ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA BRANCA DE LATROCÍNIO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/STF, 182/STJ E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por condenado por tentativa de latrocínio contra decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial, sob fundamento de incidência das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ. O agravante sustentava a aplicação da fração máxima de 2/3 pela "tentativa branca", por ausência de disparo de arma de fogo ou lesão à vítima, alegando afronta à jurisprudência consolidada do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar os óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ, diante da alegação de impugnação específica e de ausência de necessidade de reexame probatório; (ii) estabelecer se é possível revisar, em recurso especial, a fração de redução da pena aplicada pela tentativa em crime de latrocínio na modalidade "tentativa branca".<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo em recurso especial é inadmissível quando a parte não impugna de forma clara e objetiva todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso, incidindo a Súmula 182 do STJ por analogia.<br>4. A mera alegação genérica de que não se pretende reexame de fatos e provas não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ; o recorrente deve demonstrar que a solução jurídica decorre exclusivamente das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido.<br>5. A revisão da fração de redução da pena pela tentativa demanda a análise do iter criminis, circunstância que exige revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>6. Os fundamentos utilizados na decisão monocrática estão em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, razão pela qual deve ser mantida.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Júlio César Ferreira de Brito, com fundamento no artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão monocrática que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial por ele interposto.<br>O agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao não admitir o recurso especial, argumentando inicialmente que não se aplica o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Segundo o recorrente, embora a decisão agravada tenha considerado que o recurso especial não atacou todos os fundamentos do acórdão recorrido, houve impugnação específica, sendo que a causa de pedir do recurso especial consiste na readequação da pena pela "tentativa branca" de latrocínio, e não na absolvição.<br>Da mesma forma, contesta a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, refutando o entendimento da decisão agravada de que sua pretensão demandaria reexame de fatos e provas. Sustenta que a readequação da pena pode ser realizada com base no próprio acórdão condenatório, que reconheceu a ocorrência de "tentativa branca" de latrocínio, dispensando qualquer reexame probatório.<br>No mérito, o agravante foi condenado por tentativa de latrocínio, com aplicação da redução de pena pela tentativa em apenas um meio. Alega que, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a "tentativa branca" de latrocínio enseja a aplicação da fração máxima de redução de dois terços, uma vez que não houve disparo de arma de fogo nem lesão à vítima. Para sustentar sua tese, cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a aplicação da fração máxima de dois terços em casos de "tentativa branca" de latrocínio, destacando que a decisão monocrática agravada desconsiderou tais entendimentos jurisprudenciais.<br>Ao final, o agravante requer a reconsideração monocrática da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, para que este seja admitido e provido, ou, subsidiariamente, caso não seja reconsiderada a decisão, que os autos sejam encaminhados à Turma competente para reforma da decisão monocrática, com o objetivo de admitir e prover o recurso especial, aplicando-se a fração de dois terços pela "tentativa branca" (e-STJ, fls. 860-869).<br>Oportunizou-se a manifestação do Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 879).<br>O Ministério Público do Estado de São Paulo contra-arrazoou o recurso (e-STJ, fls. 881-884).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA BRANCA DE LATROCÍNIO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/STF, 182/STJ E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por condenado por tentativa de latrocínio contra decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial, sob fundamento de incidência das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ. O agravante sustentava a aplicação da fração máxima de 2/3 pela "tentativa branca", por ausência de disparo de arma de fogo ou lesão à vítima, alegando afronta à jurisprudência consolidada do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar os óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ, diante da alegação de impugnação específica e de ausência de necessidade de reexame probatório; (ii) estabelecer se é possível revisar, em recurso especial, a fração de redução da pena aplicada pela tentativa em crime de latrocínio na modalidade "tentativa branca".<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo em recurso especial é inadmissível quando a parte não impugna de forma clara e objetiva todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso, incidindo a Súmula 182 do STJ por analogia.<br>4. A mera alegação genérica de que não se pretende reexame de fatos e provas não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ; o recorrente deve demonstrar que a solução jurídica decorre exclusivamente das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido.<br>5. A revisão da fração de redução da pena pela tentativa demanda a análise do iter criminis, circunstância que exige revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>6. Os fundamentos utilizados na decisão monocrática estão em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, razão pela qual deve ser mantida.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>Estes são os fundamentos da decisão agravada, que os mantenho, por expressarem a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 815-820):<br>"O recurso especial foi inadmitido com base no óbice previsto nas Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, todavia, além de inexistir impugnação ao óbice da Súmula n. 283 do STF, a parte limitou-se a alegar genericamente que não pretende o reexame fático-probatório dos autos, sem deixar claro que - e quais -os fatos foram devidamente apreciados no acórdão recorrido que prescindem de nova incursão nas provas dos autos para a resolução da controvérsia. a parte limitou-se a repisar os mesmas argumentos que já tinham sido expostos no recurso especial, sem infirmar os fundamentos da inadmissão do recurso.<br>Ocorre que a superação do óbice do verbete de n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não bastando a mera alegação genérica de que busca a revaloração das provas ou o correto enquadramento jurídico dos fatos.<br>Assim, o pedido de absolvição do recorrente baseado na reanálise das provas produzidas nos autos encontra claro óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. (..)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>(..)<br>5. O entendimento desta Corte Superior é que a simples assertiva genérica de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido.<br>6. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial aventado nas razões do apelo nobre, conforme jurisprudência consolidada.<br>7. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta o conhecimento do agravo, conforme precedentes desta Corte.<br>8. Agravo não conhecido.<br>(AREsp 2739086 / RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN 25/02/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERADA PELA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.<br>1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016).<br>3. Ademais, fica superada a alegação de inépcia da exordial acusatória com o advento da sentença condenatória, tendo em vista a cognição exauriente que se é feita nesta.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp 2233529 / MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 19/03/2024, DJe 22/03/2024)<br>A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, portanto, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).<br>Entre os incontáveis julgados, relaciona-se o seguinte:<br>PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619, CPP. INOCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. TESE DE ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. Súmula 7, STJ. Possibilidade de decisão monocrática do relator. Regimento Interno. Precedentes. Alegada revaloração jurídica. Inocorrência. Súmula n. 182, STJ.<br>II - Não basta a mera alegação de que o recurso especial visa ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa da aplicada pelas instâncias ordinárias.<br>V - É inviável o conhecimento de agravo regimental que se funda em assertiva genérica de que o recurso especial prescinde do reexame de fatos e provas, bem como na reiteração do mérito da controvérsia. Incidência por analogia da Súmula n. 182, STJ.<br>Agravo regimental não conhecido e pedido de habeas corpus de ofício negado.<br>(AgRg no AREsp 2090034 / MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe 24/10/2023)<br>No que tange ao argumento acerca da desproporcionalidade da fração utilizada para a diminuição da pena, com base na tentativa, assim firmou o tribunal de origem:<br>Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória, que também quanto a esse aspecto ficou preservada no v. Acórdão que julgou o recurso contra ela interposto.<br>Nova avaliação do iter criminis percorrido para aferir-se a fração de redução da pena reclama revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7. Destaco:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. TENTATIVA. FRAÇÃO ADOTADA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão dos óbices das Súmulas n. 284/STF, n. 83/STF e n. 7/STJ.<br>2. A decisão agravada analisou a dosimetria da pena na primeira fase e a fração adotada pela tentativa. As demais questões não foram analisadas porque não indicados dispositivos de lei violados.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com base nas Súmulas n. 284/STF, n. 83/STF e n. 7/STJ, deve ser reconsiderada, especialmente no que tange à dosimetria da pena e à fração de redução pela tentativa, sem incorrer em reexame de fatos e provas.<br>III. Razões de decidir4. Em relação aos temas circunstância agravante da calamidade pública, confissão espontânea e incidência do crime formal, o recurso especial esbarra na admissibilidade, por deficiência de fundamentação e incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF 5. A decisão monocrática foi mantida, pois a fundamentação utilizada para a elevação da pena-base foi considerada idônea, especialmente em razão do uso de meios sofisticados na prática do delito, o que justifica a negativação da culpabilidade, sem caracterizar bis in idem.<br>6. A avaliação do iter criminis percorrido para aplicação da fração pela tentativa requer revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. A não indicação de dispositivos de lei que correspondam às teses apontadas prejudica a análise do recurso. 2.<br>A fundamentação idônea para a elevação da pena-base justifica a negativação da culpabilidade. 3. A avaliação do iter criminis para aplicação da fração pela tentativa não pode ser revista em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, 59, 64, I, e 155.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 348.048/SP, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014; STJ, AgRg no AREsp 568.445/DF, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014; STJ, REsp 2.035.404/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023.<br>(AgRg no REsp n. 2.103.768/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se."<br>Constata-se que o agravante buscava a revisão de sua condenação por tentativa branca de latrocínio, alegando que a fração de redução da pena pela tentativa deveria ser de 2/3, e não de 1/2, conforme o art. 14, II, do Código Penal. O Tribunal de origem havia considerado o recurso especial inadmissível com base nas Súmulas 283 do STF e 7 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido e por demandar reexame de fatos e provas.<br>A decisão agravada destacou que o agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, a desnecessidade de reexame fático-probatório, limitando-se a alegações genéricas de revaloração das provas. Além disso, reiterou que a avaliação do iter criminis para aplicação da fração de redução pela tentativa exige revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Por fim, com base no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, o relator decidiu não conhecer do agravo em recurso especial.<br>Todos estes fundamentos estão em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.