ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por réu condenado pelo crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal) contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no AREsp nº 2.204.019/SP. O recorrente alegou nulidade do recebimento da denúncia, omissão quanto ao pedido de Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP) e ausência de dolo, sustentando a desclassificação da conduta para a modalidade culposa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão de recebimento da denúncia é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se há direito subjetivo do acusado ao Acordo de Não Persecução Penal; e (iii) determinar se a condenação por receptação dolosa pode ser revista em recurso especial para desclassificação à modalidade culposa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A alegação de nulidade do recebimento da denúncia foi corretamente afastada pelo Tribunal de origem, pois não foi arguida no momento oportuno, estando preclusa. Ademais, a jurisprudência do STJ não exige fundamentação exauriente nessa fase, bastando a verificação dos requisitos do art. 41 do CPP.<br>4. O pedido de Acordo de Não Persecução Penal não prospera, seja porque o recorrente não preenchia os requisitos legais (ausência de confissão), seja porque houve tentativa de negociação posterior, sem êxito, o que fez o pleito perder objeto.<br>5. A condenação por receptação dolosa decorreu da análise das instâncias ordinárias acerca das provas, sendo inviável sua revisão em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. A decisão agravada analisou de forma fundamentada todas as teses defensivas, não havendo omissão ou contradição, afastando a incidência dos arts. 315 e 619 do CPP.<br>7. O agravo regimental limitou-se a reproduzir as alegações já apresentadas, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FLÁVIO NEPOZIANO OLIVEIRA DA SILVA contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos autos do AREsp nº 2204019/SP.<br>O agravante se insurge contra a decisão que obstou o exame do recurso especial, alegando que a condenação pela prática do crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal) foi marcada por nulidades e interpretações equivocadas da lei federal, que não foram corrigidas nas instâncias ordinárias e tampouco pela decisão monocrática ora combatida.<br>O agravante sustenta, inicialmente, que a decisão que recebeu a denúncia foi proferida de forma genérica e desprovida de fundamentação, em violação ao art. 315, §2º, I, do Código de Processo Penal, o que configuraria nulidade absoluta, não sujeita à preclusão. Argumenta que tal vício comprometeu a validade de todo o processo, sendo causa suficiente para a anulação da ação penal desde o seu início. Além disso, aponta que o juízo de primeiro grau deixou de analisar o pedido de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), formulado pela defesa em alegações finais, apesar de o agravante preencher os requisitos objetivos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal. A omissão, segundo o recorrente, configuraria julgamento citra petita e violação a direito subjetivo do acusado.<br>No mérito, o agravante alega que a condenação por receptação dolosa se baseou exclusivamente na posse de um veículo de origem ilícita, sem documentação, o que, segundo ele, não seria suficiente para configurar o dolo exigido pelo tipo penal. Defende que tal circunstância, no máximo, caracterizaria a modalidade culposa do delito, prevista no §3º do art. 180 do Código Penal. Afirma que a decisão monocrática se equivocou ao aplicar a Súmula 7 do STJ, pois a controvérsia seria de natureza jurídica, relacionada à correta valoração dos fatos incontroversos, e não ao reexame de provas.<br>O agravante requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido, com a anulação do processo desde o recebimento da denúncia, por ausência de fundamentação, ou, alternativamente, com a rejeição da denúncia em razão da violação ao art. 28-A do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para receptação culposa, com a consequente readequação da pena (e-STJ, fls. 727-740).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por réu condenado pelo crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal) contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no AREsp nº 2.204.019/SP. O recorrente alegou nulidade do recebimento da denúncia, omissão quanto ao pedido de Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP) e ausência de dolo, sustentando a desclassificação da conduta para a modalidade culposa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão de recebimento da denúncia é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se há direito subjetivo do acusado ao Acordo de Não Persecução Penal; e (iii) determinar se a condenação por receptação dolosa pode ser revista em recurso especial para desclassificação à modalidade culposa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A alegação de nulidade do recebimento da denúncia foi corretamente afastada pelo Tribunal de origem, pois não foi arguida no momento oportuno, estando preclusa. Ademais, a jurisprudência do STJ não exige fundamentação exauriente nessa fase, bastando a verificação dos requisitos do art. 41 do CPP.<br>4. O pedido de Acordo de Não Persecução Penal não prospera, seja porque o recorrente não preenchia os requisitos legais (ausência de confissão), seja porque houve tentativa de negociação posterior, sem êxito, o que fez o pleito perder objeto.<br>5. A condenação por receptação dolosa decorreu da análise das instâncias ordinárias acerca das provas, sendo inviável sua revisão em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. A decisão agravada analisou de forma fundamentada todas as teses defensivas, não havendo omissão ou contradição, afastando a incidência dos arts. 315 e 619 do CPP.<br>7. O agravo regimental limitou-se a reproduzir as alegações já apresentadas, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>Estes são os fundamentos da decisão agravada, que os mantenho, por expressarem a jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 711-721):<br>"Conheço do agravo, porque próprio, tempestivo e houve impugnação específica dos óbices apontados pelo Tribunal de origem.<br>No entanto, de fato, é o caso de não conhecer do recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, FLÁVIO NEPOZIANO OLIVEIRA DA SILVA foi denunciado pela prática do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, sob a alegação de que, em data incerta, entre 25 de março e 2 de abril de 2015, teria recebido e conduzido, em proveito próprio, um veículo automotor que sabia ser produto de roubo. A defesa sustentou a ausência de provas do dolo na conduta do acusado, pleiteando sua absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para a modalidade culposa do delito. Além disso, requereu a análise do cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), introduzido pela Lei nº 13.964/2019.<br>A sentença condenou o réu à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade. O juízo de primeiro grau considerou comprovadas a materialidade e a autoria do crime, com base nos depoimentos das testemunhas e nos documentos constantes dos autos, entendendo que o réu tinha ciência da origem ilícita do veículo. Rejeitou, ainda, o pedido de desclassificação para a modalidade culposa e não analisou o cabimento do ANPP (e-STJ, fls. 308-313).<br>O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rejeitou as preliminares e negou provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público e pela defesa, mantendo a sentença em sua integralidade. A Corte afastou a alegação de nulidade da decisão que recebeu a denúncia, por entender que a questão estava preclusa, e considerou inaplicável o ANPP, seja pela irretroatividade da norma processual, seja pela ausência de confissão formal do réu. No mérito, concluiu que a autoria e a materialidade do crime estavam devidamente comprovadas, afastando a possibilidade de desclassificação para a modalidade culposa (e-STJ, fls. 405-420).<br>No recurso especial, a defesa sustentou violação aos artigos 315 e 619 do Código de Processo Penal, construindo a tese de negativa de prestação jurisdicional, porém, como bem observado pelo Tribunal de origem, não houve a indicação precisa de qual tese da defesa não teria sido apreciada em segundo grau de jurisdicional.<br>Ao contrário do que faz crer a defesa, a tese de nulidade da decisão de recebimento da denúncia foi expressamente apreciada pelo Tribunal de origem, senão vejamos o pertinente acerto do acórdão recorrido:<br>"Primeiramente, inviável o acolhimento do pleito de nulidade da sentença em razão de suposta falta de fundamentação da denúncia, pois, está preclusa.<br>Conforme se extrai dos autos, a. d. Defesa técnica em momento algum da persecução penal, alegou a nulidade da decisão de recebimento da denúncia, fosse em sua resposta à acusação, fosse em suas alegações finais.<br>Apenas nas razões de apelação trouxe, pela primeira vez, a alegada nulidade da decisão de recebimento da exordial. Nítido, portanto, ter sido o pleito atingido pela preclusão, posto que não alegado em momento processual oportuno. Frise-se, ademais, não ter sido o tema apreciado pela instância a quo, o que ensejaria inegável supressão de instância.<br>Ad argumentandum, é pacífica a jurisprudência no sentido de ser desnecessária ampla fundamentação na decisão de recebimento da denúncia, bastando a verificação dos requisitos do art. 41 do CPP." (e-STJ, fls. 407-408).<br>Isto demonstra que as alegações defensivas foram devidamente apreciadas e sopesadas pelo acórdão recorrido, ainda que com resultado diverso do pretendido pela defesa, sem que isso configure causa de nulidade ou permita o novo julgamento do recurso.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.<br>2. Na espécie, o acórdão embargado consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de descaminho quando cometido com habitualidade, pois isso acabaria por servir como verdadeiro incentivo à prática delituosa.<br>3. Assentou que, no caso dos autos, embora o valor do tributo elidido seja inferior a R$ 20.000,00, consta nos autos o registro de 4 processos penais com sentenças condenatórias transitadas em julgado e de 14 processos administrativos-fiscais, por condutas semelhantes ao fato que lhe é imputado, circunstância hábil a afastar a incidência do princípio da insignificância.<br>4. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.<br>5. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que "o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14/2/2023), o que foi observado na hipótese.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.265.545/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023, grifou-se.)<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada.<br>2. Tendo o acórdão apreciado, de maneira aprofundada, todas as teses defensivas, não há que se falar em vício interno, não sendo possível apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante.<br>3. A decisão que inadmite o recurso especial no órgão de 2º grau, confirmada neste Tribunal, possui natureza meramente declaratória, fazendo retroagir o trânsito em julgado à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível, situação que afasta a ocorrência de prescrição superveniente quando o seu prazo, baseado na pena concreta, não foi superado entre a publicação do acórdão condenatório e esse mencionado termo final.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.561.073/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023, grifou-se.)<br>É prudente enfatizar que a norma insculpida no art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP, não exige do julgador o enfrentamento da totalidade dos argumentos suscitados pela defesa, na medida em que se colhe da decisão os fundamentos determinantes, suficientes para o não acolhimento das teses defensivas. Se da análise da decisão for possível extrair os motivos que levaram à rejeição das teses defensivas e a formação da convicção do julgador, não há necessidade de enumeração e exame detido de cada uma das teses defensivas articuladas, que foram, por incompatibilidade lógica, rejeitadas.<br>Para ilustrar a compreensão do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, cito os seguintes arestos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 315, § 2º, IV, DO CPP. INCORRÊNCIA. PRELIMINARES NÃO APRECIADAS NA SENTENÇA. NÃO OBRIGATORIEDADE. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. TESES ANALISADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO SUBSTITUTIVO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a recurso especial, no qual a defesa alegava nulidade da sentença condenatória por ausência de apreciação de teses defensivas vinculadas nas alegações finais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal, em razão da não apreciação de arguições preliminares na sentença de primeiro grau.<br>3. O Tribunal a quo concluiu que o juiz de primeiro grau não está obrigado a apreciar todas as teses defensivas e procedeu a devida análise de todas as teses preliminares apresentadas pelo ora agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. Não há falar em inobservância da norma insculpida no art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP, na medida em que se colhe da sentença os fundamentos da condenação, suficientes para o não acolhimento das teses defensivas, isso porque não se exige do julgador o enfrentamento da totalidade dos argumentos suscitados pela defesa.<br>5. Qualquer omissão por parte do sentenciante seria possível de ser aclarada por meio de embargos declaratórios, o que não foi efetivado pela defesa, tornando, inclusive, as matérias preclusas.<br>6. "Na hipótese de haver recurso da sentença, poderá o Tribunal examinar todas as matérias suscitadas e discutidas no compêndio, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro (art. 515, §§ 1º e 2º). Assim agindo, não estará suprimindo qualquer grau de jurisdição, pois a matéria lhe foi, ex lege, devolvida, in totum, especialmente após as recentes alterações do Código de Processo Civil" (AgRg no REsp n. 553.053/PB, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/12/2003, DJ de 9/2/2004, p. 205).<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. Não há inobservância da norma insculpida no art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP quando se colhe da sentença os fundamentos da condenação, não se exigindo do julgador o enfrentamento da totalidade dos argumentos suscitados. 2. Qualquer omissão por parte do sentenciante é possível de ser aclarada por meio de embargos declaratórios, sob pena de se tornar preclusa. 3. O Tribunal a quo pode examinar todas as matérias suscitadas e discutidas na apelação, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, sem que seja suprimido qualquer grau de jurisdição.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.123.500/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, REsp n. 739.427/PR, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 27/3/2008.<br>(AgRg no REsp n. 2.143.670/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025, grifou-se.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. ART. 71, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. DISTRIBUIÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO NESTA QUINTA TURMA. NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DESTA CORTE EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NOVA OCORRÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM E DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. INOCORRÊNCIA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO E REFERÊNCIA AOS ARGUMENTOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DA VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prevenção destes autos se deu com a distribuição do primeiro recurso à Quinta Turma desta Corte, se justificando pela diretriz contida no art. 71, caput, do RISTJ: "A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo". 1.1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que a anterior distribuição de incidente, recurso ou ação, mostra-se como critério válido para firmar a prevenção, ainda que haja ocorrido entre órgão internos distintos, desde que entre Turma e Seção que tratem da mesma matéria. 2. Sobre a violação aos artigos 619 e 315, § 2º, III e IV, do CPP, nos termos em que lançada a decisão proferida nos Embargos de Divergência n. 1.384.669 /R5, o Ministro relator deu provimento ao recurso porque o Tribunal de origem teria se utilizado de fundamentação per relationem, sem qualquer acréscimo de fundamentação, e sem nem mesmo transcrever o parecer ministerial ao qual fez referência, além de não tecer consideração acerca das preliminares arguidas. Diferentemente, neste novo julgamento da apelação, ainda que respaldando a fundamentação da r. sentença condenatória, além de citá-la em diversos trechos, analisou as preliminares defensivas, razão pela qual não foram violados os dispositivos de lei indicados. 2.1. Os temas abordados na apelação, notadamente os referentes às nulidades das interceptações telefônicas e suas prorrogações, ofensa ao contraditório e à ampla defesa, comprovação dos delitos e suas autorias e penas impostas, foram solvidos pelo Tribunal de Justiça. "De se lembrar, que o art. 315, § 2º, VI, do CPP deve ser interpretado em harmonia com o texto do inciso IV do mesmo dispositivo, que somente exige do julgador o enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não lhe impondo rebater, ponto a ponto, todos os argumentos suscitados pelas partes". 3. De outra parte, há ofensa ao art. 619 do CPP. Não obstante na maior parte da irresignação o recorrente tenha pretendido discutir as soluções alcançadas pela Corte Estadual, quanto à tese de inversão na ordem das perguntas (art. 212 do CPP) não houve a integração do julgado. Assim, deve-se o decisum para que a Corte a quo se manifeste acerca da irresignação. 4. Agravo regimental desprovido. 2/10/20 (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.005.003/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2023, grifou-se)<br>O Ministério Público Federal, em seu zeloso parecer, compartilha do entendimento de que o acórdão recorrido não expressa vícios de omissão ou contradição, senão vejamos:<br>"3.3 Verifica-se que o acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição ou obscuridade; analisou as teses defensivas e as rejeitou de forma fundamentada. Assim, não se verifica a apontada violação ao art. 3º, c/c o art. 619, ambos do CPP, e ao art. 1.025 do CPC.<br>3.4. Quanto às alegadas violações ao art. 315, § 2º, inciso I, art. 564, inciso V, e art. 572, todos do CP, em razão da ausência de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia, não merece provimento.<br>(..)<br>3.6. Portanto, o acórdão não conheceu da preliminar sob o fundamento de que a matéria não foi suscitada no momento oportuno, mas apenas nas razões de apelação; assim, estaria preclusa.<br>3.7. O acórdão apresenta fundamentação suficiente; não se verifica a alegada violação aos dispositivos legais indicados." (e-STJ, fls. 574)<br>Quanto à tese de que o acórdão recorrido teria violado os arts. 155, 156, 315, §2º, IV e VI, 386, VII, 564, V, e 619 do CPP, e art. 180, caput e §3º, do Código Penal, uma vez que a condenação por receptação dolosa teria sido mantida sem prova suficiente do dolo, contrariando o princípio do in dubio pro reo e ignorando a possibilidade de desclassificação para a modalidade culposa, verifica-se que incide o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sob o pretexto de que esse bloco de preceitos legais foi violado, a defesa quer, em verdade, que o Superior Tribunal de Justiça promova nova reexame dos fatos e provas, para desconstituir a conclusão de que o réu é culpado. No entanto, a condenação do recorrente não decorre da má interpretação da Lei, mas sim do exame rigoroso das provas, o que não pode ser revisto em sede de recurso especial.<br>Para transcender o óbice da Súmula 7/STJ, a defesa precisa demonstrar em que medida as teses por ela articuladas não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas. É imperativo que o agravo realize uma comparação minuciosa entre os fatos determinados no acórdão e as teses recursais, demonstrando claramente em que medida estas não demandam a modificação do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, o que não foi realizado.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. HABITUALIDADE NA ATIVIDADE DE FRETE. DOLO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação pela prática do delito de receptação qualificada, conforme art. 180, § 1º, do Código Penal.<br>2. Os réus foram encontrados transportando bens de origem ilícita sem documentação fiscal, em circunstâncias suspeitas, dias após o furto, evidenciando a proximidade com os responsáveis pela subtração.<br>3. As instâncias ordinárias concluíram pela autoria e materialidade do crime, destacando a habitualidade dos réus na atividade de frete e a comprovação do elemento subjetivo do crime de receptação qualificada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade na atividade de frete dos réus é suficiente para enquadrar a conduta na forma qualificada do delito de receptação, sem que isso implique revisão de fatos e provas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que, no crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.<br>6. A habitualidade na atividade de frete foi comprovada pelas circunstâncias dos fatos e pela prova oral colhida, justificando a incidência da qualificadora prevista no art. 180, § 2º, do Código Penal.<br>7. A desclassificação para a modalidade simples ou culposa do delito demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. No crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa. 2. A habitualidade na atividade de frete justifica a incidência da qualificadora prevista no art. 180, § 2º, do Código Penal".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 30 e 180, § 1º; Código de Processo Penal, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.097.041/PR, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 22/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 331.384/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/8/2017; STJ, AgRg no HC n. 742.304/SC, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21.06.2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.847.400/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025, grifou-se.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do réu pelo crime de receptação, nos termos do art. 180, §3º, do Código Penal. A defesa pleiteia a absolvição por ausência de dolo ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime para sua forma culposa, bem como a redução da pena-base abaixo do mínimo legal pela atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para comprovar o dolo na prática do crime de receptação;<br>(ii) estabelecer se é possível o reexame do acervo fático-probatório para absolver ou desclassificar a conduta; e (iii) verificar a possibilidade de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo é conhecido por atender os requisitos de admissibilidade, estando tempestivo e com a devida representação processual, conforme o art. 253, parágrafo único, II, do RISTJ.<br>4. A materialidade e a autoria do crime de receptação estão comprovadas por meio dos depoimentos testemunhais, especialmente dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, e das declarações do próprio réu, que admitiu o transporte de veículo com sinais de adulteração e que desconfiava de sua origem ilícita.<br>5. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao considerar que, em crimes de receptação, o comportamento do agente e as circunstâncias da apreensão são elementos suficientes para comprovar o dolo, cabendo à defesa o ônus de provar a origem lícita do bem, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.<br>6. O pleito de reexame de provas para fins de absolvição ou desclassificação da conduta esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda a reapreciação de fatos e provas em sede de recurso especial.<br>7. Quanto à dosimetria, o STJ reafirma a incidência da Súmula 231/STJ, que impede a redução da pena-base abaixo do mínimo legal pela incidência de atenuantes. O entendimento consolidado pelo STF no Tema 158 de repercussão geral também reitera a impossibilidade de ultrapassar os limites mínimos estabelecidos pelo legislador. IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.<br>(AREsp n. 2.494.251/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024, grifou-se.)<br>O Ministério Público Federal também segue essa linha de raciocínio:<br>"2.9. Porém, quanto à alegada ausência de demonstração do dolo e pretendida desclassificação do crime para a modalidade culposa (violação ao art. 155, art. 156, art. 315, § 2º, incisos IV e VI, art. 386, inciso VII, art. 564, inciso V, e art. 619 do CPP, e ao art. 180, caput, § 3º, do CP), o recurso especial exige o reexame de provas. Assim, aplica-se quanto ao ponto a Súmula 7/STJ." (e-STJ, fls. 571)<br>Por fim, o pedido relacionado ao acordo de não persecução penal perdeu seu objeto, uma vez que no curso do feito se abriu a negociação entre as partes, sem sucesso (e-STJ, fls. 701).<br>Por tais fundamentos, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se."<br>Constata-se que todas as teses defensivas foram decididas corretamente, á luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recorrente alegou nulidade da decisão de recebimento da denúncia por ausência de fundamentação, violação ao art. 28-A do CPP pelo não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e ausência de provas do dolo na condenação por receptação dolosa, pleiteando a desclassificação para a modalidade culposa.<br>Porém, a decisão agravada destacou que a nulidade da decisão de recebimento da denúncia foi corretamente afastada pelo Tribunal de origem, pois a matéria não foi suscitada no momento processual oportuno, estando preclusa. Quanto ao ANPP, entendeu que o recorrente não preenchia os requisitos legais para o benefício, e que a questão já havia sido devidamente analisada e rejeitada.<br>No que tange à alegação de ausência de provas do dolo, a decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial, ressaltando que a condenação foi baseada em exame rigoroso das provas pelas instâncias ordinárias. Além disso, destacou que o acórdão recorrido não apresentou omissão, contradição ou obscuridade, tendo analisado e rejeitado as teses defensivas de forma fundamentada. Por fim, mencionou que o pedido relacionado ao ANPP perdeu objeto, uma vez que houve tentativa de negociação entre as partes, sem sucesso. Assim, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>E, em verdade, o agravo regimental se limitou a invocar os mesmos argumentos que já tinham sido expostos no recurso especial e no agravo em recurso especial, sem impugnar, objetivamente, o conteúdo da decisão agravada, olvidando da necessidade de atacar, adequadamente, a decisão agravada, o que atrai a Súmula 182/STJ.<br>Não é suficiente a repetição de alegações deduzidas no recurso desprovido ou a simples menção ao desacerto do exame empreendido pelo julgador.<br>Aplica-se ao caso a Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça, diante da inobservância do disposto no artigo 1.021, § 1º, do CPC.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ.<br>2. O agravante foi condenado por contrabando de cigarros, com apreensão de 2.500 maços, e buscava a aplicação do princípio da insignificância, alegando que a quantidade apreendida era inferior ao patamar estabelecido pela jurisprudência do STJ.<br>3. O TRF3 não admitiu o recurso especial, e a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando as Súmulas 7 e 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>5. A questão também envolve a aplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros, considerando a quantidade apreendida.<br>III. Razões de decidir<br>6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 932, inciso III, do CPC e a Súmula 182 do STJ.<br>7. A quantidade de 2.500 maços de cigarros apreendidos excede o limite de 1.000 maços estabelecido pela jurisprudência do STJ para a aplicação do princípio da insignificância, inviabilizando a absolvição com base nesse princípio.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O princípio da insignificância não se aplica ao contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida excede 1.000 maços."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, art. 334-A; Decreto-Lei n. 399/1968, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.677.886/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 03.06.2020; STJ, REsp 1.977.652/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 19.09.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.857.704/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025, grifou-se.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VERBETE 182 DA SÚMULA DO STJ. RECORRENTE DEIXOU DE IMPUGNAR OS MOTIVOS DA NÃO ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Inexistindo impugnação específica acerca do fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial, deve ser aplicada, por analogia, a Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.<br>2. A ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte, obstando-se o provimento do agravo.<br>3. A defesa deixou de realizar o devido cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o acórdão impugnado, com as análises cabíveis para se identificar os pontos convergentes dos casos e a necessidade de semelhante resposta jurídica a ambos, sequer rebateu este óbice, levantado pelo Tribunal local, nas razões de seu agravo.<br>4. "A mera transcrição de ementas de julgados não comprova a divergência jurisprudencial. Para tanto, exige-se cotejo analítico demonstrando a similitude fática entre os acórdãos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ" (AgRg no AREsp n. 2.703.055/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.823.295/PB, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025, grifou-se.)<br>Por esses fundamentos, não conheço do agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>É como voto.