ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A defesa alegou omissão no acórdão embargado, afirmando que não houve manifestação sobre os fundamentos da inadmissão do recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7 do STJ, ao reexame de fatos e provas e ao prequestionamento.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pela rejeição dos embargos de declaração.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar os fundamentos da inadmissão do recurso especial, conforme alegado pela defesa.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>6. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões imprescindíveis ao julgamento.<br>7. No caso, o acórdão embargado enfrentou as questões relevantes, justificando o desprovimento do recurso e apontando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>8. A negativa de prestação jurisdicional ocorre apenas quando o tribunal deixa de se manifestar sobre ponto essencial ao deslinde do litígio, o que não se verificou no caso em análise.<br>9. A irresignação do embargante se limita ao inconformismo com o resultado desfavorável, sem substrato jurídico que justifique a oposição dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando objetivam a reapreciação do caso, sem apontar vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando o enfrentamento das questões imprescindíveis ao julgamento.<br>3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25.04.2017; STJ, AgInt no AREsp 435.853/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.06.2019.

RELATÓRIO<br>ADENILSON PEREIRA DE CAMARGO opõe embargos declaratórios contra o acórdão de fls. 6210-6215, por meio do qual a Quinta Turma desta Corte negou provimento ao agravo regimental, a fim de preservar o não conhecimento do agravo, pela incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 6237-6238).<br>Em suas razões, a defesa sustenta que o acórdão restou omisso porque deixou de se manifestar "quanto aos fundamentos da inadmissão, no primeiro tópico: "efetiva impugnação à incidência da súmula 7/STJ"; quanto ao reexame de fatos e provas, no segundo tópico: "afastamento da súmula 7/STJ"; e quanto ao prévio debate das questões invocadas, no terceiro tópico: "prequestionamento"" (fl. 6237).<br>Pleiteia, assim, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada.<br>O Ministério Público Federal opinou pela rejeição dos embargos de declaração (fl. 6267).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A defesa alegou omissão no acórdão embargado, afirmando que não houve manifestação sobre os fundamentos da inadmissão do recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7 do STJ, ao reexame de fatos e provas e ao prequestionamento.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pela rejeição dos embargos de declaração.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar os fundamentos da inadmissão do recurso especial, conforme alegado pela defesa.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>6. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões imprescindíveis ao julgamento.<br>7. No caso, o acórdão embargado enfrentou as questões relevantes, justificando o desprovimento do recurso e apontando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>8. A negativa de prestação jurisdicional ocorre apenas quando o tribunal deixa de se manifestar sobre ponto essencial ao deslinde do litígio, o que não se verificou no caso em análise.<br>9. A irresignação do embargante se limita ao inconformismo com o resultado desfavorável, sem substrato jurídico que justifique a oposição dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando objetivam a reapreciação do caso, sem apontar vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando o enfrentamento das questões imprescindíveis ao julgamento.<br>3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25.04.2017; STJ, AgInt no AREsp 435.853/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.06.2019.<br>VOTO<br>Não obstante os esforços perpetrados pelo ora embargante, não constato os vícios apontados no acórdão embargado, que assim registrou (fls. 6212-6214):<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos, conforme abaixo transcrito (e-STJ fls. 6171/6175):<br>Os Embargos de Declaração são tempestivos.<br>A análise dos autos indica que, efetivamente, houve omissão na análise do recurso de agravo do recorrente Adenilson Pereira de Camargo, uma vez que a análise de admissibilidade com relação a ele foi cindida pelo Tribunal de origem.<br>Dessa forma, dou provimento aos aclaratórios e passo à análise do Agravo interposto por Adenilson Pereira de Camargo.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 6057- 6058):  .. <br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (..) A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAR Esp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, D Je de 30/11/2018).<br>Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignam que "a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AR Esp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, D Je de 13/3/2023; AgRg no AR Esp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).<br>Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com base no óbice previsto na Súmula 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, todavia, a parte limitou-se a afirmar, genericamente, que "quanto à condenação lastreada em elementos inquisitoriais, o único fundamento do acórdão contém apenas referência às "fls. 21-543, 1971-2603, 2623-4638,  ..  43-52, 246,  ..  957-970,  .. 24,  ..  36-52,  ..  268-269, 1205,  ..  e 1206- 1207", que são, todas, cópias do inquérito policial" e que "os próprios fatos admitidos no acórdão (possuir vales da Prefeitura no valor de R$ 14.100,00 e realizar empenho em seu favor de R$ 4.000,00) são suficientes para enquadrar a conduta no procedimento autorizado pela parte final do art. 65 da Lei 4.320/64" (e-STJ Fl. 6072-6073)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, o que não fez. Nesse sentido:  .. <br>No entanto, como transcrito, nas razões de agravo, não houve impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, tendo a parte se limitado a reforçar os argumentos que já haviam sido expostos no recurso especial, o que impede o conhecimento do agravo.<br>Idêntica conclusão, aliás, foi alcançada pela Procuradoria-Geral da República em seu parecer, cujo trecho ora selecionado passa a integrar a presente fundamentação (e-STJ fls. 6122):  .. <br>Com efeito, a reanálise do conjunto probatório indicado, a fim de se aferir se a condenação repousou apenas em elementos colhidos no inquérito, é de todo incompatível com o procedimento do Recurso Especial.<br>Ademais, a análise do acórdão recorrido indica que a tese relativa à tipificação postulada pelo recorrente não foi alvo de deliberação pela corte de origem, a indicar ausência de seu prequestionamento.<br>Destarte, "A ausência de enfrentamento da questão posta no recurso pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto ausente o requisito constitucional do prequestionamento." (AgInt no AR Esp 435.853/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, D Je 28/06/2019).<br>Convém esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.<br>São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso.<br>Apenas excepcionalmente, se constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de se emprestarem efeitos infringentes aos aclaratórios.<br>No caso em exame, todas as alegações pertinentes foram devidamente enfrentadas nos pontos relevantes à sua apreciação, inexistindo qualquer vício que justifique a oposição dos embargos de declaração.<br>É cediço que o órgão julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões imprescindíveis ao julgamento.<br>Conforme consta da decisão embargada, o agravante não infirmou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, bem como deixou de demonstrar o seu desacerto, revelando-se descabida a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.<br>Referida constatação justificou o não enfrentamento dos dispositivos legais apontados pela defesa, notadamente porque o agravante se limitou a renegar genericamente os motivos apresentados pelo julgado impugnado, sem, no entanto, evidenciar a inadequação da fundamentação adotada, consoante fundamentos constantes da decisão.<br>A negativa de prestação jurisprudencial se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio.<br>Destarte, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017).<br>Assiste razão ao Ministério Público Federal quando destaca que, no presente caso, "os argumentos apresentados não têm o condão de modificar as assertivas desenvolvidas no decisório ora impugnado, que, s. m. j., continuam fortes a impedir que a pretensão seja apreciada." (fl. 6267).<br>Sob essas premissas, no caso em análise, verifico que o acórdão não incorreu em omissão, mas reiterou a existência de óbices para o conhecimento do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>Noto que a irresignação do embargante se resume a seu mero inconformismo com o resultado do julga do, que lhe foi desfavorável. Não há qualquer substrato jurídico que justifique a oposição dos embargos de declaração, porque restou devidamente justificado o desprovimento do recurso.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.