ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por condenado a 6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão pelo crime de roubo duplamente majorado (art. 157, §2º, I e II, do CP), contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 7 e 83 do STJ e da ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ). O recorrente pleiteava, no recurso especial, o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, §1º, do CP) e a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o exame do pedido de reconhecimento da participação de menor importância e da atenuante da confissão espontânea demanda reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ; (ii) estabelecer se o acórdão recorrido está ou não em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, para fins de aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>4. O reconhecimento da participação de menor importância, afastado pelas instâncias ordinárias com base no acervo probatório, demandaria reexame fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>5. A atenuante da confissão espontânea pressupõe admissão inequívoca da prática delitiva, circunstância afastada pelas instâncias ordinárias diante da negativa do agravante em juízo, de modo que a pretensão recursal igualmente exigiria revolvimento probatório.<br>6. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, que reconheceu concurso de agentes e negou a incidência da confissão espontânea, está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>7. As instâncias ordinárias são soberanas na análise de fatos e provas, inexistindo violação direta à legislação federal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental no agravo em recurso especial interposto por Diego Henrique da Silva Leite contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, bem como na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial.<br>O agravante, condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão pelo crime de roubo duplamente majorado (art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal), teve sua revisão criminal julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Inconformado, interpôs recurso especial, alegando violação ao art. 29, §1º, e ao art. 65, inciso III, alínea "d", ambos do Código Penal, sustentando que o acórdão recorrido contrariou texto de lei federal e jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Contudo, o recurso especial foi inadmitido pela Terceira Vice-presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ, o que motivou a interposição de Agravo em Recurso Especial, também não conhecido pelo Ministro Relator.<br>Nas razões do presente agravo regimental, o agravante sustenta que a decisão agravada não deve prosperar, pois, em sede de agravo em recurso especial, foram especificamente impugnados todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Argumenta que o recurso especial não demanda revolvimento de matéria fático-probatória, mas sim a revaloração das provas já definidas no acórdão do Tribunal estadual, especialmente no que tange à aplicação do art. 29, §1º, e do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Alega, ainda, que o Recurso Especial busca discutir questão eminentemente jurídica, qual seja, a correta subsunção dos fatos à norma jurídica, o que afastaria a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O agravante também refuta a aplicação da Súmula 83 do STJ, sustentando que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência atual desta Corte Superior. Aponta precedentes que, segundo ele, corroboram suas teses, como o reconhecimento da participação de menor importância apenas quando houver evidências de prévio acordo de vontades para a prática delituosa e a possibilidade de aplicação da atenuante da confissão espontânea, ainda que esta seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Alega que, no caso concreto, houve confissão espontânea por parte do agravante, conforme depoimento de policiais militares, o que justificaria a aplicação da referida atenuante.<br>Por fim, o agravante requer o conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, com o afastamento da incidência das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ, para que o Agravo em Recurso Especial seja conhecido e admitido, com o consequente prosseguimento do Recurso Especial. Reitera, ainda, todos os pedidos formulados em sede de Recurso Especial (STJ, fls. 243-252).<br>Oportunizou-se a manifestação do Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 263).<br>O Ministério Público do Estado de Minas Gerais não se manifestou no prazo legal (e-STJ, fls. 268).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por condenado a 6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão pelo crime de roubo duplamente majorado (art. 157, §2º, I e II, do CP), contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 7 e 83 do STJ e da ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ). O recorrente pleiteava, no recurso especial, o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, §1º, do CP) e a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o exame do pedido de reconhecimento da participação de menor importância e da atenuante da confissão espontânea demanda reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ; (ii) estabelecer se o acórdão recorrido está ou não em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, para fins de aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>4. O reconhecimento da participação de menor importância, afastado pelas instâncias ordinárias com base no acervo probatório, demandaria reexame fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>5. A atenuante da confissão espontânea pressupõe admissão inequívoca da prática delitiva, circunstância afastada pelas instâncias ordinárias diante da negativa do agravante em juízo, de modo que a pretensão recursal igualmente exigiria revolvimento probatório.<br>6. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, que reconheceu concurso de agentes e negou a incidência da confissão espontânea, está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>7. As instâncias ordinárias são soberanas na análise de fatos e provas, inexistindo violação direta à legislação federal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>Estes são os fundamentos da decisão agravada, que os mantenho, por expressarem a jurisprudência consolidada do eg. Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 323-238):<br>"O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante com os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 129-130):<br>"As razões interpositivas apontam negativa de vigência aos artigos 29, §1º, e 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.<br>O recorrente insiste, em síntese, no reconhecimento do instituto da participação de menor importância e na aplicação da atenuante da confissão espontânea.<br>A parte recorrida apresentou contrarrazões.<br>Inviável o seguimento do apelo.<br>As teses recursais já foram submetidas à Segunda Instância e rejeitadas após a análise dos elementos informativos do feito, de sorte que a insurgência em exame não ostenta questão federal, revelando o mero inconformismo da parte, para o que desserve o recurso especial.<br>Assim, somente seria possível infirmar a decisão colegiada se o Tribunal ad quem procedesse à reapreciação dos fatos e provas dos autos e chegasse a conclusões diversas daquelas a que chegou a Turma Julgadora. Contudo, consabido que a instância ordinária é soberana na análise das provas dos autos, sendo vedado o seu reexame em sede dos apelos excepcionais.<br>(..)<br>Ante o exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Intimem-se."<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (..) A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018,DJe de 30/11/2018).<br>Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignam que "a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, todavia, a parte se limitou a repisar os mesmos argumentos que já tinham sido expostos no recurso especial, sem infirmar os fundamentos da inadmissão do recurso.<br>De fato, os pedidos de reconhecimento da participação de menor importância e de aplicação da atenuante da confissão espontânea exigem o revolvimento do acervo probatório, não bastando o mero escrutínio do quadro fático delimitado pelo acórdão do Tribunal de Justiça.<br>Isso porque os pedidos da defesa foram negados em razão da valoração fática do que se produziu no processo e não como consequência da má interpretação da Lei federal.<br>Segundo o acórdão recorrido, não houve a figura da participação de menor importância em função dos seguintes motivos:<br>"Com efeito, parte dos argumentos meritórios ora expendidos já foi exaustivamente apreciada durante o julgamento tanto em primeiro como em segundo grau, prevalecendo a condenação do peticionário pela prática do crime de roubo duplamente majorado.<br>Após exame acurado do conjunto probatório, o ilustre Desembargador Pedro Vergara, no julgamento do recurso de apelação, em consonância com a sentença proferida em primeira instância, estabeleceu a responsabilidade de Diego Henrique da Silva Leite pelo delito em referência (1.0672.13.022523-4/001).<br>Quanto à majorante do concurso de agente, o Relator consignou, in verbis:<br>Evidenciado se encontra que o apelante praticou o delito em concurso de agentes. As vítimas ao narrarem a conduta perpetrada pelo apelante demonstraram de forma inequívoca o liame subjetivo entre o mesmo, o menor infrator e outros indivíduos não identificados, contribuindo todos para o êxito da empreitada. Guilherme de Souza Nucci leciona sobre o tema: " ..  Concurso de duas ou mais pessoas: sempre mais perigosa a conduta daquele que age sob a proteção ou com o auxílio de outra pessoa. Assim, o autor de roubo, atuando com um ou mais comparsas, deve responder mais gravemente pelo que fez.  .. "  in Código Penal Comentado, 8ª ed. rev. ampl. São Paulo:2008, p.732 . A majorante do concurso de pessoas se configura ademais sem que seja necessário o ajuste prévio entre as partes, bastando que ocorra a adesão à prática delituosa mesmo que apenas no momento da ação. Este é o entendimento jurisprudencial (..). Resta configurada desta forma a majorante do concurso de agentes nos termos do artigo 157 § 2º inciso II do Código Penal." (e-STJ fls. 92-93)<br>Fica evidente que o Tribunal de 2º grau concluiu que houve concurso de agentes e não a figura da participação de menor importância.<br>O pedido de aplicação da confissão espontânea também foi negado em razão do que teor do depoimento do ora agravante, que negou o seu envolvimento com o delito. De acordo com o acórdão recorrido:<br>"No que tange ao pedido de aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal, verifica-se que o peticionário não confessou a prática delitiva. Nesse sentido, extrai-se do acórdão:<br>O apelante negou a prática delitiva em juízo, afirmando que "estava voltando de uma festa com duas meninas e com os demais participes (João Paulo e Cristian), quando estes últimos o pediram que parasse o carro para urinarem: que não percebeu o roubo praticado pro eles; que não sabia que aqueles dois tinham a intenção de praticar o delito; que não acredita que João Paulo e Cristian estivessem armados; que o som do veiculo estava ligado e por isso não percebeu o que ocorria do lado de fora; que fugiu porque João Paulo e Cristian assim o disseram para fazer e porque se assustou com barulhos de tiro. mas que não viu que o outro veiculo se tratava de uma viatura da policia; que parou porque o carro estragou"  mídia de f.148 .<br>A conduta ilícita do apelante todavia se encontra devidamente comprovada pela prova colhida (original sem grifos)." (e-STJ fls. 93-94)<br>Para transcender o óbice da Súmula 7/STJ, a defesa precisa demonstrar em que medida as teses não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas, vale dizer, no caso, avaliar as teses de que as provas são suficientes para determinar a participação de menor importância e a confissão, como quer a defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal.<br>As instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas e chegar à conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de fatos e provas.<br>Consoante preconiza a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado o reexame do substrato fático-probatório em âmbito de recurso especial. Destarte, o juízo exarado pelas instâncias ordinárias, no sentido de reconhecer a culpabilidade do réu, afastar a participação de menor importância em favor da coautoria e negar a ocorrência de confissão, não comporta reforma nesta Corte Superior, salvo na hipótese de comprovada violação direta a preceito de lei federal, situação não evidenciada no caso sub examine.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7, STJ. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO. ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8. POSSIBILIDADE.<br>I - O Tribunal de origem, ao apreciar os elementos de prova constituídos nos autos, manteve a sentença condenatória em face da robustez do acervo probatório, que apontou para a responsabilização penal pela prática do crime de furto, baseando-se, além da prova oral, na prisão em flagrante do agravante e na apreensão dos bens subtraídos.<br>II - Entender de modo diverso ao que estabelecido pelo Tribunal de origem para se concluir pela insuficiência probatória para condenação demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que não se coaduna com os propósitos da via eleita, nos termos da Súmula n. 7, STJ.<br>III - Os fundamentos do acórdão recorrido quanto à adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas abstratamente ao delito para exasperação da pena-base estão em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que há discricionariedade na escolha da fração, atendido o princípio do livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.493.570/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024, grifou-se.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONFIGURAÇÃO. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO PARA CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE. PRESCINDIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. OBSERVÂNCIA À SÚMULA N. 443 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de absolver o agravante por insuficiência de provas, demanda, necessariamente, o reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça  STJ.<br>2. Para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias e reconhecer a participação de menor importância também seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7/STJ.<br>(..)<br>(AgRg no AREsp n. 2.534.253/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>A condenação do réu, de fato, está lastreada em robusto acervo probatório, pelo que há um grau de certeza elevado de que ela praticou o crime imputado na denúncia e, pelo que consta da moldura fática, não houve confissão.<br>Nesse sentido é o parecer do Ministério Público Federal:<br>"10. Afinal, o tribunal de origem, após detida análise do conjunto fático-probatório, concluiu haver prova suficiente para condenação do agravante pelo crime de roubo qualificado, afastando a participação de menor importância, ao entendimento de que, uma vez que reste demonstrado o concurso de pessoas, não há que se falar em reconhecimento da participação de menor importância.<br>11. Para se chegar à conclusão diversa, sobre o reconhecimento da participação de menor importância, seria necessário o revolvimento fático-probatório, para o qual não se presta o recurso especial.<br>12. No que tange ao pedido de aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal, verifica-se que o peticionário não confessou a prática delitiva." (e-STJ fls. 227-228)<br>Portanto, a condenação está suficientemente fundamentada em provas e indícios coerentes da autoria e do dolo sem arbitrariedade ou teratologia que necessitem de saneamento nessa instância especial.<br>Por esses fundamentos, com base nas súmulas 7 e 83 dessa Corte de Justiça, e na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se."<br>Constata-se que a decisão agravada não conheceu de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a justificativa de que a pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas. O agravante, condenado pelo crime de roubo duplamente majorado, buscava o reconhecimento da participação de menor importância e a aplicação da atenuante da confissão espontânea, alegando que tais questões não implicariam revolvimento do acervo probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias. Contudo, a decisão agravada concluiu que os pedidos do agravante exigiriam, sim, o reexame do substrato fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>No que tange à participação de menor importância, a decisão agravada destacou que o Tribunal de origem, após análise do conjunto probatório, concluiu pela existência de concurso de agentes, evidenciando o liame subjetivo entre o agravante e os demais envolvidos no delito. A decisão ressaltou que a majorante do concurso de pessoas não exige ajuste prévio entre os agentes, bastando a adesão à prática delituosa, mesmo que no momento da ação. Quanto à atenuante da confissão espontânea, a decisão agravada apontou que o agravante negou a prática delitiva em juízo, e que suas declarações não configuraram confissão nos termos do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.<br>Por fim, a decisão agravada reafirmou que as instâncias ordinárias são soberanas na análise de fatos e provas, e que a revisão das conclusões alcançadas demandaria o revolvimento do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Além disso, a decisão considerou que os fundamentos do acórdão recorrido estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, aplicando-se, também, a Súmula 83 do STJ. Assim, concluiu-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de violação direta a preceito de lei federal e pela impossibilidade de reexame de matéria fática.<br>A condenação do recorrente não decorre de interpretação equivocada da Lei federal, mas sim da análise soberana dos fatos pelas instâncias ordinárias.<br>Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.