ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. NULIDADE POR QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por condenado por extorsão, contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negara provimento ao recurso, mantendo decisão monocrática de inadmissão do especial. O embargante alega omissão na apreciação de teses relativas à aplicação das Súmulas 7, 83 e 182/STJ, defendendo nulidade da prova testemunhal por quebra da incomunicabilidade e pleiteando absolvição por ausência de provas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto às teses de afastamento das Súmulas 7, 83 e 182/STJ; (ii) verificar se haveria vício processual em razão de nulidade da oitiva de testemunhas e insuficiência probatória para condenação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração exigem, nos termos do art. 619 do CPP, a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando para rediscutir o mérito.<br>4. A alegação de nulidade por quebra da incomunicabilidade de testemunhas foi arguida intempestivamente, nas alegações finais, estando alcançada pela preclusão. Além disso, não foi demonstrado efetivo prejuízo, conforme art. 563 do CPP e jurisprudência do STJ, que condiciona a nulidade à comprovação de lesão à defesa.<br>5. A pretensão absolutória por insuficiência de provas demanda reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo inaplicável a tese de simples revaloração da prova.<br>6. O acórdão embargado reconheceu a relevância da palavra da vítima em crimes patrimoniais, em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>7. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo.<br>8 As teses defensivas foram enfrentadas de forma suficiente e fundamentada, não havendo omissão ou contradição a sanar.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Donato Benedet, nos autos do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 2700310/SC, em face do acórdão da eg. Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática anteriormente proferida.<br>O embargante relata ter sido denunciado pela suposta prática de delitos previstos no art. 4º, "a", da Lei nº 1.521/51, art. 158, caput, do Código Penal e art. 171, caput, do Código Penal, em concurso material, sobreveio sentença condenatória à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 41 dias-multa, pela infração ao art. 158, caput, c/c arts. 69 e 71, do Código Penal; em apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina rejeitou nulidades suscitadas, manteve a condenação por extorsão e reconheceu a continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), reduzindo a reprimenda para 6 anos e 8 meses, em regime inicial semiaberto; o recurso especial não foi admitido, à luz das Súmulas 7 e 83 do STJ; o agravo em recurso especial não foi conhecido, acrescentando-se o óbice da Súmula 182/STJ; e, por fim, foi interposto agravo regimental, julgado improvido (fls. 1987-1989).<br>Como fundamentos dos embargos, o recorrente aponta omissão do acórdão quanto às teses deduzidas no agravo regimental, em especial: a desnecessidade de revisão fático-probatória para o exame das alegações de violação ao art. 158 do Código Penal, por ausência de elementares do tipo da extorsão, e ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas para a condenação; afirma que o quadro fático estaria suficientemente delimitado no acórdão da origem, de modo a permitir a revaloração jurídica sem revolvimento probatório, asseverando que a condenação se sustenta em depoimentos de vítimas que seriam devedoras do embargante, com interesse direto no desfecho, e que teriam se comunicado previamente, em afronta ao art. 210 do Código de Processo Penal e ao regime da incomunicabilidade de testemunhas, além de imputar ilicitude probatória à luz do art. 157 do Código de Processo Penal (fls. 1990-1991). Nessa linha, postula o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ.<br>O embargante também sustenta omissão quanto à aplicação da Súmula 83/STJ, afirmando que, nas razões do agravo em recurso especial reiteradas no agravo regimental, demonstrou a distinção dos precedentes utilizados pelo Tribunal de origem, por serem casos de crimes patrimoniais colacionados genericamente, sem pertinência específica ao caso concreto, razão pela qual não seria aplicável o referido enunciado para negar admissibilidade (fls. 1991-1992). Por fim, aponta omissão quanto à incidência da Súmula 182/STJ, afirmando ter impugnado pontualmente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com organização por tópicos e detalhamento das razões pelas quais as Súmulas 7 e 83 não seriam obstáculo ao conhecimento do recurso, de modo que não se justificaria a aplicação do enunciado sumular (fls. 1992).<br>Ao final, requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar as omissões relativas às impugnações às Súmulas 7, 83 e 182 do STJ (e-STJ, fls. 1987-993).<br>Oportunizou-se a manifestação do Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 2005).<br>O Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra-arrazoou o recurso (e-STJ, fls. 2006-2009).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. NULIDADE POR QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por condenado por extorsão, contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negara provimento ao recurso, mantendo decisão monocrática de inadmissão do especial. O embargante alega omissão na apreciação de teses relativas à aplicação das Súmulas 7, 83 e 182/STJ, defendendo nulidade da prova testemunhal por quebra da incomunicabilidade e pleiteando absolvição por ausência de provas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto às teses de afastamento das Súmulas 7, 83 e 182/STJ; (ii) verificar se haveria vício processual em razão de nulidade da oitiva de testemunhas e insuficiência probatória para condenação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração exigem, nos termos do art. 619 do CPP, a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando para rediscutir o mérito.<br>4. A alegação de nulidade por quebra da incomunicabilidade de testemunhas foi arguida intempestivamente, nas alegações finais, estando alcançada pela preclusão. Além disso, não foi demonstrado efetivo prejuízo, conforme art. 563 do CPP e jurisprudência do STJ, que condiciona a nulidade à comprovação de lesão à defesa.<br>5. A pretensão absolutória por insuficiência de provas demanda reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo inaplicável a tese de simples revaloração da prova.<br>6. O acórdão embargado reconheceu a relevância da palavra da vítima em crimes patrimoniais, em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>7. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo.<br>8 As teses defensivas foram enfrentadas de forma suficiente e fundamentada, não havendo omissão ou contradição a sanar.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos.<br>Contudo, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões que motivaram a solução dada ao caso.<br>Transcrevo parte do acórdão embargado que expõe de forma hialina o julgamento da causa, sem contradição, omissão ou obscuridade (e-STJ, fls. 1962-1979):<br>"O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>Estes são os fundamentos da decisão agravada, que os mantenho, por expressarem a jurisprudência consolidada do STJ (e-STJ fls.109-1920):<br>"Decido.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 1708/1784):<br>" .. Sob o pálio e afronta aos dispositivos citados, o recorrente alega que " ..  a quebra da incomunicabilidade entre as testemunhas necessariamente gera uma violação aos preceitos processuais penais, incorrendo em nulidade, tendo o Tribunal de Justiça de Santa Catarina violado o caput do art. 157 do Código de Processo Penal, pois houve utilização de prova obtida em violação a normas processuais". Veja-se como a questão foi debatida no acórdão recorrido:  ..  A Defesa suscita, preliminarmente, a nulidade do feito por violação ao art. 210, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a consequente absolvição do acusado, ao argumento de que as testemunhas Elaine e Lindomar comunicaram-se previamente à Audiência de Instrução e alinharam suas versões para prejudicar o acusado, uma vez que já haviam ingressado contra este no Juízo Cível, almejando a anulação de negócios jurídicos relacionados aos fatos em exame na presente ação penal. A prefacial arguida, todavia, encontra-se alcançada pela preclusão. Isso porque, da análise do Termo de Audiência (evento 295 do feito originário), observa-se que, naquela ocasião, o defensor não se insurgiu quanto à quebra da incomunicabilidade das testemunhas, mesmo sendo aquele o momento oportuno para tanto, consoante dispõem os artigos 571, II, c/c 400 e 402, todos do Código de Processo Penal, optando por fazê-lo apenas nas Alegações Finais.  ..  Da mesma forma, o momento processual adequado para contraditar a testemunha é antes do início de seu depoimento, na Audiência de Instrução e Julgamento, nos termos do art. 214 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:  ..  Logo, eventual irresignação quanto à parcialidade das testemunhas Elaine e Lindomar deveria ter sido arguida pelo causídico no momento adequado, operando-se, assim, a preclusão temporal. Ainda que fosse superado o referido óbice, orienta a jurisprudência da Corte Superior que: "a inobservância da incomunicabilidade das testemunhas, disposta no art. 210 do Código de Processo Penal, requer demonstração da efetiva lesão à Defesa, no comprometimento da cognição do magistrado" (AgRg no HC nº 693.768/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 21.09.2021). Além disso, "levando-se em conta que o desrespeito ao art. 210 do Código de Processo Penal se trata de nulidade relativa, para anulação do ato, deve-se demonstrar a ocorrência de prejuízo". (TJSC, Apelação Criminal n. 0035223-77.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 30-07-2019). In casu, nada há de concreto a demonstrar o efetivo prejuízo decorrente da inquirição das testemunhas. Isso porque, do exame do depoimento judicial de Elaine, observa-se que ela menciona ter conversado com outra testemunha, codinome "Grizo", que inclusive era seu vizinho, sobre as condutas do réu no Município de Lauro Müller, por estar passando por situação semelhante, e não com o objetivo de prejudicá-lo. Ademais, é possível verificar que tanto Elaine quanto Lindomar são vítimas de fatos distintos descritos na Denúncia, de modo que cada uma apresentou sua própria versão sobre os acontecimentos relacionados a cada caso específico, não se vislumbrando qualquer influência de uma testemunha no depoimento da outra ou conluio entre ambas visando prejudicar o acusado. Portanto, em consonância com o princípio do pas de nullite sans grief, previsto expressamente no art. 563, do Código de Processo Penal, e no qual se entende que "somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte" (HC 574.885/PE, rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 30/06/2020), não há qualquer nulidade a ser reconhecida.  ..  Dito isso, não comporta conhecimento a prefacial arguida.  ..  Destarte, conforme se apreende do trecho em epígrafe, a Corte catarinense, a partir da análise do arcabouço fático-probatório formulado em ambas as fases procedimentais, afastou a preliminar aventada em razão da preclusão temporal, porquanto não foi arguida quando deveria e, para além disso, consignou que não havia provas concretas a demonstrar o efetivo prejuízo decorrente da inquirição das testemunhas. Nesse cenário, é evidente que a alteração da conclusão alcançada no acórdão só seria possível mediante o reexame das provas já analisadas pela Corte estadual, o que é vedado pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A respeito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADES. INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS, QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E CERCEAMENTO DE DEESA. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 215-A DO CP. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que não houve a comunicação entre as testemunhas, muito menos que uma tenha influenciado o depoimento da outra. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte estadual, para concluir em sentido contrário, como requer a defesa, importaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg nos E Dcl no AR Esp n. 1.366.958/PE, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, D Je 4/6/2019). Precedentes. 3. No presente caso, verifica-se que foi declinada justificativa plausível a não produção da prova requerida, tendo em vista que a vítima foi ouvida em Juízo, na presença de especialistas da área de psicologia, e nada de anormal foi detectado, tendo sido firme, segura e coerente ao narrar os fatos com riqueza de pormenores e responder os questionamentos que lhe foram direcionados pela defesa, sem incidir em qualquer contradição. 4. No tocante a nulidade pelo indeferimento do requerimento para a realização de exame de corpo de delito para apurar as lesões que a vítima mencionou ter ocorrido, também foi declinada justificativa plausível, tendo em vista sua não utilidade, uma vez que deveria ter sido feito na época dos fatos, até porque decorrido algum tempo, é normal que eventuais vestígios da violência perpetrada possam desaparecer. Além disso, ainda que tivesse sido realizado o referido laudo de corpo de delito e não tivesse sido constatado o arranhão que a vítima afirmou ter sofrido, a condenação seria mantida pela existência das outras provas, o que corrobora o acerto do Juiz no indeferimento da medida, por não ser necessária. Dessa forma, não se verifica que a elaboração dos supracitados laudos fossem aptas a alterar o vasto conjunto probatório que se formou nos autos, a afastar a condenação do envolvido. Assim, para se concluir pela indispensabilidade destes requerimentos, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. 5. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, pelo delito do art. 217-A, do CP. Rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta da autoria delitiva, como requer a defesa, importaria o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 6. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos R Esp n. 1.959.697/SC, R Esp n. 1.957.637/MG, R Esp n. 1.958.862/MG e R Esp n. 1.954.997/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, ocorrido em 8/6/2022, D Je de 1º/7/2022, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP). 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AR Esp n. 2.217.839/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, D Je de 13/2/2023.) 1.2 Da alegada violação aos arts. 158 e 386, VII, do CPP A defesa alegou violação aos citados dispositivos de lei federal, pleiteando a absolvição do recorrente, sob o fundamento de que "De fato, existem provas testemunhais produzidas no sentido de que o recorrente era uma pessoa conhecida no município por emprestar dinheiro. Entretanto, do simples fato de que o empréstimo realizado ensejava a incidência de juros, não é possível presumir a ocorrência de delito de extorsão". Veja-se como a questão foi debatida no acórdão recorrido:  ..  No mérito, a Defesa pugna pela absolvição do réu, alegando, em síntese, a ausência de provas da autoria e da materialidade, com a incidência do princípio do in dubio pro reo, bem como a atpicidade da conduta. Contudo, sem razão. A materialidade e a autoria restaram demonstradas por meio do Procedimento de Investigação Criminal autuado sob o número do SIG 06.2019.0000005-2, do Pedido de Busca e Apreensão n. 09000079020198240087, e dos documentos acostados no feito originário, em especial os Boletins de Ocorrência (fls. 32, fls. 115-119, evento 01, OUT24), do Relatório de Interceptação Telefônica (OUT24 e 30), da nota promissória (p. 4, OUT48), do Cartão bancário (OUT53), da lista de clientes (OUT39), dos dados extraídos do aparelho celular do acusado (OUT30), e da prova oral colhida em ambas as fases da persecução criminal. O conjunto probatório amealhado aos autos demonstra que o Apelante Donato Benedet constrangeu, mediante grave ameaça e com o intuito de obter para si vantagem indevida, os Ofendidos Francisco Fernando, Lindomar Laurentino Gonçalves, Rosilea Leandro e Elaine Cristina Vieira, ao pagamento de juros abusivos oriundos de empréstimos. De acordo com a prova oral, o Recorrente, desde meados do ano de 2011, tornou-se pessoa conhecida no Município de Lauro Müller/SC pela prática de empréstimos financeiros mediante cobrança de juros exorbitantes, superiores à taxa prevista em lei, caracterizando, assim, a prática do crime de usura pecuniária, em relação ao qual teve declarada extinta sua punibilidade na Sentença, diante da prescrição da pretensão punitiva estatal. As Vítimas Francisco, Lindomar, Rosilea e Elaine confirmaram, em ambas as fases da persecução penal, que realizaram empréstimos com o acusado e que, para efetuar as cobranças das dívidas e dos juros decorrentes, ele as constrangia, mediante grave ameaça. Ainda, de acordo com os relatos dos Ofendidos, todos eles desfizeram-se de diversos bens pessoais visando o pagamento dos juros abusivos cobrados pelo réu. Nesse sentido, Francisco Fernando relatou que contraiu empréstimos com o réu no ano de 2017, porém, a partir de 2018, não conseguiu pagar as prestações mensais em razão de dificuldades financeiras. Asseverou que, a partir de então, o Apelante passou a constrangê-lo, mediante ameaças de morte efetuadas por meio de ligação telefônica e mensagens de Whatsapp, a pagar juros elevados decorrentes do referido negócio. Aqui, cumpre transcrever alguns trechos dos diálogos entre a Vítima e o acusado extraídos do relatório acostado no evento 01, OUT30, do feito originário, que reforçam a versão apresentada pelo Ofendido:  ..  Ademais, não se vislumbra a alegada injusta provocação por parte da Vítima, que apenas informou ao réu, após ser procurada por ele, sobre a ausência de recursos financeiros para efetuar o pagamento dos juros relacionados aos empréstimos contraídos, o que não autoriza a prática do crime em análise. Da mesma forma, o Ofendido Lindomar Laurentino Gonçalves, relatou em Juízo que contraiu empréstimo com Donato Benedet de aproximadamente R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em dinheiro, o qual cobrou juros mensais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ou seja, 5% do valor do capital. Afirmou que, incialmente, deu uma motocicleta em garantia ao pagamento da dívida e, posteriormente, acabou transferindo o único imóvel que possuía, que era a sua própria residência e o terreno. Prosseguiu asseverando que não teve mais condições de pagar os juros cobrados pelo réu, motivo pelo qual decidiu procurar um advogado no ano de 2015. Foi então que, no mês de fevereiro daquele ano, o Apelante constrangeu-o, mediante grave ameaça, a fazer com que ele não ajuizasse o processo para reaver seus direitos sobre a referida propriedade, afirmando: "Quero te dar um sumiço, eu tenho dinheiro para comprar até o satanás". Embora a esposa de Lindomar, Maria Lúcia Elias Gonçalves, tenha apresentado narrativa um pouco diferente em Juízo, no sentido de que a ameaça proferida por Donato a seu marido consistia em dar um "tiro" neste, observa-se que ela confirmou a promessa de mal injusto e grave perpetrada pelo réu à Vítima. Da mesma forma, o fato de o Ofendido não ter utilizado os mesmos termos referidos no Boletim de Ocorrência, não se mostra capaz de afastar a idoneidade de sua declaração, mormente porque ele confirmou, sob o crivo do contraditório, a ameaça contida na Denúncia, de que o réu prometeu que iria lhe dar um "sumiço". Nesse aspecto, tem-se que pequenas inconsistências nos relatos dos informantes, apontadas nas Razões Recursais, relacionadas a elementos periféricos, não possuem o condão de retirar a credibilidade de suas declarações, e encontram justificativa no lapso temporal de aproximadamente 07 anos transcorrido entre os fatos e a data da Audiência de Instrução. Ainda, consoante destacou o Magistrado a quo na Sentença: "Quanto à declaração acostada aos autos nº. 5002045- 44.2021.8.24.0087, em que uma pessoa alega ter sido procurada pela vítima para mentir e desfavorecer o acusado, trata-se de declaração unilateral produzida em outro processo e não ratificada sob o crivo do contraditório, de modo que deve ser avaliada com ressalvas". Na mesma linha, Rosilea Leandro asseverou em Juízo, que contraiu empréstimos com o acusado no ano de 2013, e passou a pagar juros elevados por aproximadamente 2 anos. Afirmou que depois de ter efetuado o pagamento integral da dívida, foi surpreendida pelo réu com novas cobranças indevidas, vindo a assinar um "Termo de Confissão de Dívidas" (documento acostado no Evento 01, OUT 9, dos autos de origem).Acrescentou que no mês de fevereiro de 2015, o Apelante compareceu em sua residência e constrangeu-a, mediante ameaças direcionadas à sua filha, a fazer com que ela continuasse efetuando o pagamento de parcelas acordadas no referido termo. Aqui, cumpre destacar que os relatos de Rosilea foram uníssonos em ambas as fases da persecução penal e encontram amparo na narrativa judicial de seu esposo, Jailson Benedet, o qual confirmou a ameaça por ela descrita. Da mesma forma, restou devidamente comprovado o crime de extorsão praticado em detrimento de Elaine Cristina, uma vez que ela também confirmou que após contrair empréstimos com o Apelante, este passou a cobrar juros mensais superiores à taxa permitida em lei, chegando ao valor de R$ 100,00 por dia de atraso. A Ofendida asseverou que, diante da impossibilidade de adimplemento do montante, Donato constrangeu-a, mediante grave ameaça, a fazer com que ela continuasse realizando o pagamento dos juros abusivos, com o intuito de obter para si a indevida vantagem econômica. Ademais, não prospera a alegação defensiva no sentido de que Elaine não pode figurar como sujeito passivo na presente ação penal, por não ter negociado diretamente com o Apelante a venda do imóvel que coabitava com Flávio Ilário à época dos fatos, pois nem sequer estava registrada como proprietária da residência objeto da negociação. Isso porque, considerando que Elaine, na condição de companheira de Flávio, também auxiliava no pagamento da dívida contraída por este, e inclusive participava das tratativas junto ao réu, é evidente que o delito de extorsão foi direcionado a ela. Além disso, a Vítima confirmou, em Juízo, que se sentia ameaçada pelo réu, pois embora Donato não tenha declarado expressamente que iria matá-la, no dia da cobrança, ele telefonou para outro indivíduo na sua frente, e disse "O fulano, vai lá, se ele não tiver o dinheiro, quebra as duas pernas dele", a fim de intimidála, acrescentando que "já sabia que ele estava mandando quebrar a perna de não sei quem, vai mandar quebrar a nossa também". De outra parte, o Recorrente limitou-se a negar a prática delituosa, confirmando apenas que realizava os referidos empréstimos com a incidência de juros, porém, além de não trazer qualquer elemento capaz de derruir a versão dos Ofendidos, sua narrativa encontra-se totalmente isolada nos autos. Assim, demonstradas a materialidade e a autoria, inviável a aplicação princípio do in dubio pro reo, motivo pelo qual fica mantida a condenação de Donato Benedet pela prática dos delitos de extorsão.  ..  Destarte, conforme se apreende do trecho em epígrafe, a Corte catarinense, a partir da análise do arcabouço fático-probatório formulado em ambas as fases procedimentais, consignou que foi demonstrada a materialidade e autoria do recorrente. Nesse cenário, é evidente que a alteração da conclusão alcançada no acórdão só seria possível mediante o reexame das provas já analisadas pela Corte estadual, o que é vedado pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NECESSIDADE DO REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ARTIGO 89 DA LEI 9.099/95. PENA MÍNIMA INCOMPATÍVEL COM REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As pretensões recursais desclassificatória e absolutória, com fundamento na insuficiência probatória, demandariam imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso no âmbito do recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. 2. Condenado o paciente pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, fica afastado o benefício da suspensão do processo previsto no art. 89 da Lei 9.099/90, visto que a pena cominada será, no mínimo, de 4 (quatro) anos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AR Esp n. 2.411.861/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, D Je de 15/12/2023, grifei.) Demais disso, ao explicitar que a palavra da vítima detém especial importância na análise dos delitos patrimoniais, o acórdão hostilizado perfilhou tese congruente com a jurisprudência da Corte destinatária, motivo por que o expediente recursal, mais uma vez, encontra óbice no preconizado pela Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse norte: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TORTURA. CONDENAÇÃO. FRAGILIDADADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DOS AGENTES. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 4. Imperioso observar a especial relevância da palavra da vítima na formação da convicção do julgador em hipóteses de crimes cometidos às ocultas, como a tortura, mormente em se considerando o contato direto da vítima com o réu. Não se pode olvidar, ainda, que "em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo,cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (AgRg no AR Esp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, D Je 1º/9/2020). .. 8. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 711.887/PE, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 05.06.2023). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do ER Esp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AR Esp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, D Je 21/02/2020).3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AR Esp n. 1577702/DF, relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta turma, j. em 18.08.2020, grifei). Frisa-se, "é possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ" (AgRg no AR Esp n. 1722807/ES, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 23.03.2021, grifo nosso). Com efeito, se a decisão observa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra qualquer ofensa ao direito federal infraconstitucional, de forma que contra ela é inadmissível recurso especial. Friso que "segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do art. 105, III da Constituição Federal" (STJ, AgInt no AR Esp n. 2140957, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. em 24.04.2023). 2. Conclusão Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, não se admite o Recurso Especial de evento 46. .. "<br>Pois bem.<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (..) A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).<br>Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignam que "a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).<br>Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com base nos óbices previstos nas Súmulas 7 e 83.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, todavia, a parte limitou-se a afirmar, genericamente, que (e-STJ fls. 479/480):<br>"Nesse sentido, não há que se falar em aplicabilidade da súmula 07 desta Corte, na medida em que a questão fática fora delimitada no próprio acordão. Como demonstrado nas razões do Recurso Especial, não se trata rever os testemunhos produzidos, mas verificar que o próprio acórdão menciona aspectos que, embora tenham sido sopesados de maneira distinta, evidenciam o fato gerador da nulidade aventada: comunicação prévia entre as testemunhas sua utilização de forma ilícita no processo. Diz-se isto porque no Recurso Especial inadmitido a defesa em nenhum momento buscou que fosse dada outra interpretação sobre a existência ou não de uma situação fática, mas tão somente, busca claramente a revaloração da solução jurídica encontrada. A própria discussão sobre tratar-se de matéria preclusa ou não dispensa a reanálise de fatos e provas, devendo ser realizada pela simples percepção da corte cidadã sobre a ofensa à lei federal e contrariedade a sua jurisprudência já que se trata de nulidade passível de conhecimento a qualquer tempo Assim, o Recurso Especial deve ser admitido no ponto para que o Superior Tribunal de Justiça realize o debate jurídico sobre a questão.<br> .. <br>Não há a incidência da Súmula 7 no caso em tela pois se objetivou com o Recurso Especial demonstrar que os elementos probatórios já colhidos, mencionados e valorados no acórdão, geraram compreensão jurídica contrária à legislação federal. Isso porque o Agravante foi condenado apenas com base nas palavras das vítimas que, no caso em tela, são devedores que tinham intenção de distorcer a realidade dos fatos para se isentarem do pagamento e se comunicaram previamente à instrução. A versão de tais vítimas foi retratada na sentença e no acórdão, não sendo necessária qualquer reanálise de tais elementos. Ademais, não ficou evidenciado na decisão recorrida quais seriam os juros abusivos caracterizadores da vantagem indevida que justificou a tipificação do delito de extorsão. O Tribunal apenas mencionou que havia pagamento de juros abusivos, contudo, sem indicar os elementos concretos que possam trazer para o processo a certeza necessária acerca da presença da elementar "vantagem indevida" que faz parte da estrutura típica do Art. 158 do Código Penal.<br> .. <br>Todavia, a Súmula 83 desta Corte Cidadã também não pode ser aplicada como fundamento para não admitir o Recurso Especial. Isso porque os precedentes utilizados pela Segunda Vice-Presidência dizem respeito aos crimes patrimoniais de uma forma genérica e não ao crime de extorsão, não havendo como crer que os precedentes utilizados correspondem à precedentes aplicáveis ao tipo de extorsão. Além disso, no caso concreto, o Recurso Especial busca questionar se os testemunhos das vítimas transcritos na cadeia decisória - genéricos, por excelência - configuram a elementar típica "vantagem indevida" a ponto do Agravante ser condenado pelo crime de extorsão e não se os depoimentos dessas possuem ou não especial valor probatório. Por essas razões, o Recurso Especial não esbarra no teor da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser admitido.  .. "<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>(..) 5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>No entanto, nas razões de agravo, não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, tendo a parte se limitado a reforçar os argumentos que já haviam sido expostos no recurso especial, o que impede o conhecimento do agravo. A parte recorrente não logrou superar o vício inicial de seu recurso especial, repisando os argumentos já trazidos anteriormente. Ela não trouxe elementos suficientes a evidenciar que sua pretensão não demanda análise aprofundada do contexto fático que levou à condenação.<br>Toda a argumentação relacionada com o pleito absolutório é diz respeito ao revolvimento da maréria fático-probatória.<br>Nesse sentido, o pleito absolutório buscado pela defesa com base na insuficência probatória resvala na necessidade inequívoca de reanálise dos pressupostos fáticos que ensejaram a condenação, o que é vedado em sede de recurso espeecial.<br>Já para a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige-se que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DECISÃO DE INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A decisão que, na origem, ensejou a inadmissão dos recursos especiais, pautou-se nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Todavia, nos respectivos agravos, as defesas deixaram de rebater, de forma concreta e arrazoada, o último dos fundamentos.<br>2. Especificamente, no que diz respeito à impugnação da Súmula 83/STJ, conforme a assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incumbe à parte apontar julgados, deste Superior Tribunal, contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte Superior é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada, ou mesmo demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie (AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023, DJe de 18/08/2023).<br>3. Conclui-se, portanto, que os agravos em recurso especial não preencheram os requisitos de admissibilidade, uma vez que deixaram de impugnar, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do apelo nobre, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.<br>4. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.578.837/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).<br>A parte recorrente não colacionou qualquer precedente nessse sentido.<br>Idêntica conclusão, aliás, foi alcançada pela Procuradoria-Geral da República em seu parecer, cujo trecho ora selecionado passa a integrar a presente fundamentação (e-STJ fls. 510/512):<br> .. Com efeito, verifica-se que as razões recursais não rebatem especificamente os argumentos apresentados na decisão agravada para obstar o seguimento do recurso especial, o que reforça a necessidade de inadmissão do presente agravo. Na espécie, a decisão monocrática inadmitiu o recurso especial por conformidade do julgado com o entendimento jurisprudencial do STJ (Súmula 83/STJ) e pretensão de reexame da prova (Súmula 7/STJ). Todavia, o agravante não rebateu de forma efetiva, individualizada, específica e fundamentada os referidos óbices sumulares. No caso, o agravante limitou-se a reiterar as razões do recurso especial e sustentar que se cuida de hipótese de revaloração de prova, sem proceder ao cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto. Como é cediço, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, não basta a mera alegação de que o recurso especial visa a revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. Incumbe, pois, à parte demonstrar que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa da aplicada pelas instâncias ordinárias. É esse o entendimento assente nesse Superior Tribunal de Justiça:  ..  inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível. (AgInt no AR Esp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, D Je de 18/11/2016)  ..  2. O pedido de revaloração, em caso tal, deve conter, necessariamente, a demonstração de duas coisas: (a) oquadro fático, tal como delineado no decisum objurgado (ou seja, a apresentação da quaestio facti tal como interpretada, bem ou mal, pela Corte a quo); (b) o resultado jurídico resultante de má aplicação do direito federal (a apresentação da quaestio iuris). O pedido genérico de valoração das provas (ou de simples afastamento da Súmula nº 7/STJ - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") constitui defeito grave de fundamentação recursal, que leva ao não conhecimento da matéria arguida. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp n. 2.310.877/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D Je de 23/8/2023)  ..  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revaloração de provas no âmbito do recurso especial, desde que os fatos estejam estritamente delineados na sentença e no acórdão re corrido, sem incorrer na incidência da Súmula n. 7/STJ. (AgRg no AR Esp n. 2.284.579/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, D Je de 18/8/2023) Em relação à incidência do óbice da Súmula 83/STJ o agravante aduz, em síntese, que "Todavia, a Súmula 83 desta Corte Cidadã também não pode ser aplicada como fundamento para não admitir o Recurso Especial. Isso porque os precedentes utilizados pela Segunda Vice-Presidência dizem respeito aos crimes patrimoniais de uma forma genérica e não ao crime de extorsão, não havendo como crer que os precedentes utilizados correspondem à precedentes aplicáveis ao tipo de extorsão". Ocorre que, "Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ, incumbe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie." (AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 1.842.229/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, D Je de 11/5/2023.) Incide, portanto, à espécie, o verbete sumular nº 182 dessa.Augusta Corte, segundo o qual: "É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido, cumpre trazer à baila o seguinte precedente dessa Corte Superior: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na decisão recorrida, não se conheceu do agravo pela incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não atacados os fundamentos erigidos pela Corte local para inadmitir o recurso especial: Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte deixou de combater, de forma adequada, os referidos óbices. Limitou-se a afirmar, genericamente, que o recurso merece conhecimento, pois teria preenchido os requisitos de admissibilidade. 3. "Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa." (AgRg no AR Esp 1.713.116/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, D Je de 8/8/2022). 4. Esta Corte pacificou entendimento de que a ausência de efetivo ataque a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. 5. "Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre a afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AR Esp 2.022.553/RS, Sexta Turma, Rel. Desembargador Convocado Olindo Menezes. D Je de 1/7/2022). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AR Esp n. 2.134.053/SP, Relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, D Je de 20/6/2023.) - grifos acrescidos.  .. <br>Por essas razões, incide no caso o enunciado 182 dessa Corte Superior, o que impede o conhecimento do recurso.<br>Ante o exposto, na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se."<br>Com relação ao pedido de nulificação da oitiva de testemunhas, em razão da quebra da incomunicabilidade, o Tribunal de Justiça decidiu em consonância com a jurisprudência dessa Corte de Justiça, no sentido de que não houve a arguição oportuna e tampouco a alegação e prova de efetivo prejuízo.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHAS. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INFLUÊNCIA NA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. QUANTUM PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade pela não observância da incomunicabilidade das testemunhas, nos termos do art. 210 do CPP, requer a indicação de efetivo prejuízo à defesa, com a demonstração de que essa circunstância tenha influenciado na cognição do julgador. No caso concreto, não havendo a demonstração de que o contato das testemunhas tenha comprometido a cognição do julgador, causando prejuízo à defesa, não se evidencia a ocorrência de nulidade.<br>2. Na esteira do entendimento jurisprudencial desta Corte, a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>3. No caso, o aumento da pena-base encontra-se devidamente justificado em dados concretos referentes a danos psicológicos e comportamentais sofridos pela vítima, o que demonstra a alteração na vida da ofendida a partir do crime apurado, transcendendo a normalidade, demonstrando ser o dano causado ao bem jurídico tutelado superior ao inerente ao tipo penal.<br>4. Nesse aspecto, "o estabelecimento da basilar não se limita a critério matemático, sendo possível a adoção de fração para cada circunstância judicial no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima e, até mesmo, outra fração. Os referidos parâmetros não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se, tão somente, que o critério utilizado pelas instâncias ordinárias seja proporcional e justificado" (AgRg no HC n. 843.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>5. Não verifico o constrangimento ilegal apontado, pois há fundamentação concreta a ensejar a aplicação da basilar acima do mínimo legal, tendo sido utilizado, ainda, o critério prudencial de 1/6 (um sexto) pela circunstância judicial considerada negativa.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 945.010/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024, grifou-se.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT JULGADO LIMINARMENTE PELO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MP. CELERIDADE PROCESSUAL. CONTROLE POSTERIOR. POSSIBILIDADE. COMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo art. 932 do Código de Processo Civil de 2015. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. Ademais, este Superior Tribunal de Justiça, em tempos de PANDEMIA (COVID-19), tem adotado diversas medidas para garantir a efetiva prestação jurisdicional e o respeito ao princípio da celeridade processual, sem que isso implique violação ao devido processo legal ou cause prejuízo a qualquer das partes.<br>2. O relator no Superior Tribunal de Justiça está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). (AgRg no HC 594.635/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021).<br>3. Por outro lado, não há nenhum óbice a que o Relator examine a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a qual foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>4. A inobservância da incomunicabilidade das testemunhas, disposta no art. 210 do Código de Processo Penal, requer demonstração da efetiva lesão à Defesa, no comprometimento da cognição do magistrado. (HC 166.719/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe 11/5/2011) (AgRg no REsp 1860776/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 25/8/2020). Na espécie, não havendo a demonstração de que o contato das testemunhas tenha comprometido a cognição do julgador, causando prejuízo à defesa, não se evidencia a ocorrência de nulidade.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 693.768/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021, grifou-se.)<br>Por isso a aplicação da súmula 83/STJ.<br>Por fim, o pedido de absolvição por falta de provas das elementares do tipo esbarra no óbice da súmula 7 dessa Corte.<br>Para transcender o óbice da Súmula 7/STJ, a defesa precisa demonstrar em que medida as teses não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas, vale dizer, no caso, avaliar a tese de que as provas são insuficientes para quebrar o estado de dúvida, como quer a defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal.<br>As instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas e chegar à conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de fatos e provas.<br>A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial. Logo, a decisão das instâncias ordinárias no sentido de que o réu é culpado é insuscetível de modificação nesta Corte, salvo se demonstrada a ocorrência de violação direta de lei federal, o que não é o caso.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7, STJ. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO. ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8. POSSIBILIDADE.<br>I - O Tribunal de origem, ao apreciar os elementos de prova constituídos nos autos, manteve a sentença condenatória em face da robustez do acervo probatório, que apontou para a responsabilização penal pela prática do crime de furto, baseando-se, além da prova oral, na prisão em flagrante do agravante e na apreensão dos bens subtraídos.<br>II - Entender de modo diverso ao que estabelecido pelo Tribunal de origem para se concluir pela insuficiência probatória para condenação demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que não se coaduna com os propósitos da via eleita, nos termos da Súmula n. 7, STJ.<br>III - Os fundamentos do acórdão recorrido quanto à adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas abstratamente ao delito para exasperação da pena-base estão em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que há discricionariedade na escolha da fração, atendido o princípio do livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.493.570/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024, grifou-se.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A habitualidade na prática criminosa justifica a não aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.<br>2. No caso, embora seja ínfimo o valor da coisa subtraída  três calcinhas  , o Tribunal de origem apontou a contumácia delitiva do agente, evidenciada por inúmeros inquéritos e ações penais em curso, notadamente por crimes patrimoniais, e, em muitos desses processos, assim como neste, o réu foi absolvido impropriamente, pois reconhecida sua inimputabilidade, em razão da qual se determinou medida de segurança de internação ou tratamento ambulatorial, providência que se revela apropriada como solução para o caso concreto.<br>3. A autoria e a materialidade do furto ficaram devidamente caracterizadas no acórdão não só pela confissão informal do réu mas, também, pelas imagens da câmera de segurança do estabelecimento furtado e pelos depoimentos prestados em juízo, tudo a validar a declaração do acusado. Desse modo, alterar a conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.507.199/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024, grifou-se.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente. (REsp n. 1.412.971/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 25/11/2013).<br>1.1. O acolhimento da argumentação da defesa, que, em outros termos, sustenta, ao fim e ao cabo, a absolvição por fragilidade probatória, ou a desclassificação da conduta do crime de furto qualificado tentado para o delito estelionato tentado, implica no reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório, providência que implica o necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.865/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022, grifou-se.)<br>Isso quer dizer que o agravo em recurso especial não logrou êxito em infirmar as conclusões da decisão inadmissibilidade do recurso especial, o que atrai a aplicação da súmula 182/STJ.<br>Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>É o voto."<br>Constata-se que a controvérsia envolveu duas questões: nulidade por quebra da incomunicabilidade de testemunhas e pretensão absolutória por insuficiência de provas em crime de extorsão. O acórdão embargado manteve a decisão agravada e desproveu o agravo regimental (fls. 1962-1979).<br>Assentou-se que a alegação de nulidade por quebra da incomunicabilidade das testemunhas foi arguida intempestivamente, apenas nas alegações finais, operando-se a preclusão temporal, além de não ter sido demonstrado prejuízo, em conformidade com o art. 563 do CPP e com a orientação de que a incomunicabilidade só enseja nulidade mediante comprovação de lesão à defesa.<br>Quanto à pretensão absolutória, concluiu-se que a revisão da condenação demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Registrou-se, ainda, a especial relevância da palavra da vítima nos crimes patrimoniais, aplicando-se a Súmula 83/STJ.<br>Por fim, verificou-se ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão, atraindo a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Tal circunstância demonstra que as alegações defensivas foram devidamente apreciadas e sopesadas pelo acórdão embargado, ainda que com resultado diverso do pretendido pela defesa, sem que isso configure causa de nulidade ou permita o novo julgamento do recurso.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.<br>2. Na espécie, o acórdão embargado consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de descaminho quando cometido com habitualidade, pois isso acabaria por servir como verdadeiro incentivo à prática delituosa.<br>3. Assentou que, no caso dos autos, embora o valor do tributo elidido seja inferior a R$ 20.000,00, consta nos autos o registro de 4 processos penais com sentenças condenatórias transitadas em julgado e de 14 processos administrativos-fiscais, por condutas semelhantes ao fato que lhe é imputado, circunstância hábil a afastar a incidência do princípio da insignificância.<br>4. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.<br>5. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que "o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14/2/2023), o que foi observado na hipótese.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.265.545/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023, grifou-se.)<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada.<br>2. Tendo o acórdão apreciado, de maneira aprofundada, todas as teses defensivas, não há que se falar em vício interno, não sendo possível apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante.<br>3. A decisão que inadmite o recurso especial no órgão de 2º grau, confirmada neste Tribunal, possui natureza meramente declaratória, fazendo retroagir o trânsito em julgado à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível, situação que afasta a ocorrência de prescrição superveniente quando o seu prazo, baseado na pena concreta, não foi superado entre a publicação do acórdão condenatório e esse mencionado termo final.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.561.073/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023, grifou-se.)<br>É prudente enfatizar que a norma insculpida no art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP, não exige do julgador o enfrentamento da totalidade dos argumentos suscitados pela defesa, na medida em que se colhe da decisão os fundamentos determinantes, suficientes para o não acolhimento das teses defensivas. Se da análise da decisão for possível extrair os motivos que levaram à rejeição das teses defensivas e a formação da convicção do julgador, não há necessidade de enumeração e exame detido de cada uma das teses defensivas articuladas, que foram, por incompatibilidade lógica, rejeitadas.<br>Para ilustrar a compreensão do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, cito os seguintes arestos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 315, § 2º, IV, DO CPP. INCORRÊNCIA. PRELIMINARES NÃO APRECIADAS NA SENTENÇA. NÃO OBRIGATORIEDADE. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. TESES ANALISADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO SUBSTITUTIVO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a recurso especial, no qual a defesa alegava nulidade da sentença condenatória por ausência de apreciação de teses defensivas vinculadas nas alegações finais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal, em razão da não apreciação de arguições preliminares na sentença de primeiro grau.<br>3. O Tribunal a quo concluiu que o juiz de primeiro grau não está obrigado a apreciar todas as teses defensivas e procedeu a devida análise de todas as teses preliminares apresentadas pelo ora agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. Não há falar em inobservância da norma insculpida no art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP, na medida em que se colhe da sentença os fundamentos da condenação, suficientes para o não acolhimento das teses defensivas, isso porque não se exige do julgador o enfrentamento da totalidade dos argumentos suscitados pela defesa.<br>5. Qualquer omissão por parte do sentenciante seria possível de ser aclarada por meio de embargos declaratórios, o que não foi efetivado pela defesa, tornando, inclusive, as matérias preclusas.<br>6. "Na hipótese de haver recurso da sentença, poderá o Tribunal examinar todas as matérias suscitadas e discutidas no compêndio, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro (art. 515, §§ 1º e 2º). Assim agindo, não estará suprimindo qualquer grau de jurisdição, pois a matéria lhe foi, ex lege, devolvida, in totum, especialmente após as recentes alterações do Código de Processo Civil" (AgRg no REsp n. 553.053/PB, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/12/2003, DJ de 9/2/2004, p. 205).<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. Não há inobservância da norma insculpida no art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP quando se colhe da sentença os fundamentos da condenação, não se exigindo do julgador o enfrentamento da totalidade dos argumentos suscitados. 2. Qualquer omissão por parte do sentenciante é possível de ser aclarada por meio de embargos declaratórios, sob pena de se tornar preclusa. 3. O Tribunal a quo pode examinar todas as matérias suscitadas e discutidas na apelação, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, sem que seja suprimido qualquer grau de jurisdição.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.123.500/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, REsp n. 739.427/PR, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 27/3/2008.<br>(AgRg no REsp n. 2.143.670/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025, grifou-se.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. ART. 71, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. DISTRIBUIÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO NESTA QUINTA TURMA. NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DESTA CORTE EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NOVA OCORRÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM E DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. INOCORRÊNCIA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO E REFERÊNCIA AOS ARGUMENTOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DA VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prevenção destes autos se deu com a distribuição do primeiro recurso à Quinta Turma desta Corte, se justificando pela diretriz contida no art. 71, caput, do RISTJ: "A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo". 1.1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que a anterior distribuição de incidente, recurso ou ação, mostra-se como critério válido para firmar a prevenção, ainda que haja ocorrido entre órgão internos distintos, desde que entre Turma e Seção que tratem da mesma matéria. 2. Sobre a violação aos artigos 619 e 315, § 2º, III e IV, do CPP, nos termos em que lançada a decisão proferida nos Embargos de Divergência n. 1.384.669 /R5, o Ministro relator deu provimento ao recurso porque o Tribunal de origem teria se utilizado de fundamentação per relationem, sem qualquer acréscimo de fundamentação, e sem nem mesmo transcrever o parecer ministerial ao qual fez referência, além de não tecer consideração acerca das preliminares arguidas. Diferentemente, neste novo julgamento da apelação, ainda que respaldando a fundamentação da r. sentença condenatória, além de citá-la em diversos trechos, analisou as preliminares defensivas, razão pela qual não foram violados os dispositivos de lei indicados. 2.1. Os temas abordados na apelação, notadamente os referentes às nulidades das interceptações telefônicas e suas prorrogações, ofensa ao contraditório e à ampla defesa, comprovação dos delitos e suas autorias e penas impostas, foram solvidos pelo Tribunal de Justiça. "De se lembrar, que o art. 315, § 2º, VI, do CPP deve ser interpretado em harmonia com o texto do inciso IV do mesmo dispositivo, que somente exige do julgador o enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não lhe impondo rebater, ponto a ponto, todos os argumentos suscitados pelas partes". 3. De outra parte, há ofensa ao art. 619 do CPP. Não obstante na maior parte da irresignação o recorrente tenha pretendido discutir as soluções alcançadas pela Corte Estadual, quanto à tese de inversão na ordem das perguntas (art. 212 do CPP) não houve a integração do julgado. Assim, deve-se o decisum para que a Corte a quo se manifeste acerca da irresignação. 4. Agravo regimental desprovido. 2/10/20 (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.005.003/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2023, grifou-se)<br>Os presentes embargos, portanto, refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que revela o seu descabimento.<br>Nesse sentido, importa destacar que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023).<br>Em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), advirto as partes que, conforme magistério jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, "A utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência desta Suprema Corte como mero expediente protelatório, configura abuso do direito de recorrer, a autorizar a aplicação de multa por litigância de má-fé e a imediata determinação do trânsito em julgado, independentemente de publicação do acórdão" (HC 256223 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 19-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-08-2025 PUBLIC 27-08-2025, grifou-se.).<br>Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.