtida mediante ingresso policial em domicílio sem mandado e sem consentimento válido, inexistindo "fundadas razões" prévias que caracterizassem flagrante delito antes da entrada. Afirma que o crime permanente (tráfico) não autoriza, por si só, o ingresso domiciliar, e que a mera evasão do recorrente para dentro de sua residência, ao avistar a polícia, não constitui fundada suspeita suficiente para franquear ingresso.<br>O apelo foi inadmitido pelo Tribunal de origem pelo óbice do enunciado 7 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça, pois o "Colegiado entendeu que existem elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de tráfico de drogas" (e-STJ fl. 537).<br>Interposto agravo em recurso especial, o recurso não foi conhecido pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 587-589):<br>(..)<br>Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com base no óbice previsto na Súmula 7.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, todavia, a parte limitou-se a afirmar, genericamente, que "Apenas será verificado se o fato de o agravante ter evadido para a residência ao avistar os militares, constitui fundamento suficiente para autorizar a conclusão de que, na residência em questão, estava sendo cometido algum tipo de delito, permanente ou não. (e-STJ fl. 548)".<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, o que não fez. Nesse sentido:<br>(..)<br>No entanto, nas razões de agravo, não houve demonstração inequívoca de que o acolhimento da tese de violação domiciliar promovida após alegação de fuga não demandaria a revisão fático-probatória.<br>(..)<br>No entanto, análise da tese defensiva não demanda reanálise de provas pois parte da premissa fática assentada no acórdão recorrido de que a busca domiciliar ocorreu em razão da fuga dos réus.<br>O acórdão considerou válida a busca domiciliar sem mandado e condenou o agravante com os seguintes argumentos (e-STJ fls. 574/575):<br>(..)<br>Pela análise da prova dos autos, resta claro que os Policiais Militares, fazendo patrulha em local já conhecido por ser ponto de venda de drogas, perceberam dois indivíduos sentados na calçada em frente à residência do réu. Ao serem avistados, ambos tentaram empreender fuga, pulando o muro para dentro da residência.<br>Um deles foi abordado, enquanto, o outro conseguiu se evadir pulando outro muro. Diante da suspeita de prática de crime, realizaram buscas no imóvel, onde o réu estava.<br>No quarto do réu foram encontradas drogas, assim como no quintal foram encontradas mais drogas e uma arma de fogo, totalizando os bens citados alhures quando da análise da materialidade delitiva.<br>(..)<br>Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal de origem consignou que a questão da nulidade do ingresso dos policiais no domicílio do réu foi trazida aos autos pela primeira vez nos embargos, mas esclareceu que (e-STJ fl. 510-511):<br>(..)<br>Dessa forma, até por não ter sido matéria sequer das contrarrazões recursais, não houve explicação voltada exclusivamente para validar a ação policial e as subsequentes provas colhidas durante as buscas no imóvel onde o embargante residia.<br>Inobstante, de todo o contexto dos autos é possível extrair o entendimento acerca da legalidade da atuação policial no caso concreto.<br>A prova oral se assentou no sentido de que os policiais, em patrulha em local já previamente conhecido por ser ponto de Tráfico de Drogas, avistaram dois indivíduos na frente do imóvel e, diante da presença policial, ambos tentaram empreender fuga pulando o muro para dentro da casa. Um desses cidadãos conseguiu se evadir e o outro se provou ser o ora embargante. O réu, portanto, já foi apreendido, quando em tentativa de fuga, dentro dos limites da residência.<br>Assim, diante dos flagrantes indícios de prática de ilícito, passaram os castrenses a realizar buscas no imóvel, onde encontraram as drogas, tanto no quarto, quanto no quintal, além da arma de fogo, que também foi encontrada no interior do imóvel.<br>Dessa forma, diante de substancial suspeita de prática de crime no interior do imóvel, que de fato veio a se confirmar pela apreensão dos entorpecentes e do material bélico, não foi avaliada qualquer ilegalidade na atuação policial, até porque expressamente prevista a possibilidade de busca e apreensão no interior de domicílios onde esteja ocorrendo flagrante delito, conforme art. 5º, XI da CRFB/88".<br>(..) (grifei)<br>A fundamentação adotada pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que admite a busca domiciliar sem mandado quando precedida da fuga do suspeito. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, visando ao reconhecimento da nulidade do ingresso no domicílio do agravante e à declaração de ilicitude das provas obtidas, além da aplicação da causa especial de diminuição de pena e alteração do regime inicial de cumprimento para o semiaberto.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais na residência do agravante sem mandado judicial foi ilegal, tornando ilícitas as provas obtidas, e se é possível aplicar a causa especial de diminuição de pena e alterar o regime inicial de cumprimento para o semiaberto.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ admite o ingresso domiciliar sem mandado quando há situação concreta que justifique a ação policial, como a fuga de suspeito e apreensão de drogas.<br>5. Não há configuração de bis in idem na consideração dos maus antecedentes na primeira e terceira fases da dosimetria da pena.<br>6. O regime inicial fechado é mantido devido aos maus antecedentes, mesmo com pena inferior a 8 anos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes. 2. Não configura bis in idem a consideração do vetor dos maus antecedentes, na primeira etapa, para elevar a pena-base, e, simultaneamente, na terceira etapa da dosimetria, para indeferir a benesse do tráfico privilegiado, prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º.<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 1.073.422/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017; AgRg no HC 697.551/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022; AgRg no HC n. 937.214/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/10/2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.117.149/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.) (grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NULIDADE DAS PROVAS. ATUAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITÁRIO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES PARA ABORDAGEM E INGRESSO NO DOMICÍLIO. DECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O writ não foi conhecido, uma vez que, de acordo com a sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem em habeas corpus é o recurso ordinário, conforme art. 105, II, "a", da Constituição Federal, não podendo o mandamus ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em situações de manifesta ilegalidade.<br>2. As guardas civis municipais, conforme entendimento firmado pelo STF (Tema 656 da repercussão geral), podem exercer policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições constitucionais, sendo legítima a atuação no caso concreto.<br>3. Houve fundadas razões para a abordagem e ingresso no domicílio, caracterizado pela fuga apressada do agravante, já conhecido no meio policial , para dentro da residência "deixando até mesmo uma criança para o lado de fora", tão logo avistou a viatura da guarda municipal.<br>4. O pleito de desclassificação de conduta demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>5. A existência de maus antecedentes, aliados à apreensão de diversos objetos relacionados a comunicações de crimes pretéritos, são suficientes para demonstrar a dedicação às práticas delitivas e a existência de risco de reiteração delitiva, a justificar a custódia preventiva e demonstrar a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 990.174/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) (grifei)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES COMPROVADAS. CORRÉU FORAGIDO DO SISTEMA PRISIONAL. FUGA PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial da agravante, que alegava nulidade processual, em razão de suposta violação de domicílio e pleiteava a exclusão das provas obtidas durante a busca domiciliar realizada sem mandado judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se o ingresso em domicílio sem mandado judicial foi justificado por fundadas razões, capazes de mitigar o princípio da inviolabilidade de domicílio; e (ii) verificar se as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas em razão da alegada violação. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Agravo conhecido por atender aos requisitos de admissibilidade, como tempestividade e impugnação dos fundamentos da decisão recorrida.<br>4. A alegação de violação de domicílio não procede, uma vez que a busca domiciliar foi justificada por fundadas razões, conforme a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. O ingresso realizado pelos policiais no interior do imóvel foi precedido de fuga do corréu, que se encontrava foragido do sistema prisional, para o interior da casa, situações fáticas suficientes para legitimar o ingresso dos policiais no domicílio.<br>5. A entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, posteriormente comprovadas, que indiquem flagrante delito, nos termos do entendimento consolidado no RE n. 603.616/RO, julgado pelo STF, em regime de repercussão geral.<br>6. As circunstâncias do caso - comportamento suspeito do agravante ao avistar a polícia e a fuga do corréu foragido para o interior da casa - configuram justa causa para a busca domiciliar sem prévia expedição de mandado, sendo desnecessária a autorização judicial, conforme jurisprudência pacificada no STJ.<br>7. A análise do acervo fático-probatório indica que as fundadas razões para o ingresso no domicílio foram devidamente comprovadas, afastando a ilicitude das provas obtidas durante a diligência policial.<br>8. A pretensão de reexaminar o acervo fático-probatório para questionar as justificativas da busca domiciliar encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede a rediscussão de matéria de prova na via de recurso especial.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.297.941/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo regimental para negar provimento ao recurso especial.<br>É o voto.