ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Inexistência de omissão ou contradição. Não conhecimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a condenação do embargante pela prática do crime de roubo majorado à pena de nove anos e quatro meses de reclusão.<br>2. Nas razões dos embargos, o embargante alegou irregularidade no reconhecimento fotográfico inicial, quebra da cadeia de custódia e ausência de perícia sobre o disparo de arma de fogo utilizado para justificar a aplicação cumulativa das majorantes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos diante da alegação de omissão ou contradição no acórdão embargado, considerando que o embargante busca modificar a decisão ao invés de apontar defeitos no julgado.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração não foram conhecidos porque não indicaram omissão ou contradição no acórdão embargado, limitando-se a reiterar teses já rejeitadas e a tentar modificar o resultado do julgamento.<br>5. A decisão embargada explicitou os fundamentos do não conhecimento do agravo regimental, indicando que o agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, como a existência de outras provas que corroboraram a condenação.<br>6. Embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, pressupõem defeitos na mensagem do julgado, como ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, não sendo cabíveis para simples irresignação com o resultado do julgamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.<br>Tese de julgamento:<br>1. Embargos de declaração não são cabíveis para modificar o resultado do julgamento, sendo necessários defeitos na mensagem do julgado, como ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. A mera repetição de argumentos ou a irresignação com o resultado do julgamento não viabilizam a oposição de embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAMAR BISPO DA SILVA contra acórdão proferido pela Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial e manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, por consequência, a condenação do recorrente pela prática do crime de roubo majorado à pena de nove anos e quatro meses de reclusão (e-STJ fls. 729-736).<br>Afirma a Defesa que a decisão embargada não considerou que o reconhecimento fotográfico inicial foi realizado de forma irregular, contaminando todas as provas derivadas; que a decisão embargada não enfrentou o argumento de que a cadeia de custódia foi quebrada, uma vez que apenas a fotografia do embargante foi juntada aos autos, sem as fotografias de outras pessoas semelhantes e que o suposto disparo de arma de fogo no interior do veículo, utilizado para justificar a aplicação cumulativa das majorantes, não foi objeto de perícia (e-STJ fls. 741-744).<br>O embargado apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 754-759).<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Inexistência de omissão ou contradição. Não conhecimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a condenação do embargante pela prática do crime de roubo majorado à pena de nove anos e quatro meses de reclusão.<br>2. Nas razões dos embargos, o embargante alegou irregularidade no reconhecimento fotográfico inicial, quebra da cadeia de custódia e ausência de perícia sobre o disparo de arma de fogo utilizado para justificar a aplicação cumulativa das majorantes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos diante da alegação de omissão ou contradição no acórdão embargado, considerando que o embargante busca modificar a decisão ao invés de apontar defeitos no julgado.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração não foram conhecidos porque não indicaram omissão ou contradição no acórdão embargado, limitando-se a reiterar teses já rejeitadas e a tentar modificar o resultado do julgamento.<br>5. A decisão embargada explicitou os fundamentos do não conhecimento do agravo regimental, indicando que o agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, como a existência de outras provas que corroboraram a condenação.<br>6. Embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, pressupõem defeitos na mensagem do julgado, como ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, não sendo cabíveis para simples irresignação com o resultado do julgamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.<br>Tese de julgamento:<br>1. Embargos de declaração não são cabíveis para modificar o resultado do julgamento, sendo necessários defeitos na mensagem do julgado, como ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. A mera repetição de argumentos ou a irresignação com o resultado do julgamento não viabilizam a oposição de embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>VOTO<br>Os embargos não devem ser conhecidos, pois não indicam qual a omissão ou contradição existente no acórdão embargado: apenas sustentam as teses veiculadas no recurso especial, rejeitadas em decisão monocrática.<br>Interposto agravo regimental, o recurso não foi conhecido porque não impugnou os fundamentos utilizados para negar provimento ao recurso especial, conforme explicitado no acórdão embargado (e-STJ fls. 733-736):<br>(..)<br>O agravo regimental não deve ser conhecido, pois se limitou a reproduzir os argumentos já deduzidos no recurso especial, sem impugnar de maneira específica os fundamentos da decisão recorrida.<br>O recurso especial foi desprovido porque foram considerados outros elementos de prova para a condenar o recorrente, como a ratificação em juízo do reconhecimento; depoimento da vítima em juízo; depoimento do policial em juízo; apreensão dos bens indicativos da prática. A propósito, transcrevo trecho da decisão recorrida (e-STJ fls. 678-691):<br>(..)<br>A decisão está em consonância com o Tema 1258 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, de caráter vinculante:<br>(..)<br>Nas razões do agravo, o recorrente mais uma vez sustenta a irregularidade do reconhecimento fotográfico e quebra da cadeia de custódia (também em razão da falha do reconhecimento fotográfico porque não foram exibidas fotografias semelhantes às do réu), sem, no entanto, impugnar os fundamentos adotados (existência de outras provas).<br>Para a impugnação adequada da decisão recorrida, é insuficiente a mera repetição de argumentos apresentados anteriormente ou de matéria não examinada pelo julgador, como já decidido por esta Corte:<br>(..)<br>O agravante também não confronta adequadamente a fundamentação do Tribunal de origem em relação às causas de aumento de pena. Ao contrário do alegado, a cumulação das majorantes ocorreu com base nas circunstâncias do caso concreto e não apenas pelo critério quantitativo (modus operandi dos agentes, os quais "mantiveram o ofendido sob grave ameaça, de arma de fogo e de um simulacro, retido dentro do veículo, inclusive com um disparo realizado contra a vítima")<br>Aferir se de fato ocorreu o disparo no interior do veículo, considerando que tal premissa fática foi assentada no acórdão, escapa ao escopo do recurso especial, pela vedação da Súmula 7 do egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>(grifei)<br>Nas razões dos embargos, não há indicação de omissão ou contradição, e sim uma tentativa de demonstrar que o agravo regimental preenchia os requisitos de admissibilidade, o que evidencia a intenção de modificar a decisão e não de aclarar o julgado. O embargante tece sua argumentação a partir das violações aos dispositivos de lei federal (reconhecimento fotográfico inicial foi realizado de forma irregular, contaminando as demais provas derivadas; violação ao art. 158-B, inciso III, do Código de Processo Penal pela quebra da cadeia de custódia e ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal porque o suposto disparo de arma de fogo não foi objeto de perícia) ao invés de fundamentar o recurso, de fundamentação vinculada, em suposta omissão ou contradição.<br>Com efeito, entende esta Corte que os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO.<br>OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES QUE NÃO INFIRMAM A CONCLUSÃO ADOTADA NA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I - Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.<br>II - Não se verificando nenhuma das hipóteses anteriores, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior, fica inviabilizada a utilização dos aclaratórios.<br> .. <br>VI - Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgRg no AREsp 1518118/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES D A FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019) (grifei)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA DO ACÓRDÃO EMBARGADO CONTRADIÇÃO NO EXAME DE NULIDADE DECORRENTE DE INOBSERVÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO DISPOSTO NO ART. 315, § 2º, INCI SO VI, DO CPP. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.<br>1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie.<br>Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>2. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão embargada, e não a divergência entre a parte e o julgador sobre a correta interpretação a ser dada à lei.<br> ..  4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgRg no RHC n. 158.163/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)<br>De toda forma, é válido consignar que a decisão embargada explicitou os fundamentos do não conhecimento do recurso, indicando o que não foi impugnado pelo então agravante, como se depreende dos trechos transcritos (e grifados) acima.<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.<br>É o voto.