ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula 7 do STJ. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, além da incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.<br>2. O recorrente alegou que as questões suscitadas no recurso especial seriam de natureza exclusivamente jurídica, prescindindo de reexame de provas, e que os fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias seriam incontroversos e suficientes para subsunção ao art. 299 do Código Penal. Sustentou negativa de vigência aos arts. 383 e 617 do Código de Processo Penal e refutou a incidência da Súmula 284 do STF.<br>3. O Ministério Público e o agravado defenderam a manutenção da decisão monocrática, argumentando que o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, incidindo a Súmula 182 do STJ por analogia, e que a valoração da prova é insuscetível de reexame na via eleita.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão do recorrente de obter a condenação do agravado pelo crime de falsidade ideológica, com base nos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, prescinde do reexame de provas, viabilizando o processamento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial, sendo necessário que a pretensão se baseie em premissas fáticas incontroversas fixadas pelas instâncias ordinárias.<br>6. A alteração das conclusões da Corte de origem para reconhecer a autoria e o dolo do agravado exige incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.<br>7. O recorrente não demonstrou, de forma clara e objetiva, a superação dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a reforçar argumentos já expostos no recurso especial.<br>8. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois o agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial, sendo necessário que a pretensão se baseie em premissas fáticas incontroversas fixadas pelas instâncias ordinárias.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 299; CPP, arts. 383 e 617; Súmulas 7 do STJ, 182 do STJ e 284 do STF.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por AIR LIQUIDE BRASIL LTDA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>A decisão recorrida fundamentou que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem, bem como que não se demonstrou a superação dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, concluindo pela incidência da jurisprudência sobre a necessidade de atacar integralmente os fundamentos da decisão agravada, com referência à Súmula 182 do STJ por analogia, e, ao final, pela inviabilidade de conhecimento do agravo por ter a parte se limitado a reforçar argumentos já expostos no recurso especial (e-STJ fls. 1294-1298).<br>O recorrente alegou que demonstrou a natureza exclusivamente jurídica das questões suscitadas no recurso especial, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ. Sustentou que os fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias seriam incontroversos e suficientes para a subsunção típica ao art. 299 do Código Penal, razão pela qual não haveria necessidade de reexame do conjunto probatório, mas tão somente de revaloração jurídica.<br>Ademais, afirmou ter demonstrado a negativa de vigência aos arts. 383 e 617 do Código de Processo Penal, por viabilizarem a adequação jurídica dos fatos descritos na denúncia em sede recursal, e refutou a incidência da Súmula 284 do STF, ao argumento de que explicitou a correlação entre os fatos e os dispositivos legais violados. Para reforçar a tese de condenação pelo crime-meio de falsidade ideológica, ainda que mantida a absolvição pelo crime-fim de estelionato pela ausência de prejuízo, invocou precedente desta Corte que admitiu repristinação da condenação por falsidade ideológica quando afastada a condenação pelo delito mais grave, com adequação jurídica sem ofensa à coisa julgada (e-STJ fls. 1301-1309).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Quinta Turma, a fim de que seja admitido o recurso especial e, no mérito, provido para reconhecer a consumação do delito de falsidade ideológica imputado ao agravado, com aplicação da pena do art. 299 do Código Penal; subsidiariamente, pretende o afastamento dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, com o processamento do apelo raro por entender demonstrada a negativa de vigência aos arts. 299 do CP e 383 e 617 do CPP.<br>O Ministério Público do Estado de São Paulo sustentou que o agravo não merece provimento porque o agravante deixou de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 182 do STJ (e-STJ fls. 1314-1315). Aduziu que a irresignação se limitou a repisar argumentos de mérito do próprio recurso especial, sem enfrentar adequadamente o óbice da Súmula 7 do STJ, o que reforça o acerto da decisão monocrática e impõe a manutenção do não conhecimento do agravo.<br>O agravado DIEGO FERNANDO SANTOS DA SILVA, em contrarrazões, requereu a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, afirmando que o acórdão de origem atendeu às exigências legais ao expor adequadamente suas premissas e que o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da inadmissão, incidindo a Súmula 182/STJ; sustentou, ademais, que o descontentamento da parte não autoriza o manejo do recurso especial, invocando, como parâmetro de celeridade e motivação, o art. 252 do Regimento Interno do TJSP em consonância com os arts. 93, IX, e 5º, LXXVIII, da Constituição, e que a valoração da prova é insuscetível de reexame na via eleita, razão pela qual deve ser negado provimento ao agravo regimental (e-STJ fls. 1325-1330).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula 7 do STJ. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, além da incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.<br>2. O recorrente alegou que as questões suscitadas no recurso especial seriam de natureza exclusivamente jurídica, prescindindo de reexame de provas, e que os fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias seriam incontroversos e suficientes para subsunção ao art. 299 do Código Penal. Sustentou negativa de vigência aos arts. 383 e 617 do Código de Processo Penal e refutou a incidência da Súmula 284 do STF.<br>3. O Ministério Público e o agravado defenderam a manutenção da decisão monocrática, argumentando que o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, incidindo a Súmula 182 do STJ por analogia, e que a valoração da prova é insuscetível de reexame na via eleita.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão do recorrente de obter a condenação do agravado pelo crime de falsidade ideológica, com base nos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, prescinde do reexame de provas, viabilizando o processamento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial, sendo necessário que a pretensão se baseie em premissas fáticas incontroversas fixadas pelas instâncias ordinárias.<br>6. A alteração das conclusões da Corte de origem para reconhecer a autoria e o dolo do agravado exige incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.<br>7. O recorrente não demonstrou, de forma clara e objetiva, a superação dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a reforçar argumentos já expostos no recurso especial.<br>8. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois o agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial, sendo necessário que a pretensão se baseie em premissas fáticas incontroversas fixadas pelas instâncias ordinárias.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 299; CPP, arts. 383 e 617; Súmulas 7 do STJ, 182 do STJ e 284 do STF.<br>VOTO<br>Com efeito, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Nessa linha, não obstante o teor das razões suscitadas no presente agravo, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada, porquanto todos os pontos apresentados pelo agravante foram analisados de forma devidamente fundamentada.<br>A decisão agravada está assim fundamentada (e-STJ fls. 1295-1298):<br>(..) verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com base no óbice previsto na Súmula 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, todavia, a parte limitou-se a afirmar o que segue (e-STJ fls. 1252/1253).<br>Conforme delineado nas razões do Recurso Especial, a matéria que se busca discutir é meramente de direito, de modo que não demandará reexame das provas produzidas no curso da instrução processual, não sendo o caso de aplicação da Súmula nº 7 do E. Superior Tribunal de Justiça. Apenas a partir das conclusões a que já chegaram o D. Juízo de primeiro grau e os Exmos. Desembargadores do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bastando, portanto, a simples leitura das respectivas decisões, é possível verificar a configuração do delito de falsidade ideológica praticado por DIEGO FERNANDO. O Agravado DIEGO FERNANDO adulterou o documento de propriedade do caminhão, bem como o sistema de controle interno da empresa Agravante, diante da inserção de informações ideologicamente falsas, a fim de possibilitar a contratação do veículo de sua propriedade para realização do transporte primário dos produtos da AIR LIQUIDE e posterior realização dos depósitos indevidos em seu favor. Desta forma, a fraude cometida por DIEGO FERNANDO, ao apresentar documento adulterado do veículo de sua propriedade e inserir no sistema da empresa dados ideologicamente falsos para recebimento dos valores indevidos, constitui fato incontroverso, já que expressamente reconhecido em primeira e segunda instâncias. Nestes moldes, verifica-se que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo incorreu na contrariedade ao artigo 299, do Código Penal, na medida em que deixou de aplicar corretamente o referido dispositivo legal, a fim de condenar o Agravado pela prática do crime de falsidade ideológica.<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, o que não fez. (..)<br>Com efeito, para transcender o óbice da Súmula 7/STJ, a defesa precisa demonstrar em que medida as teses não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas, vale dizer, no caso, avaliar a tese de condenação, a despeito da absolvição do recorrido pelas instâncias ordinárias, como quer a defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal.<br>Além disso, na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não bastando, para tanto, a menção superficial a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto. Além disso, na hipótese de alegação de dissídio jurisprudencial, deve demonstrar, de forma clara e objetiva, que situações fáticas semelhantes tiveram conclusões jurídicas distintas, não bastando a mera transcrição de ementas. (..)<br>No entanto, nas razões de agravo, não houve impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, tendo a parte se limitado a reforçar os argumentos que já haviam sido expostos no recurso especial, o que impede o conhecimento do agravo.<br>Não obstante as razões apresentadas no agravo regimental, a decisão agravada merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>A questão jurídica em debate cinge-se a definir se a pretensão do recorrente, de obter a condenação do agravado pelo crime de falsidade ideológica, com base nos fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias, prescinde do reexame de provas, viabilizando o processamento do recurso especial.<br>É pacífico o entendimento desta Corte de que a revaloração da prova e a reanálise da matéria de direito são permitidas em recurso especial, desde que a pretensão se baseie em premissas fáticas incontroversas, fixadas expressamente pelas instâncias ordinárias, e não demande o reexame do conjunto probatório. No entanto, a alteração das conclusões da Corte de origem, no sentido de reconhecer a autoria e o dolo do agravado para condená-lo, como pleiteado pelo recorrente, exige, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Tal providência é vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dessa forma, para acolher a pretensão do agravante, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, providência incabível em sede de recurso especial. Não há, no acórdão recorrido e decisão agravada, qualquer premissa fática que permita a subsunção do fato ao tipo penal do art. 299 do Código Penal, sem o revolvimento do material probatório. A simples leitura das razões do recurso especial e do agravo regimental evidenciam que o agravante, sob o pretexto de revaloração jurídica dos fatos, busca, na verdade, a revisão do juízo de mérito e das provas que levaram à absolvição do agravado, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Por isso, conclui-se que o recurso deixa de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. Em suma, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.