ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Revisão de dosimetria da pena. Continuidade delitiva. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo r egimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, pela incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>2. A parte recorrente busca reconsideração da decisão agravada ou apreciação da matéria pelo colegiado, alegando ausência de dolo específico e questionando a dosimetria da pena, especialmente quanto à continuidade delitiva.<br>3. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ, deve ser mantida, considerando: (i) a alegação de ausência de dolo específico nos crimes contra a ordem tributária; e (ii) a revisão da dosimetria da pena, especialmente quanto à fração aplicada pela continuidade delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, sendo plenamente possível ao relator decidir monocraticamente quando há jurisprudência dominante sobre o tema, conforme precedentes do STJ.<br>6. Nos crimes contra a ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico para a caracterização do delito, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>7. A revisão da dosimetria da pena no âmbito do recurso especial somente é cabível quando verificada flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade, o que não se constatou no caso.<br>8. A fração aplicada pela continuidade delitiva foi fixada em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera cada período mensal de apuração do ICMS como um ilícito autônomo.<br>9. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a continuidade delitiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade quando fundamentada em jurisprudência dominante e sujeita à apreciação do colegiado por meio de agravo regimental.<br>2. Nos crimes contra a ordem tributária, o dolo genérico é suficiente para a caracterização do delito.<br>3. A revisão da dosimetria da pena no recurso especial somente é cabível em casos de flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade.<br>4. Cada período mensal de apuração do ICMS caracteriza um ilícito autônomo para fins de continuidade delitiva.<br>5. O reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.06.2021; STJ, REsp 1.699.051/RS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 06.11.2017; STJ, AgRg no RHC 168.522/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04.10.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARIO DA SILVA BALANCO JUNIOR (fls. 579-594) contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 571-576).<br>A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado.<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 606-608).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Revisão de dosimetria da pena. Continuidade delitiva. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo r egimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, pela incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>2. A parte recorrente busca reconsideração da decisão agravada ou apreciação da matéria pelo colegiado, alegando ausência de dolo específico e questionando a dosimetria da pena, especialmente quanto à continuidade delitiva.<br>3. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ, deve ser mantida, considerando: (i) a alegação de ausência de dolo específico nos crimes contra a ordem tributária; e (ii) a revisão da dosimetria da pena, especialmente quanto à fração aplicada pela continuidade delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, sendo plenamente possível ao relator decidir monocraticamente quando há jurisprudência dominante sobre o tema, conforme precedentes do STJ.<br>6. Nos crimes contra a ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico para a caracterização do delito, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>7. A revisão da dosimetria da pena no âmbito do recurso especial somente é cabível quando verificada flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade, o que não se constatou no caso.<br>8. A fração aplicada pela continuidade delitiva foi fixada em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera cada período mensal de apuração do ICMS como um ilícito autônomo.<br>9. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a continuidade delitiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade quando fundamentada em jurisprudência dominante e sujeita à apreciação do colegiado por meio de agravo regimental.<br>2. Nos crimes contra a ordem tributária, o dolo genérico é suficiente para a caracterização do delito.<br>3. A revisão da dosimetria da pena no recurso especial somente é cabível em casos de flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade.<br>4. Cada período mensal de apuração do ICMS caracteriza um ilícito autônomo para fins de continuidade delitiva.<br>5. O reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.06.2021; STJ, REsp 1.699.051/RS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 06.11.2017; STJ, AgRg no RHC 168.522/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04.10.2022.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>É cabível registrar, quanto à decisão monocrática proferida, acerca das reiteradas manifestações desta Corte no sentido de que "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no RHC n. 147.556/MT, Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 25/6/2021).<br>Nesse sentido, confiram-se ainda:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONCE SSÃO DO WRIT POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003). PEQUENA APREENSÃO DE MUNIÇÃO (3 MUNIÇÕES DO TIPO OGIVAL CALIBRE 12), DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO. BEM JURÍDICO. INCOLUMIDADE PÚBLICA PRESERVADA. PERIGO NÃO CONSTATADO. INEXISTÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.<br>1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. III - Plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral (AgRg no HC n 654.429/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/6/2021).<br> .. <br>4. Agravo regimental improvido<br>(AgRg no HC 536.663/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada não descurou do princípio da colegialidade, visto que visualizou situação abarcada pelo inciso XX do art. 34 do Regimento Interno deste Superior Tribunal (aplicável também ao recurso em habeas corpus, por força do art. 246 do RISTJ), que autoriza o Relator a decidir o habeas corpus, monocraticamente, quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido<br>(AgRg no RHC 147.759/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021).<br>Avançando, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (fls. 573-576):<br>No que tange ao ANPP, conforme alertado no despacho de fls. 563, o silêncio deve ser compreendido como recusa, razão pela qual nada a prover nesse aspecto.<br>No mais, o agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada. Passo à análise do recurso especial.<br>Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 430-436):  .. <br>Como se vê, a condenação do recorrente foi fundamentada na demonstração de autoria e materialidade do crime de sonegação fiscal, com base na prova oral e documental produzida nos autos, considerando o dolo do recorrente em sua conduta, na condição de sócio administrador da empresa.<br>Nos termos do entendimento desta Corte, nos crimes contra a ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico para a caracterização do delito, que no caso consistiu na vontade livre e consciente de escriturar em seus documentos fiscais operações tributadas como não tributadas, o que, por consequência, acarretou a supressão dos tributos devidos. Confira-se:  .. <br>Incide, assim, a Súmula 83 do STJ.<br>Ademais, para se rever essa conclusão, nos moldes pretendidos neste recurso, é necessário o revolvido do conjunto probatório dos autos, medida inviável neste via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>No que tange à continuidade delitiva, o recorrente pretende o reconhecimento de apenas duas condutas, com a consequente diminuição da fração utilizada. Contudo, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que cada período mensal de apuração do ICMS caracteriza um ilícito autônomo, razão pela qual não há reparações a serem feitas na dosimetria da pena. Nesse sentido:  .. <br>Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem manteve a condenação do agravante, entendendo configurada a autoria e materialidade, bem como demonstrada a conduta dolosa.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para a caracterização dos crimes contra a ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico. Assim, é inviável a pretensão baseada na necessidade de demonstração do dolo específico.<br>A conclusão do acórdão recorrido está calcada nas premissas fáticas e probatórias acostadas aos autos, de maneira que rever o entendimento da Corte local demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Assiste razão ao Ministério Público do Estado de São Paulo quando destaca que "no tocante à tese recursal de atipicidade por ausência de dolo específico, o aresto proferido está em conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante sobre o tema no Superior Tribunal de Justiça." (fl. 606).<br>É cediço que "o Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal" (AgRg no AREsp n. 2.409.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>No mais, considerando a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, as questões afetas à dosimetria da pena se encontram no campo da discricionariedade do magistrado, e, por isso, apenas são passíveis de revisão quando restar evidenciada flagrante ilegalidade, que não demande incursão aprofundada no conjunto probatório constante dos autos.<br>Destarte, a revisão da dosimetria da pena no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade.<br>Quanto à fração utilizada a título de continuidade delitiva, o Tribunal de origem apreciou a questão em conformidade com o posicionamento desta Corte acerca do tema, segundo o qual, "em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações;1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações;1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (REsp n. 1.699.051/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 6/11/2017).<br>Ademais, "o acréscimo de pena decorrente da continuidade delitiva é estabelecido conforme o número de infrações, independentemente da presença de circunstâncias judiciais favoráveis" (AgRg no RHC n. 168.522/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022).<br>No caso em exame, o acórdão explicitou de forma clara o entendimento de que cada período mensal de apuração do ICMS caracteriza um ilícito autônomo, tese em perfeita consonância com a orientação jurisprudencial deste STJ.<br>Nesse ponto, alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a quantidade de condutas perpetradas para a incidência da continuidade delitiva exigiria novo exame sobre os pressupostos objetivos e subjetivos do crime continuado, medida que esbarra na Súmula 7/STJ.<br>Dessa forma, tendo em vista que a parte não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.