ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Homicídio Qualificado. Dosimetria da Pena. Bis in Idem. Não Conhecimento do Recurso.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não acolheu embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu agravo em recurso especial, dando parcial provimento ao recurso especial para redimensionar a pena do agravante, condenado por homicídio qualificado, de 17 para 16 anos de reclusão, com o reconhecimento da atenuante da confissão e sua compensação proporcional com as agravantes.<br>2. O agravante alegou omissão na análise de dois pedidos formulados no recurso especial relacionados à dosimetria da pena, sustentando a ocorrência de bis in idem pela utilização da qualificadora "recurso que dificultou a defesa da vítima" na primeira fase da dosimetria para justificar o aumento da pena-base e na segunda fase como agravante genérica.<br>3. A decisão monocrática afastou a alegação de bis in idem, fundamentando que a culpabilidade ultrapassou a normalidade, não se confundindo com a conduta de praticar o crime mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante repetiu os argumentos dos embargos de declaração, sem impugnar adequadamente a decisão embargada.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental não foi conhecido, pois o recorrente limitou-se a reiterar os argumentos dos embargos de declaração, sem apresentar impugnação específica à decisão embargada, configurando mero inconformismo.<br>6. O entendimento consolidado do tribunal é que a ausência de impugnação específica à decisão recorrida impede o conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica à decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I e IV; Código Penal, art. 61, incisos c e h.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANISIO DOS SANTOS JUNIOR contra decisão monocrática que não acolheu os embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu o agravo em recurso especial para dar parcial provimento ao recurso especial e reconhecer a atenuante da confissão, redimensionando a pena do réu para 16 (dezesseis) anos de reclusão (e-STJ fls. 1415-1417).<br>Nas razões do agravo regimental, o agravante retoma os argumentos deduzidos nos embargos de declaração e alega que a decisão que julgou os embargos de declaração não reconheceu a omissão relacionada a dois dos pedidos formulados no recurso especial, apreciando apenas dois deles (e-STJ fls. 1422-1434).<br>A assistente de acusação e o agravado apresentaram contrarrazões (e-STJ fls. 1445-1447 e 1449-1452).<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Homicídio Qualificado. Dosimetria da Pena. Bis in Idem. Não Conhecimento do Recurso.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não acolheu embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu agravo em recurso especial, dando parcial provimento ao recurso especial para redimensionar a pena do agravante, condenado por homicídio qualificado, de 17 para 16 anos de reclusão, com o reconhecimento da atenuante da confissão e sua compensação proporcional com as agravantes.<br>2. O agravante alegou omissão na análise de dois pedidos formulados no recurso especial relacionados à dosimetria da pena, sustentando a ocorrência de bis in idem pela utilização da qualificadora "recurso que dificultou a defesa da vítima" na primeira fase da dosimetria para justificar o aumento da pena-base e na segunda fase como agravante genérica.<br>3. A decisão monocrática afastou a alegação de bis in idem, fundamentando que a culpabilidade ultrapassou a normalidade, não se confundindo com a conduta de praticar o crime mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante repetiu os argumentos dos embargos de declaração, sem impugnar adequadamente a decisão embargada.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental não foi conhecido, pois o recorrente limitou-se a reiterar os argumentos dos embargos de declaração, sem apresentar impugnação específica à decisão embargada, configurando mero inconformismo.<br>6. O entendimento consolidado do tribunal é que a ausência de impugnação específica à decisão recorrida impede o conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica à decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I e IV; Código Penal, art. 61, incisos c e h.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.<br>VOTO<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 61, c e h, do Código Penal) à pena de 17 anos de reclusão, em regime inicial fechado.<br>Após a interposição de recurso especial, por meio do conhecimento do agravo, foi dado parcial provimento ao apelo para redimensionar a pena para 16 anos de reclusão, com o reconhecimento da atenuante da confissão e sua compensação proporcional com as agravantes.<br>O recorrente opôs embargos de declaração alegando omissão na análise de dois pedidos formulados no recurso especial relacionados à dosimetria de pena (bis in idem), quais sejam, a utilização da qualificadora "recurso que dificultou a defesa da vítima" na primeira fase da dosimetria para justificar o aumento da pena-base, sob o vetor da culpabilidade e na segunda fase da dosimetria da pena como agravante genérica.<br>Os embargos de declaração não foram acolhidos, consignando-se que a matéria já havia sido decidida, tratando-se de mero inconformismo do recorrente, conforme fundamentação que ora se transcreve (e-STJ fl. 1416):<br>(..)<br>No caso, o Tribunal de origem afastou a alegação de bis in idem, pontuando que "a culpabilidade ultrapassou a normalidade, já que o réu, além de trafegar em via oposta (e-STJ fl. 989), atropelou a vítima, deixando-a agonizar, sem prestar-lhe socorro o que é indicativo de frieza e que a Corte local entendeu não se confundir com a conduta de praticar o crime mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, consistente no atropelamento de surpresa (e-STJ fl. 876).<br>(..)<br>Nas razões do agravo regimental, o recorrente repete o conteúdo dos embargos de declaração, não impugnando a decisão embargada, o que conduz ao não conhecimento do recurso. Nesse sentido, o entendimento desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA E PROVA DO PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em ação penal na qual o agravante figurava como assistente de acusação. O recurso especial buscava a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que afastou a fixação de valor mínimo de reparação de danos materiais, com fundamento na ausência de pedido expresso na denúncia. O agravante requereu a retratação da decisão ou, subsidiariamente, o julgamento colegiado do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a fixação de valor mínimo de indenização por danos materiais decorrentes de crime patrimonial, ainda que ausente pedido expresso na denúncia e prova específica do prejuízo; (ii) verificar a aplicabilidade da Súmula 83/STJ a recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a fixação de valor mínimo indenizatório com base no art. 387, IV, do CPP, o cumprimento de três requisitos cumulativos: pedido expresso na denúncia, indicação do montante pretendido e produção de prova específica que permita o contraditório e a ampla defesa.<br>4. A ausência de pedido indenizatório na denúncia e a insuficiência de prova do efetivo dano material impedem a fixação do valor mínimo a título de reparação na sentença penal, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>5. O simples ingresso da vítima como assistente de acusação, com pedido nas alegações finais, após a instrução encerrada, não supre a ausência de pedido inicial nem legitima a condenação à reparação sem garantia de contraditório.<br>6. A aplicação da Súmula 83/STJ é cabível tanto nos recursos especiais fundados na alínea "c" quanto na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>7. O agravo regimental deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à repetição dos argumentos já apresentados no recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>Teses de julgamento: (i) a fixação de valor mínimo de indenização por danos materiais na sentença penal exige pedido expresso na denúncia, indicação do valor pretendido e prova específica que possibilite o contraditório e a ampla defesa; (ii) a Súmula 83/STJ se aplica aos recursos especiais interpostos com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do STJ; (iii) a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>(AgRg no AREsp n. 2.901.093/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.) (grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão baseado na Súmula 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando fundamentada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, sendo possível a submissão ao órgão colegiado por meio de agravo regimental.<br>4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente confronte diretamente os fundamentos da decisão recorrida, não bastando alegações genéricas ou repetição de argumentos.<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, baseada na Súmula 7/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>6. A decisão que inadmite o recurso especial não é cindível, exigindo impugnação de todos os fundamentos para afastar a inadmissibilidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível, exigindo impugnação de todos os fundamentos para afastar a inadmissibilidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula 7/STJ;<br>Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18.11.2016; STJ, EAREsp 701.404/SC, Corte Especial.<br>(AgRg no AREsp n. 2.520.262/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) (grifei)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.