ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que redimensionou a pena do recorrido ao aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 2/3. O embargante sustenta que o Tribunal de origem já havia aplicado a minorante na fração de 1/6 e que o acórdão embargado incorreu em erro material, resultando em revaloração de provas vedada pela Súmula 7 do STJ. Requer o restabelecimento da dosimetria fixada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e o desacolhimento dos embargos declaratórios da defesa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em erro material ou deixou de enfrentar questão relevante, apta a justificar a correção pela via dos embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há erro material, uma vez que o acórdão embargado reconheceu expressamente a aplicação do tráfico privilegiado pela instância de origem, mas concluiu que a fração utilizada (1/6) foi inadequada e destoante da jurisprudência do STJ.<br>4. Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal nem se prestam à rediscussão do mérito, cabendo apenas quando presentes omissão, obscuridade ou contradição, o que não se verifica no caso.<br>5. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente e clara, apreciando os argumentos do Ministério Público, ainda que em sentido diverso do pretendido.<br>6. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados, bastando que exponha fundamentos suficientes para a solução da controvérsia.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, sustentando que o acórdão embargado, proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, incorreu em erro ao partir do pressuposto equivocado de que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não teria concedido a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. Argumenta que o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, fixou a pena-base no mínimo legal, aplicou a redução de 1/6 na terceira fase da dosimetria, em razão da quantidade de drogas apreendidas, e estabeleceu a pena final em 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 416 dias-multa.<br>O embargante aponta que o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, ao reformar a decisão do Tribunal de origem, aplicou a causa de diminuição de pena na fração de 2/3, redimensionando a pena para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, mais 194 dias-multa, em regime inicial semiaberto. Alega que tal decisão foi fundamentada em uma premissa equivocada, pois o redutor do tráfico privilegiado já havia sido concedido pelo Tribunal de origem, o que resultou na revaloração de provas em sede de recurso especial, em afronta à Súmula 7 do STJ.<br>O Ministério Público requer o acolhimento dos embargos de declaração para corrigir o erro material apontado, com o restabelecimento integral do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, segundo o embargante, aplicou corretamente a dosimetria da pena. Além disso, pleiteia o desacolhimento dos embargos de declaração opostos pelo réu, sob o argumento de que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no acórdão embargado (e-STJ, fls. 637-646).<br>O recorrido não se manifestou no prazo regimental (e-STJ, fls. 658).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que redimensionou a pena do recorrido ao aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 2/3. O embargante sustenta que o Tribunal de origem já havia aplicado a minorante na fração de 1/6 e que o acórdão embargado incorreu em erro material, resultando em revaloração de provas vedada pela Súmula 7 do STJ. Requer o restabelecimento da dosimetria fixada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e o desacolhimento dos embargos declaratórios da defesa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em erro material ou deixou de enfrentar questão relevante, apta a justificar a correção pela via dos embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há erro material, uma vez que o acórdão embargado reconheceu expressamente a aplicação do tráfico privilegiado pela instância de origem, mas concluiu que a fração utilizada (1/6) foi inadequada e destoante da jurisprudência do STJ.<br>4. Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal nem se prestam à rediscussão do mérito, cabendo apenas quando presentes omissão, obscuridade ou contradição, o que não se verifica no caso.<br>5. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente e clara, apreciando os argumentos do Ministério Público, ainda que em sentido diverso do pretendido.<br>6. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados, bastando que exponha fundamentos suficientes para a solução da controvérsia.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos.<br>Contudo, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões que motivaram a solução dada ao caso.<br>Transcrevo parte da decisão embargada que expõe de forma hialina o julgamento da causa, sem contradição, omissão ou obscuridade (e-STJ, fls. 611-615):<br>"O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual, nos termos do art. 253, parágrafo único, inc. II, do RISTJ, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF).<br>Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida no recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula 282 do STF).<br>Ademais, o acórdão apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF).<br>Adiante, observo que a parte recorrente aponta como violado o artigo art. 33, § 4º, da Lei n.º 11343/06.<br>A análise das razões suscitadas pela origem indica desconformidade com o entendimento desta corte, conforme se verifica da fundamentação adotada (e-STJ fls. 437-438; 440):<br>Na terceira fase da dosimetria, a autoridade judiciária afastou a aplicação do tráfico em sua forma privilegiada, utilizando como único fundamento o fato de o acusado ter sido surpreendido "manipulando drogas em local conhecido como movimentado ponto de tráfico de drogas, o que evidencia se tratar de agente dedicado a atividade criminosa" (fls. 280).<br>A solução não foi correta. O fato de o acusado ter sido flagrado exercendo a mercancia em conhecido ponto de venda, por si só, não se mostra fundamento suficiente que permita extrair um juízo de certeza quanto à sua dedicação ao exercício de atividades delituosas, ainda mais considerando todo o contexto da abordagem. O acusado foi encontrado fortuitamente pelos policiais militares que foram até o notório ponto de traficância. Não relataram a existência de qualquer procedimento de investigação em curso que tivesse como finalidade apurar a responsabilidade pela mercancia exercida naquele local. A quantidade de drogas, embora considerável, não se mostra excessiva a ponto de justificar o afastamento do redutor. O acusado é, ademais, primário e não registra antecedentes criminais.<br>Observo, por outro lado, que a autoridade judiciária não indicou outros fundamentos que sustentassem a conclusão de que o acusado se dedicava a atividades criminosas. Tratando-se de recurso exclusivo da defesa e, atento a inviolabilidade da garantia da non reformatio in pejus, inviável a inclusão de novos fundamentos para o afastamento do benefício ora pleiteado pela defesa, notadamente diante da primariedade e dos bons antecedentes do réu.<br>Por outro lado, em que pese o legislador tenha indicado que a natureza e a quantidade dos entorpecentes são critérios preponderantes no estabelecimento da pena- base, no caso de tráfico de entorpecentes consolidou-se o entendimento de que, diante da ausência de parâmetros legais, é possível que a fração de redução da causa de diminuição de pena estabelecida no art. 33, §4º, da Lei de Drogas seja modulada em razão da quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, desde que os mesmos fundamentos não tenham justificado a exasperação na primeira fase da dosimetria, sob pena de bis in idem.<br> .. <br>Os precedentes se amoldam ao caso em apreço, sendo possível a utilização da quantidade como vetores para modulação da causa de diminuição. Observo que a quantidade era significativa, havendo o registro do encontro de aproximadamente 2,5 kg de maconha a granel. Assim, mostra-se proporcional a redução da pena no patamar mínimo de 1/6. Dessa forma, readéquo a pena para 4 anos e 2 meses de reclusão e o pagamento de 416 dias-multa.<br>Há, contudo, divergência do que se vem entendendo neste STJ, conforme se afere do seguinte precedente da Quinta Turma:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PLURALIDADE DE AGENTES. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 2/3. HABITUALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a caracterização do crime de associação criminosa, é imprescindível a demonstração concreta do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de Drogas. Precedentes.<br>2. Na hipótese, verificou-se que a instância ordinária não apresentou elementos concretos que demonstrem efetivamente o animus associativo entre o paciente e outros indivíduos não identificados.<br>A condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 está amparada, somente, na presunção do paciente integrar grupo criminoso, por ter sido flagrado transportando 2,5 kg de crack em fundo falso de seu veículo, ter na sua propriedade rural mais 2,5 kg de cocaína, 6,5 kg de maconha e 1 balança de precisão, além de ter confessado que a droga havia sido fornecida por indivíduo chamado "Anderson" para entregar a traficantes em duas outras cidades.<br>3. Sendo flagrantemente ilegal a condenação pelo delito de associação em decorrência da falta de comprovação de uma das elementares do tipo - pluralidade de agentes -, a absolvição do paciente pelo crime de associação é medida que se impõe.<br>4. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>5. Acolhido o pleito absolutório e considerando a carência de outros elementos concretos que indiquem a dedicação do paciente ao tráfico de entorpecentes, é cabível o reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar de 2/3.<br>6. Mantida a decisão agravada, na qual foi concedida a ordem , de ofício, para absolver o paciente do crime do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da referida norma, resultando a sanção final do paciente em 1 ano, 8 meses e 15 dias de reclusão e 1 ano de detenção mais pagamento de 183 dias-multa, em regime semiaberto.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 844.934/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>Assim, deve-se reconhecer a ilegalidade do acórdão quanto ao ponto, em razão da fundamentação inidônea.<br>Passo a redimensionar a pena.<br>Na primeira fase, exaspero a pena-base em 1/6 diante da quantidade e natureza da droga apreendida, que fica estabelecida em 5 anos e 10 meses de reclusão, mais 583 dias-multa (e-STJ fl. 347). Na fase intermediária, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, há a aplicação da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, assim, torna-se a pena definitiva em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, mais 194 dias-multa.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para redimensionar a pena do recorrente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, mais 194 dias-multa, em regime inicial semiaberto para cumprimento da pena.<br>É o voto."<br>Ao contrário do que alega o embargante, não houve erro de fato ou interpretação equivocada do acórdão recorrido. O acórdão embargado reconheceu , expressamente, que houve a concessão do tráfico privilegiado pelo Tribunal de origem.<br>Porém, o acórdão embargado reconheceu que a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, deveria se dar na fração máxima de 2/3, considerando que a fundamentação utilizada pela instância inferior era inadequada e em desacordo com a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça.<br>Tal circunstância demonstra que as teses do Ministério Público foram devidamente apreciadas e sopesadas pelo acórdão embargado, ainda que com resultado diverso do pretendido pelo embargante, sem que isso configure causa de nulidade ou permita o novo julgamento do recurso.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.<br>2. Na espécie, o acórdão embargado consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de descaminho quando cometido com habitualidade, pois isso acabaria por servir como verdadeiro incentivo à prática delituosa.<br>3. Assentou que, no caso dos autos, embora o valor do tributo elidido seja inferior a R$ 20.000,00, consta nos autos o registro de 4 processos penais com sentenças condenatórias transitadas em julgado e de 14 processos administrativos-fiscais, por condutas semelhantes ao fato que lhe é imputado, circunstância hábil a afastar a incidência do princípio da insignificância.<br>4. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.<br>5. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que "o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14/2/2023), o que foi observado na hipótese.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.265.545/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023, grifou-se.)<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada.<br>2. Tendo o acórdão apreciado, de maneira aprofundada, todas as teses defensivas, não há que se falar em vício interno, não sendo possível apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante.<br>3. A decisão que inadmite o recurso especial no órgão de 2º grau, confirmada neste Tribunal, possui natureza meramente declaratória, fazendo retroagir o trânsito em julgado à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível, situação que afasta a ocorrência de prescrição superveniente quando o seu prazo, baseado na pena concreta, não foi superado entre a publicação do acórdão condenatório e esse mencionado termo final.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.561.073/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023, grifou-se.)<br>É prudente enfatizar que a norma insculpida no art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP, não exige do julgador o enfrentamento da totalidade dos argumentos suscitados pelas partes, na medida em que se colhe da decisão os fundamentos determinantes, suficientes para o não acolhimento das teses suscitadas. Se da análise da decisão for possível extrair os motivos que levaram à rejeição das teses e dos pedidos e a formação da convicção do julgador, não há necessidade de enumeração e exame detido de cada uma das teses articuladas, que foram, por incompatibilidade lógica, rejeitadas.<br>Para ilustrar a compreensão do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, cito os seguintes arestos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 315, § 2º, IV, DO CPP. INCORRÊNCIA. PRELIMINARES NÃO APRECIADAS NA SENTENÇA. NÃO OBRIGATORIEDADE. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. TESES ANALISADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO SUBSTITUTIVO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a recurso especial, no qual a defesa alegava nulidade da sentença condenatória por ausência de apreciação de teses defensivas vinculadas nas alegações finais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal, em razão da não apreciação de arguições preliminares na sentença de primeiro grau.<br>3. O Tribunal a quo concluiu que o juiz de primeiro grau não está obrigado a apreciar todas as teses defensivas e procedeu a devida análise de todas as teses preliminares apresentadas pelo ora agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. Não há falar em inobservância da norma insculpida no art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP, na medida em que se colhe da sentença os fundamentos da condenação, suficientes para o não acolhimento das teses defensivas, isso porque não se exige do julgador o enfrentamento da totalidade dos argumentos suscitados pela defesa.<br>5. Qualquer omissão por parte do sentenciante seria possível de ser aclarada por meio de embargos declaratórios, o que não foi efetivado pela defesa, tornando, inclusive, as matérias preclusas.<br>6. "Na hipótese de haver recurso da sentença, poderá o Tribunal examinar todas as matérias suscitadas e discutidas no compêndio, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro (art. 515, §§ 1º e 2º). Assim agindo, não estará suprimindo qualquer grau de jurisdição, pois a matéria lhe foi, ex lege, devolvida, in totum, especialmente após as recentes alterações do Código de Processo Civil" (AgRg no REsp n. 553.053/PB, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/12/2003, DJ de 9/2/2004, p. 205).<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. Não há inobservância da norma insculpida no art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP quando se colhe da sentença os fundamentos da condenação, não se exigindo do julgador o enfrentamento da totalidade dos argumentos suscitados. 2. Qualquer omissão por parte do sentenciante é possível de ser aclarada por meio de embargos declaratórios, sob pena de se tornar preclusa. 3. O Tribunal a quo pode examinar todas as matérias suscitadas e discutidas na apelação, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, sem que seja suprimido qualquer grau de jurisdição.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.123.500/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, REsp n. 739.427/PR, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 27/3/2008.<br>(AgRg no REsp n. 2.143.670/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025, grifou-se.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. ART. 71, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. DISTRIBUIÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO NESTA QUINTA TURMA. NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DESTA CORTE EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NOVA OCORRÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM E DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. INOCORRÊNCIA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO E REFERÊNCIA AOS ARGUMENTOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DA VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prevenção destes autos se deu com a distribuição do primeiro recurso à Quinta Turma desta Corte, se justificando pela diretriz contida no art. 71, caput, do RISTJ: "A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo". 1.1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que a anterior distribuição de incidente, recurso ou ação, mostra-se como critério válido para firmar a prevenção, ainda que haja ocorrido entre órgão internos distintos, desde que entre Turma e Seção que tratem da mesma matéria. 2. Sobre a violação aos artigos 619 e 315, § 2º, III e IV, do CPP, nos termos em que lançada a decisão proferida nos Embargos de Divergência n. 1.384.669 /R5, o Ministro relator deu provimento ao recurso porque o Tribunal de origem teria se utilizado de fundamentação per relationem, sem qualquer acréscimo de fundamentação, e sem nem mesmo transcrever o parecer ministerial ao qual fez referência, além de não tecer consideração acerca das preliminares arguidas. Diferentemente, neste novo julgamento da apelação, ainda que respaldando a fundamentação da r. sentença condenatória, além de citá-la em diversos trechos, analisou as preliminares defensivas, razão pela qual não foram violados os dispositivos de lei indicados. 2.1. Os temas abordados na apelação, notadamente os referentes às nulidades das interceptações telefônicas e suas prorrogações, ofensa ao contraditório e à ampla defesa, comprovação dos delitos e suas autorias e penas impostas, foram solvidos pelo Tribunal de Justiça. "De se lembrar, que o art. 315, § 2º, VI, do CPP deve ser interpretado em harmonia com o texto do inciso IV do mesmo dispositivo, que somente exige do julgador o enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não lhe impondo rebater, ponto a ponto, todos os argumentos suscitados pelas partes". 3. De outra parte, há ofensa ao art. 619 do CPP. Não obstante na maior parte da irresignação o recorrente tenha pretendido discutir as soluções alcançadas pela Corte Estadual, quanto à tese de inversão na ordem das perguntas (art. 212 do CPP) não houve a integração do julgado. Assim, deve-se o decisum para que a Corte a quo se manifeste acerca da irresignação. 4. Agravo regimental desprovido. 2/10/20 (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.005.003/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2023, grifou-se)<br>Os presentes embargos, portanto, refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que revela o seu descabimento.<br>Nesse sentido, importa destacar que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023).<br>Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.