ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 231/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). APLICAÇÃO DA MINORANTE. FRAÇÃO DE 1/6. TRANSPORTE DE DROGAS EM FUNDO FALSO. VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso especial, mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas. A agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A controvérsia reside em saber se a decisão que negou provimento ao recurso especial está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à impossibilidade de a pena ser fixada abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ) e à aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração mínima de 1/6.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida por estar em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Súmula 231/STJ: O reconhecimento de atenuantes não permite que a pena seja reduzida abaixo do mínimo legal. A manutenção desse entendimento foi reafirmada pela Terceira Seção do STJ em recente julgamento, afastando a alegação de que a questão não está decidida por pendência de embargos de declaração.<br>5. Tráfico Privilegiado: A aplicação da minorante na fração de 1/6 foi devidamente fundamentada em elementos concretos, como o transporte de drogas em fundo falso da bagagem, o que demonstra o auxílio a uma organização criminosa e afasta a aplicação do redutor em seu grau máximo.<br>6. A argumentação defensiva não é suficiente para infirmar a decisão, pois repete teses já analisadas e refutadas com base na jurisprudência do STJ, não demonstrando divergência que justifique a reforma da decisão.<br>7. O regime inicial de cumprimento de pena (semiaberto) e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos são mantidos, pois a pena fixada supera o limite legal e os requisitos do art. 44 do Código Penal não foram preenchidos.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PAMELA ALVES AVELINO contra decisão monocrática que conheceu o recurso especial interposto e, no mérito, negou-lhe provimento para manter a condenação da agravante pelo crime de tráfico de drogas (e-STJ fls. 1459-1466).<br>Nas razões do agravo, a agravante pretende a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado para provimento do recurso especial (e-STJ fls. 1.470-1479).<br>O agravado apresentou contraminuta (e-STJ fls. 1494-1503).<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 231/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). APLICAÇÃO DA MINORANTE. FRAÇÃO DE 1/6. TRANSPORTE DE DROGAS EM FUNDO FALSO. VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso especial, mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas. A agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A controvérsia reside em saber se a decisão que negou provimento ao recurso especial está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à impossibilidade de a pena ser fixada abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ) e à aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração mínima de 1/6.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida por estar em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Súmula 231/STJ: O reconhecimento de atenuantes não permite que a pena seja reduzida abaixo do mínimo legal. A manutenção desse entendimento foi reafirmada pela Terceira Seção do STJ em recente julgamento, afastando a alegação de que a questão não está decidida por pendência de embargos de declaração.<br>5. Tráfico Privilegiado: A aplicação da minorante na fração de 1/6 foi devidamente fundamentada em elementos concretos, como o transporte de drogas em fundo falso da bagagem, o que demonstra o auxílio a uma organização criminosa e afasta a aplicação do redutor em seu grau máximo.<br>6. A argumentação defensiva não é suficiente para infirmar a decisão, pois repete teses já analisadas e refutadas com base na jurisprudência do STJ, não demonstrando divergência que justifique a reforma da decisão.<br>7. O regime inicial de cumprimento de pena (semiaberto) e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos são mantidos, pois a pena fixada supera o limite legal e os requisitos do art. 44 do Código Penal não foram preenchidos.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>Conheço do agravo regimental e, no mérito, nego-lhe provimento.<br>A decisão agravada negou o recurso especial com a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 1459-1466):<br>(..)<br>No caso, ambos os recorrentes sustentam que o acórdão recorrido contrariou o artigo 33, §4º da lei 11.343/06 e o artigo 65, incisos I e III, alínea "d" do Código Penal.<br>Pugnam, em suma, pela superação do entendimento da Súmula 231/STJ na segunda fase, bem como pela aplicação do redutor do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3.<br>A análise das razões motivadas na origem indica que se encontram em linha com o entendimento desta Corte, de maneira a incidir a Súmula n. 83/STJ, conforme se verifica da fundamentação adotada (e-STJ, fls. 1123-1125):<br>(..)<br>Quanto à alegação de violação ao artigo 65, do CP, verifica-se que o Tribunal de origem corretamente aplicou a Súmula 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal, mesmo com o reconhecimento de atenuantes, como a confissão espontânea.<br>Sobre o tema, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, em sessão realizada no dia 14/8/2024, decidiu, por maioria de votos, pelo não cancelamento da Súmula n. 231 do STJ.<br>Desse modo, na hipótese, ainda que reconhecida a atenuante da confissão, a redução da pena, na segunda fase da dosimetria, para aquém do mínimo previsto não se mostra possível, na linha da jurisprudência consolidada desta Corte. Nesse sentido:<br>(..)<br>Quanto à incidência da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o Tribunal considerou estarem preenchidos os requisitos autorizadores, todavia, aplicou a fração de 1/6, com fundamento em elementos concretos que demonstram que os agentes tinham pleno conhecimento de estarem cooperando com organização criminosa, pois transportaram a droga em fundo falso da bagagem, evidenciando auxílio especializado para a consecução do delito:<br>(..)<br>A fundamentação utilizada é apta a justificar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado na fração de 1/6. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>(..)<br>Por fim, mantidas as penas fixadas, que superam a quatro anos, deve ser mantido o regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena.<br>Do mesmo modo, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, pois não preenchidos os requisitos objetivos previstos no artigo 44, do CP.<br>Estando o acórdão em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 83/STJ.<br>(..)<br>Como se depreende da decisão, o recurso especial foi negado porque o acórdão do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83 desta Corte. Em síntese, reafirmou-se a aplicação da Súmula 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal, mesmo com o reconhecimento de atenuantes, entendimento confirmado em recente julgamento da Terceira Seção. A decisão apontou, quanto ao tráfico privilegiado, que a fração de 1/6 foi aplicada com base em elementos concretos que demonstraram que os réus tinham plena consciência de estarem cooperando com organização criminosa (condição de "mula" do tráfico, com transporte de drogas em fundo falso de bagagem e auxílio especializado).<br>A agravante sustenta que a questão da Súmula 231/STJ não está decidida, pois há embargos de declaração pendentes nos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS. Além disso, insiste que a agravante preenche todos os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo primária, com bons antecedentes, sem dedicação ao tráfico de drogas ou pertencimento a organização criminosa. Argumenta que o transporte da droga em fundo falso não é fundamento idôneo para aplicar a minorante no mínimo legal, devendo ser aplicada no grau máximo de 2/3.<br>No entanto, os argumentos trazidos pela defesa não são suficientes para infirmar a decisão agravada. As teses defensivas foram analisadas e refutadas com base na jurisprudência desta Corte e o agravo regimental repete o tratamento que a defesa entende correto acerca da matéria, porém sem demonstrar em que a decisão recorrida contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>A existência de embargos de declaração pendentes de julgamento não altera o quadro fático-jurídico, pois se trata de manutenção de súmula que espelha posicionamento há muito consolidado nesta Corte.<br>No mais, desnecessária a citação de mais julgados além dos já mencionados na decisão recorrida, pois foi demonstrado que o acórdão do Tribunal de origem não diverge dos julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Mantida a decisão, prejudicado o pedido de pedido fixação de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.