ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Descumprimento de condições de prisão domiciliar. Cômputo de pena. Progressão de regime. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conferiu parcial provimento a recurso especial ministerial, reformando acórdão recorrido e restabelecendo decisão de primeiro grau que determinou que o período de descumprimento das condições de prisão domiciliar não fosse computado como pena cumprida.<br>2. A recorrente, beneficiada com prisão domiciliar excepcional mediante monitoramento eletrônico, descumpriu reiteradamente as condições impostas, permitindo que a bateria da tornozeleira eletrônica permanecesse descarregada por diversas vezes, culminando no reconhecimento de falta grave.<br>3. O Tribunal de Justiça reformou a decisão de primeiro grau, determinando o cômputo do período de descumprimento como pena cumprida, sob fundamento de ausência de previsão legal. O juízo singular também havia estabelecido um óbice de um ano para concessão de novos benefícios, afastado pelo Tribunal.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o período de descumprimento das condições de prisão domiciliar pode ser computado como pena cumprida; e (ii) saber se o bom comportamento carcerário pode ser readquirido em prazo inferior a um ano após a prática de falta grave, conforme o art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O descumprimento das condições impostas ao regime penal impede o cômputo do respectivo período como pena efetivamente cumprida, pois o cumprimento da pena pressupõe a observância das condições estabelecidas.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue o descumprimento das condições de prisão domiciliar de hipóteses de excesso de execução, como a imposição de sanções não previstas em lei, reafirmando que o período de evasão ou fuga efetiva não é computado como pena adimplida.<br>7. O bom comportamento carcerário pode ser readquirido em prazo inferior a um ano, desde que o apenado satisfaça o requisito temporal para a obtenção do direito, não sendo viável o impedimento absoluto para concessão de benefícios com base exclusivamente no transcurso de um ano da prática da falta.<br>8. A decisão do juízo singular que estabeleceu um óbice temporal absoluto para concessão de benefícios configura e xcesso de execução, pois não encontra amparo na legislação vigente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O descumprimento das condições impostas ao regime penal impede o cômputo do respectivo período como pena efetivamente cumprida.<br>2. O bom comportamento carcerário pode ser readquirido em prazo inferior a um ano, desde que o apenado satisfaça o requisito temporal para a obtenção do direito.<br>3. A imposição de óbice temporal absoluto para concessão de benefícios, sem amparo legal, configura excesso de execução.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112, § 7º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.744/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/08/2021; STJ, HC 949.766/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/08/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DHEINEFE APARECIDA DE PAULA (fls. 264-273) contra decisão monocrática que conferiu parcial provimento ao recurso especial ministerial para "reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais da comarca de Visconde do Rio Branco quanto ao reconhecimento de que o período de 9/08/2022 até a prisão da apenada não deve ser contabilizado como pena cumprida" (fls. 253-257).<br>A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado.<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 283-285).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Descumprimento de condições de prisão domiciliar. Cômputo de pena. Progressão de regime. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conferiu parcial provimento a recurso especial ministerial, reformando acórdão recorrido e restabelecendo decisão de primeiro grau que determinou que o período de descumprimento das condições de prisão domiciliar não fosse computado como pena cumprida.<br>2. A recorrente, beneficiada com prisão domiciliar excepcional mediante monitoramento eletrônico, descumpriu reiteradamente as condições impostas, permitindo que a bateria da tornozeleira eletrônica permanecesse descarregada por diversas vezes, culminando no reconhecimento de falta grave.<br>3. O Tribunal de Justiça reformou a decisão de primeiro grau, determinando o cômputo do período de descumprimento como pena cumprida, sob fundamento de ausência de previsão legal. O juízo singular também havia estabelecido um óbice de um ano para concessão de novos benefícios, afastado pelo Tribunal.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o período de descumprimento das condições de prisão domiciliar pode ser computado como pena cumprida; e (ii) saber se o bom comportamento carcerário pode ser readquirido em prazo inferior a um ano após a prática de falta grave, conforme o art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O descumprimento das condições impostas ao regime penal impede o cômputo do respectivo período como pena efetivamente cumprida, pois o cumprimento da pena pressupõe a observância das condições estabelecidas.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue o descumprimento das condições de prisão domiciliar de hipóteses de excesso de execução, como a imposição de sanções não previstas em lei, reafirmando que o período de evasão ou fuga efetiva não é computado como pena adimplida.<br>7. O bom comportamento carcerário pode ser readquirido em prazo inferior a um ano, desde que o apenado satisfaça o requisito temporal para a obtenção do direito, não sendo viável o impedimento absoluto para concessão de benefícios com base exclusivamente no transcurso de um ano da prática da falta.<br>8. A decisão do juízo singular que estabeleceu um óbice temporal absoluto para concessão de benefícios configura e xcesso de execução, pois não encontra amparo na legislação vigente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O descumprimento das condições impostas ao regime penal impede o cômputo do respectivo período como pena efetivamente cumprida.<br>2. O bom comportamento carcerário pode ser readquirido em prazo inferior a um ano, desde que o apenado satisfaça o requisito temporal para a obtenção do direito.<br>3. A imposição de óbice temporal absoluto para concessão de benefícios, sem amparo legal, configura excesso de execução.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112, § 7º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.744/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/08/2021; STJ, HC 949.766/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/08/2021.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>É cabível registrar, quanto à decisão monocrática proferida, acerca das reiteradas manifestações desta Corte no sentido de que "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no RHC n. 147.556/MT, Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 25/6/2021).<br>Nesse sentido, confiram-se ainda:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONCE SSÃO DO WRIT POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003). PEQUENA APREENSÃO DE MUNIÇÃO (3 MUNIÇÕES DO TIPO OGIVAL CALIBRE 12), DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO. BEM JURÍDICO. INCOLUMIDADE PÚBLICA PRESERVADA. PERIGO NÃO CONSTATADO. INEXISTÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.<br>1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. III - Plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral (AgRg no HC n 654.429/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/6/2021).<br> .. <br>4. Agravo regimental improvido<br>(AgRg no HC 536.663/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada não descurou do princípio da colegialidade, visto que visualizou situação abarcada pelo inciso XX do art. 34 do Regimento Interno deste Superior Tribunal (aplicável também ao recurso em habeas corpus, por força do art. 246 do RISTJ), que autoriza o Relator a decidir o habeas corpus, monocraticamente, quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido<br>(AgRg no RHC 147.759/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021).<br>Avançando, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (fls. 255-256 ):<br>A controvérsia jurídica cinge-se a duas questões centrais: a possibilidade de se computar como pena efetivamente cumprida o período em que a sentenciada, em gozo de prisão domiciliar excepcional, descumpriu as condições impostas pelo Juízo da Execução; e a interpretação do art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal, quanto ao bom comportamento carcerário após o cometimento de falta grave.<br>A recorrida, cumprindo pena em regime fechado, foi beneficiada com prisão domiciliar excepcional, mediante monitoramento eletrônico. Contudo, descumpriu reiteradamente as condições estabelecidas ao permitir que a bateria da tornozeleira eletrônica permanecesse descarregada por diversas vezes, o que culminou no reconhecimento de falta grave.<br>A decisão recorrida, embora reconhecida a falta grave, reformou a decisão de primeiro grau para determinar que o lapso temporal entre o início do descumprimento (26 /09/2022) e a data da decisão que revogou o benefício (16/12/2022) fosse computado como pena cumprida, sob fundamento de ausência de previsão legal (e-STJ fl. 141).<br>Todavia, a jurisprudência desta Corte entende que, se o apenado descumpre as condições do regime prisional, não há falar em efetivo cumprimento da pena, pois esse pressupõe o cumprimento das condições impostas.<br>É necessário distinguir a presente hipótese daquelas tratadas nos recentes julgados desta Corte, como o AgRg no HC n. 823.744/SC e o HC n. 949.766/SC. Nos referidos precedentes, a ilegalidade reconhecida residia na imposição de uma sanção não prevista em lei: a "interrupção da pena na razão de um dia para cada registro de violação ao monitoramento eletrônico". Tal medida, por ausência de amparo legal, caracterizaria excesso de execução. Aqueles julgados, entretanto, preservam o entendimento de que o período de evasão ou fuga efetiva não é computado como pena adimplida.<br>Quanto ao segundo ponto recursal, o Tribunal afastou o óbice de 1 (um)a quo ano para a concessão de novos benefícios, determinado pelo juízo de primeiro grau, pois o art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal permitiria a reaquisição do bom comportamento com o simples cumprimento do requisito temporal para a progressão de regime (e-STJ fl. 144).<br>No ponto, deve prevalecer o entendimento do Tribunal de Justiça. Isso porque o bom comportamento para fins de progressão de regime pode ser readquirido em prazo inferior a um ano, desde que o apenado satisfaça o requisito temporal para a obtenção do direito, não se afigurando viável o impedimento absoluto para a concessão de qualquer benefício com base unicamente no transcurso de um ano da prática da falta. A decisão do juízo singular, portanto, criou um óbice não amparado pela legislação vigente, configurando excesso de execução.<br>Enquanto a boa conduta não se restabelece, ficam inviabilizadas apenas as vantagens que a lei condiciona a esse requisito subjetivo, sendo certo que o art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal prevê a possibilidade de em situações excepcionais o bom comportamento ser possível de restabelecimento antes do prazo de um ano.<br>Não obstante os esforços perpetrados pelo ora agravante, não constato fundamentos suficientes a infirmar a decisão impugnada.<br>Assiste razão ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais quando destaca que "a jurisprudência dessa Corte entende que, se o apenado descumpre as condições do regime prisional, não há que falar em efetivo cumprimento da pena, pois esse pressupõe o cumprimento das condições impostas" (fl. 284).<br>Conforme pontuado pelo Parquet, "o período de evasão ou fuga efetiva não é computado como pena adimplida" (fl. 284).<br>Com efeito, o descumprimento, por parte do agravante, das condições impostas ao regime penal impede o cômputo do respectivo período como pena efetivamente cumprida.<br>Dessa forma, tendo em vista que a parte não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.