ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DETRAÇÃO PENAL. OMISSÕES SANADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por condenado contra acórdão da Quinta Turma do STJ que deu provimento a recurso especial para reconhecer o tráfico privilegiado e redimensionar a pena para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto. O embargante sustenta contradição e omissão, pleiteando o regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou, subsidiariamente, a aplicação da detração penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a fixação do regime inicial semiaberto é adequada diante da pena inferior a 4 anos; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (iii) definir se é possível apreciar a detração penal em sede de embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A fixação do regime semiaberto se mostra adequada em razão da presença de circunstância judicial negativa consistente na quantidade e natureza da droga apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), vetor preponderante que autoriza regime mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 4 anos.<br>4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é possível diante da ausência do requisito subjetivo do art. 44, III, do CP, uma vez que circunstâncias judiciais desfavoráveis foram reconhecidas.<br>5. O pedido de detração penal não pode ser conhecido em embargos de declaração por configurar inovação recursal, pois não foi suscitado no recurso especial. Ademais, mesmo que fosse considerado o tempo de prisão já cumprido, o regime inicial não se alteraria, dado que sua fixação decorreu da gravidade concreta do delito.<br>6. Após o trânsito em julgado, eventual detração deve ser postulada ao Juízo da Execução Penal, competente para analisar o abatimento de pena em razão de prisão cautelar.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração o postos por Eduardo Alves da Silva contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso para redimensionar a pena do recorrente para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 194 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.<br>O embargante alega a existência de contradição na decisão, argumentando que, ao ser reconhecido o tráfico privilegiado e redimensionada a pena, deveria ter sido aplicado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena ou, alternativamente, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Sustenta, ainda, que o réu já cumpriu 71 (setenta e um) meses de reclusão em regime fechado antes de ser posto em liberdade, razão pela qual pleiteia a aplicação da detração penal, o que, segundo a defesa, reforçaria a possibilidade de concessão do regime aberto.<br>O embargante também informa que o réu se encontra atualmente trabalhando licitamente e levando uma vida digna, de modo que o retorno ao sistema prisional, ainda que por curto período, acarretaria prejuízos significativos, inclusive de ordem psicológica, além de comprometer sua reinserção social e a manutenção de seu emprego. Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração para corrigir a contradição apontada, concedendo o regime inicial aberto ou substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da detração penal para viabilizar o cumprimento da pena em regime aberto (e-STJ, fls. 588-591).<br>O Ministério Público Federal opinou pela rejeição dos embargos (e-STJ, fls. 601-605).<br>O Ministério Público do Estado de São Paulo contra-arrazoou o recurso (e-STJ, fls. 637-647).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DETRAÇÃO PENAL. OMISSÕES SANADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por condenado contra acórdão da Quinta Turma do STJ que deu provimento a recurso especial para reconhecer o tráfico privilegiado e redimensionar a pena para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto. O embargante sustenta contradição e omissão, pleiteando o regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou, subsidiariamente, a aplicação da detração penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a fixação do regime inicial semiaberto é adequada diante da pena inferior a 4 anos; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (iii) definir se é possível apreciar a detração penal em sede de embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A fixação do regime semiaberto se mostra adequada em razão da presença de circunstância judicial negativa consistente na quantidade e natureza da droga apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), vetor preponderante que autoriza regime mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 4 anos.<br>4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é possível diante da ausência do requisito subjetivo do art. 44, III, do CP, uma vez que circunstâncias judiciais desfavoráveis foram reconhecidas.<br>5. O pedido de detração penal não pode ser conhecido em embargos de declaração por configurar inovação recursal, pois não foi suscitado no recurso especial. Ademais, mesmo que fosse considerado o tempo de prisão já cumprido, o regime inicial não se alteraria, dado que sua fixação decorreu da gravidade concreta do delito.<br>6. Após o trânsito em julgado, eventual detração deve ser postulada ao Juízo da Execução Penal, competente para analisar o abatimento de pena em razão de prisão cautelar.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos.<br>Transcrevo a ementa do acórdão embargado que expõe de forma hialina o teor do julgado (e-STJ, fls. 609-615):<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo recorrente, o qual indicava violação ao art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, pela não aplicação da causa de diminuição de pena (tráfico privilegiado) em sua fração máxima.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi corretamente fundamentado; (ii) estabelecer se é possível a modulação da fração de redução da pena em razão da quantidade e natureza da droga apreendida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A fundamentação utilizada pela autoridade judiciária para afastar a aplicação do tráfico privilegiado  o fato de o acusado ter sido surpreendido manipulando drogas em local conhecido por ser ponto de tráfico  não se mostra suficiente para concluir, com certeza, que o réu se dedicava a atividades criminosas, especialmente considerando a ausência de investigação prévia e a primariedade do réu.<br>4. O entendimento consolidado do STJ é de que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem ser utilizadas para modular a fração de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, desde que não tenham sido usadas para agravar a pena-base na primeira fase da dosimetria, evitando-se o bis in idem.<br>5. Assim, a natureza e a quantidade de droga foi exasperada em 1/6 na primeira fase dosimétrica.<br>6. No caso, a quantidade de drogas (2,5 kg de maconha a granel) permite a modulação da fração de redução para o patamar máximo de 1/6, havendo a necessidade de redimensionar a pena, observando a proporcionalidade da redução.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO."<br>O embargante requer a concessão do regime inicial aberto ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da detração penal para viabilizar o cumprimento da pena em regime aberto.<br>De fato, o acórdão embargado não explicitou claramente o julgamento destes pontos, pelo que é o caso de acolhê-lo, suprindo a omissão.<br>Apesar de fixada pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 dias-multa, o fato é que se reconheceu a presença de uma circunstância judicial negativa, consistente na natureza e quantidade da droga envolvida na ação de tráfico de drogas.<br>Tratando-se de vetor preponderante, como prevê o art. 42 da Lei de Drogas, a fixação do regime semiaberto se afigura mais adequada e proporcional à gravidade do fato, apesar de a pena privativa de liberdade ter ficado abaixo de 4 anos.<br>A propósito, em casos semelhantes, assim decidiu esta eg. Corte de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO APLICADA NA FRAÇÃO DE 1/2. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. NOVO CÁLCULO DOSIMÉTRICO OPERADO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PERPETRADA CONSUBSTANCIADA NA NATUREZA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. PRECEDENTES. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.<br>2. O fundamento utilizado pela Corte de origem para denegar o reconhecimento do tráfico privilegiado ao paciente foi a presunção de que ele tem envolvimento com atividades criminosas em razão da quantidade de entorpecente apreendido - 127 porções de cocaína, pesando cerca de 359g (e-STJ, fls. 273 e 66) -, associado ao fato de ele haver sido surpreendido em ponto de venda de drogas e de não haver comprovado o exercício de atividade lícita; de modo que tais circunstâncias não seriam compatíveis com o escopo de comercialização eventual; sem haver a demonstração inconteste, por meio de outros elementos de provas, de que ele se dedicava à atividade criminosa de maneira habitual ou que integrasse uma organização criminosa.<br>3. Todavia, a mera menção à quantidade de drogas apreendidas, ou mesmo à ausência de comprovação de atividade lícita, não se mostram suficientes para, de forma isolada, concluir que o agente integra uma organização criminosa ou se dedica ao tráfico de forma habitual, até porque o desemprego, diante da realidade social brasileira, representa, na verdade, um infortúnio de boa parte da população, e não algo desejado. Precedentes.<br>4. Dessa forma, tendo em vista a primariedade, os bons antecedentes e o montante de entorpecentes apreendidos, reconheço o constrangimento ilegal em virtude da não aplicação da minorante pelo tráfico privilegiado, a qual faço incidir, de ofício, na fração de 1/2 (conforme aplicado pelo Magistrado). Desse modo, ausentes outras circunstâncias modificadoras, torno as reprimendas do paciente definitivas em 2 anos e 6 meses de reclusão, além de 250 dias-multa.<br>5. Quanto ao regime prisional, apesar de o novo montante da pena - 2 anos e 6 meses de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime inicial aberto, a gravidade concreta da conduta, consubstanciada na natureza e expressiva quantidade de droga apreendida (359g de cocaína), autoriza a fixação do regime intermediário; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial semiaberto. Precedentes.<br>6. Pelos mesmos motivos acima, reputo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.<br>Precedentes.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 886.539/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024, grifou-se.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DETRAÇÃO PENAL. TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. INOVAÇÃO PROCESSUAL E IRRELEVÂNCIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INALTERADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. O pedido de detração da pena não foi objeto do recurso especial interposto, configurando inovação recursal, vedada em sede de embargos de declaração.<br>2. Além disso, mesmo que esta Corte pudesse descontar o período de prisão preventiva do embargante, o regime inicial semiaberto subsistiria, uma vez que não foi ele fixado, exclusivamente, com base no quantum de sanção imposta. No caso concreto, a fixação do regime prisional semiaberto fundamentou-se na presença de circunstância judicial negativa, consistente na quantidade e natureza das drogas apreendidas.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.222.418/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 5/5/2023, grifou-se.)<br>Igual conclusão se aplica ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.<br>Confiram-se precedentes:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação da agravante como incursa no art. 35 da Lei n. 11.343/06 à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.<br>2. A agravante alega que a imposição do regime semiaberto foi baseada em fundamentos genéricos, sem elementos concretos, e que não há circunstâncias desfavoráveis nos autos. Sustenta ainda ser mãe de criança menor de dois anos e portadora de doença grave, pleiteando a concessão de regime aberto ou prisão domiciliar.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial semiaberto é adequado, considerando a quantidade e diversidade das drogas apreendidas, e se há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>III. Razões de decidir<br>4. Estabelecida a pena privativa de liberdade em 4 anos, sendo primária a ré, mas desfavoráveis as circunstâncias judiciais, o regime inicial semiaberto é o adequado, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, "b", do CP.<br>5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito mostra-se insuficiente, em razão da falta do atendimento do pressuposto subjetivo (art. 44, III, do CP), diante da valoração negativa das circunstâncias judiciais.<br>6. A inovação recursal, ao pleitear a prisão domiciliar, não pode ser analisada em agravo regimental, pois não foi suscitada anteriormente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O regime inicial semiaberto é adequado aos condenados a pena inferior a quatro anos quando desfavoráveis as circunstâncias judiciais. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos requer o atendimento do pressuposto subjetivo do art. 44, III, do Código Penal. 3. A inovação recursal não é admitida em agravo regimental".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 978.327/SP, Min. Rel. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.3.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.834.066/PB, Min. Rel. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10.6.2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.704.517/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO CABIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base acima do mínimo legal e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em condenação por tráfico de drogas. Sustenta-se ausência de fundamentação idônea na dosimetria da pena e inadequação da negativa de substituição da pena, embora inferior a 4 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exasperação da pena-base em 1/6, com base na quantidade, variedade e nocividade das drogas apreendidas, configura ilegalidade passível de correção na via estreita do habeas corpus; (ii) apurar se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mesmo diante de circunstância judicial desfavorável. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e natureza das drogas apreendidas, conforme dispõe o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, desde que de forma fundamentada, sendo legítima a majoração em 1/6, como no caso concreto.<br>4. O controle da dosimetria na via do habeas corpus limita-se à verificação de ilegalidade evidente, não sendo possível o reexame de juízo discricionário do magistrado de primeiro grau quando há fundamentação concreta e proporcional, como reconhecido pelas instâncias ordinárias.<br>5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, inclusive a análise favorável das circunstâncias judiciais. A presença de circunstância negativa (quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos) autoriza a negativa da benesse, mesmo quando a pena fixada é inferior a quatro anos.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no REsp n. 2.192.107/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025, grifou-se.)<br>Por último, o pedido de detração penal se trata de inovação recursal dos embargos de declaração. Ele não foi objeto do recurso especial (e-STJ, fls. 462-477), não houve prequestionamento e julgar a matéria, no estado em que ela se encontra, configuraria supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DETRAÇÃO PENAL. TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. INOVAÇÃO PROCESSUAL E IRRELEVÂNCIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INALTERADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. O pedido de detração da pena não foi objeto do recurso especial interposto, configurando inovação recursal, vedada em sede de embargos de declaração.<br>2. Além disso, mesmo que esta Corte pudesse descontar o período de prisão preventiva do embargante, o regime inicial semiaberto subsistiria, uma vez que não foi ele fixado, exclusivamente, com base no quantum de sanção imposta. No caso concreto, a fixação do regime prisional semiaberto fundamentou-se na presença de circunstância judicial negativa, consistente na quantidade e natureza das drogas apreendidas.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.222.418/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 5/5/2023, grifou-se.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.<br>2. As questões atinentes à redução da pena de multa e à detração do período que o réu esteve cautelarmente privado de sua liberdade não haviam sido suscitadas pela defesa em nenhuma das petições direcionadas a esta instância superior - recurso especial, agravo em recurso especial e agravo regimental -, a configurar inovação recursal, o que é vedado em embargos declaratórios.<br>3. O acórdão impugnado foi claro ao demonstrar que: a) a despeito da concessão, pelo Ministro Gilmar Mendes, do pedido liminar no HC n. 147.953/SP, a fim de suspender a imediata execução da pena, não houve modificação do entendimento firmado pelo STF em regime de repercussão geral a respeito do tema; b) os antecedentes criminais do réu não foram valorados negativamente - tanto que a exasperação da pena-base foi baseada na quantidade de drogas; c) o regime inicial de cumprimento de pena não pode ser alterado, uma vez que o réu foi condenado a pena superior a 8 anos de reclusão e d) da mesma forma, não foi preenchido o requisito temporal para a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.142.734/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 19/2/2018, grifou-se.)<br>Ademais, após o trânsito em julgado, deve a defesa formular o pedido de detração ao Juízo da Execução Penal.<br>Por esses fundamentos, acolho os embargos de declaração, sanando as omissões retro, mas sem efeito modificativo.<br>É como voto.