ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental, por ser manifestamente incabível contra decisão colegiada, configurando erro grosseiro.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que não conheceu do agravo regimental, justificando a oposição de embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada não apresenta o vício alegado, pois foi clara ao assentar a impossibilidade de conhecimento do agravo regimental interposto contra acórdão, por se tratar de erro grosseiro. A parte embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito de questões já decididas e que não puderam ser analisadas em virtude do óbice processual.<br>4. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1022, inciso III, do Código de Processo Civil.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração, opostos por CLAUDIO MASSAMI MISSAKA contra Acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, que não conheceu do agravo regimental interposto pela defesa (e-STJ fls. 577-584).<br>Sustenta a parte embargante que a decisão é manifestamente omissa quanto à sua fundamentação, alegando que o cerne da discussão, qual seja, a aplicabilidade do art. 158 do CPP no crime de descaminho, não foi analisado. A parte embargante argumenta que, embora o agravo regimental tenha sido interposto com nomenclatura equivocada, seu conteúdo visava impugnar a violação ao direito de defesa, e a ausência de análise da matéria configura omissão. Requer o acolhimento dos embargos para sanar o apontado vício.<br>O embargado ofereceu contrarrazões pelo não conhecimento dos embargos de declaração defensivos (e-STJ fls. 595-597).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental, por ser manifestamente incabível contra decisão colegiada, configurando erro grosseiro.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que não conheceu do agravo regimental, justificando a oposição de embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada não apresenta o vício alegado, pois foi clara ao assentar a impossibilidade de conhecimento do agravo regimental interposto contra acórdão, por se tratar de erro grosseiro. A parte embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito de questões já decididas e que não puderam ser analisadas em virtude do óbice processual.<br>4. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1022, inciso III, do Código de Processo Civil.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.<br>No mérito, contudo, a irresignação deixa de justificar-se, pois, a despeito de afirmar a ocorrência de vício, o que pretende a parte é a rediscussão de matéria já analisada em virtude do resultado desfavorável.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que inexiste na hipótese dos autos, porquanto colhe-se do acórdão embargado, conforme bem sintetizado em sua ementa que adiante segue, os fundamentos para não conhecer do agravo regimental (e-STJ fl. 575):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO IMPOSSÍVEL DE SER SANADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra acórdão que negou provimento a agravo regimental anterior, interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra acórdão proferido por órgão colegiado, considerando a jurisprudência do STJ e a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo regimental contra acórdão colegiado, caracterizando erro grosseiro.<br>4. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro, como a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada.<br>5. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Como se vê, a despeito das afirmações defensivas, inexiste no acórdão embargado qualquer vício, uma vez que foi claro em assentar a impossibilidade de conhecimento do Agravo Regimental, porquanto interposto contra decisão colegiada, o que configura erro grosseiro.<br>A análise do mérito recursal, incluindo a tese de violação ao art. 158 do CPP, ficou prejudicada pelo não conhecimento do recurso principal. Não há como se falar em omissão sobre o mérito de um recurso que não superou o juízo de admissibilidade.<br>Assim, como bem observado pelas contrarrazões ministeriais, "não cabe agravo regimental contra acórdão proferido por órgão colegiado, não se aplicando, ao caso, o princípio da fungibilidade, por traduzir-se em erro grosseiro, o que obsta a análise pretendida da matéria relativa ao mérito recursal. Portanto, não se vislumbra qualquer omissão no julgado" (e-STJ fl. 597).<br>A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos declaratórios para rediscussão do aresto recorrido.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental interposto, sob alegação de omissão quanto à análise da tese de cabimento do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>2. O recurso especial não foi admitido na origem, e o agravo em recurso especial subsequente não foi conhecido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça por ofensa ao princípio da dialeticidade. A Quinta Turma também não conheceu do agravo regimental, aplicando a Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise do mérito do recurso especial, especificamente sobre a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não são cabíveis para reexame de matéria já decidida, mas apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.<br>4. Não há omissão quanto ao mérito do recurso especial, pois este não foi admitido na origem, e o agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação específica, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A pretensão do embargante de reanálise do recurso especial não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.<br>6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício, uma vez que o tráfico privilegiado foi negado com base no acervo probatório, cuja revisão é vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. A revisão de premissas fáticas fixadas pelo acórdão de origem é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.".<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.674.092/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA QUALIFICADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. BURLA À INADMISSÃO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. No caso, não há vício a ser sanado.<br>2. Não se verifica a ocorrência de omissão no julgado, na medida em que o acórdão embargado não conheceu do agravo regimental, diante da incidência, no caso, do óbice da Súmula 182 do STJ.<br>3. "Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos, inviável a análise das questões de mérito neles deduzidas" (AgRg no AREsp 1.534.025/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019).<br>4. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.<br>5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.487.679/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.