ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tribunal do Júri. Soberania dos veredictos. Decisão absolutória. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto pela defesa, restabelecendo a sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri.<br>2. A decisão recorrida fundamentou-se no entendimento de que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará excedeu os limites do controle judicial da deliberação do Conselho de Sentença, ao substituir o juízo dos jurados pelo seu próprio, violando o princípio da soberania dos veredictos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão absolutória do Tribunal do Júri, que acolheu a tese de negativa de autoria, é manifestamente contrária à prova dos autos, justificando a anulação do veredicto e a realização de novo julgamento.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão do Tribunal do Júri deve ser preservada, pois a tese de negativa de autoria não está totalmente dissociada das provas produzidas em juízo, especialmente o interrogatório do réu.<br>5. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri deve ser respeitada, não cabendo ao Tribunal a quo ou a esta Corte Superior valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A absolvição pelo Tribunal do Júri deve ser preservada quando a tese defensiva não está totalmente dissociada das provas produzidas em juízo.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 866.389/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.351.791/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pela defesa de Antônio Edinaldo Cardoso de Sousa, restabelecendo a sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri.<br>A decisão recorrida fundamentou-se no entendimento de que o acórdão recorrido excedeu os limites do controle judicial da deliberação do conselho de sentença, visto que os jurados optaram por acolher a versão da defesa, que foi confirmada pelos depoimentos dos corréus e demais provas produzidas nos autos (e-STJ fl. 1737-1754).<br>O recorrente, em suas razões, sustenta que a decisão monocrática da relatora incorreu em revolvimento de matéria fático-probatória, o que seria vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a decisão agravada, ao restabelecer a sentença absolutória, desconsiderou que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao julgar o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, limitou-se a avaliar se o veredicto absolutório encontrava respaldo nas provas produzidas nos autos, sem extrapolar os limites do controle judicial.<br>Aduz, ainda, que a decisão do Tribunal de origem foi fundamentada em elementos probatórios consistentes, que demonstrariam a incoerência da decisão do Conselho de Sentença com o contexto probatório, autorizando, assim, a submissão do réu a novo julgamento, nos termos do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal.<br>O Ministério Público requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito à Colenda Turma, a fim de que seja restabelecida a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que determinou a realização de novo julgamento do agravado.<br>A defesa, em suas contrarrazões de fls. 1779-1789, sustenta que a decisão monocrática deve ser mantida, pois não houve revolvimento de provas, mas apenas revaloração de elementos já delineados no acórdão do Tribunal de origem. Argumenta que a decisão dos jurados encontra respaldo em provas constantes nos autos, como o interrogatório do réu, depoimentos de corréus e fragilidades nos elementos probatórios apresentados pela acusação, não configurando decisão manifestamente contrária à prova dos autos.<br>Alega, ainda, que o Tribunal de Justiça do Ceará excedeu os limites do controle judicial ao substituir o entendimento do Conselho de Sentença pelo seu próprio, violando o princípio da soberania dos veredictos. Por fim, requer o desprovimento do agravo regimental do Ministério Público e a manutenção da decisão monocrática.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tribunal do Júri. Soberania dos veredictos. Decisão absolutória. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto pela defesa, restabelecendo a sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri.<br>2. A decisão recorrida fundamentou-se no entendimento de que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará excedeu os limites do controle judicial da deliberação do Conselho de Sentença, ao substituir o juízo dos jurados pelo seu próprio, violando o princípio da soberania dos veredictos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão absolutória do Tribunal do Júri, que acolheu a tese de negativa de autoria, é manifestamente contrária à prova dos autos, justificando a anulação do veredicto e a realização de novo julgamento.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão do Tribunal do Júri deve ser preservada, pois a tese de negativa de autoria não está totalmente dissociada das provas produzidas em juízo, especialmente o interrogatório do réu.<br>5. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri deve ser respeitada, não cabendo ao Tribunal a quo ou a esta Corte Superior valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A absolvição pelo Tribunal do Júri deve ser preservada quando a tese defensiva não está totalmente dissociada das provas produzidas em juízo.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 866.389/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.351.791/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023.<br>VOTO<br>Com efeito, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Nessa linha, não obstante o teor das razões suscitadas no presente agravo, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada, porquanto todos os pontos apresentados pelo agravante foram analisados de forma devidamente fundamentada.<br>A decisão agravada está assim fundamentada (e-STJ fls. 1737/1754):<br>O recorrente foi denunciado pela prática dos delitos previstos no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/13 e art. 244-B do ECA.<br>O Conselho de Sentença votou por absolver o acusado após acolher a tese de negativa de autoria sustentada pela defesa.<br>Irresignada, a acusação interpôs Recurso de Apelação. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará conheceu do recurso e deu-lhe provimento para anular a decisão proferida pelo Conselho de Sentença e determinou a submissão do acusado a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Contra o referido acórdão, insurge-se a defesa, apontando violação do "art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal e ao princípio da soberania dos veredictos".<br>Ao julgar o apelo ministerial, o Tribunal de Justiça conheceu e deu-lhe provimento, (..) a Corte estadual entendeu que a versão da defesa não se sustentava, porque embasada apenas na suposta assunção da autoria do crime por Laurivan, motivado por interesse pessoal, concluindo que tal fato "não se coaduna com o fato de cinco integrantes de uma facção, responsável por negócios criminosos relacionados ao tráfico de drogas na localidade local, envolverem-se em um homicídio praticado mediante tantos requintes de crueldade, somente em razão dos interesses pessoais de um rapaz recém admitido em seu meio".<br>Além disso, consignou que embora a defesa tenha suscitado discussão sobre a imparcialidade do depoimento da inspetora de polícia, posteriormente investigada por suposta extorsão a membros de facção, a investigação passou à responsabilidade da Divisão de Homicídios e sob a coordenação daquela autoridade, o Delegado Fábio Torres Vieira (fls. 72/73).<br>Destacou também que a forma como ocorreu a morte da vítima, com a apresentação de várias lesões no corpo, encontrado submerso em um córrego, indica a prática de tortura típica de homicídios entre facções criminosas.<br>Ressaltou ainda que "não há base para acolhimento das simples afirmações, destituídas de provas, constantes dos depoimentos dos executores do homicídio (Carlos Eduardo Eduardo Félix dos Santos e Francisco Marques Soares), no sentido de que ouviram falar do recorrido, mas não têm relação com ele, uma vez que é de outra facção (fl. 1581), isso como uma vã tentativa de comprovação da inexistência da própria relação de comando por ele exercida. Como afirmado pelo Delegado, isso já era de conhecimento público na região, a teor das investigações policiais" .<br>Apontou ainda o depoimento do irmão da vítima, Ricardo Anastácia de Matos, que esclarece o seu (dela) envolvimento com facções e vem no mesmo sentido do afirmado por Laurivan, além de informar que a Naldinho era o chefe do comando à época e que a morte do seu irmão fora determinada (a mando).<br>Desse modo, concluiu que a presença nos autos de lastro probatório manifesto e suficiente a autorizar o reconhecimento de que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença pode ser manifestamente contrária à prova dos autos.<br>Por outro lado, vê-se dos trechos dos depoimentos transcritos no acórdão que, em relação à autoria delitiva, as provas colacionadas, depoimento da testemunha Vitória Regia Holanda da Silva, do declarante Ricardo Anastácia de Matos, irmão da vítima e da testemunha Fábio Torres Vieira (Delegado de Polícia), foram no sentido de que o ora recorrente EDINALDO era conhecido como o chefe do Comando Vermelho à época, estava preso, seria o mandante do crime, bem como que a casa onde ocorreram as torturas contra a vítima teria sido alugada por ele.<br>No entanto, nota-se que a alegação de que seria o mandante do crime veio dissociada de qualquer prova produzida nos autos, bem como sobre o aluguel do referido imóvel não foi juntada qualquer documentação e/ ou prova a corroborar essa assertiva, conclusões que partiram dos testemunhos acima referidos.<br>Assim, da análise do acórdão, em especial os trechos citados acima, verifica-se que a decisão dos jurados não está totalmente dissociada dos elementos probatórios colhidos nos autos, circunstância que impossibilita a anulação do julgamento proferido pelo conselho de sentença.<br>O princípio da soberania dos veredictos é basilar e não pode ser afastado por interpretação do Tribunal local que retira dos jurados a possibilidade de decidir o caso concreto, de acordo com as provas apresentadas pela acusação e pela defesa. (..)<br>Ora, a jurisprudência admite a flexibilização do princípio da soberania dos veredictos na excepcional hipótese de os jurados decidirem de forma manifestamente contrária à prova dos autos, tal como previsto no art. 593, III, d, do CPP.<br>Não cabe, sob pena de usurpação da competência concedida aos jurados pelo texto constitucional, proceder a uma extensa valorização das provas para aferir se a decisão dos jurados foi ou não contrária às evidências constante dos autos. O que se deve avaliar é se o veredicto encontra respaldo nas provas produzidas nos autos ou não.<br>(..)<br>Em suma, o acórdão recorrido excedeu os limites do controle judicial da deliberação do conselho de sentença, visto que, certo ou errado - não cabe aqui exercer juízo de valor -, os jurados optaram por acolher a versão da defesa, que foi confirmada pelos depoimento dos corréus e demais provas produzidas nos autos.<br>O agravo regimental não merece prosperar.<br>Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em indevido revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e que a decisão do Conselho de Sentença seria, de fato, manifestamente contrária à prova dos autos, o que autorizaria a realização de novo julgamento.<br>Contudo, a análise da decisão agravada revela que não houve reexame de provas, mas sim uma revaloração jurídica dos elementos fáticos soberanamente delineados no acórdão recorrido, providência admitida na via do recurso especial. A decisão monocrática limitou-se a examinar se, a partir do quadro fático descrito pelo próprio Tribunal de origem, a anulação do julgamento popular encontrava amparo na legislação federal e na jurisprudência desta Corte.<br>A anulação de veredicto proferido pelo Conselho de Sentença, com fundamento no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, constitui medida excepcional, cabível apenas quando a decisão dos jurados se mostrar arbitrária e totalmente dissociada do conjunto probatório. Havendo nos autos duas versões amparadas por elementos de prova, é lícito ao júri optar por uma delas, não cabendo ao Tribunal de apelação desconstituir o julgamento por mera discordância com a tese acolhida.<br>No caso concreto, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, embora tenha destacado as provas que sustentavam a tese acusatória, não demonstrou a inexistência de qualquer elemento probatório que pudesse dar suporte à tese defensiva da negativa de autoria, acolhida pelos jurados.<br>Dessa forma, ao cassar a decisão do Conselho de Sentença por entender que a versão acusatória era mais robusta, o Tribunal de origem excedeu os limites de sua competência revisional, substituindo o juízo de valor dos jurados pelo seu próprio, em clara ofensa ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. A decisão agravada, ao restabelecer o veredicto absolutório, alinhou-se, portanto, ao entendimento desta Corte Superior:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RESTABELECIMENTO DA ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. RESPEITO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do réu, mas concedeu a ordem, de ofício, para cassar o acórdão que deu provimento à apelação do Ministério Público do Estado de São Paulo e restabelecer a sentença absolutória do Tribunal do Júri.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão absolutória do Tribunal do Júri, que acolheu a tese de negativa de autoria, é manifestamente contrária à prova dos autos, justificando a anulação do veredicto e a realização de novo julgamento.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão do Tribunal do Júri deve ser preservada, pois a tese de negativa de autoria não está totalmente dissociada das provas produzidas em juízo, especialmente o interrogatório do réu.<br>4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri deve ser respeitada, não cabendo ao Tribunal a quo ou a esta Corte Superior valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente.<br>5. A ausência de oitiva das testemunhas oculares em Plenário do Tribunal do Júri ressalta a impossibilita a cassação do veredicto dos jurados por manifesta contrariedade às provas dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "A absolviç ão pelo Tribunal do Júri deve ser preservada quando a tese defensiva não está totalmente dissociada das provas produzidas em juízo".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 866.389/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.351.791/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023.<br>(AgRg no HC n. 993.391/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) (grifei)<br>Por isso, conclui-se que o recurso deixa de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. Em suma, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.