ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos declaratórios são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso.<br>2. A irresignação do embargante se resume a seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, tendo sido devidamente justificado o desprovimento do recurso.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>MARCOS KAIRALLA DA SILVA opõe embargos declaratórios contra o acórdão de fls. 547-555 , por meio do qual a Quinta Turma desta Corte negou provimento ao agravo regimental (fls. 564-572).<br>Em suas razões, a defesa alega que "o acórdão ora embargado não enfrentou os argumentos defensivos trazidos no "regimental" interposto, os quais visavam justamente demonstrar que no caso específico do ora embargante, deveria ser conhecido e dado provimento ao recurso especial" (fl. 566).<br>Pleiteia, assim, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos declaratórios são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso.<br>2. A irresignação do embargante se resume a seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, tendo sido devidamente justificado o desprovimento do recurso.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não obstante os esforços perpetrados pelo ora embargante, não constato os vícios apontados no acórdão embargado, que assim registrou (fls. 554-555):<br>Afirma a parte agravante que não foi intimado pessoalmente sobre a proposta de ANPP, pois o aviso de recebimento (AR) foi assinado por outra pessoa. Além disso, não houve posterior reiteração da proposta ministerial quando o agravante foi localizado nos autos.<br>No entanto, conforme já mencionado, apesar de o membro do Ministério Público haver inicialmente vislumbrado a possibilidade de oferecimento de ANPP, manifestou-se, posteriormente, no sentido de que o recorrente não preenchia os requisitos necessários para o benefício, por se tratar de reincidente específico, razão pela qual incide a vedação do § 2º, inciso II do artigo 28-A do CPP, conforme destaco (e-STJ fl. 337): "Não obstante o oferecimento de proposta de ANPP, posteriormente, verificou-se que o apelante ostenta a condição de reincidente específico, incidindo na vedação legal do paragrafo 2, inciso II, do artigo 28-A, do CPP (..)".<br> .. <br>Por fim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático- probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte.<br>Convém esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.<br>São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso.<br>Apenas excepcionalmente, se constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de se emprestarem efeitos infringentes aos aclaratórios.<br>No caso em exame, todas as alegações pertinentes foram devidamente enfrentadas nos pontos relevantes à sua apreciação, inexistindo qualquer vício que justifique a oposição dos embargos de declaração.<br>É cediço que o órgão julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões imprescindíveis ao julgamento.<br>A negativa de prestação jurisprudencial se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio.<br>Destarte, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017).<br>Sob essas premissas, no caso em análise, não verifico que o acórdão tenha incorrido em omissão, obscuridade ou contradição.<br>Noto que a irresignação do embargante se resume a seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há, desse modo, qualquer substrato jurídico que justifique a oposição dos embargos de declaração porque restou devidamente justificado o desprovimento do recurso.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.