ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA SUPERVENIENTE. NULIDADE PROCESSUAL. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma do STJ que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A embargante alegou nulidade absoluta por incompetência superveniente em razão da perda do mandato do corréu prefeito antes do encerramento da instrução, bem como bis in idem na dosimetria da pena-base. Requereu o reconhecimento da nulidade processual, subsidiariamente a revisão da pena, com afastamento das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao não reconhecer a nulidade absoluta por incompetência superveniente do juízo;<br>(ii) estabelecer se houve omissão e contradição na análise da dosimetria da pena, especialmente quanto ao suposto bis in idem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição, não servindo como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já examinada.<br>4. A decisão embargada analisou a alegada nulidade por perda de competência, concluindo que a instrução já se encontrava encerrada antes do fim do mandato do corréu, inexistindo prejuízo processual. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>5. Quanto à dosimetria, a decisão embargada afastou a alegação de bis in idem, afirmando que a pena-base foi exasperada com base em elementos concretos que extrapolam o tipo penal, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.<br>6. A aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ foi devidamente fundamentada: a primeira impede o reexame de provas em recurso especial; a segunda confirma que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante.<br>7. A irresignação da embargante reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração interpostos por Ana Alice Campagnaro, com fundamento no artigo 619 do Código de Processo Penal, contra acórdão proferido pela eg. 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo regimental interposto pela embargante, mantendo a decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial. A embargante alega que o acórdão embargado incorreu em omissões e contradições que necessitam ser sanadas.<br>A embargante aponta omissão quanto à análise da tese de nulidade absoluta por incompetência do juízo, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Argumenta que o corréu Marcos Antonio Oro, então prefeito, perdeu o foro por prerrogativa de função em 31 de dezembro de 2020, antes do encerramento da instrução processual, que ocorreu em fevereiro de 2022. Alega que, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, a cessação do exercício da função pública antes do término da instrução processual implica a perda da competência do tribunal, devendo os autos ser remetidos à primeira instância. Afirma que a omissão em analisar essa questão configura negativa de prestação jurisdicional e violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Além disso, a embargante aponta omissão e contradição na análise da dosimetria da pena. Sustenta que o acórdão embargado rechaçou a análise da dosimetria com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, sem enfrentar o argumento de que a pena-base foi exasperada com fundamento em elementos que constituem o próprio tipo penal de concussão, configurando bis in idem. Alega que a análise dessa ilegalidade não demanda reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica de premissas fáticas já estabelecidas, o que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ. Quanto à Súmula 83/STJ, a embargante argumenta que sua aplicação foi contraditória, pois a jurisprudência consolidada do STJ veda a utilização de elementares do tipo penal para majorar a pena-base, o que diverge da decisão recorrida.<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas. Pede que seja reconhecida a nulidade absoluta por incompetência do juízo, anulando os atos processuais praticados após 31 de dezembro de 2020 e determinando a remessa dos autos à primeira instância. Subsidiariamente, requer que sejam afastadas as Súmulas 7 e 83/STJ, analisando-se o mérito da ilegalidade na dosimetria da pena, com o reconhecimento do bis in idem e a redução da pena-base ao mínimo legal (e-STJ, fls. 1805-1810).<br>O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra-arrazoou o recurso (e-STJ, fls. 1837-1838).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA SUPERVENIENTE. NULIDADE PROCESSUAL. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma do STJ que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A embargante alegou nulidade absoluta por incompetência superveniente em razão da perda do mandato do corréu prefeito antes do encerramento da instrução, bem como bis in idem na dosimetria da pena-base. Requereu o reconhecimento da nulidade processual, subsidiariamente a revisão da pena, com afastamento das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao não reconhecer a nulidade absoluta por incompetência superveniente do juízo;<br>(ii) estabelecer se houve omissão e contradição na análise da dosimetria da pena, especialmente quanto ao suposto bis in idem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição, não servindo como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já examinada.<br>4. A decisão embargada analisou a alegada nulidade por perda de competência, concluindo que a instrução já se encontrava encerrada antes do fim do mandato do corréu, inexistindo prejuízo processual. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>5. Quanto à dosimetria, a decisão embargada afastou a alegação de bis in idem, afirmando que a pena-base foi exasperada com base em elementos concretos que extrapolam o tipo penal, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.<br>6. A aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ foi devidamente fundamentada: a primeira impede o reexame de provas em recurso especial; a segunda confirma que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante.<br>7. A irresignação da embargante reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos.<br>Contudo, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões que motivaram a solução dada ao caso.<br>Transcrevo parte da decisão embargada que expõe de forma hialina o julgamento da causa, sem contradição, omissão ou obscuridade (e-STJ, fls. 1773-1787):<br>"Estes são os fundamentos da decisão agravada, que os mantenho, por expressarem a jurisprudência consolidada do STJ (e-STJ fls. 1668-1679):<br>"É o relatório. Decido.<br>O cotejo analítico do acórdão recorrido proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e o recurso especial interposto pela agravante indica que, de fato, não houve impugnação específica de fundamentos suficientes para manter o acórdão (Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal), que o pedido de reexame de provas esbarra na Súmula 7 e que a dosimetria da pena está em sintonia com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (..) A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018,DJe de 30/11/2018).<br>Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignam que "a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, todavia, a parte limitou-se a repisar os mesmos argumentos que já tinham sido expostos no recurso especial, sem infirmar os fundamentos da inadmissão do recurso.<br>Com efeito, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 1351-1405):<br>"2. RECURSO ESPECIAL DE ANA ALICE CAMPAGNARO<br>Matéria constitucional<br>A alegação de ofensa aos artigos 5e, incisos LIII e LIV, e 29, inciso X, da Constituição da República, foi deduzida em sede imprópria, pois diz com matéria que deveria ser veiculada em recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, ao qual compete, precipuamente, a guarda da Constituição da República.<br>(..)<br>Fundamentos não impugnados<br>No tocante às suscitadas nulidades das investigações e da incompetência superveniente em razão da perda do mandato eletivo, as razões do recurso não atacam todos os fundamentos do acórdão recorrido.<br>Órgão Julgador, quando do julgamento dos embargos de declaração, afastou ambas preliminares suscitadas pelo corréu MARCOS ANTÔNIO ORO.<br>Quanto à nulidade por perda superveniente da competência, assentou que (1) "a instrução foi encerrada em 13.10.2020, estando o feito plenamente apto para julgamento. Assim, em que pese o despacho de intimação para apresentação de memoriais tenha ocorrido apenas em 17.12.2021, não foram produzidas provas neste intervalo", e (II) "inexistindo insurgência do embargante em momento oportuno, bem como não demonstrado o efetivo prejuízo, inexiste omissão a ser sanada".<br>Já no tocante à nulidade das investigações, afirmou que (I) "a matéria não foi, de forma alguma, ventilada pela defesa anteriormente, se tratando de inovação nos autos", (II) "a denúncia foi embasada em arcabouço probatório referendado pela jurisdição especializada, que possui atuação perante esta 4S Câmara Criminal", e (III) "nada impede que as investigações tenham início na Promotoria local, desde que posteriormente referendadas pela Procuradoria Especializada, o que ocorreu na hipótese dos autos".<br>Por oportuno, colaciona-se o seguinte excerto do voto condutor do acórdão objurgado (fls. 957/959-verso):<br>(..)<br>O Recorrente, contudo, limita-se a alegar que (I) evidenciada nulidade quando da condução do inquérito policial, porquanto "não houve qualquer supervisão da investigação pela 4S Câmara Criminai do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, órgão Jurisdiciona! competente no presente caso, o qual somente atuou a partir do recebimento da denúncia" (fl. 971-verso), (II) "apesar da remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, houve apenas o cadastramento do processo pela serventia cartorária, sem que os magistrados integrantes da 4  Câmara Criminal tivessem se manifestado de qualquer modo, inclusive para firmar a competência, também sem adotar qualquer ato compatível com a supervisão das investigações em curso naquele momento" (fl. 972), (III) demonstrada, ainda, nulidade absoluta em razão da ausência de retorno dos autos à primeira instância após o encerramento do mandato do prefeito investigado, circunstância ocorrida em momento anterior ao encerramento da instrução, e (IV) as nulidades suscitadas são absolutas, se tratando de matéria de ordem pública, passível de conhecimento em qualquer tempo ou grau de jurisdição.<br>Ou seja, deixou de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido referentes (I) ao encerramento da instrução em 13.10.2020, e (II) a posterior convalidação dos atos investigativos pela Procuradoria especializada.<br>Assim, é caso de aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>(..)<br>Reexame de prova<br>Exige o reexame do contexto fático-probatório, o que esbarra na Súmula 7 do STJ, a cujo teor "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", a apreciação, na espécie, das alegações de que (I) "a participação da acusada  ..  se limitou a demonstrar as irregularidades praticadas do desfigurado processo licitatório realizada pela Associação dos Universitários para contratação de empresa de transporte, especialmente pela existência de um convênio para repasse de subvenção pública ao serviço de transporte" (fl. 975), (II) "inequívoco que a própria AUDAC organizou diretamente todo o certame licitatório, sem participação da acusada, declarando vencedor a empresa que ofertou o melhor preço considerando o número de passageiros, portanto inexistindo prejuízo ao erário municipal" (fl. 975-verso), (III) atípica a conduta imputada, de exigir vantagem indevida, uma vez que "as reuniões realizadas com a AUDAC, representada pela sua diretoria, sempre tiveram por objetivo orientar a realização de certamente licitatório para contratação de empresa de melhor preço, sem qualquer intuito de exigir, ameaçar ou sequer induzir a contratação de empresa determinada" (fl. 976), (IV) quanto ao segundo fato descrito na denúncia, "não se configura hipótese de peculato, uma vez que não houve desvio de dinheiro em proveito de terceiro, em razão do cargo ocupado, mesmo porque, in casu, mostra-se impossível liquidar o alegado desvio em razão das ilegalidades constantes no edital, que desqualificam qualquer oferta de preço pelo serviço de transporte" (fl. 976), (V) a proposta apresentada pela outra empresa seria economicamente mais onerosa aos cofres públicos, (VI) deve ser absolvida, visto que ausente prova da materialidade e autoria dos crimes imputados.<br>De efeito, a Câmara Julgadora procedeu ao exame das provas e concluiu que os elementos probatórios dos autos são aptos e suficientes para evidenciar a prática dos crimes previstos nos artigos 316 do Código Penal e lº, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, conforme se lê do seguinte excerto do voto condutor do acórdão vergastado (fls. 908- verso/923-verso):<br>(..)<br>De acordo com Superior Tribunal de Justiça, "a valoração da prova, no âmbito do recurso especial, pressupõe contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, ou mesmo à negativa de norma legal nessa área. Tal situação não se confunde com o livre convencimento do Juiz realizado no exame das provas carreadas nos autos para firmar o juízo de valor sobre a existência ou não de determinado fato; cujo reexame é vedado peia Súmula n. s 07/STJ" (AgRg no AREsp 160.862/PE, Rei. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/02/2013, D Je 28/02/2013).<br>Deste modo, "se o tribunal a quo aplica mal ou deixa de aplicar norma legal atinente ao valor da prova, incorre em erro de Direito, sujeito ao crivo do recurso especial; tem-se um juízo acerca da valoração da prova  .. . O que, todavia, a instância ordinária percebe como fatos da causa (ainda que equivocadamente) resulta da avaliação da prova, que não pode ser refeita no julgamento do recurso especial" (AgRg no AREsp 117.059/PR, Rei. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 11/04/2013, Dje 19/04/2013).<br>(..)<br>Dosimetria da pena-base<br>Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo pena!" (AgRg no HC 544.775/PE, Rei. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/03/2020, D Je 16/03/2020). É que "elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca de lucro fácil e outras generalizações, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base" (AgRg no HC 652.779/SC, Rei. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).<br>(..)<br>Na espécie, considerou-se negativa a vetorial "circunstâncias do crime", na dosimetria das penas-base, conforme emerge do seguinte excerto do voto condutor do acórdão vergastado (fls. 925/926):<br>(..)<br>Portanto, o aumento da pena apresenta fundamentação idônea, pois amparada em elementos concretos dos autos, que extrapolam os ínsitos ao tipo penal, razão pela qual não há falar em violação ao artigo 59 do Código Penal.<br>Incide, por conseguinte, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável ao recurso interposto tanto pela alínea a quanto pela c do artigo 105, inciso III, da Constituição da República, conforme se lê do seguinte precedente:<br>(..)<br>No mais, inadmitido o recurso especial quanto à dosimetria da pena-base, resta prejudicada a análise do pleito subsequente de substituição da pena."<br>Percebe-se que a decisão agravada foi extremamente criteriosa no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, analisando cada um dos itens articulados e, não obstante o elogiável esforço da defesa, creio que o agravo não logrou êxito em impugnar as conclusões da decisão agravada.<br>Se o agravante deixar de impugnar qualquer dos fundamentos da decisão agravada, o recurso não será conhecido por aplicação da Súmula 182 do STJ ("É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>2. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 8 anos e 8 meses de reclusão, além de 66 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 155, § 4º, inciso III, e 288, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Em segunda instância, a pena foi reduzida para 6 anos de reclusão e 20 dias-multa.<br>3. A decisão agravada considerou que o agravante não impugnou especificamente os óbices da Súmula 7 e 518 do STJ, adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>6. A impugnação deve ser clara, específica e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>7. O pedido de concessão de habeas corpus, de ofício, é descabido como sucedâneo recursal ou como forma de burlar a inadmissão do recurso próprio, devendo ser deferido apenas por iniciativa do órgão jurisdicional quando verificada ilegalidade flagrante ao direito de locomoção.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação no agravo regimental deve ser clara, específica e pormenorizada, atacando todos os fundamentos da decisão agravada. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182/STJ. 3. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou para burlar a inadmissão de recurso próprio."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Código Penal, arts.<br>155, § 4º, III, 288, caput, 69.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 25.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.433.919/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 01.12.2023;<br>STJ, AgRg no REsp 1.908.034/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 03.07.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.513.117/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025, grfou-se.)<br>É o caso dos autos, em que não foram adequadamente impugnados os fundamentos de inadmissão referentes às suscitadas nulidades das investigações da incompetência superveniente, como bem decidido pelo TJRS na decisão e-STJ fls. 1359 (súmula 283 do STF, por analogia).<br>Com relação aos pedidos relacionados à absolvição, atipicidade e grau de participação da recorrente nos eventos, aplica-se, ao caso, o teor da Súmula 7/STJ, uma vez que o recurso especial não é destinado a promover o reexame de provas e de fatos.<br>Para transcender o óbice da Súmula 7/STJ, a defesa precisa demonstrar em que medida as teses não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas, vale dizer, no caso, avaliar a tese de que as provas são insuficientes para quebrar o estado de dúvida, como quer a defesa (e-STJ fls. 1198), demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal.<br>As instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas e chegar à conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de fatos e provas.<br>A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial. Logo, a decisão das instâncias ordinárias no sentido de que a ré é culpada é insuscetível de modificação nesta Corte, salvo se demonstrada a ocorrência de violação direta de lei federal, o que não é o caso.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I, DECRETO-LEI 201/1967. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA ATIPICIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7, STJ. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. SUPOSTA INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A CIRCUNSTÂNCIA VALORADA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7, STJ.<br>I - É inviável o reexame do acervo-fático probatório para afastar as conclusões exaradas pelas instâncias de origem, soberanas na análise dos fatos e provas, que concluíram pela presença de diversas provas materiais, além do dolo específico de causar prejuízo ao Erário e de desviar as verbas públicas, consoante o disposto na Súmula n. 7, STJ.<br>II - Esta Corte de Justiça admite a possibilidade de incremento da pena basilar em virtude da área a que se destinavam as verbas públicas, desde que as consequências observadas extrapolem o tipo penal. In casu, a decisão recorrida está em plena sintonia com os precedentes mencionados, porquanto "o crime foi cometido em detrimento da assistência social, com verbas que eram destinadas às famílias em situação de vulnerabilidade social, ou seja, o estrato mais necessitado da sociedade" (fl. 866).<br>III - As demais teses atintes à dosimetria da pena, no sentido de entender pela efetiva entrega de materiais e alterar as conclusões a respeito do uso de notas falsas, atraem a incidência da Súmula n. 7, STJ, ante o necessário reexame de fatos e provas para afastar o cenário fixado pelas instâncias ordinárias.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.951.562/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024, grifou-se.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURS O ESPECIAL. CONCUSSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 316, DO CÓDIGO PENAL - CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. POLICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PECULIARIDADES. FUNDAMENTAÇÃO NÃO INERENTE AO TIPO PENAL. DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIO MATEMÁTICO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 92, I, A, DO CP. PERDA DO CARGO PÚBLICO JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, G, DO CP. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O acolhimento do pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois o Tribunal a quo manteve a condenação justificadamente com base na prova dos autos.<br>(..)<br>(AgRg no AREsp n. 1.827.274/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022, grifou-se.)<br>A condenação da ré, de fato, está lastreada em robusto acervo probatório, pelo que há um grau de certeza elevado de que ela praticou o crime imputado na denúncia. A condenação está suficientemente fundamentada em provas e indícios coerentes da autoria e do dolo sem arbitrariedade ou teratologia que necessitem de saneamento nessa instância especial.<br>Registro que o Ministério Público Federal compartilha desse entendimento:<br>"13. Acerca das pretensões de absolvição e de revisão na dosimetria da pena, verifico encontram empeço na Súmula nº 7/STJ, eis que sua apreciação demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, inviável na via estreita do apelo nobre.<br>14. Sendo recurso de natureza extraordinária, o apelo especial cabe legalmente para resguardar o primado da legislação federal e/ou uniformizar a jurisprudência pátria. Inadmissível, assim, que seja interposto com vistas ao reexame do conjunto fático probatório dos autos, em que é soberano o pronunciamento das instâncias ordinárias.<br>15. Consta do acórdão que: A materialidade dos delitos está comprovada pela vasta documentação acostada aos autos, em especial pela mídia de fl. 18 e transcrições (fls. 21/30 e 31/46), depoimentos (fls. 171/175, 216/219, 220/223 e 224/225), parecer técnico (fls. 280/283) e avaliação técnica (fls. 289/292). Não há qualquer dúvida quanto à autoria dos fatos descritos na denúncia. Segundo consta, a prova carreada aos autos evidencia que no período de 04 e 24 de fevereiro de 2015, Marcos Antonio Oro, Ana Alice Campagnaro, utilizando-se dos respectivos cargos públicos, em comunhão de vontades e conjugação de esforços com o empresário Dirceu Anzilaggo, exigiram de Rafael Zauza, vantagem indevida em favor da empresa Silago Viagens e Turismo Ltda. Tal exigência se deu mediante emprego de constrangimento ilegal do representante da AUDAC a contratar os serviços da referida empresa, em detrimento de melhores preços ofertados pela concorrência em processo licitatório. Ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os denunciados desviaram rendas públicas do erário municipal em favor da empresa Silago Viagens e Turismo Ltda, de propriedade de Dirceu Anzilaggo. Para tanto, utilizaram-se do convênio firmado pelo Poder Executivo com a AUDAC (fl. 1084 e-STJ).<br>16. Para se proceder à pretendida análise sobre os pedidos formulados pela agravante, faz-se necessário acurado reexame de fatos e provas, expressamente impróprio em sede de recurso raro" (e-STJ fls. 1614-1615)<br>Por último, quanto à dosimetria da pena, o vetor das circunstâncias do crime foi negativado na dosimetria dos dois crimes, em razão do constrangimento ilegal e das ameaças contra estudantes, valendo enfatizar que a forma de execução desborda dos limites do tipo e atacou pessoas vulneráveis.<br>A prática do núcleo do tipo penal ("exigir") pode se configurar em razão de uma intimidação decorrente do temor do indivíduo diante de uma autoridade, a despeito da ausência de violência ou ameaça expressas por parte do funcionário público. Isso quer dizer que a ameaça referenciada pelo acórdão do TJRS não é elemento típico do crime de concussão e, muito menos, do crime de responsabilidade.<br>Segundo o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, as "circunstâncias do crime dizem respeito a elementos que não encontram definição na lei penal, mas que servem de suporte ao julgador no momento de delinear as singularidades do fato criminoso. No conjunto das circunstâncias, incluem-se o modus operandi e o estado de ânimo dos agentes, além de outros fatores, como a duração dos eventos criminosos" (AgRg no AREsp n. 730.187/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018.)<br>Logo, os fatos considerados pelo acórdão recorrido não são meios normais de execução do crime e revelam gravidade acentuada da conduta, extravagante dos elementos típicos, o que autoriza a exacerbação da pena.<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DECISÃO DE INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão que, na origem, ensejou a inadmissão dos recursos especiais, pautou-se nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Todavia, nos respectivos agravos, as defesas deixaram de rebater, de forma concreta e arrazoada, o último dos fundamentos. 2. Especificamente, no que diz respeito à impugnação da Súmula 83/STJ, conforme a assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incumbe à parte apontar julgados, deste Superior Tribunal, contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo o cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte Superior é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada, ou mesmo demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie (AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023, DJe de 18/08/2023). 3. Conclui-se, portanto, que os agravos em recurso especial não preencheram os requisitos de admissibilidade, uma vez que deixaram de impugnar, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do apelo nobre, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.578.837/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).<br>Efetivamente, para superar o óbice da Súmula 83/STJ exige-se que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que, contudo, não ocorreu.<br>Por fim, de fato não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos ou o sursis da pena, porque imposta pena superior a 4 anos, com circunstâncias judiciais negativas (art. 44, I e III, e 77, caput, do Código Penal). Apesar de sucinta, a fundamentação do acórdão recorrido, vista de forma global, é suficiente para compreender exatamente os motivos da negativa dos pedidos da defesa.<br>Por esses fundamentos, com base nas súmulas 7, 83 e 182 dessa Corte de Justiça, e na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se."<br>Percebe-se que o caso realmente era de não conhecimento do recurso especial e que o agravo regimental, ora em julgamento, não confrontou adequadamente a decisão agravada.<br>Em verdade, o agravo regimental se limitou a invocar os mesmos argumentos que já tinham sido expostos no recurso especial e no agravo em recurso especial, sem impugnar, objetivamente, o conteúdo da decisão agravada, olvidando da necessidade de atacar, adequadamente, a decisão agravada, o que atrai a Súmula 182/STJ.<br>Não é suficiente a repetição de alegações deduzidas no recurso desprovido ou a simples menção ao desacerto do exame empreendido pelo julgador. Aplica-se ao caso a Súmula nº 182 do STJ, diante da inobservância do disposto no artigo 1.021, § 1º, do CPC.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ.<br>2. O agravante foi condenado por contrabando de cigarros, com apreensão de 2.500 maços, e buscava a aplicação do princípio da insignificância, alegando que a quantidade apreendida era inferior ao patamar estabelecido pela jurisprudência do STJ.<br>3. O TRF3 não admitiu o recurso especial, e a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando as Súmulas 7 e 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>5. A questão também envolve a aplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros, considerando a quantidade apreendida.<br>III. Razões de decidir<br>6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 932, inciso III, do CPC e a Súmula 182 do STJ.<br>7. A quantidade de 2.500 maços de cigarros apreendidos excede o limite de 1.000 maços estabelecido pela jurisprudência do STJ para a aplicação do princípio da insignificância, inviabilizando a absolvição com base nesse princípio.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O princípio da insignificância não se aplica ao contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida excede 1.000 maços."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, art. 334-A; Decreto-Lei n. 399/1968, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.677.886/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 03.06.2020; STJ, REsp 1.977.652/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 19.09.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.857.704/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025, grifou-se.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VERBETE 182 DA SÚMULA DO STJ. RECORRENTE DEIXOU DE IMPUGNAR OS MOTIVOS DA NÃO ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Inexistindo impugnação específica acerca do fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial, deve ser aplicada, por analogia, a Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.<br>2. A ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte, obstando-se o provimento do agravo.<br>3. A defesa deixou de realizar o devido cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o acórdão impugnado, com as análises cabíveis para se identificar os pontos convergentes dos casos e a necessidade de semelhante resposta jurídica a ambos, sequer rebateu este óbice, levantado pelo Tribunal local, nas razões de seu agravo.<br>4. "A mera transcrição de ementas de julgados não comprova a divergência jurisprudencial. Para tanto, exige-se cotejo analítico demonstrando a similitude fática entre os acórdãos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ" (AgRg no AREsp n. 2.703.055/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.823.295/PB, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025, grifou-se.)<br>Também não é o caso de concessão de ofício de habeas corpus, uma vez que inexiste flagrante ilegalidade. Todas decisões do Tribunal de origem estão adequadamente fundamentadas, em linha com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>Por esses fundamentos, não conheço do agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>É como voto."<br>A embargante sustentou em seus argumentos que o acórdão embargado apresentou omissão ao não analisar a tese de nulidade absoluta decorrente da incompetência superveniente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Fundamentou sua tese na perda do foro por prerrogativa de função do corréu Marcos Antônio Oro, que deixou o cargo de prefeito em 31 de dezembro de 2020, antes do encerramento da instrução processual ocorrido em fevereiro de 2022. Alegou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a cessação do exercício da função pública antes do término da instrução implica a perda da competência do tribunal, devendo os autos ser remetidos à primeira instância.<br>A decisão agravada, contudo, abordou a questão da nulidade por perda de competência e concluiu que não houve prejuízo processual, destacando ainda que a matéria não foi adequadamente impugnada. Conforme constou do julgado, "a instrução foi encerrada em 13.10.2020, estando o feito plenamente apto para julgamento. Assim, em que pese o despacho de intimação para apresentação de memoriais tenha ocorrido apenas em 17.12.2021, não foram produzidas provas neste intervalo", além de que "inexistindo insurgência do embargante em momento oportuno, bem como não demonstrado o efetivo prejuízo, inexiste omissão a ser sanada" (e-STJ, fl. 1778). A decisão também mencionou que a ausência de impugnação específica a esses fundamentos atrai a aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fl. 1786).<br>Ademais, a embargante alegou que a pena-base foi exasperada com fundamento em elementos que constituem o próprio tipo penal de concussão, configurando bis in idem. Argumentou que a análise dessa ilegalidade não demandaria reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica de premissas fáticas já estabelecidas, o que afastaria a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou ainda que a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça foi contraditória, pois a jurisprudência da Corte Superior veda a utilização de elementares do tipo penal para majorar a pena-base.<br>A decisão agravada rejeitou a tese de bis in idem ao afirmar que a exasperação da pena-base foi fundamentada em elementos concretos que extrapolam o tipo penal. Conforme o trecho relevante, "na espécie, considerou-se negativa a vetorial "circunstâncias do crime", na dosimetria das penas-base, conforme emerge do seguinte excerto do voto condutor do acórdão vergastado (fls. 925/926): (..) Portanto, o aumento da pena apresenta fundamentação idônea, pois amparada em elementos concretos dos autos, que extrapolam os ínsitos ao tipo penal, razão pela qual não há falar em violação ao artigo 59 do Código Penal" (e-STJ, fl. 1780). Quanto à Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, a decisão consignou que "incide, por conseguinte, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável ao recurso interposto tanto pela alínea a quanto pela c do artigo 105, inciso III, da Constituição da República" (e-STJ, fl. 1780).<br>A decisão reforçou ainda que a análise da dosimetria da pena demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, ao consignar que "a Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial. Logo, a decisão das instâncias ordinárias no sentido de que a ré é culpada é insuscetível de modificação nesta Corte, salvo se demonstrada a ocorrência de violação direta de lei federal, o que não é o caso" (e-STJ, fl. 1783).<br>No que tange à alegada contradição na aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, a embargante sustentou que tal aplicação foi contraditória, pois a jurisprudência consolidada da Corte Superior veda a utilização de elementares do tipo penal para majorar a pena-base, o que divergiria da decisão recorrida. A decisão reafirmou que a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça é adequada, pois a fundamentação adotada para a exasperação da pena-base está em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior. Conforme o trecho relevante, "na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez" (e-STJ, fl. 1785). A decisão destacou ainda que a fundamentação do acórdão recorrido é suficiente para compreender os motivos da negativa dos pedidos da defesa, ao afirmar que "apesar de sucinta, a fundamentação do acórdão recorrido, vista de forma global, é suficiente para compreender exatamente os motivos da negativa dos pedidos da defesa" (e-STJ, fl. 1785).<br>Por fim, a embargante requereu, subsidiariamente, que fossem afastadas as Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça para que o mérito da dosimetria da pena fosse analisado, com o reconhecimento do bis in idem e a redução da pena-base ao mínimo legal. A decisão reafirmou que a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o reexame de provas e que a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça é aplicável ao caso, pois a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior. Conforme consignado, "a Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial. Logo, a decisão das instâncias ordinárias no sentido de que a ré é culpada é insuscetível de modificação nesta Corte, salvo se demonstrada a ocorrência de violação direta de lei federal, o que não é o caso" (e-STJ, fl. 1783). Quanto à Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, a decisão afirmou que "efetivamente, para superar o óbice da Súmula 83/STJ exige-se que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que, contudo, não ocorreu" (e-STJ, fl. 1785).<br>Tal circunstância demonstra que as alegações defensivas foram devidamente apreciadas e sopesadas pelo acórdão embargado, ainda que com resultado diverso do pretendido pela defesa, sem que isso configure causa de nulidade ou permita o novo julgamento do recurso.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.<br>2. Na espécie, o acórdão embargado consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de descaminho quando cometido com habitualidade, pois isso acabaria por servir como verdadeiro incentivo à prática delituosa.<br>3. Assentou que, no caso dos autos, embora o valor do tributo elidido seja inferior a R$ 20.000,00, consta nos autos o registro de 4 processos penais com sentenças condenatórias transitadas em julgado e de 14 processos administrativos-fiscais, por condutas semelhantes ao fato que lhe é imputado, circunstância hábil a afastar a incidência do princípio da insignificância.<br>4. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.<br>5. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que "o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14/2/2023), o que foi observado na hipótese.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.265.545/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023, grifou-se.)<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada.<br>2. Tendo o acórdão apreciado, de maneira aprofundada, todas as teses defensivas, não há que se falar em vício interno, não sendo possível apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante.<br>3. A decisão que inadmite o recurso especial no órgão de 2º grau, confirmada neste Tribunal, possui natureza meramente declaratória, fazendo retroagir o trânsito em julgado à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível, situação que afasta a ocorrência de prescrição superveniente quando o seu prazo, baseado na pena concreta, não foi superado entre a publicação do acórdão condenatório e esse mencionado termo final.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.561.073/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023, grifou-se.)<br>É prudente enfatizar que a norma insculpida no art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP, não exige do julgador o enfrentamento da totalidade dos argumentos suscitados pela defesa, na medida em que se colhe da decisão os fundamentos determinantes, suficientes para o não acolhimento das teses defensivas. Se da análise da decisão for possível extrair os motivos que levaram à rejeição das teses defensivas e a formação da convicção do julgador, não há necessidade de enumeração e exame detido de cada uma das teses defensivas articuladas, que foram, por incompatibilidade lógica, rejeitadas.<br>Para ilustrar a compreensão do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, cito os seguintes arestos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 315, § 2º, IV, DO CPP. INCORRÊNCIA. PRELIMINARES NÃO APRECIADAS NA SENTENÇA. NÃO OBRIGATORIEDADE. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. TESES ANALISADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO SUBSTITUTIVO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a recurso especial, no qual a defesa alegava nulidade da sentença condenatória por ausência de apreciação de teses defensivas vinculadas nas alegações finais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal, em razão da não apreciação de arguições preliminares na sentença de primeiro grau.<br>3. O Tribunal a quo concluiu que o juiz de primeiro grau não está obrigado a apreciar todas as teses defensivas e procedeu a devida análise de todas as teses preliminares apresentadas pelo ora agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. Não há falar em inobservância da norma insculpida no art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP, na medida em que se colhe da sentença os fundamentos da condenação, suficientes para o não acolhimento das teses defensivas, isso porque não se exige do julgador o enfrentamento da totalidade dos argumentos suscitados pela defesa.<br>5. Qualquer omissão por parte do sentenciante seria possível de ser aclarada por meio de embargos declaratórios, o que não foi efetivado pela defesa, tornando, inclusive, as matérias preclusas.<br>6. "Na hipótese de haver recurso da sentença, poderá o Tribunal examinar todas as matérias suscitadas e discutidas no compêndio, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro (art. 515, §§ 1º e 2º). Assim agindo, não estará suprimindo qualquer grau de jurisdição, pois a matéria lhe foi, ex lege, devolvida, in totum, especialmente após as recentes alterações do Código de Processo Civil" (AgRg no REsp n. 553.053/PB, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/12/2003, DJ de 9/2/2004, p. 205).<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. Não há inobservância da norma insculpida no art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP quando se colhe da sentença os fundamentos da condenação, não se exigindo do julgador o enfrentamento da totalidade dos argumentos suscitados. 2. Qualquer omissão por parte do sentenciante é possível de ser aclarada por meio de embargos declaratórios, sob pena de se tornar preclusa. 3. O Tribunal a quo pode examinar todas as matérias suscitadas e discutidas na apelação, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, sem que seja suprimido qualquer grau de jurisdição.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.123.500/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, REsp n. 739.427/PR, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 27/3/2008.<br>(AgRg no REsp n. 2.143.670/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025, grifou-se.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. ART. 71, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. DISTRIBUIÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO NESTA QUINTA TURMA. NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DESTA CORTE EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NOVA OCORRÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM E DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. INOCORRÊNCIA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO E REFERÊNCIA AOS ARGUMENTOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DA VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prevenção destes autos se deu com a distribuição do primeiro recurso à Quinta Turma desta Corte, se justificando pela diretriz contida no art. 71, caput, do RISTJ: "A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo". 1.1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que a anterior distribuição de incidente, recurso ou ação, mostra-se como critério válido para firmar a prevenção, ainda que haja ocorrido entre órgão internos distintos, desde que entre Turma e Seção que tratem da mesma matéria. 2. Sobre a violação aos artigos 619 e 315, § 2º, III e IV, do CPP, nos termos em que lançada a decisão proferida nos Embargos de Divergência n. 1.384.669 /R5, o Ministro relator deu provimento ao recurso porque o Tribunal de origem teria se utilizado de fundamentação per relationem, sem qualquer acréscimo de fundamentação, e sem nem mesmo transcrever o parecer ministerial ao qual fez referência, além de não tecer consideração acerca das preliminares arguidas. Diferentemente, neste novo julgamento da apelação, ainda que respaldando a fundamentação da r. sentença condenatória, além de citá-la em diversos trechos, analisou as preliminares defensivas, razão pela qual não foram violados os dispositivos de lei indicados. 2.1. Os temas abordados na apelação, notadamente os referentes às nulidades das interceptações telefônicas e suas prorrogações, ofensa ao contraditório e à ampla defesa, comprovação dos delitos e suas autorias e penas impostas, foram solvidos pelo Tribunal de Justiça. "De se lembrar, que o art. 315, § 2º, VI, do CPP deve ser interpretado em harmonia com o texto do inciso IV do mesmo dispositivo, que somente exige do julgador o enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não lhe impondo rebater, ponto a ponto, todos os argumentos suscitados pelas partes". 3. De outra parte, há ofensa ao art. 619 do CPP. Não obstante na maior parte da irresignação o recorrente tenha pretendido discutir as soluções alcançadas pela Corte Estadual, quanto à tese de inversão na ordem das perguntas (art. 212 do CPP) não houve a integração do julgado. Assim, deve-se o decisum para que a Corte a quo se manifeste acerca da irresignação. 4. Agravo regimental desprovido. 2/10/20 (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.005.003/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2023, grifou-se)<br>Os presentes embargos, portanto, refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que revela o seu descabimento.<br>Nesse sentido, importa destacar que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023).<br>Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.