ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Alegação de omissão. Entrada em domicílio sem mandado judicial. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial, fundamentado na incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O embargante alegou omissão no acórdão embargado, sustentando que não foram analisados adequadamente os precedentes contemporâneos apresentados no agravo regimental, os quais impugnam a aplicação da Súmula 83/STJ, além de argumentar que a entrada em domicílio sem mandado judicial violou o art. 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal e o art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar adequadamente os argumentos apresentados no agravo regimental, especialmente no que tange à demonstração de precedentes contemporâneos que impugnam a aplicação da Súmula 83/STJ e à alegação de violação de domicílio sem comprovação de autorização judicial.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. O acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente os fundamentos necessários para a sua conclusão, incluindo a jurisprudência consolidada do STJ e do STF sobre a entrada em domicílio sem mandado judicial em situações de flagrante delito.<br>6. A aplicação da Súmula 83/STJ foi devidamente fundamentada, destacando-se que a defesa não realizou a distinção entre os precedentes mencionados na decisão agravada e o caso em exame, sendo insuficiente a mera alegação de existência de julgados em sentido contrário.<br>7. A questão relativa à violação de domicílio foi examinada e decidida com base na jurisprudência consolidada, não havendo omissão ou obscuridade no acórdão embargado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou erro material.<br>2. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita em situações de flagrante delito, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ.<br>3. A aplicação da Súmula 83/STJ exige a demonstração de distinção entre os precedentes mencionados na decisão agravada e o caso em exame.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 157, caput e §1º; CF/1988, art. 5º, XI.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração interpostos por Fernando Antônio Cordeiro Lemos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial.<br>O acórdão embargado fundamentou-se na incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a análise do recurso especial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, além de estar em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ (e-STJ fls. 2006-2013).<br>O embargante alega que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar adequadamente os argumentos apresentados no agravo regimental, especialmente no que tange à demonstração de precedentes contemporâneos que impugnam a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>Sustenta que o agravo regimental colecionou julgados contemporâneos, os quais corroboram a tese defensiva de nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio. Argumenta, ainda, que a decisão embargada não analisou de forma suficiente a alegação de que a entrada no domicílio sem mandado judicial violou o artigo 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal, bem como o artigo 5º, XI, da Constituição Federal, uma vez que não houve comprovação de autorização para ingresso na residência.<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, com efeitos infringentes, a fim de afastar a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, com a consequente absolvição do embargante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Alegação de omissão. Entrada em domicílio sem mandado judicial. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial, fundamentado na incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O embargante alegou omissão no acórdão embargado, sustentando que não foram analisados adequadamente os precedentes contemporâneos apresentados no agravo regimental, os quais impugnam a aplicação da Súmula 83/STJ, além de argumentar que a entrada em domicílio sem mandado judicial violou o art. 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal e o art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar adequadamente os argumentos apresentados no agravo regimental, especialmente no que tange à demonstração de precedentes contemporâneos que impugnam a aplicação da Súmula 83/STJ e à alegação de violação de domicílio sem comprovação de autorização judicial.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. O acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente os fundamentos necessários para a sua conclusão, incluindo a jurisprudência consolidada do STJ e do STF sobre a entrada em domicílio sem mandado judicial em situações de flagrante delito.<br>6. A aplicação da Súmula 83/STJ foi devidamente fundamentada, destacando-se que a defesa não realizou a distinção entre os precedentes mencionados na decisão agravada e o caso em exame, sendo insuficiente a mera alegação de existência de julgados em sentido contrário.<br>7. A questão relativa à violação de domicílio foi examinada e decidida com base na jurisprudência consolidada, não havendo omissão ou obscuridade no acórdão embargado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou erro material.<br>2. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita em situações de flagrante delito, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ.<br>3. A aplicação da Súmula 83/STJ exige a demonstração de distinção entre os precedentes mencionados na decisão agravada e o caso em exame.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 157, caput e §1º; CF/1988, art. 5º, XI.<br>VOTO<br>A pretensão do embargante não se amolda aos estreitos limites do art. 619 do Código de Processo Penal, que visa sanar ambiguidade, omissão, contradição ou erro material no julgado. Busca-se, em verdade, a rediscussão do mérito da causa, com o reexame de matéria já devidamente analisada e decidida, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios.<br>O acórdão embargado está assim fundamentado (e-STJ fls. 2008-2013):<br>A decisão agravada está assim fundamentada (e-STJ fls. 1953-1961):<br>"Os recursos especiais interpostos pelos recorrentes foram inadmitidos com base nos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões do agravo em recurso especial de GABRIEL CONCEIÇÃO SANTOS e GUSTAVO RIBEIRO OLIVEIRA GERMANO (fls. 1.876/1.896), a defesa limita-se a alegar que não se trata de reexame de provas, mas sim nova valoração jurídica dos fatos. Nas razões do agravo em Recurso Especial de FERNANDO ANTÔNIO CORDEIRO LEMOS (fls. 1.908/1.921), a defesa assevera, em breve síntese, que "Não é hipótese, destarte, do impedimento previsto na súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Igualmente, não é o caso de impedimento previsto na súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que não há entendimento pacificado em sentido contrário". Ocorre que a superação do óbice do verbete de n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não bastando a mera alegação genérica de que busca a revaloração das provas ou o correto enquadramento jurídico dos fatos. ( ) Os recorrentes também não impugnaram especificamente a aplicação da Súmula n. 83 /STJ. Na jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente relacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. ( ) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, o que foi observado no caso concreto. ( ) Assim, a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o que enseja o óbice do verbete de n. 83 da Súmula. Por fim, para superar as conclusões alcançadas no Tribunal de origem, soberana na análise dos fatos e das provas, e chegar às pretensões apresentadas pelas partes, seria imprescindível a reanálise do acervo fático e probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ e impede a atuação excepcional desta Corte."<br>A inviolabilidade do domicílio pode ser excepcionalmente afastada, segundo o entendimento desta Corte. Em circunstâncias emergenciais que não permitem aguardar por uma autorização judicial, como em casos de desastre, socorro ou flagrante delito, a entrada é considerada lícita.<br>(..)<br>Por isso, conclui-se que o recurso deixa de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. Em suma, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.<br>No tocante à alegada omissão do acórdão embargado, impende ressaltar que a decisão colegiada apreciou, de forma clara e suficiente, os fundamentos necessários para a sua conclusão, não havendo que se falar em omissão ou obscuridade.<br>Conforme se extrai do acórdão combatido, foi explicitamente consignado que a jurisprudência desta Corte Superior, alinhada à do Supremo Tribunal Federal, consolidou o entendimento de que a entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita em situações de flagrante delito. Essa premissa foi aplicada ao caso concreto, em que se verificou a existência de fundadas razões para a entrada na residência.<br>No tocante à arguição de que o acórdão não teria analisado os precedentes contemporâneos apresentados no agravo regimental, cabe destacar que a decisão agravada expressamente mencionou que a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a distinção entre os julgados, o que a defesa não fez. A simples alegação de que existem julgados em sentido contrário, sem a devida análise e cotejo analítico com a situação fática dos autos, não é suficiente para infirmar a aplicação do referido verbete sumular.<br>Desse modo, o acórdão embargado não padece dos vícios apontados, uma vez que a questão relativa à violação de domicílio foi devidamente examinada e decidida com base na jurisprudência desta Corte. Os embargos de declaração, portanto, revelam-se uma tentativa de rediscuss ão do mérito do agravo regimental, objetivo para o qual não se prestam.<br>Inexistindo, portanto, quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, a rejeição dos presentes aclaratórios é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.