ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental, mantendo a legalidade de busca domiciliar realizada sem mandado judicial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por supostamente não ter analisado o argumento defensivo de que a mera fuga para o interior do domicílio não legitima o ingresso forçado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo, como se verifica no presente caso.<br>4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o desprovimento do agravo regimental, enfrentando a matéria relativa à licitude do ingresso domiciliar, inexistindo qualquer vício a ser sanado.<br>5. A omissão alegada pela defesa, no que tange à tese de que a simples fuga do réu para sua residência não justificaria o ingresso policial sem mandado, não se configura, pois o acórdão embargado analisou a questão da justa causa para a busca domiciliar, concluindo pela sua regularidade diante das circunstâncias do caso concreto.<br>6. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões ou precedentes trazidos pela parte, configurando-se a omissão somente nos casos em que se deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial ao deslinde da controvérsia, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que a existência de justa causa foi devidamente analisada e fundamentada.<br>IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração, opostos por Manoel dos Santos Rodrigues, contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, assim ementado (fls. 165-166):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em flagrante delito, é válida, e se as provas obtidas são suficientes para a condenação.<br>2. A busca domiciliar foi justificada pela presença de movimentações condizentes com narcotráfico, como o ato de correr para o interior da residência portando uma sacola ao perceber a presença policial, configurando justa causa para o ingresso no domicílio.<br>3. As instâncias ordinárias se basearam em um conjunto probatório robusto, incluindo a apreensão de 838 eppendorfs de cocaína e dinheiro, para impor a condenação, deixando de haver espaço para revisão das conclusões na esfera de recurso especial.<br>4. Inexistindo constrangimento ilegal, ausente justificativa à concessão da ordem de ofício.<br>5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>Sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão no acórdão embargado, ao argumento de que não foram enfrentados precedentes específicos desta Corte sobre ingresso domiciliar sem mandado fundado exclusivamente na fuga do suspeito para o interior do próprio domicílio, bem como o precedente paradigmático da Terceira Seção no HC 877.943/MS, segundo o qual a mera fuga para dentro de casa não configura, por si só, fundadas razões aptas a excepcionar a inviolabilidade domiciliar. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a apontada omissão (e-STJ fls. 178-179).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 190-192), pugnando pelo não conhecimento dos embargos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental, mantendo a legalidade de busca domiciliar realizada sem mandado judicial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por supostamente não ter analisado o argumento defensivo de que a mera fuga para o interior do domicílio não legitima o ingresso forçado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo, como se verifica no presente caso.<br>4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o desprovimento do agravo regimental, enfrentando a matéria relativa à licitude do ingresso domiciliar, inexistindo qualquer vício a ser sanado.<br>5. A omissão alegada pela defesa, no que tange à tese de que a simples fuga do réu para sua residência não justificaria o ingresso policial sem mandado, não se configura, pois o acórdão embargado analisou a questão da justa causa para a busca domiciliar, concluindo pela sua regularidade diante das circunstâncias do caso concreto.<br>6. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões ou precedentes trazidos pela parte, configurando-se a omissão somente nos casos em que se deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial ao deslinde da controvérsia, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que a existência de justa causa foi devidamente analisada e fundamentada.<br>IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.<br>Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão porventura existentes no acórdão, não se prestando à rediscussão de matéria já devidamente apreciada e julgada.<br>No caso em apreço, o embargante aponta omissão no acórdão, que não teria se debruçado sobre a tese de que a mera fuga para o interior da residência não constitui justa causa para a invasão de domicílio, ainda que à luz de precedentes específicos desta Corte.<br>Contudo, ao contrário do que alega a defesa, o acórdão embargado analisou a controvérsia de forma clara e fundamentada, concluindo pela legalidade da ação policial. Extrai-se do voto condutor do julgado (e-STJ fls. 168-169):<br>O agravo regimental deixou de apresentar argumentos novos capazes de infirmar a decisão impugnada, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos, os quais se encontram em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.<br>A defesa repisa os argumentos de mérito do recurso especial, sustentando a ilicitude das provas obtidas mediante busca domiciliar desprovida de justa causa, baseadas somente na fuga do agravante para dentro de sua residência ao avistar os policiais, bem como a insuficiência de provas para a condenação.<br>A despeito de nos crimes permanentes o estado de flagrância se protrair no tempo, tal circunstância é insuficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos e seguros de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se uma situação de flagrância.<br>Consoante julgamento do RE 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito.<br>Além disso, " a s circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente" (HC 598.051/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021).<br>Como consta na decisão agravada, inexiste manifesto constrangimento ilegal, pois, do contexto fático narrado no acórdão impugnado, extrai-se que os policiais presenciaram movimentações condizentes com narcotráfico, qual seja, o agravante portando uma sacola e fugindo para o interior de sua residência ao perceber a presença da viatura policial. Destarte, não obstante a irresignação defensiva, descaracteriza-se violação de domicílio, porquanto presente a necessária justa causa para a busca realizada.<br>Verifica-se, portanto, que a decisão colegiada considerou, de forma expressa, que as circunstâncias fáticas que antecederam a entrada dos policiais na residência  a saber, o fato de o embargante, portando uma sacola, ter empreendido fuga para o interior do imóvel ao avistar a guarnição  eram suficientes para caracterizar a justa causa necessária à diligência. O órgão julgador entendeu que tal conduta se amoldava a "movimentações condizentes com narcotráfico", justificando a exceção à inviolabilidade domiciliar.<br>A matéria foi, assim, devidamente enfrentada, não havendo que se falar em omissão. O que se observa é o inconformismo do embargante com a conclusão jurídica adotada pelo Colegiado, que valorou os fatos de maneira diversa da pretendida pela defesa. A pretensão de que esta Corte se manifeste explicitamente sobre cada precedente invocado, notadamente quando já firmou sua convicção com base em fundamentação própria e suficiente, não encontra amparo legal.<br>Com efeito, não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões e precedentes trazidos pela parte, configurando-se a omissão somente nos casos em que se deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial ao deslinde da controvérsia, o que, reitera-se, não ocorreu na espécie. A questão essencial  a existência de justa causa para o ingresso domiciliar  foi decidida.<br>Nesse sentido, a jurisprudência pacífica deste Tribunal:<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>2. O ingresso forçado em domicílio é legítimo quando justificado pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem ocorrer, no interior da residência, situação de flagrante delito, como ocorreu no presente caso, em que os policiais, quando estavam em patrulhamento, em local conhecido como ponto de vendas de drogas, visualizaram o agravante, em frente à sua residência, entregando algo a outro indivíduo. Ao realizarem a sua abordagem, localizaram 12 pedras de crack, o que justificou a diligência na casa do acusado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 619.400/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 13/5/2021.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO DE POLICIAIS. FUNDADAS RAZÕES. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP).<br>2. Não há se falar em erro de fat o no decisum embargado, pois foi constatada a exigência capitulada no art. 204, § 1º, do CPP, a saber, a demonstração de fundadas razões para a busca domiciliar, não subsistindo os argumentos de ilegalidade da prova ou de desrespeito ao direito à inviolabilidade de domicílio.<br>3. O mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, que, inclusive, não se prestam para provocar o reexame da causa.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RHC n. 139.926/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)<br>Observa-se, portanto, que o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, visando alterar a conclusão que lhe resultou desfavorável, o que é incabível na via eleita, razão pela qual rejeito os embargos de declaração.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.