ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Habeas Corpus. Alegação de responsabilidade penal objetiva. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, fundamentando-se na impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.<br>2. O embargante sustenta omissão no acórdão embargado, alegando que o Tribunal de origem teria adotado premissa de responsabilidade penal objetiva, sem individualizar sua conduta, limitando-se a reproduzir os fundamentos da sentença de primeiro grau.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a alegação de ilegalidade na fundamentação do Tribunal de origem, que teria imputado responsabilidade penal objetiva ao embargante sem individualizar sua conduta.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, tendo enfrentado de forma clara e fundamentada a alegação de responsabilidade penal objetiva.<br>5. As instâncias ordinárias estabeleceram nexo de causalidade concreto entre a conduta do embargante e o resultado delituoso, afastando a imputação meramente objetiva.<br>6. A alteração da premissa fática para concluir pela ausência de participação ou dolo demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.<br>7. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, sendo inadequados para obter novo julgamento da causa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>2. A responsabilidade penal objetiva é afastada quando as instâncias ordinárias estabelecem nexo de causalidade concreto entre a conduta do réu e o resultado delituoso.<br>3. A alteração de premissas fáticas para concluir pela ausência de dolo ou participação exige revolvimento de matéria fático-probatória, vedado na via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração interpostos por Marconi Tavares dos Santos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus n. 954.475/SE.<br>O acórdão embargado fundamentou-se no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, e concluiu pela ausência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>Ademais, destacou que as teses de nulidade por mutatio libelli e de responsabilidade penal objetiva já haviam sido analisadas e afastadas, seja no julgamento do AREsp n. 2.828.776/SE, seja pelas instâncias ordinárias, que estabeleceram nexo de causalidade concreto entre a conduta do réu e o resultado delituoso, afastando a imputação meramente objetiva (e-STJ fls. 758-764).<br>O embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a alegação de ilegalidade na fundamentação do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe no julgamento da apelação. Argumenta que o Tribunal a quo teria adotado a premissa de que a posição de administrador do embargante tornaria dispensável o exame concreto do domínio do fato, configurando, assim, responsabilidade penal objetiva.<br>Alega que, independentemente dos fundamentos da sentença de primeiro grau, o acórdão, indicado como ato coator, não individualizou a conduta do embargante, limitando-se a reproduzir os fundamentos da sentença e a afirmar, de forma genérica, sua responsabilidade pelo simples fato de ocupar a posição de administrador das empresas.<br>Requer o embargante o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, com o exame da alegação de que o acórdão, ao manter a condenação, deixou de indicar conduta individualizada atribuível ao embargante, restringindo-se a reproduzir os fundamentos da sentença e a afirmar, de forma genérica, sua responsabilidade pelo simples fato de ocupar a posição de administrador das empresas.<br>Pede, ainda, que, caso constatada a ilegalidade da fundamentação do Tribunal a quo, seja anulada a decisão de segundo grau, determinando-se novo julgamento da apelação, com análise concreta e individualizada da participação do embargante nos fatos descritos na denúncia.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Habeas Corpus. Alegação de responsabilidade penal objetiva. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, fundamentando-se na impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.<br>2. O embargante sustenta omissão no acórdão embargado, alegando que o Tribunal de origem teria adotado premissa de responsabilidade penal objetiva, sem individualizar sua conduta, limitando-se a reproduzir os fundamentos da sentença de primeiro grau.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a alegação de ilegalidade na fundamentação do Tribunal de origem, que teria imputado responsabilidade penal objetiva ao embargante sem individualizar sua conduta.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, tendo enfrentado de forma clara e fundamentada a alegação de responsabilidade penal objetiva.<br>5. As instâncias ordinárias estabeleceram nexo de causalidade concreto entre a conduta do embargante e o resultado delituoso, afastando a imputação meramente objetiva.<br>6. A alteração da premissa fática para concluir pela ausência de participação ou dolo demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.<br>7. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, sendo inadequados para obter novo julgamento da causa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>2. A responsabilidade penal objetiva é afastada quando as instâncias ordinárias estabelecem nexo de causalidade concreto entre a conduta do réu e o resultado delituoso.<br>3. A alteração de premissas fáticas para concluir pela ausência de dolo ou participação exige revolvimento de matéria fático-probatória, vedado na via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>VOTO<br>A pretensão do embargante não se amolda aos estreitos limites do art. 619 do Código de Processo Penal, que visa sanar ambiguidade, omissão, contradição ou erro material no julgado. Busca-se, em verdade, a rediscussão do mérito da causa, com o reexame de matéria já devidamente analisada e decidida, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios.<br>O acórdão embargado está assim fundamentado (e-STJ fls. 758-764):<br>A decisão agravada não conheceu do habeas corpus com base na não admissão em substituição a recurso próprio e à existência de Agravo em Recurso Especial versando sobre as mesmas matérias e na ausência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício (e-STJ fls. 719-721).<br>O agravante, por sua vez, sustenta o cabimento e reitera as teses de nulidade por mutatio libelli e de responsabilidade penal objetiva.<br>Quanto à alegada nulidade por violação ao princípio da correlação, a matéria foi devidamente examinada no julgamento do AREsp n. 2.828.776/SE, que ensejou o conhecimento parcial do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. A existência de um pronunciamento de mérito por esta Corte, na via recursal ordinária, sobre a mesma controvérsia, afasta a caracterização de ilegalidade manifesta ou teratologia que autorize a excepcional intervenção por meio de habeas corpus.<br>No que concerne à tese de responsabilidade penal objetiva, um exame mais aprofundado dos fundamentos que alicerçaram a condenação, especialmente os contidos na sentença de primeiro grau, revela que a alegação de manifesta ilegalidade também não se sustenta.<br>Diferentemente do que alega a defesa, a condenação não se baseou unicamente na condição de administrador do paciente. O juízo sentenciante, ao analisar o conjunto probatório, estabeleceu um nexo de causalidade concreto entre a conduta do réu e o resultado delituoso, afastando a imputação meramente objetiva.<br>As instâncias ordinárias, portanto, soberanas na análise da prova, concluíram que o paciente, na qualidade de gestor com pleno domínio dos fatos, tomou a decisão consciente de adotar a prática que resultou na supressão de tributos, não se tratando de responsabilização automática por sua posição no contrato social. A alteração dessa premissa fática  para se concluir pela ausência de participação ou dolo  demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.<br>Desse modo, não se verificando a ocorrência de flagrante ilegalidade, seja na questão atinente à mutatio libelli, já decidida em recurso próprio, seja na suposta responsabilidade objetiva, afastada pelos fatos delimitados na origem, a manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus é medida que se impõe.<br>Não obstante as razões apresentadas pelo embargante, o acórdão embargado não incorreu em omissão, obscuridade ou contradição. O que o embargante busca, na realidade, é o reexame do mérito da decisão, o que não é permitido na via dos embargos de declaração.<br>Da análise do acórdão embargado, depreende-se que a tese de responsabilidade penal objetiva foi devidamente enfrentada. No que se refere ao ponto, a decisão consignou expressamente que as instâncias ordinárias não se basearam unicamente na condição de administrador do recorrente para fundamentar a condenação. Pelo contrário, o juízo de primeiro grau, soberano na análise das provas, estabeleceu um nexo de causalidade concreto entre a conduta do réu e o resultado delituoso, afastando a imputação meramente objetiva.<br>O acórdão embargado destacou que o Tribunal de origem, ao manter a condenação, considerou que o recorrente, na qualidade de gestor com pleno domínio dos fatos, tomou a decisão consciente de adotar a prática que resultou na supressão de tributos. Concluiu-se, assim, que a condenação não se tratou de responsabilização automática por sua posição no contrato social.<br>A alteração dessa premissa fática, para se concluir pela ausência de participação ou dolo, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. A decisão proferida por esta Corte, portanto, não apresenta qualquer omissão, tendo analisado de forma clara e fundamentada a alegação do embargante. A pretensão de rediscussão de matéria devidamente analisada e decidida deve ser rechaçada.<br>A pretensão do embargante é, em verdade, a de obter novo julgamento da causa, com a reforma do entendimento adotado por esta Corte, finalidade para a qual não se presta m os embargos de declaração.<br>Inexistindo, portanto, quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, a rejeição dos presentes aclaratórios é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.