ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão colegiada, por caracterizar erro grosseiro. O embargante sustenta contradição no acórdão recorrido e requer efeitos infringentes para o conhecimento do agravo regimental, com posterior análise de nulidade da persecução penal ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão embargado, por supostamente ter desconsiderado que o agravo regimental teria sido interposto contra decisão monocrática, o que afastaria a caracterização de erro grosseiro e justificaria a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão de fls. 606-613, indicado pela defesa como decisão monocrática, configura, em verdade, acórdão da Quinta Turma, e não decisão singular.<br>4. Os embargos de declaração subsequentes também foram apreciados pela Turma, confirmando a natureza colegiada da decisão.<br>5. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada é manifestamente incabível, nos termos dos arts. 258 e 259 do RISTJ, caracterizando erro grosseiro e afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>6. A alegação de contradição não encontra respaldo, tratando-se de equívoco na percepção da defesa acerca da marcha processual, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.<br>7. Em atenção ao princípio da cooperação, adverte-se que a insistência em recursos manifestamente incabíveis poderá ensejar multa por litigância de má-fé e declaração imediata do trânsito em julgado, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração interpostos por Júlio César Molina, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.<br>O embargante sustenta que o acórdão recorrido incorreu em contradição ao não conhecer do agravo regimental interposto, sob o fundamento de erro grosseiro, por ter sido manejado contra decisão colegiada.<br>Argumenta que o recurso interposto está vinculado ao "acórdão monocrático" proferido no Agravo em Recurso Especial (fls. 606/613), e não ao acórdão proferido nos embargos de declaração interpostos às fls. 615/628. Alega, ainda, que o agravo regimental foi direcionado contra decisão monocrática da Ministra Daniela Teixeira, o que afastaria a caracterização de erro grosseiro e justificaria a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>O embargante requer o saneamento da contradição apontada, com efeitos infringentes, para que o agravo regimental seja regularmente conhecido e julgado. No mérito, pleiteia o reconhecimento da nulidade da persecução penal a partir da busca pessoal e da entrada dos policiais em sua residência, com fundamento nos arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, com a consequente redução da pena em dois terços e a fixação de regime inicial de cumprimento de pena compatível com o montante da pena aplicada, nos termos da Súmula 59 do Supremo Tribunal Federal.<br>Por fim, pugna pelo provimento dos embargos de declaração, com o acolhimento do agravo regimental e o consequente provimento integral do recurso especial (e-STJ, fls. 691-694).<br>Oportunizou-se a manifestação do Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 700).<br>O Ministério Público do Estado de São Paulo contra-arrazoou o recurso, pedindo a certificação do trânsito em julgado e a aplicação de multa por litigância de má-fé (e-STJ, fls. 707-712).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão colegiada, por caracterizar erro grosseiro. O embargante sustenta contradição no acórdão recorrido e requer efeitos infringentes para o conhecimento do agravo regimental, com posterior análise de nulidade da persecução penal ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão embargado, por supostamente ter desconsiderado que o agravo regimental teria sido interposto contra decisão monocrática, o que afastaria a caracterização de erro grosseiro e justificaria a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão de fls. 606-613, indicado pela defesa como decisão monocrática, configura, em verdade, acórdão da Quinta Turma, e não decisão singular.<br>4. Os embargos de declaração subsequentes também foram apreciados pela Turma, confirmando a natureza colegiada da decisão.<br>5. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada é manifestamente incabível, nos termos dos arts. 258 e 259 do RISTJ, caracterizando erro grosseiro e afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>6. A alegação de contradição não encontra respaldo, tratando-se de equívoco na percepção da defesa acerca da marcha processual, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.<br>7. Em atenção ao princípio da cooperação, adverte-se que a insistência em recursos manifestamente incabíveis poderá ensejar multa por litigância de má-fé e declaração imediata do trânsito em julgado, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Conheço dos embargos, porque tempestivos. Contudo, não há omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade a sanar.<br>O embargante sustenta que há contradição, uma vez que o acórdão embargado (fls. 682-688) teria julgado o recurso interposto contra o "Acórdão proferido Monocraticamente junto ao Agravo em Recurso Especial (fls. 606/613)" e que o agravo regimental impugnava o "Acórdão Monocrático proferido pela Nobre e Saudosa Ministra Daniela Texeira" (e-STJ, fls. 693).<br>No entanto, o provimento jurisdicional de fls. 606-613, ao contrário do que acredita a defesa, não se trata de decisão monocrática, mas sim de acórdão da Quinta Turma. Por isso que os embargos de declaração contra esse acórdão também foram julgados pela Turma (fls. 643-649).<br>Contra o acórdão da eg. Quinta Turma, a defesa interpôs novo agravo regimental (fls. 654-668), que não foi conhecido, tendo em vista que a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada é incabível, conforme disposto nos arts. 258 e 259 do RISTJ, caracterizando erro grosseiro (fls. 684-688).<br>Destarte, não se constata contradição no acórdão embargado, senão inadequada percepção da defesa acerca da marcha procedimental.<br>Por isso, em razão da boa-fé, sempre presumida, desacolho, por ora, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé e a baixa imediata dos autos. Todavia, doravante, explicada a marcha processual e seus consectários legais, a insistência em expedientes protelatórios, tendentes a impedir a efetividade da tutela jurisdicional, serão sancionados.<br>Em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), advirto as partes que, conforme magistério jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, "A utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência desta Suprema Corte como mero expediente protelatório, configura abuso do direito de recorrer, a autorizar a aplicação de multa por litigância de má-fé e a imediata determinação do trânsito em julgado, independentemente de publicação do acórdão" (HC 256223 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 19-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-08-2025 PUBLIC 27-08-2025, grifou-se.).<br>Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração, com a advertência de que o abuso do direito de recorrer autoriza a aplicação de multa por litigância de má-fé e a declaração de trânsito em julgado.<br>É como voto.