ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAR A PRONÚNCIA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS OU TESTEMUNHOS INDIRETOS. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental, mantendo a decisão de despronúncia de Kaio André Almeida e a extensão dos efeitos a Michael Muller de Andrade. O embargante sustenta omissão quanto à análise de elementos probatórios que, a seu ver, justificariam a pronúncia dos recorridos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre elementos probatórios apresentados pelo Ministério Público Federal que poderiam sustentar a pronúncia dos réus, de modo a configurar omissão sanável por embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses não configuradas no caso.<br>4. O acórdão embargado apreciou expressamente os elementos apontados pelo Ministério Público e concluiu que depoimentos colhidos na fase inquisitorial e testemunhos de ouvir dizer não podem fundamentar a pronúncia, nos termos do art. 155 do CPP.<br>5. A decisão reafirmou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a pronúncia exige indícios mínimos de autoria extraídos de provas judicializadas, não se admitindo base exclusiva em declarações não confirmadas em juízo.<br>6. Para acolher a tese ministerial, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>7. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não caracteriza vício sanável por embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Quinta Turma que desproveu o agravo regimental interposto pelo embargante.<br>O embargante alega que o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise de elementos probatórios destacados no agravo regimental, os quais, segundo sustenta, seriam suficientes para fundamentar a pronúncia do recorrido Kaio André Almeida. Argumenta que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás despronunciou o réu com base na ausência de confirmação judicial de depoimentos colhidos na fase inquisitorial e na insuficiência de provas, decisão que teria sido mantida pelo Superior Tribunal de Justiça sob o fundamento de que a revaloração das provas implicaria o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>O Ministério Público Federal sustenta que a pronúncia do réu não se baseou exclusivamente em testemunhos indiretos ou em elementos colhidos na fase inquisitorial, mas também em declarações da vítima, na fase policial, que teria identificado o réu como autor dos disparos; no depoimento extrajudicial do corréu Michael Muller de Andrade, que confessou ter levado o réu ao local do crime; e no depoimento judicial do informante Carlos Alberto dos Santos, que afirmou que o réu saiu de sua casa na companhia do corréu no dia dos fatos. Alega que tais elementos, considerados em conjunto, seriam suficientes para justificar a submissão do caso ao Tribunal do Júri, em observância à soberania dos veredictos, prevista no art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas "c" e "d", da Constituição Federal.<br>O embargante aponta que o acórdão embargado não considerou adequadamente esses elementos probatórios e que a questão em debate não envolve o reexame de provas, mas apenas a revaloração de circunstâncias fáticas incontroversas, o que seria admissível na via especial.<br>Requer, assim, o saneamento da omissão apontada, com a consequente restauração da pronúncia de Kaio André Almeida e, por extensão, de Michael Muller de Andrade, além da prioridade no julgamento dos presentes embargos, a fim de prevenir o implemento da prescrição (e-STJ, fls. 541-552).<br>Kaio André Almeida contra-arrazoou o recurso (e-STJ, fls. 563-569).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAR A PRONÚNCIA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS OU TESTEMUNHOS INDIRETOS. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental, mantendo a decisão de despronúncia de Kaio André Almeida e a extensão dos efeitos a Michael Muller de Andrade. O embargante sustenta omissão quanto à análise de elementos probatórios que, a seu ver, justificariam a pronúncia dos recorridos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre elementos probatórios apresentados pelo Ministério Público Federal que poderiam sustentar a pronúncia dos réus, de modo a configurar omissão sanável por embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses não configuradas no caso.<br>4. O acórdão embargado apreciou expressamente os elementos apontados pelo Ministério Público e concluiu que depoimentos colhidos na fase inquisitorial e testemunhos de ouvir dizer não podem fundamentar a pronúncia, nos termos do art. 155 do CPP.<br>5. A decisão reafirmou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a pronúncia exige indícios mínimos de autoria extraídos de provas judicializadas, não se admitindo base exclusiva em declarações não confirmadas em juízo.<br>6. Para acolher a tese ministerial, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>7. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não caracteriza vício sanável por embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos.<br>Contudo, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões que motivaram a solução dada ao caso.<br>Transcrevo parte do acórdão embargado que expõe de forma hialina o julgamento da causa, sem contradição, omissão ou obscuridade (e-STJ, fls. 529-536):<br>"O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e-STJ, fls. 480/482):<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o processamento do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Pugna a acusação pelo conhecimento do agravo para prover o recurso especial, com o restabelecimento da decisão que pronunciou o recorrido.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da insurgência.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo em recurso especial é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. Além disso, o óbice aplicado foi devidamente rebatido.<br>Passo ao exame do recurso especial.<br>KAIO ANDRE ALMEIDA foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art.14, II, do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, ao qual o Tribunal de origem deu provimento valendo-se da seguinte fundamentação (e-STJ fls. 322-328):<br>"No caso, a materialidade está comprovada pela portaria, boletim de ocorrência, termo de exibição e apreensão, laudo médico onde atesta que Sandro Bispo Oliveira sofreu ferimentos por arma de fogo (documentos constantes na mov. 1, arq. 1).<br>Em relação a autoria, noto que os indícios não são suficientes e só estão levantados na fase inquisitorial, sem a devida ratificação sob o crivo do contraditório e ampla defesa.<br>Pela análise dos autos, vejo que o nome dos denunciados foi envolvido neste caso após Sandro Bispo Oliveira declarar na delegacia:<br>(..)<br>Ocorre que Sandro não ratificou em juízo as declarações prestadas, dispensada sua oitiva.<br>A testemunha Manoel Pedro da Silva também foi ouvida somente na delegacia e nada soube dizer sobre a autoria:<br>(..)<br>Ainda na fase inquisitorial, o corréu Michal negou a imputação e contou:<br>(..)<br>Não foi ouvido em juízo para confirmar suas declarações.<br>Na instrução processual foi inquirido apenas o informante Carlos Alberto dos Santos, sogro do réu, que não presenciou o fato. Esclareceu em juízo que tomou conhecimento do ocorrido quando a GPT foi à sua residência procurando o acusado; que no dia do fato o réu saiu da sua casa na companhia de Michal por volta das 19 h, que não dizer quanto tempo ficaram fora, ou para onde foram; que conhecia a vítima, que veio com réu da Bahia; que não sabe se tinham dívidas entre eles, nem se os réus tinham arma e estavam em sua residência durante todo o dia, mas por volta das 19 h saíram e retornaram logo em seguida; que já atendeu ocorrências em que a vítima estava envolvida e quanto ao réu nunca teve passagem e que tem boa convivência com ele; que Michal atualmente está preso em Rio Verde e ele e Kaio não são mais amigos (mídia mov. 3).<br>O réu Kaio André Almeida, nas duas oportunidades que foi ouvido, negou em sua totalidade o cometimento do fato (mov. 1, arq. 1, fls. 8/9e mídia mov. 4). Em juízo afirmou que no dia do fato estava em casa e não foi próximo ao espelho d" água; que conhecia o corréu e a vítima; que não devia dinheiro para o ofendido e não o ameaçou com uma faca; que no dia do fato o corréu foi em sua casa em uma motocicleta, mas não ficou no local; que tentou visitar Sandro no hospital para saber o motivo que ele estava o acusando, mas não deixaram; que chegou a comunicar os familiares da vítima que moram na Bahia do ocorrido.<br>Desse modo, nota-se que os indícios de autoria não são suficientes e que só estão demonstrados na fase inquisitorial. Não há nenhuma testemunha presencial do fato ou que indique qualquer participação concreta dos autores.<br>A vítima, na fase inquisitorial, apontou a autoria aos denunciados, mas não foi ouvida em juízo. Além disso, Sandro disse na delegacia que um dos autores do crime estava sem capacete no momento do fato, enquanto a testemunha Manoel relatou na fase policial que ambos estavam de capacete.<br>Além de contraditórios e insuficientes os relatos, falta a judicialização de qualquer prova a apontar os indícios de autoria delitiva.<br>(..)<br>Nesse sentido, ausente elementos de convencimento dos indícios suficientes de autoria, despronuncio o recorrente Kaio André Almeida, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal e, evidenciada a existência de corréu em situação fático processual idêntica à do recorrente e não se tratando de circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, estendo os efeitos ao denunciado Michal Muller de Andrade, com fulcro no artigo 580 do Código de Processo Penal, por também não haver indícios de autoria suficientes.<br>Saliente-se que o fato de o processo ter sido desmembrado em relação a Michal não é impedimento para a extensão da benesse.<br>Neste sentido: (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 48354- 73.2012.8.09.0175, Rel. DES. IVOFAVARO, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 24/11/2015, D Je 1951 de19/01/2016).<br>Registro, o processo referente a Michal que foi desmembrado, gerou os autos nº 0061864-48, em que ele foi pronunciado e recorreu da decisão, mas está aguardando a nomeação de defensor dativo para apresentar as razões recursais.<br>Desacolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento para despronunciar o recorrente Kaio André Almeida, estendendo os efeitos da decisão ao denunciado Michal Muller de Andrade.<br>Oficie-se o juízo onde tramitam os autos nº 0061864- 48.2018.8.09.0142 acerca desta decisão.<br>Expeça-se alvará de soltura de Michal Muller de Andrade, salvo por outro motivo estiver preso." (Grifos acrescidos)<br>Da análise do trecho transcrito, verifico que os depoimentos prestados na fase policial não foram confirmados em Juízo. Além disso, a única testemunha ouvida durante a instrução probatória, Carlos Alberto dos Santos, não presenciou os fatos, tampouco apresentou elementos importantes para a elucidação da dinâmica delituosa.<br>À vista disso, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP" (AgRg no AgRg no AR Esp n. 2.142.384/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, D Je de 27/10/2023 e AgRg no R Esp n. 2.017.497/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, D Je de 19/10/2023).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Reforço que a decisão monocrática agravada está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma desta Corte. Veja-se:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ELEMENTOS DO INQUÉRITO E DEPOIMENTOS DE OUVIR DIZER. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a decisão de pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP e nem em testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony).<br>2. No presente caso, a pronúncia encontra-se baseada em testemunhos de ouvir dizer e no depoimento de testemunha presencial, que, além de também fazer referência ao que "pessoas disseram", alegou conhecer os acusados somente das redes sociais.<br>3. Conforme se extrai dos demais depoimentos das testemunhas que estavam no salão na hora dos fatos, todos informam que os ocupantes do carro no qual estavam os autores usavam máscaras, o que torna impossível fazer o reconhecimento deles.<br>4. É cediço que, para a pronúncia, não se exige certeza quanto à autoria, porém deve haver um conjunto mínimo de provas a autorizar um juízo de probabilidade da autoria ou da participação, o que não se constata na presente hipótese (AgRg no HC n. 765.618/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 857.109/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JURI. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVA INQUISITORIAL TESTEMUNHO DE "OUVIR DIZER". IMPOSSIBILIDADE. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.<br>2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, estar baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP.<br>3. Hipótese em que o acórdão concluiu que a prova oral produzida em juízo cinge-se ao depoimento da mãe da vítima, que relatou que um carro parou atrás dela e de Felipe e disparam de dentro do veículo, não sabendo precisar quem estava dirigindo ou atirando, vindo a vítima a óbito. Ressaltou-se que as demais testemunhas e informantes ouvidas em juízo nada revelaram acerca de indícios de autoria dos réus, quase a totalidade referenciando comentários ou imputações de autoria supostamente de terceiros, ou até mesmo conjecturas elaboradas pelos policiais, concluindo que não houve testemunha ou prova de qualquer natureza que apontasse minimamente a autoria do crime.<br>5. Diante de tais elementos, para alcançar conclusão diversa da Corte local que, de forma devidamente fundamentada, para acolher a tese acusatória, relativamente à existência de provas judicializadas, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.486.632/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRONÚNCIA BASEADA, APENAS, EM DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL. VÍTIMA QUE NÃO COMPARECEU EM JUÍZO PARA PRESTAR DEPOIMENTO JUDICIAL. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS EM JUÍZO DE "OUVI DIZER". FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA SUBMISSÃO DOS ACUSADOS AO TRIBUNAL DO JÚRI. ILEGALIDADE. PROVA EMPRESTADA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.097.753/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).<br>In casu, a única testemunha que apontou a autoria do agravado Dionatan foi a vítima, ouvida unicamente em sede de inquérito policial, porquanto não compareceu em juízo para prestar depoimento judicial. Assim como, o único indício de autoria do agravado Thales foi extraído da suposta motivação do delito, que segundo o depoimento da vítima, repita-se, ouvida tão somente em sede de inquérito policial, se deu em razão do desaparecimento de drogas cuja propriedade é atribuída ao requerente. Todas as demais testemunhas, além de não presenciarem os fatos, desconheciam os agravados, e não souberam afirmar a prévia existência de desentendimentos anteriores entre vítima e os corréus ou de amizade entre os corréus, tendo conhecimento apenas de boatos no bairro no sentido de que a vítima era "ladrãozinho". Desse modo, afastado o depoimento da vítima prestado unicamente na fase inquisitorial e o testemunho indireto (de ouvir dizer) prestado pelas testemunhas, não subsiste um único indício colhido na fase judicial que aponte o agravado Dionatan como o autor d o homicídio que lhe fora imputado, e quanto ao agravado Thales, subsiste apenas a apreensão de seu celular no local do ocorrido, que, por si só, não é suficiente para configurar indícios de autoria, sendo de rigor, portanto, a impronúncia de ambos os agravados.<br>2. A prova emprestada - testemunhos - oriunda de inquéritos policiais diversos do que embasa a ação penal em exame no presente writ, foi produzida sem que fosse assegurado aos agravados o contraditório e a ampla defesa, contrariando a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que é admitida a prova emprestada, ainda que proveniente de processo no qual o réu não seja parte, desde que assegurado o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa.<br>3. Não conhecido o habeas corpus, contudo, concedida a ordem de ofício, para impronunciar os pacientes, ora agravados, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal - CPP e, por conseguinte, revogar suas prisões preventivas.<br>4. Agravo regimental do Ministério Público de Santa Catarina desprovido.<br>(AgRg no HC n. 730.179/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>Por fim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto."<br>Constata-se que não há omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão, que expressamente considerou a tese do embargante.<br>O Tribunal de origem despronunciou o réu com base na ausência de confirmação judicial dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e na insuficiência de provas para sustentar a pronúncia. O Ministério Público sustentou que a decisão deveria ser revista, argumentando que os elementos probatórios apresentados seriam suficientes para justificar a pronúncia.<br>O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, manteve a decisão de impronúncia, destacando que a jurisprudência da Corte não admite que a pronúncia se fundamente exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial ou em testemunhos de "ouvir dizer" (hearsay testimony), conforme o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal.<br>No caso concreto, os depoimentos prestados na fase policial não foram confirmados em juízo, e a única testemunha ouvida durante a instrução processual não presenciou os fatos nem apresentou elementos relevantes para a elucidação da dinâmica delitiva.<br>Assim, concluiu-se pela au sência de indícios mínimos de autoria que justificassem a submissão do réu ao Tribunal do Júri.<br>Em outras palavras, os elementos apontados pelo embargante como suficientes para subsidiar a pronúncia do réu foram expressamente analisados e valorados pelo acórdão embargado, que os rejeitou ao considerá-los insuficientes e inadequados para justificar o encaminhamento da causa ao julgamento do Tribunal do Júri.<br>O acórdão também ressaltou que, para modificar as conclusões do Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. INCLUSÃO DE QUALIFICADORA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão ministerial demandaria o revolvimento do acervo probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão da qualificadora do motivo fútil no primeiro fato deve ser resolvida pelo Tribunal do Júri, e se há elementos para a pronúncia no tocante ao segundo fato, restabelecendo-se a decisão de primeira instância.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem concluiu que não se mostra cabível a inclusão da qualificadora do motivo fútil, uma vez que não houve especificação concreta sobre a natureza ou gravidade das desavenças entre o acusado e a vítima.<br>4. As provas produzidas sob o crivo do contraditório não evidenciam indícios mínimos de autoria, sendo insuficientes, para fins de pronúncia, os elementos colhidos exclusivamente na fase investigativa.<br>5. A pretensão ministerial demandaria o revolvimento do acervo probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "A exclusão da qualificadora do motivo fútil deve ser mantida quando não há especificação concreta sobre a natureza ou gravidade das desavenças entre o acusado e a vítima, e as provas produzidas não evidenciam indícios mínimos de autoria para fins de pronúncia".Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV; Lei 8069/90, art. 244-B; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.643.189/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.09.2018;<br>STJ, AgRg no HC 812.344/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.09.2023; STJ, REsp 1.932.774/AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.08.2021.<br>(AgRg no REsp n. 2.219.674/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025, grifou-se.)<br>Os presentes embargos, portanto, refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que revela o seu descabimento.<br>Nesse sentido, importa destacar que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023).<br>Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.