ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso Em Exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A defesa busca a modificação do resultado do julgado, pleiteando a absolvição do embargante ou, subsidiariamente, ajustes na dosimetria da pena, incluindo o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado e alteração do regime inicial de cumprimento de pena. Busca a atribuição de efeitos infringentes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadmissíveis quando objetivam a reapreciação do caso sob pretexto de necessidade de esclarecimento ou complemento da decisão embargada.<br>5. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões imprescindíveis ao julgamento.<br>6. No caso, o embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão embargado, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados.<br>7. A negativa de prestação jurisdicional ocorre apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio, o que não se verifica no caso em análise.<br>8. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, impondo-se a rejeição dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. A reapreciação do caso ou a modificação do resultado do julgamento não se justificam em sede de embargos de declaração, salvo excepcionalmente, quando constatada a existência de vícios que alterem o resultado do julgamento.<br>3. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando o enfrentamento das questões essenciais ao julgamento.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25.04.2017.

RELATÓRIO<br>RODRIGO ANTONIO LIMA opõe embargos declaratórios contra o acórdão de fls. 1448-1453, em que a Quinta Turma desta Corte negou provimento ao agravo regimental, a fim de preservar o não conhecimento do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula n. 182 do STJ..<br>Em suas razões, a defesa busca a modificação do resultado do julgado, pleiteando a absolvição do embargante ou, subsidiariamente, ajustes na dosimetria da pena, incluindo o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado e alteração do regime inicial de cumprimento de pena. Busca, assim, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.<br>O Ministério Público do Estado de São Paulo opinou pela rejeição dos embargos de declaração (fls. 1503-1506).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso Em Exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A defesa busca a modificação do resultado do julgado, pleiteando a absolvição do embargante ou, subsidiariamente, ajustes na dosimetria da pena, incluindo o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado e alteração do regime inicial de cumprimento de pena. Busca a atribuição de efeitos infringentes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadmissíveis quando objetivam a reapreciação do caso sob pretexto de necessidade de esclarecimento ou complemento da decisão embargada.<br>5. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões imprescindíveis ao julgamento.<br>6. No caso, o embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão embargado, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados.<br>7. A negativa de prestação jurisdicional ocorre apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio, o que não se verifica no caso em análise.<br>8. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, impondo-se a rejeição dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. A reapreciação do caso ou a modificação do resultado do julgamento não se justificam em sede de embargos de declaração, salvo excepcionalmente, quando constatada a existência de vícios que alterem o resultado do julgamento.<br>3. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando o enfrentamento das questões essenciais ao julgamento.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25.04.2017.<br>VOTO<br>Não obstante as razões apresentadas pelo ora embargante, não constato os vícios apontados no acórdão embargado, que assim registrou (fl. 1452):<br>A defesa alega que, ao inadmitir o recurso especial, o Tribunal de origem não apreciou corretamente os pressupostos de admissibilidade e que os requisitos legais para o conhecimento do recurso foram atendidos.<br>Argumenta também que as instâncias inferiores deixaram de analisar adequadamente as provas no caso, especialmente quanto à autoria delitiva, o que justificaria a absolvição do réu, com base no princípio do in dubio pro reo.<br>No entanto, verifico que a parte agravante se limita a reforçar os mesmos argumentos apresentados anteriormente, sem uma impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso. Essa abordagem não é suficiente, pois, segundo a jurisprudência, para superar a inadmissão, é necessário contestar de maneira objetiva os fundamentos da decisão.<br>Ademais, ainda que se proceda com a análise do mérito recursal, entendo que a defesa não conseguiu evitar a necessidade de reanálise do acervo probatório, que seria imprescindível para acolher sua tese de absolvição.<br>Verifica-se que a Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, afastou o pedido de absolvição por insuficiência probatória e manteve a condenação do recorrente pelos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas, destacando que foram produzidos elementos de prova suficientes à sustentação da tese acusatória, não havendo que se falar em manifesta ausência de provas, como faz crer a defesa.<br>Convém esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.<br>São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso.<br>Apenas excepcionalmente, se constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de se emprestarem efeitos infringentes aos aclaratórios.<br>No caso em exame, todas as alegações pertinentes foram devidamente enfrentadas nos pontos relevantes à sua apreciação, inexistindo qualquer vício que justifique a oposição dos embargos de declaração.<br>É cediço que o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões imprescindíveis ao julgamento.<br>Conforme consta da decisão embargada, o agravante não infirmou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, bem como deixou de demonstrar o seu desacerto, revelando-se descabida a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.<br>Referida constatação justificou o não enfrentamento dos dispositivos legais apontados pela defesa, notadamente porque o agravante se limitou a renegar genericamente os motivos apresentados pelo julgado impugnado, sem, no entanto, evidenciar a inadequação da fundamentação adotada, consoante fundamentos constantes da decisão.<br>Destarte, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017).<br>Assiste razão ao Ministério Público do Estado de São Paulo quando destaca que, no presente caso, "o acusado reitera as razões de recurso e busca um novo julgamento, o que é vedado em sede de embargos de declaração;  ..  o v. acórdão recorrido não padece de qualquer omissão que necessite ser integrada pela via dos declaratórios que, em verdade, têm nítidos caráter infringente e protelatório" (fl. 1504).<br>Sob essas premissas, no caso em análise, verifico que o acórdão não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, mas, ao contrário, reiterou a existência de óbices para o conhecimento do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão d o recurso especial.<br>Noto que a irresignação do embargante se resume a seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.