ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A defesa alegou omissão no acórdão embargado, sustentando que não houve análise das matérias contidas no recurso defensivo, além de afirmar que o pleito não implicaria reexame de fatos e provas, pleiteando o afastamento dos óbices sumulares.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pela rejeição dos embargos de declaração.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade que justificasse a oposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>5. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões imprescindíveis ao julgamento.<br>6. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admissíveis para reapreciação do caso ou para modificar o resultado do julgamento sem a constatação de vícios.<br>7. No caso, o acórdão embargado enfrentou todas as alegações pertinentes, inexistindo qualquer vício que justificasse a oposição dos embargos de declaração.<br>8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da Súmula 182 do STJ.<br>9. A irresignação dos embargantes se resume a mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem substrato jurídico que justifique os embargos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo admissíveis para reapreciação do caso ou para modificar o resultado do julgamento sem a constatação de vícios.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAR Esp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25.04.2017; STJ, HC 435.623/AP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15.03.2018.

RELATÓRIO<br>BALTAZAR SOARES SILVA, ROMÃO MAIORCHINI, OZÉLIO DA SILVA, PAULO FERNANDES DALASTRA, JUSCELINO DE ARAÚJO, SILVONEY VERON DA SILVA e ÊNIO FREITAS DIAS opõem embargos declaratórios contra o acórdão de fls. 6219-6226, por meio do qual a Quinta Turma desta Corte negou provimento ao agravo regimental, a fim de preservar o não conhecimento do agravo, pela incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 6240-6242).<br>Em suas razões, a defesa sustenta que "ao analisar o Agravo Regimental interposto pela Defesa, esta Eg. Quinta Turma apenas reiterou os argumentos contidos na decisão monocrática de fls. 6.127/6.134 e-STJ, não analisando as matérias contidas no recurso defensivo" (fl. 6240). Aduz que houve impugnação específica às violações das normas infraconstitucionais, bem como argumenta que o pleito defensivo não importa em reexame de fatos e provas, pugnando pelo afastamento dos óbices sumulares.<br>Pleiteia, assim, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada.<br>O Ministério Público Federal opinou pela rejeição dos embargos de declaração (fl. 6267).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A defesa alegou omissão no acórdão embargado, sustentando que não houve análise das matérias contidas no recurso defensivo, além de afirmar que o pleito não implicaria reexame de fatos e provas, pleiteando o afastamento dos óbices sumulares.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pela rejeição dos embargos de declaração.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade que justificasse a oposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>5. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões imprescindíveis ao julgamento.<br>6. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admissíveis para reapreciação do caso ou para modificar o resultado do julgamento sem a constatação de vícios.<br>7. No caso, o acórdão embargado enfrentou todas as alegações pertinentes, inexistindo qualquer vício que justificasse a oposição dos embargos de declaração.<br>8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da Súmula 182 do STJ.<br>9. A irresignação dos embargantes se resume a mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem substrato jurídico que justifique os embargos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo admissíveis para reapreciação do caso ou para modificar o resultado do julgamento sem a constatação de vícios.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAR Esp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25.04.2017; STJ, HC 435.623/AP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15.03.2018.<br>VOTO<br>Não obstante os esforços perpetrados pelos ora embargantes, não constato os vícios apontados no acórdão embargado, que assim registrou (fls. 6221-6224):<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 6128/6134):  .. <br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso.  ..  A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAR Esp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, D Je de 30/11/2018).<br>Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignaram: "a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AR Esp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, D Je de 13/3/2023; AgRg no AR Esp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).<br>Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, todavia, a p arte limitou-se a afirmar, genericamente, que "omitiu-se em relação à tese de absolvição por atipicidade", "ausência de fundamentação da Corte Origem, em relação a todas as teses absolutórias que constam nos tópicos II, III e IV das Razões de Apelação", "Ao negar seguimento ao recurso, a decisão monocrática considerou que prescrição deveria ocorrer no prazo de 12 (doze) anos, ignorando o fato de que se está diante de prescrição retroativa, calculada entre o recebimento da Denúncia e a sentença" e que "o delito do art. 1º, inciso I, do Decreto- Lei n. 201/67 exige, além de dolo específico, que os recursos sejam empregados em proveito próprio ou alheio e não em favor do Município" (e-STJ fl. 5888-5896) e "São, portanto, suficientes estes fatos, admitidos no próprio acórdão recorrido, sem necessidade de revolver quaisquer outros, para que se reconheça a nulidade do julgamento ou a inexistência de crime." (e-STJ Fl.6073)<br>Contudo, certo é que "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou de nulidade do acórdão proferido pelo Colegiado a quo, por violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo em vista que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de embargos de declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando- lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida" (AgRg no AR Esp n. 1.789.837/SP, Quinta Turma, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, D Je 03/07/2023)<br>No mesmo sentido, é pacífico que "(..) Não transcorrido o prazo de 12 anos entre os marcos interruptivos da consumação do fato típico descrito no art. 19, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86 (25/4/2005) e do recebimento da denúncia(5/2/2016), incabível a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, ex vi dos arts. 109, III,111 e 117, todos do Código Penal. De igual modo, não há que se falar em prescrição da pena em perspectiva, consoante a Súmula 438 desta Corte superior. Habeas Corpus não conhecido." (HC n. 435.623/AP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, D Je de 23/3/2018.)<br>Ademais, Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias:  .. <br>No entanto, nas razões do agravo, o agravante não impugna o fundamento exposto na decisão recorrida, limitando-se a repisar a alegação do recurso especial.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, embora os agravantes apontem o citado óbice nas suas razões, limitaram-se a tecer argumentação genérica quanto à não incidência das referidas Súmulas. Dito mais claramente, as defesas não impugnaram tal fundamento de maneira específica e suficiente, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>Convém esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.<br>São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso.<br>Apenas excepcionalmente, se constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de se emprestarem efeitos infringentes aos aclaratórios.<br>No caso em exame, todas as alegações pertinentes foram devidamente enfrentadas nos pontos relevantes à sua apreciação, inexistindo qualquer vício que justifique a oposição dos embargos de declaração.<br>É cediço que o órgão julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões imprescindíveis ao julgamento.<br>Conforme consta da decisão embargada, os agravantes não infirmaram especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, bem como deixaram de demonstrar o seu desacerto, revelando-se descabida a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.<br>Referida constatação justificou o não enfrentamento dos dispositivos legais apontados pela defesa, notadamente porque os agravantes se limitaram a renegar genericamente os motivos apresentados pelo julgado impugnado, sem, no entanto, evidenciar a inadequação da fundamentação adotada, consoante fundamentos constantes da decisão.<br>A negativa de prestação jurisprudencial se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio.<br>Destarte, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017).<br>Assiste razão ao Ministério Público Federal quando destaca que, no presente caso, "os argumentos apresentados não têm o condão de modificar as assertivas desenvolvidas no decisório ora impugnado, que, s. m. j., continuam fortes a impedir que a pretensão seja apreciada." (fl. 6267).<br>Sob essas premissas, no caso em análise, verifico que o acórdão não incorreu em omissão, mas reiterou a existência de óbices para o conhecimento do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>Noto que a irresignação dos embargantes se resume a seu mero inconformismo com o resultado do julga do, que lhes foi desfavorável. Não há qualquer substrato jurídico que justifique a oposição dos embargos de declaração, porque restou devidamente justificado o desprovimento do recurso.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.