ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Ademir Bueno Pires contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices apontados pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para inadmitir recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da Constituição da República.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante impugnou de forma específica, concreta e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial o relativo à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A admissibilidade do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição exige cotejo analítico, com indicação do dispositivo legal, transcrição dos trechos paradigmas e demonstração da similitude fática e da divergência de interpretações, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>4. A decisão de inadmissibilidade da origem apontou deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico, e o agravante não impugnou especificamente esse fundamento.<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, não se cindindo em capítulos autônomos, de modo que a ausência de impugnação de qualquer fundamento inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ, consubstanciada na Súmula 182, exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Ademir Bueno Pires contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ele interposto.<br>O agravante apresenta uma breve retrospectiva do caso, informando que interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, apontando violação aos arts. 185, 263 e 564 do Código de Processo Penal, em razão de nulidade absoluta decorrente de manifesta deficiência de defesa técnica no processo originário. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento na Súmula 83/STJ, o que motivou a interposição de agravo em recurso especial, no qual o agravante impugnou detalhadamente o óbice apontado, trazendo jurisprudência desta Corte em sentido diverso.<br>O agravante argumenta que a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial baseou-se na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ. Contudo, o recorrente afirma que o agravo em recurso especial enfrentou de forma específica o fundamento relativo à suposta deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. Alega que, na peça de agravo, foram realizados o cotejo analítico, a menção ao dispositivo legal tido por violado, a transcrição de trechos dos acórdãos paradigmas e a exposição das circunstâncias fáticas que os assemelham ao caso concreto, em conformidade com o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>O recorrente destaca que a transcrição das ementas foi acompanhada de uma comparação pontual entre a razão de decidir dos julgados paradigmas e o acórdão recorrido, demonstrando a similitude fática e a divergência interpretativa.<br>O agravante também refuta a conclusão de ausência de impugnação específica, sustentando que o agravo rechaçou expressamente cada um dos fundamentos apresentados pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de origem, inclusive os atinentes à Súmula 284/STF e ao art. 422 do Código de Processo Penal, de forma analítica e individualizada. Argumenta que a jurisprudência do STJ admite o conhecimento do agravo quando o recorrente enfrenta todos os fundamentos de maneira substancial, ainda que com argumentação já constante do recurso especial, desde que relacionada diretamente ao óbice oposto na origem.<br>Ao final, o recorrente requer o provimento do agravo regimental, em juízo de retratação ou por deliberação colegiada, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ, para que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1511-1513).<br>Oportunizou-se a manifestação do Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 1531).<br>O Ministério Público do Estado do Paraná contra-arrazoou o recurso (e-STJ, fls. 1541-1543).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Ademir Bueno Pires contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices apontados pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para inadmitir recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da Constituição da República.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante impugnou de forma específica, concreta e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial o relativo à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A admissibilidade do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição exige cotejo analítico, com indicação do dispositivo legal, transcrição dos trechos paradigmas e demonstração da similitude fática e da divergência de interpretações, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>4. A decisão de inadmissibilidade da origem apontou deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico, e o agravante não impugnou especificamente esse fundamento.<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, não se cindindo em capítulos autônomos, de modo que a ausência de impugnação de qualquer fundamento inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ, consubstanciada na Súmula 182, exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>Estes são os fundamentos da decisão agravada, que os mantenho, por expressarem a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 1487-1506):<br>"Acolho a questão preliminar de não conhecimento dos agravos de ADEMIR BUENO PIRES e CLEIDIMAR SABINO PIRES, arguida pelo Ministério Público Federal.<br>Os recursos especiais interpostos por referidos agravantes invocaram o art. 105, III, "c", da Constituição da República, suscitando que há divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o entendimento de outros Tribunais, porém, a admissibilidade do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República exige, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com a transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas que evidenciem a similitude fática e a divergência de interpretações.<br>A simples transcrição de ementas ou a indicação genérica de julgados, desacompanhada de cotejo analítico, é insuficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>Esse foi um dos fundamentos invocados pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para não admitir os recursos especiais desses agravantes, senão vejamos:<br>(..)<br>Decisão de inadmissibilidade do recurso especial de ADEMIR BUENO PIRES - e-STJ fls. 1269:<br>"Por fim, muito embora o Recorrente tenha igualmente fundamentado a interposição do recurso especial na que o dissídio jurisprudencial suscitado não foialínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se demonstrado nos moldes estabelecidos pelos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que "A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita a indicação do dispositivo legal cuja interpretação se alega divergente, bem como a comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a (arts. 1.029, § 1º, do CP Csimilitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (R Esp 1593249/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" Turma, DJe 09.12.2021) (destaquei)."<br>Ocorre que, nos agravos em recurso especial, não foi objeto de impugnação específica esse fundamento adotado para inadmissão dos recursos especiais. A análise do inteiro teor dos agravos revela que a impugnação não observou o necessário caráter dialético em relação ao óbice apontado pelo Tribunal a quo.<br>E, como é cediço, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade.<br>Portanto, o agravo em recurso especial deve atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de admissibilidade do recurso especial, ultrapassando, assim, o filtro da dialeticidade, por meio da refutação analítica e da impugnação específica desses óbices.<br>A considerar que não houve impugnação específica da decisão agravada, que não conheceu do recurso especial, o agravo não deve ser conhecido, mercê da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DA CORTE LOCAL QUE INADMITIU O APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão ora agravada deve ser mantida, porquanto a defesa não refutou de forma específica o fundamento referente ao óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 283 do STF pressupõe a demonstração de que o fundamento do acórdão recorrido foi efetivamente combatido nas razões do apelo especial, mediante a transcrição de trechos das razões recursais que contradizem a Corte local, quanto ao tema.<br>5. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.<br>6. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e o art. 932, III, do CPC.<br>7. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício ocorre por iniciativa do julgador quando constatada flagrante ilegalidade, não vislumbrada, de plano, na hipótese.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada do fundamento referente ao óbice da da Súmula n. 283 do STF impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. A impugnação ao óbice da Súmula n. 283 do STF pressupõe a demonstração de que o fundamento do acórdão recorrido foi efetivamente combatido nas razões do apelo especial, mediante a transcrição de trechos das razões recursais que contradizem a Corte local, quanto ao tema".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º;<br>RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025;<br>STJ, AgRg no AREsp n. 2.770.748/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.528.978/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.832/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 16/1/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.519.384/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.793.320/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025, grifou-se.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à aplicação da Súmula 7/STJ, apontado na origem como obstáculo à admissibilidade do recurso especial.<br>2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no recurso de agravo previsto no art. 1.042 do CPC, o recorrente tem o dever de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, não se podendo falar, no caso, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes.<br>3. A mera repetição das teses de mérito ou dos argumentos anteriormente expendidos não supre o requisito legal da impugnação específica, impondo-se a incidência do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ.<br>4. A ausência de impugnação adequada ao fundamento de inadmissibilidade atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, autorizando o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.856.758/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025, grifou-se.)<br>(..)<br>Por esses fundamentos, não conheço dos agravos de ADEMIR BUENO PIRES e CLEIDIMAR SABINO PIRES e nego provimento ao agravo em recurso especial de LUIZ FERNANDO NEVES TEIXEIRA.<br>Publique-se. Intimem-se."<br>Constata-se que a decisão fundamentou-se na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em conformidade com a Súmula 182/STJ.<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial apontou, entre outros fundamentos, a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e pelo art. 255 do Regimento Interno do STJ (RISTJ). Foi destacado que a demonstração da divergência jurisprudencial requer a transcrição de trechos dos acórdãos paradigmas, evidenciando a similitude fática e a divergência de interpretações, o que não foi realizado de forma adequada pelo agravante. O agravante não impugnou especificamente esse fundamento, o que inviabilizou o conhecimento do agravo.<br>A decisão também ressaltou que, para que o agravo em recurso especial seja conhecido, é necessário que todos os fundamentos da decisão agravada sejam atacados de forma analítica e específica, respeitando o princípio da dialeticidade recursal. Como o agravante não observou esse requisito, o agravo foi considerado inadmissível.<br>Por fim, a decisão reafirmou que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Por esses fundamentos nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>É como voto.