ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Princípio da dialeticidade recursal. Súmulas 83 e 182 do STJ. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão monocrática de não conhecimento de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83 do STJ.<br>2. Nas razões dos embargos, o Embargante alegou omissões e contradições no acórdão recorrido, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reconsiderar a decisão e determinar o processamento do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao aplicar a Súmula 182 do STJ, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de maneira específica e fundamentada, os pilares da decisão recorrida. A mera reiteração de teses de mérito ou a argumentação sobre a conveniência de revisão de precedente não satisfazem tal exigência.<br>5. A de cisão embargada foi clara ao diferenciar o ônus de impugnar um óbice de admissibilidade da reiteração de teses de mérito, destacando que a validade do enunciado da Súmula 231 do STJ foi reafirmada pela Terceira Seção no julgamento do REsp 1.869.764/MS.<br>6. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, pois a decisão fundamentou de forma congruente a aplicação da Súmula 182 do STJ, impedindo a análise do mérito do recurso especial.<br>7. Conforme jurisprudência do STJ, o julgador não está obrigado a acatar todos os argumentos das partes, mas deve apresentar fundamentação que resolva a questão de forma congruente com o ordenamento jurídico, o que ocorreu no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 83/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, sendo insuficiente a mera reiteração das teses de mérito ou a menção a debates sobre a possível revisão do precedente.<br>2. Para afastar a Súmula 83/STJ, compete à parte agravante demonstrar que o precedente invocado não se aplica ao caso concreto (distinguishing) ou que já foi superado (overruling), não bastando argumentar sobre a conveniência de sua futura revisão.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Súmulas 83 e 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.869.764/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14.08.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JACINTA DOS REIS MORORO contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 719-724):<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA  SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES DO AGRAVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REITERAÇÃO DAS TESES DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTE SOBRE A SÚMULA 231/STJ REAFIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 /STJ, porquanto a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 83/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia consiste em definir se a argumentação sobre a existência de debate acerca da validade de um enunciado de súmula (Súmula 231/STJ) constitui impugnação especifica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial calcado na Súmula 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de infirmar, de maneira específica e fundamentada, todos os pilares da decisão que pretende ver reformada. A decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, por entender que a pretensão de redução da pena abaixo do mínimo legal, em razão de atenuantes, confrontava com a jurisprudência pacífica desta Corte (Súmula 231/STJ).<br>4. Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa, em vez de demonstrar o desacerto na aplicação da Súmula 83/STJ seja pela apresentação de julgados contemporâneos em sentido contrário, seja pela técnica da distinção (distinguishing), limitou-se a reavivar as teses de mérito do apelo nobre, discorrendo sobre a necessidade de superação da Súmula 231 /STJ.<br>5. Argumentar sobre a conveniência da revisão de um precedente não se confunde com o ônus de refutar a sua aplicação como óbice de admissibilidade. A ausência de ataque direto e específico ao fundamento da decisão de inadmissão atrai, inarredavelmente, o óbice da Súmula 182/STJ, conforme corretamente apontado na decisão monocrática agravada e no parecer do Ministério Público Federal.<br>6. Ademais, como reforço argumentativo, a tese de mérito da agravante perde força, pois a Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp n. 1.869.764/MS, em 14.8.2024, reafirmou a validade do enunciado 231 da Súmula do STJ, consolidando o entendimento de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESES<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 83/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, sendo insuficiente a mera reiteração das teses de mérito ou a menção a debates sobre a possível revisão do precedente. 2. Para afastar a Súmula 83/STJ, compete à parte agravante demonstrar que o precedente invocado não se aplica ao caso concreto (distinguishing) ou que já foi superado (overruling), não bastando argumentar sobre a conveniência de sua futura revisão, sobretudo quando o entendimento sumulado foi recentemente reafirmado pela Seção competente."<br>Nas razões dos embargos, o Embargante aponta a ocorrência de omissões e contradições no acórdão recorrido. Requer o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para reconsiderar a decisão embargada e dar provimento ao Agravo Regimental para determinar o processamento do Recurso Especial (e-STJ fls. 728-732).<br>A parte embargada apresentou contraminuta, defendendo a decisão recorrida (e-STJ fls. 824-828).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Princípio da dialeticidade recursal. Súmulas 83 e 182 do STJ. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão monocrática de não conhecimento de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83 do STJ.<br>2. Nas razões dos embargos, o Embargante alegou omissões e contradições no acórdão recorrido, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reconsiderar a decisão e determinar o processamento do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao aplicar a Súmula 182 do STJ, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de maneira específica e fundamentada, os pilares da decisão recorrida. A mera reiteração de teses de mérito ou a argumentação sobre a conveniência de revisão de precedente não satisfazem tal exigência.<br>5. A de cisão embargada foi clara ao diferenciar o ônus de impugnar um óbice de admissibilidade da reiteração de teses de mérito, destacando que a validade do enunciado da Súmula 231 do STJ foi reafirmada pela Terceira Seção no julgamento do REsp 1.869.764/MS.<br>6. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, pois a decisão fundamentou de forma congruente a aplicação da Súmula 182 do STJ, impedindo a análise do mérito do recurso especial.<br>7. Conforme jurisprudência do STJ, o julgador não está obrigado a acatar todos os argumentos das partes, mas deve apresentar fundamentação que resolva a questão de forma congruente com o ordenamento jurídico, o que ocorreu no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 83/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, sendo insuficiente a mera reiteração das teses de mérito ou a menção a debates sobre a possível revisão do precedente.<br>2. Para afastar a Súmula 83/STJ, compete à parte agravante demonstrar que o precedente invocado não se aplica ao caso concreto (distinguishing) ou que já foi superado (overruling), não bastando argumentar sobre a conveniência de sua futura revisão.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Súmulas 83 e 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.869.764/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14.08.2024.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos, mas não comportam provimento.<br>O cerne da questão está em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao aplicar a Súmula n. 182 do STJ e manter o não conhecimento do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a Agravante não impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 83 do STJ invocado na origem, limitando-se a reiterar teses de mérito relativas à Súmula n. 231 do STJ.<br>A decisão embargada assim fundamentou o não conhecimento do agravo em recurso especial:<br>"Ao que se extrai das razões recursais, a questão central a ser dirimida é de natureza estritamente processual e diz respeito ao cumprimento do ônus da dialeticidade recursal. Conforme consta, a decisão monocrática ora hostilizada não conheceu do agravo em recurso especial referenciando a ausência de impugnação ao fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, qual seja, a incidência da Súmula 83 desta Corte.<br>A agravante, em suas razões, insiste que cumpriu tal requisito. Sustenta que, ao informar que a Súmula 231/STJ estava em processo de revisão pela Terceira Seção, teria demonstrado o desacerto da decisão que aplicou a Súmula 83/STJ.<br>Referido argumento, contudo, revela uma confusão entre a impugnação de um óbice de admissibilidade e a argumentação de mérito do próprio recurso especial. O Juízo de admissibilidade a quo, ao aplicar a Súmula 83/STJ, realizou uma análise da conformidade da pretensão recursal com a jurisprudência vigente e consolidada no momento da sua prolação. O fato de um tema estar afetado para eventual revisão não suspende, automaticamente, a aplicação do precedente consolidado, tampouco desonera a parte de demonstrar, objetivamente, por que a jurisprudência citada na decisão de inadmissão não se aplicaria ao seu caso.<br>Atacar o óbice da Súmula 83 desta Corte exigiria da agravante a demonstração de que o acórdão recorrido divergia de entendimento atual desta Corte, por meio da colação de julgados contemporâneos ou supervenientes em seu favor, ou que o caso concreto guardava peculiaridades fáticas que o distinguiriam dos precedentes que deram origem à súmula (distinguishing). O que fez a defesa, no entanto, foi argumentar pela conveniência de uma futura e incerta superação do precedente (overruling), tese esta que constitui o próprio mérito do recurso especial. A reiteração das razões do apelo nobre no agravo, sem um ataque direto e técnico ao fundamento que barrou sua subida, não ultrapassa o juízo de prelibação do agravo, fazendo incidir, de forma inafastável, o óbice da Súmula 182 deste Superior Tribunal, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do ". CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>o que Por fim, ainda que se pudesse superar mencionado vício processual se admite apenas ad argumentandum tantum, melhor sorte não assistiria à agravante. Isso porque, conforme explicitado na decisão agravada, a revisão da Súmula 231/STJ foi afastada pelo julgamento do REsp n. 1.869.764/MS (Rel. para acórdão Min. Messod Azulay Neto), em 14 de agosto de 2024, no qual a Terceira Seção, por maioria, reafirmou a validade do enunciado, em observância ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 158). Referida deliberação apenas confirma o acerto da decisão do Tribunal de origem ao aplicar a Súmula 83 desta Corte.(..)<br>Assim, pela ausência da devida impugnação ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a manutenção da decisão monocrática, que aplicou a Súmula 182/STJ, é a medida de rigor."<br>A decisão embargada foi clara ao alegar que o fato da Súmula n. 231 do STJ estar em debate ou em processo de revisão não constitui impugnação técnica e específica apta a afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. O princípio da dialeticidade recursal impõe o ônus de o recorrente refutar, de maneira específica, a conclusão do Tribunal de origem sobre a conformidade da tese recursal com a jurisprudência dominante, seja demonstrando o distinguishing ou o overruling. A mera reiteração das teses de mérito ou a argumentação sobre a conveniência de revisão do precedente sumulado não cumprem tal exigência, atraindo, inexoravelmente, a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Não se verifica, portanto, qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado. A decisão diferenciou expressamente o ônus de impugnar um óbice de admissibilidade da reiteração da tese de mérito. Ademais, a decisão, como mero reforço argumentativo, registrou que a validade do enunciado n. 231 da Súmula do STJ foi recentemente reafirmada pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do REsp n. 1.869.764/MS, em 14/08/2024, o que apenas corrobora o acerto da aplicação do óbice.<br>Quanto à alegada omissão na análise de matérias constitucionais, bem como nas peculiaridades do caso concreto, tais argumentos visam, na verdade, discutir o mérito do recurso especial, cuja análise foi inviabilizada pela aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que é um óbice processual intransponível. Uma vez reconhecida a deficiência na impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, a Corte fica impedida de adentrar no mérito recursal, não havendo que se falar em omissão ou contradição sobre as teses que deveriam ter sido discutidas no recurso especial.<br>Ademais, Conforme jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a acatar os argumentos trazidos pelas partes, nem a apontar todas as teses inaplicáveis ao caso concreto, mas a apresentar fundamentação que resolva a questão de forma congruente com o ordenamento jurídico, o que ocorreu no presente caso, inexistindo omissões a serem sanadas<br>Por todo o exposto, não acolho os embargos de declaração.<br>É o voto.