ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Tutela provisória. Efeito suspensivo. Perda superveniente do objeto. Agravo interno prejudicado.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que deferiu pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial do Município de Campinas em ação civil pública por ato de improbidade administrativa.<br>2. Fato relevante. O recurso especial vinculado ao pedido de tutela provisória foi julgado, com decisão monocrática que aplicou a Lei nº 14.230/2021 e considerou incabível a condenação do ex-prefeito por violação genérica aos princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/92, na redação anterior à Lei nº 14.230/2021.<br>3. As decisões anteriores. O Ministério Público Federal opinou pela perda de objeto do agravo interno, em razão do julgamento do mérito do recurso especial vinculado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento do mérito do recurso especial vinculado à tutela provisória acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra a decisão que deferiu o efeito suspensivo.<br>III. Razões de decidir<br>5. O julgamento do mérito do recurso especial vinculado à tutela provisória torna prejudicado o agravo interno, em razão da perda superveniente do objeto, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>6. A perda do objeto pode ser declarada independentemente do trânsito em julgado da decisão que julgou o recurso principal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo interno prejudicado.<br>Tese de julgamento:<br>1. O julgamento do mérito do recurso especial vinculado à tutela provisória acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra a decisão que deferiu o efeito suspensivo.<br>2. A perda do objeto pode ser declarada independentemente do trânsito em julgado da decisão que julgou o recurso principal.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/92, art. 11; Lei nº 14.230/2021.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.619.569/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, AgInt na TutCautAnt 85/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11.12.2023.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática proferida pelo então relator, Min. Mauro Cambell Marques, a qual deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial do Município de Campinas, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 501-509):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA PRETENSÃO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 513-544), o agravante pugna pela reforma da decisão agravada, sustentando ofensa ao princípio da colegialidade, considerando o julgamento monocrático da tutela provisória.<br>Defende a incidência da Súmula 7/STJ ao caso, ao argumento de que a condenação foi fundamentada em provas robustas e suficientes, que demonstram que o ex-Prefeito se utilizou cargos comissionados para fins pessoais, violando princípios constitucionais como moralidade, eficiência e impessoalidade.<br>Impugnação às fls. 549-570 (e-STJ).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela perda de objeto do presente agravo interno, em parecer assim ementado (e-STJ, fls. 578-580):<br>AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DEFERIDO. PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I - O julgamento do agravo interno resta prejudicado em virtude da perda do objeto, pois o R Esp n.º 1922366/SP, ao qual se atribuiu efeito suspensivo, já teve o mérito apreciado em decisão monocrática que, de ofício, aplicou a Lei n.º 14.230/2021 e considerou incabível a condenação do réu por ato de improbidade consistente na violação genérica a princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11 da Lei n.º 8.429/92 na redação anterior à Lei n.º 14.230/21. II - É assente a jurisprudência do STJ sobre a prejudicialidade da medida cautelar diante da prolação de decisão que julga o recurso, ainda que não transitado em julgado. III - Parecer pela perda do objeto do agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Tutela provisória. Efeito suspensivo. Perda superveniente do objeto. Agravo interno prejudicado.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que deferiu pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial do Município de Campinas em ação civil pública por ato de improbidade administrativa.<br>2. Fato relevante. O recurso especial vinculado ao pedido de tutela provisória foi julgado, com decisão monocrática que aplicou a Lei nº 14.230/2021 e considerou incabível a condenação do ex-prefeito por violação genérica aos princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/92, na redação anterior à Lei nº 14.230/2021.<br>3. As decisões anteriores. O Ministério Público Federal opinou pela perda de objeto do agravo interno, em razão do julgamento do mérito do recurso especial vinculado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento do mérito do recurso especial vinculado à tutela provisória acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra a decisão que deferiu o efeito suspensivo.<br>III. Razões de decidir<br>5. O julgamento do mérito do recurso especial vinculado à tutela provisória torna prejudicado o agravo interno, em razão da perda superveniente do objeto, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>6. A perda do objeto pode ser declarada independentemente do trânsito em julgado da decisão que julgou o recurso principal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo interno prejudicado.<br>Tese de julgamento:<br>1. O julgamento do mérito do recurso especial vinculado à tutela provisória acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra a decisão que deferiu o efeito suspensivo.<br>2. A perda do objeto pode ser declarada independentemente do trânsito em julgado da decisão que julgou o recurso principal.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/92, art. 11; Lei nº 14.230/2021.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.619.569/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, AgInt na TutCautAnt 85/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11.12.2023.<br>VOTO<br>De início, registre-se que, em 16/5/2024, enquanto pendente o julgamento do presente agravo interno, foi proferida decisão de mérito no REsp n. 1.922.366/SP, ao qual se vincula a presente tutela provisória, assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. DIRETRIZ HERMENÊUTICA DO TEMA 1.199/STF. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE POLÍTICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>O então relator, Min. Mauro Cambell Marques, deu provimento ao referido recurso especial, a fim de reconhecer a extinção da punibilidade do agente político Jonas Donizete Ferreira ante a incidência das diretrizes firmadas no julgamento do Tema 1.199 pelo Supremo Tribunal Federal, julgando prejudicado o recurso especial do Município de Campinas.<br>Dessa forma, conforme consignado pelo Ministério Público Federal, "o julgamento do agravo interno resta prejudicado em virtude da perda do objeto, pois o REsp n.º 1922366/SP, ao qual se atribuiu efeito suspensivo, já teve o mérito apreciado em decisão monocrática que, de ofício, aplicou a Lei n.º 14.230/2021 e considerou incabível a condenação do ex-prefeito de Campinas, Jonas Donizette Ferreira, por ato de improbidade consistente na violação genérica a princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11 da Lei n.º 8.429/92 na redação anterior à Lei n.º 14.230/21" (e-STJ, fls. 579-580).<br>Diante dessas considerações, verifica-se a perda superveniente de objeto do do presente agravo interno manejado contra decisão que deferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.<br>Nessa linha de raciocínio, confiram-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. PERDA DO OBJETO DECORRENTE DO JULGAMENTO DO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Provido o recurso especial ao qual se postulou efeito suspensivo até o julgamento do recurso, tem-se por fulminado o interesse processual, não mais subsistindo os requisitos autorizadores do provimento acautelatório, que se esgotaram com o julgamento de mérito.<br>2. Perda do objeto que pode ser declarada independentemente do trânsito em julgado da decisão de provimento do recurso principal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.619.569/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PERDA DO OBJETO EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o julgamento do mérito do recurso especial torna prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão proferida em tutelar cautelar antecedente que revogou a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao primeiro.<br>2. Agravo interno prejudicado.<br>(AgInt na TutCautAnt n. 85/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO ELÉTRICA. TERRA INDÍGENA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO DA PRÓPRIA TUTELA PROVISÓRIA.<br>1. A fundamentação do acórdão recorrido, integrada em sede de embargos declaratórios, permite co ncluir que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. Julgado o mérito do recurso especial ao qual a medida cautelar visava atribuir efeito suspensivo, perde o objeto a própria tutela provisória. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.674.439/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno.<br>É como voto.