ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Alegação de omissão, contradição e obscuridade. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve a inadmissão do agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) e necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).<br>2. O embargante alegou omissão quanto às teses de nulidade das provas (invasão de domicílio e ilicitude de elemento informativo), contradição na aplicação da Súmula 7/STJ e omissão sobre a violação ao art. 59 do Código Penal na dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao não enfrentar as teses de nulidade das provas e violação ao art. 59 do Código Penal; e (ii) verificar se a aplicação da Súmula 7/STJ foi contraditória ao caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão embargado enfrentou de forma exauriente e fundamentada as questões suscitadas no agravo regimental, concluindo pela inadmissibilidade do recurso com base nas Súmulas 182 e 7/STJ.<br>5. A alegação de nulidade das provas e violação ao art. 155 do Código de Processo Penal exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>6. A suposta violação ao art. 59 do Código Penal não foi objeto de análise no acórdão embargado, pois a decisão limitou-se aos pressupostos de admissibilidade do agravo regimental, inexistindo omissão a ser suprida.<br>7. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito do agravo regimental ou afastar óbices de admissibilidade já aplicados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito do agravo regimental ou afastar óbices de admissibilidade aplicados com base nas Súmulas 182 e 7/STJ.<br>2. A análise de nulidade das provas e violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, quando dependente de reexame do conjunto fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. A ausência de análise de matéria não suscitada no mérito do acórdão embargado não caracteriza omissão.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 155; CP, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBSON GOMES LUCAS contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1063-1071):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida (Súmula 182/STJ) e da necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). A defesa alegou violação ao principio da colegialidade, sustentou a existência de insuficiência probatória para a condenação, e reiterou fundamentos já apresentados no recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental pode ser conhecido quando não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; e (ii) estabelecer se a alegação de insuficiência de provas pode ser examinada em recurso especial, sem violação da Súmula 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo regimental, embora tempestivo e formalmente apto, não apresenta impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>4. A repetição dos argumentos anteriormente expostos no recurso especial inadmitido, sem inovação ou confronto direto com os fundamentos da decisão agravada, desatende ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso.<br>5. A alegação de insuficiência de provas, apresentada sem elementos que afastem a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda a rediscussão da matéria probatória em sede de recurso especial.<br>6. A decisão monocrática que não conhece de recurso manifestamente inadmissível não ofende o princípio da colegialidade, pois encontra respaldo nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, I, do RISTJ, além de consolidada jurisprudência desta Corte.<br>7. A Corte de origem concluiu pela suficiência probatória para a condenação, com base em elementos produzidos em juízo, inexistindo demonstração de flagrante ilegalidade ou nulidade que justifique a superação dos óbices apontados.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."<br>Nas razões dos embargos, o Embargante afirma que o acórdão recorrido "deixou de enfrentar, de modo específico e fundamentado, teses essenciais suscitadas pela defesa, além de apresentar contradições internas que comprometem o exercício defensivo". Requer o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeito suspensivo de todas as condenações e penas constantes no acórdão condenatório embargado, a fim de suprir as omissões e esclarecer as contradições e obscuridades apontadas (e-STJ fls. 1077-1089).<br>A parte embargada apresentou contraminuta, defendendo a decisão recorrida (e-STJ fls. 1099-1103).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Alegação de omissão, contradição e obscuridade. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve a inadmissão do agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) e necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).<br>2. O embargante alegou omissão quanto às teses de nulidade das provas (invasão de domicílio e ilicitude de elemento informativo), contradição na aplicação da Súmula 7/STJ e omissão sobre a violação ao art. 59 do Código Penal na dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao não enfrentar as teses de nulidade das provas e violação ao art. 59 do Código Penal; e (ii) verificar se a aplicação da Súmula 7/STJ foi contraditória ao caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão embargado enfrentou de forma exauriente e fundamentada as questões suscitadas no agravo regimental, concluindo pela inadmissibilidade do recurso com base nas Súmulas 182 e 7/STJ.<br>5. A alegação de nulidade das provas e violação ao art. 155 do Código de Processo Penal exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>6. A suposta violação ao art. 59 do Código Penal não foi objeto de análise no acórdão embargado, pois a decisão limitou-se aos pressupostos de admissibilidade do agravo regimental, inexistindo omissão a ser suprida.<br>7. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito do agravo regimental ou afastar óbices de admissibilidade já aplicados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito do agravo regimental ou afastar óbices de admissibilidade aplicados com base nas Súmulas 182 e 7/STJ.<br>2. A análise de nulidade das provas e violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, quando dependente de reexame do conjunto fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. A ausência de análise de matéria não suscitada no mérito do acórdão embargado não caracteriza omissão.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 155; CP, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos, mas não comportam provimento.<br>O cerne da questão está em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve a inadmissão do agravo em recurso especial. O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão seria viciado por não ter enfrentado as teses de nulidade das provas (invasão de domicílio e ilicitude de elemento informativo), por aplicar o óbice da Súmula n. 7 do STJ a uma suposta revaloração jurídica, e por omissão quanto à violação do art. 59 do Código Penal na dosimetria.<br>A decisão embargada assim fundamentou o desprovimento do agravo regimental interposto:<br>"No caso em tela, verifica-se que o agravo interposto deixou de atacar de forma clara e específica todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, limitando-se a repetir as teses anteriormente apresentadas.<br>De acordo com a Súmula 182/STJ, é inadmissível o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido: a mera repetição dos argumentos do recurso especial não é suficiente para configurar interesse recursal ou garantir o conhecimento do agravo.<br>Em sede de recurso especial, a parte recorrente sustentou que a condenação foi baseada em elementos informativos do inquérito policial, sem provas suficientes para a condenação, violando o art. 155 do CPP.<br>Nesses moldes, o recurso foi inadmitido em razão do óbice da Súmula 7 desta Corte. No entanto, em sede de agravo em recurso especial, o agravante traz como alegação, novamente, que a condenação de Robson foi baseada exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, sem provas robustas que superem a dúvida razoável, violando o artigo 155 do CPP, tratando-se, portanto, de simples repetição da fundamentação anteriormente apresentada. (..)<br>Ademais, ainda que se proceda à análise do mérito, há novo óbice em face da Súmula 7 desta Corte, na medida em que as alegações de absolvição por insuficiência de provas, bem como na descaracterização da participação do agravante nos delitos imputados, exigem incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>Nesse contexto, verifica-se que a Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, afastou o pedido de absolvição por insuficiência probatória e manteve a condenação do recorrente pelos crimes de roubo majorado e apropriação indébita, destacando que foram produzidos elementos de prova suficientes à sustentação da tese acusatória, não havendo que se falar em manifesta ausência de provas, como faz crer a defesa.(..)"<br>Nesse contexto, verifica-se que o acórdão desta Quinta Turma não incorreu nos vícios apontados.<br>O julgado enfrentou de forma exauriente e fundamentada as questões suscitadas no agravo regimental. A conclusão pela inadmissibilidade do agravo, amparada nas Súmulas n. 182 e n. 7 do STJ, é clara e coerente com a fundamentação exposta. O que o embargante busca é a rediscussão do mérito do agravo regimental, com o nítido propósito de modificar o resultado do julgamento, pretensão incabível na via dos embargos de declaração.<br>A alegação de que a tese de ilicitude das provas (invasão de domicílio, "delação" informal) constitui revaloração jurídica, e não reexame de fatos, não afasta o óbice sumular. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela suficiência das provas para a condenação. Para que esta Corte pudesse avaliar se a condenação se baseou exclusivamente em elementos informativos e provas ilícitas, ou se houve violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, seria imprescindível reexaminar o acervo probatório para desconstituir as premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias. Tal providência é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. A via dos embargos de declaração não é o instrumento adequado para forçar o afastamento de um óbice de admissibilidade por esta natureza.<br>A suposta violação ao art. 59 do Código Penal, é matéria que sequer foi abordada no mérito do acórdão embargado, pois a decisão se limitou a examinar os pressupostos de admissibilidade do agravo regimental. Não há, portanto, omissão a ser suprida, uma vez que o tema da dosimetria da pena não integrou a controvérsia decidida pelo Colegiado.<br>Dessa forma, os presentes embargos de declaração não demonstram a ocorrência de quaisquer dos vícios descritos no art. 619 do Código de Processo Penal, revelando-se nítido o intento de rediscutir a causa, o que não é permitido.<br>Por todo o exposto, não acolho os embargos de declaração.<br>É o voto.