ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia consiste em definir se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma específica e suficiente, o fundamento da decisão de inadmissibilidade calcado na Súmula n. 7 do STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ e permitir o conhecimento do agravo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo regimental não apresenta argumentos novos e substanciais aptos a modificar a conclusão da decisão agravada, limitando-se a reiterar os fundamentos já expostos e devidamente analisados.<br>4. A superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ em sede de agravo em recurso especial demanda que o agravante demonstre, de maneira clara e objetiva, que a análise da pretensão recursal não requer o reexame do acervo fático-probatório, sendo insuficiente a mera alegação genérica de que se busca nova valoração jurídica dos fatos.<br>5. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi fundamentada na premissa de que a revisão do entendimento do Tribunal de Justiça, que considerou a qualificadora do meio cruel manifestamente improcedente com base na análise dos laudos periciais e da dinâmica delitiva, exigiria, inevitavelmente, o revolvimento de fatos e provas. O agravo em recurso especial, contudo, não logrou infirmar especificamente tal fundamento, atraindo, por conseguinte, a aplicação da Súmula n. 182 do STJ pela decisão monocrática ora recorrida.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e de que não houve impugnação específica e suficiente capaz de afastar o óbice sumular (Súmula 182/STJ), nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (e-STJ fls. 589-593).<br>Sustenta a parte agravante que não incide a Súmula 182/STJ no caso concreto, porquanto, em tópico próprio e fundamentado do agravo em recurso especial, impugnou de forma clara e específica o fundamento de inadmissibilidade fundado na Súmula 7/STJ, demonstrando a desnecessidade de revolvimento probatório. Alega, ainda, que houve indevido ingresso no mérito pelo Tribunal de origem no juízo provisório de admissibilidade do recurso especial, e que a controvérsia devolvida ao STJ é exclusivamente jurídica: negativa de prestação jurisdicional e indevido decote da qualificadora do meio cruel em sede de pronúncia sem que fosse "manifestamente improcedente". Afirma que o Tribunal local teria negligenciado elemento central apontado nos embargos de declaração - o levantamento pericial em local com suspeita de crime contra a vida -, apto, isoladamente, a infirmar o decote da qualificadora, e que a aferição desse vício não demanda reexame de provas, bastando a leitura comparativa dos acórdãos e dos embargos. Assevera, ademais, que há precedentes desta Corte no sentido de que, para fins de pronúncia, a reiteração de golpes é circunstância indiciária do meio cruel e que o decote de qualificadoras somente se admite quando "manifestamente improcedentes", sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática para o conhecimento do agravo em recurso especial e o consequente processamento do recurso especial; subsidiariamente, a submissão do feito ao órgão colegiado, para reforma da decisão agravada.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 616-626).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia consiste em definir se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma específica e suficiente, o fundamento da decisão de inadmissibilidade calcado na Súmula n. 7 do STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ e permitir o conhecimento do agravo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo regimental não apresenta argumentos novos e substanciais aptos a modificar a conclusão da decisão agravada, limitando-se a reiterar os fundamentos já expostos e devidamente analisados.<br>4. A superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ em sede de agravo em recurso especial demanda que o agravante demonstre, de maneira clara e objetiva, que a análise da pretensão recursal não requer o reexame do acervo fático-probatório, sendo insuficiente a mera alegação genérica de que se busca nova valoração jurídica dos fatos.<br>5. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi fundamentada na premissa de que a revisão do entendimento do Tribunal de Justiça, que considerou a qualificadora do meio cruel manifestamente improcedente com base na análise dos laudos periciais e da dinâmica delitiva, exigiria, inevitavelmente, o revolvimento de fatos e provas. O agravo em recurso especial, contudo, não logrou infirmar especificamente tal fundamento, atraindo, por conseguinte, a aplicação da Súmula n. 182 do STJ pela decisão monocrática ora recorrida.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo, contudo deixou de apresentar argumentos novos capazes de infirmar a decisão impugnada, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos, os quais se encontram em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.<br>A decisão agravada está assim fundamentada (e-STJ fl. 590-592):<br>O recurso especial foi inadmitido com base no óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante limita-se a alegar que não se trata de reexame de provas, mas sim nova valoração jurídica dos fatos.<br>Ocorre que a superação do óbice do verbete de n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não bastando a mera alegação genérica de que busca a revaloração das provas ou o correto enquadramento jurídico dos fatos. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283 /STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÜMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÜMULA 568 /STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que diz respeito a atipicidade da conduta, em razáo da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exigese a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. (..) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NAO CONHECIDO. (..) III. Razóes de decidir 5. O entendimento desta Corte Superior é que a simples assertiva genérica de revaloraçáo da prova náo é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido. 6. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial aventado nas razóes do apelo nobre, conforme jurisprudência consolidada. 7. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta o conhecimento do agravo, conforme precedentes desta Corte. IV. Dispositivo e tese8. Agravo náo conhecido. (AREsp 2739086 / RN, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN 25/02/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSAO DO RECURSO ESPECIAL. SÜMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÜNCIA. SUPERADA PELA PROLAÇÁO DA SENTENÇA. 1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. E entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, náo basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloraçáo da prova, ainda que feita breve mençáo a tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, re1. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016). 3. Ademais, fica superada a alegação de inépcia da exordial acusatória com o advento da sentença condenatória, tendo em vista a cogniçáo exauriente que se é feita nesta. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2233529 / MG, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/03/2024, DJe 22/03/2024)<br>A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, portanto, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).<br>Entre os incontáveis julgados, relaciona-se o seguinte:<br>PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COAÇAO NO CURSO DO PROCESSO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619, CPP. INOCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇAO. TESE DE ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÜMULA 7, STJ. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. REGIMENTO INTERNO. PRECEDENTES. ALEGADA RFVALORAÇAO JURIDICA. INOCORRÊNCIA. SÜMULA N. 182, STJ. (..) II - Náo basta a mera alegação de que o recurso especial visa ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe a parte demonstrar que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamar solução jurídica diversa da aplicada pelas instâncias ordinárias. (..) V - É inviável o conhecimento de agravo regimental que se funda em assertiva genérica de que o recurso especial prescinde do reexame de fatos e provas, bem como na reiteraçáo do mérito da controvérsia. Incidência por analogia, da Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental náo conhecido e pedido de habeas corpus de ofício negado. (AgRg no AREsp 2090034 / MG, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe 24/10/2023)<br>O Tribunal de origem ressaltou a não comprovação do emprego de meio cruel, conforme segue:<br>(..) pois a qualificadora relativa ao emprego de meio cruel se mostra manifestamente improcedente. Com efeito, depreende-se que o laudo de necropsia (f. 34/36, doc. único e anexos fotográficos, f. 37/43, doc. único), após referenciar as lesões sofridas pela vítima; indicar os locais com ferimentos e elucidar o motivo do óbito, não afirmou o emprego de meio insidioso ou cruel. Ademais, além de o laudo pericial deixar de atestar o emprego de meio cruel, infere-se que a dinâmica do delito tampouco se revela suficiente para a caracterização da mencionada qualificadora, pois não permite a conclusão de que a forma como foi praticado o crime infligiu maior sofrimento à vítima.<br>A reanálise dos fundamentos das qualificadoras da sentença de pronúncia demanda reanálise probatória, de acordo com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, consoante aresto:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A exclusão de qualificadora somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência dos jurados.<br>2. O Tribunal local entendeu ausentes indícios mínimos da ocorrência do meio cruel, de modo que a pretensão de incluir a qualificadora do art. 121, § 2º, III, do CP na pronúncia esbarra na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.940.487/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)<br>O agravo, pois, deixa de indicar, com clareza e objetividade, a desnecessidade do reexame dos fatos e das provas.<br>Pelo exposto, na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo no recurso especial.<br>Conforme assentado na decisão monocrática, o agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público não logrou impugnar, de forma específica e suficiente, o fundamento central da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, qual seja, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A decisão de inadmissibilidade, proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, foi clara ao consignar que a análise da pretensão ministerial  de restabelecer a qualificadora do meio cruel decotada pelo acórdão  demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Eis o trecho pertinente da decisão de inadmissão (e-STJ fl. 534):<br>"Verifica-se que somente seria possível infirmar a decisão colegiada se o Tribunal ad quem procedesse à reapreciação dos fatos e provas dos autos e chegasse a conclusões diversas das que chegou a Turma Julgadora. Contudo, consabido que a instância ordinária é soberana na análise das provas dos autos, sendo vedado o seu reexame em sede dos apelos excepcionais, ante os termos da Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"."<br>Nas razões do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 545-551), o Ministério Público, ora agravante, limitou-se a sustentar, de maneira genérica, que a questão não envolvia reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos e a correção de omissão do acórdão recorrido. No entanto, a superação do óbice do verbete sumular n. 7 exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, por que a análise da controvérsia prescinde da incursão no acervo probatório, não bastando a mera alegação de que busca um novo enquadramento jurídico.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes, já mencionados na decisão agravada:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COMO UNIDADE INCINDÍVEL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REITERAÇÃO DE MÉRITO INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.<br>2. Conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impõe-se a necessidade de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ.<br>3. A simples alegação genérica de não incidência dos óbices e a transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico não afastam os fundamentos da inadmissibilidade.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão que inadmite recurso especial constitui unidade incindível, exigindo-se impugnação integral de seus fundamentos.<br>5. A reafirmação de argumentos de mérito, sem o enfrentamento técnico dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não supre a exigência recursal.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.905.799/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERADA PELA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.<br>1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016).<br>3. Ademais, fica superada a alegação de inépcia da exordial acusatória com o advento da sentença condenatória, tendo em vista a cognição exauriente que se é feita nesta.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.233.529/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619, CPP. INOCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. TESE DE ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7, STJ. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. REGIMENTO INTERNO. PRECEDENTES. ALEGADA REVALORAÇÃO JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 182, STJ.<br>I - O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o indeferimento monocrático do seguimento de recurso especial inadmissível, sem que isso viole o princípio da colegialidade.<br>Precedentes.<br>II - In casu, o Tribunal de origem, após analisar o acervo fático-probatório, concluiu que uma professora, que havia sido previamente ameaçada, foi transferida de escola por ter proposto ação judicial contra o município de Mercês, o que levou à aplicação da regra do art. 344 do Código Penal.<br>III - Não basta a mera alegação de que o recurso especial visa ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa da aplicada pelas instâncias ordinárias.<br>Precedentes.<br>IV - Não há que se falar em omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, se a tese jurídica que deixou de ser analisada pelo julgador foi alegada pela defesa em momento inoportuno.<br>V - É inviável o conhecimento de agravo regimental que se funda em assertiva genérica de que o recurso especial prescinde do reexame de fatos e provas, bem como na reiteração do mérito da controvérsia.<br>Incidência por analogia, da Súmula n. 182, STJ.<br>Agravo regimental não conhecido e pedido de habeas corpus de ofício negado.<br>(AgRg no AREsp n. 2.090.034/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 24/10/2023.)<br>A decisão monocrática agravada, portanto, aplicou corretamente o entendimento consolidado deste Tribunal. O agravante não demonstrou, em seu agravo em recurso especial, como seria possível analisar a pertinência da qualificadora do meio cruel sem reexaminar as provas que levaram o Tribunal de origem a considerá-la manifestamente improcedente, notadamente o laudo de necropsia e a dinâmica dos fatos.<br>O Tribunal a quo decotou a qualificadora por entender que, da análise do acervo probatório, inexistiam indícios mínimos de sua ocorrência. Concluiu que "além de o laudo pericial deixar de atestar o emprego de meio cruel, infere-se que a dinâmica do delito tampouco se revela suficiente para a caracterização da mencionada qualificadora, pois não permite a conclusão de que a forma como foi praticado o crime infligiu maior sofrimento à vítima" (e-STJ fl. 463).<br>A pretensão do Ministério Público de reformar tal conclusão, para reincluir a qualificadora na pronúncia, passa, necessariamente, pela reanálise das mesmas provas valoradas pela Corte estadual, a fim de extrair delas uma conclusão diversa, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>A falta de impugnação específica e detalhada ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, no momento oportuno, inviabilizou o conhecimento do agravo em recurso especial, sendo correta a aplicação da Súmula n. 182 desta Corte.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.