ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO QUE, DE OFÍCIO, DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE SUPOSTAMENTE INDICARIAM A TRAFICÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão da Quinta Turma que, ao negar provimento ao agravo em recurso especial, concedeu habeas corpus de ofício para desclassificar a conduta imputada à embargada, do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para o de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao analisar as provas dos autos para desclassificar a conduta da embargada do crime de tráfico de drogas para o de posse para uso pessoal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois, ao proceder à revaloração do conjunto fático-probatório, concluiu, de forma fundamentada e à luz do princípio in dubio pro reo, que os elementos coligidos nos autos, sopesados com a pequena quantidade de entorpecente apreendido, não conferiam a certeza necessária para a manutenção do édito condenatório pelo crime de tráfico.<br>4. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal. A pretensão do embargante é, na verdade, a rediscussão do mérito da causa e da valoração probatória, finalidade para a qual não se presta a via dos aclaratórios.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração, opostos por Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, contra acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, assim ementado (e-STJ fls. 410-411 ):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. PEQUENA QUANTIDADE E AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE TRAFICÂNCIA. 23,21G DE COCAÍNA E 0,57G DE MACONHA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante busca reverter a condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para conduta menos gravosa. A condenação foi baseada na apreensão de pequena quantidade de entorpecentes e em elementos de prova que, segundo a defesa, seriam insuficientes para comprovar a intenção de comercialização.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se os elementos probatórios presentes nos autos, especificamente a quantidade e a natureza da droga apreendida, permitem a desclassificação da conduta para o crime de posse de droga para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A revaloração das provas permite concluir que a quantidade de droga apreendida, bem como a ausência de elementos concretos que indiquem a prática de tráfico, são insuficientes para configurar o crime de tráfico, impondo a desclassificação da conduta para o crime de posse de droga para uso pessoal, em conformidade com o princípio do in dubio pro reo.<br>4. A jurisprudência do STJ admite a desclassificação de tráfico para uso pessoal em situações excepcionais, onde não é necessária a reanálise do acervo fático-probatório, mas apenas a revaloração de fatos incontroversos e provas já colhidas.<br>5. A recente tese fixada pelo STF no Tema 506, que presume a condição de usuário para quem adquire, guarda, ou transporta até 40 gramas de cannabis sativa, reforça a aplicação do princípio da presunção de usuário em casos de pequena quantidade.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.<br>Sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão no acórdão embargado, por não ter enfrentado pontos essenciais do conjunto probatório que embasaram a condenação no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Aponta, especificamente, que o julgado não considerou: (i) o fato de a apreensão ter decorrido de denúncia anônima sobre a prática de mercancia de drogas; (ii) a apreensão, juntamente com os entorpecentes, de apetrechos ligados à traficância, como balança de precisão e máquina de cartão de crédito; (iii) os depoimentos dos policiais que atenderam à ocorrência, no sentido de que a ré confessou a venda de drogas; e (iv) a própria confissão extrajudicial da recorrida, na qual teria detalhado a atividade comercial.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que, sanando os apontados vícios, seja restabelecida a condenação da recorrida pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO QUE, DE OFÍCIO, DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE SUPOSTAMENTE INDICARIAM A TRAFICÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão da Quinta Turma que, ao negar provimento ao agravo em recurso especial, concedeu habeas corpus de ofício para desclassificar a conduta imputada à embargada, do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para o de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao analisar as provas dos autos para desclassificar a conduta da embargada do crime de tráfico de drogas para o de posse para uso pessoal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois, ao proceder à revaloração do conjunto fático-probatório, concluiu, de forma fundamentada e à luz do princípio in dubio pro reo, que os elementos coligidos nos autos, sopesados com a pequena quantidade de entorpecente apreendido, não conferiam a certeza necessária para a manutenção do édito condenatório pelo crime de tráfico.<br>4. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal. A pretensão do embargante é, na verdade, a rediscussão do mérito da causa e da valoração probatória, finalidade para a qual não se presta a via dos aclaratórios.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.<br>No mérito, contudo, a irresignação não merece acolhimento. A despeito de afirmar a ocorrência de omissão, o que pretende o embargante é a rediscussão de matéria já exaustivamente analisada, em virtude de seu inconformismo com o resultado desfavorável.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, o que inexiste na hipótese dos autos, porquanto colhe-se do acórdão embargado os seguintes fundamentos para a concessão da ordem de habeas corpus de ofício e a consequente desclassificação da conduta (e-STJ fls. 415-417):<br>Adiante, observo que a parte recorrente aponta como violados o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Conforme se observa dos autos, o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito das matérias alegadas.<br>Contudo, verifica-se a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício.<br>Essa Corte já entendeu pela possibilidade de analisar a desclassificação quando o caso exigia somente a "revaloração de fatos incontroversos", como é a hipótese em questão. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Lei n. 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (Lei n. 6.368/1976).<br>2. Na espécie em julgamento, não constam dos autos elementos mínimos capazes de embasar a condenação por tráfico de drogas, haja vista a pequena quantidade de substância entorpecente apreendida com o acusado, bem como a ausência de provas concretas sobre a traficância.<br>3. Especificamente no caso dos autos, a conclusão pela desclassificação da conduta imputada ao réu para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. O caso em análise, diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória. Depende, ademais, da definição, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pelas instâncias de origem para condenar o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, vis-à-vis os elementos (subjetivos e objetivos) do tipo penal respectivo.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.415.399/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 19/2/2024).<br>Da leitura dos tipos penais em questão, é possível observar que ambos criminalizam as condutas de "ter em depósito e trazer consigo" drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>A diferença entre elas está na destinação que o portador da droga pretende conferir a ela. Isso porque o tipo penal do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 criminaliza tais condutas quando o indivíduo tiver por objetivo o "consumo pessoal". Já o art. 33 da mesma Lei não exige especial destinação.<br>O §2º do art. 28 ainda apresenta os parâmetros para se definir se a destinação da droga era para consumo próprio ou não, que são: (i) natureza da droga; (ii) quantidade da substância; (iii) local e as condições em que se desenvolveu a ação; (iv) as circunstâncias sociais e pessoais e (v) conduta e antecedentes.<br>Nesse sentido, em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal houve por bem firmar a seguinte tese: "Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito" (Tema 506).<br>No presente feito, a condenação restou calcada nos seguintes elementos (e-STJ fls. 581):<br>A materialidade delitiva restou comprovada no auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.11), auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.14), boletim de ocorrência sob nº 2020/529870 (mov. 1.19), laudo toxicológico definitivo de drogas (mov. 134.2), bem como na prova oral coligida sob a égide do contraditório.<br>No tocante à autoria delitiva, esta é conclusiva e incide, incontestavelmente, sobre o apelante JOAB LUCAS FONSECA DE MIRANDA.<br>A prova oral coligida atesta todos os fatos narrados na exordial acusatória, e está composta pelos relatos dos policiais militares Ramon Jose (mov. 122.1) e Uilian dos Anjos (mov. 122.2), informante Ana Caroline (mov. 161.1), bem como pelo interrogatório do réu (mov. 155.1), cujas declarações estão descritas na sentença e, por brevidade, torno-as como parte integrante do voto.<br>Em essência, o que o caderno probatório demonstra, incontestavelmente, é que JOAB, de fato, estava envolvido no tráfico de drogas, "trazendo consigo", para fins de comercialização espúria, 5g de "maconha, fracionada em 11 invólucros. Contexto narcótico que, inclusive, envolveu a adolescente Ana Caroline, a qual possuía 17 anos de idade há época dos fatos.<br>Ocorre que a revaloração das provas não permite afirmar, com a segurança necessária ao édito condenatório, que a substância entorpecente que a recorrente tinha consigo era destinada à venda ou oferta.<br>De fato, em se tratando da apreensão de 23,21g de cocaína e 0,57 g de maconha (e-STJ fl. 294) não se pode cogitar, na forma da jurisprudência desta Corte, da tipificação do delito na modalidade "ter em depósito".<br>Efetivamente, considerando o princípio do in dubio pro reo, há de prevalecer a alegação do recorrente de que seria usuário de drogas, respaldada pela quantidade apreendida.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando de maneira clara acerca da necessidade da consolidação de quadro seguro sobre a autoria e a materialidade para que se possa dar o réu por incurso no delito de tráfico, prevalecendo, em caso de dúvida, o tipo do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. ART. 258 DO RISTJ. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.<br>1. A Terceira Seção desta Corte Superior já dirimiu a divergência jurisprudencial concernente à aplicação dos art. 219, art. 1.003, § 5º, e art. 1.070, todos do Código de Processo Civil, no Processo Penal, ao firmar posicionamento no sentido de que o prazo para interposição do agravo regimental é de 5 dias corridos, consoante o disposto nos art. 798 do Código de Processo Penal; art. 39 da Lei 8.038/1990 e art. 258 do Regimento Interno do STJ.<br>2. Considerando que não há provas seguras do tráfico, bem como que o recorrente assumiu que a droga era destinada ao seu consumo (1,65g de cocaína e 1,02g maconha), de rigor a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 de ofício.<br>3. Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus, de ofício, a fim de desclassificar a conduta do recorrente para a prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, com as devidas sanções legais previstas nos incisos do referido artigo de lei a serem especificadas pelo Juízo da Execução.<br>(AgRg no AREsp n. 2.614.528/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N.11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É possível examinar em habeas corpus a legitimidade da condenação imposta desde que não seja necessário que se proceda à dilação probatória.<br>2. Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.<br>3. Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser realizada balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia.<br>4. A apreensão da droga em poder do acusado, por si só, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da Lei de Drogas, notadamente se considerada a pouca quantidade que foi encontrada. Além disso, não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, recipientes para embalar a droga, etc). Em suma, baseou-se a sentença apenas na apreensão dos entorpecentes, cuja quantidade, a meu ver, "42,2gramas de maconha, em 50 porções; 2,38 gramas de cocaína, em 12 porções; e 4,34 gramas de crack, em 22 porções" (e-STJ fls.151/152), ajusta-se ao que prescreve o art. 28 da Lei de Drogas, autorizando concluir que o réu a tinha para uso próprio.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no HC n. 687674/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022).<br>Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial, mas concedo habeas corpus de ofício para desclassificar a conduta da agravante para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e determinar que as sanções administrativas do art. 28 da Lei Antidrogas lhe sejam aplicadas pelo juízo de origem.<br>Como se vê, a despeito das afirmações do embargante, inexiste no acórdão qualquer vício a ser sanado. A decisão foi clara ao assentar que a revaloração do conjunto probatório - e não a sua desconsideração - impunha a desclassificação do delito. Os fatos agora apontados como "omitidos" (denúncia anônima, apreensão de balança e máquina de cartão, confissão extrajudicial) são elementos que compõem o quadro fático e foram devidamente sopesados pelas instâncias ordinárias e revalorados por esta Corte.<br>O acórdão embargado, ao conceder a ordem de ofício, não ignorou tais elementos, mas entendeu que, diante da pequena quantidade de droga apreendida e da ausência de outros indicativos robustos de uma traficância habitual e estruturada, eles não eram suficientes para afastar a dúvida razoável sobre a destinação do entorpecente, fazendo incidir, portanto, o princípio do in dubio pro reo. A valoração da prova é uma atividade inerente à jurisdição, e a conclusão alcançada, ainda que contrária aos interesses da parte, não configura omissão.<br>O que o Ministério Público pretende, em verdade, é um novo julgamento da causa, buscando que esta Corte atribua aos elementos probatórios o peso e o valor que entende corretos, de modo a reformar a conclusão alcançada. Tal pretensão é manifestamente incabível na via estreita dos embargos declaratórios.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENT AL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que manteve a condenação do embargante por roubo majorado, nos termos do art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, à pena de 07 anos e 04 meses de reclusão, além de multa e perda do cargo de policial civil.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que justifique a integração do julgado mediante embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são destinados a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte.<br>4. Conforme amplamente discorrido nas decisões anteriores, a alteração do julgado demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>5. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles que entender necessários ao deslinde da controvérsia.<br>6. Por fim, "não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 571.532/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/2/2019, DJe 13/3/2019).<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são destinados a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte.".<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.832.876/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.