DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso es pecial interposto por FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 28):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECISÃO SANEADORA QUE AFASTA PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IRRESIGNAÇAO DA PARTE RÉ. PREOCUPAÇÃO COM PAGAMENTO DE VERBAS PRETÉRITAS ANTES MESMO DA SENTENÇA DE MÉRITO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA FILHA INFORMANDO O CANCELAMENTO DA PENSÃO EM RAZÃO DA IDADE. MATÉRIA FÁCIL DE SER COMPROVADA POR DOCUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, às fls. 38-45, o recorrente sustenta a existência de violação aos artigos 114 e 309 do Código de Processo Civil.<br>Em síntese, argumenta que "a filha do ex-servidor, no período compreendido entre 23/03/2016 e 05/08/2021, apresentou-se, para todos os fins, como ÚNICA E EXCLUSIVA dependente do de cujus, recebendo o equivalente a 100% da pensão previdenciária. Transformou-se, portanto, em credora putativa, consoante previsão do artigo 309 do Código Civil" (fl. 43), razão pela qual entende ser imprescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário, em observância ao artigo 114 do Código de Processo Civil.<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 52-54):<br>O recurso não comporta admissão, uma vez que a análise da controvérsia passa, necessariamente, pela análise das provas produzidas nos autos.<br>O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas realizadas no processo, que não perfaz questão de direito.<br>Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido:<br>(..)<br>Essa conclusão não pode ser revista sem reexame fático probatório, o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(..) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".<br>(..)<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.<br>Em seu agravo, às fls. 60-66, o agravante alega que:<br>A análise da aplicação da aludida legislação federal não demanda a reapreciação de fatos ou provas, mesmo porque, no presente caso, se revela incontroverso que havia outra pensionista habilitada.<br>(..)<br>Logo, não pretende o recorrente, portanto, rediscutir ou reexaminar as circunstâncias fáticas analisadas pelo Tribunal de Justiça. Assim, equivocada a decisão que inadmitiu o recurso especial do ora agravante, devendo, portanto, o presente agravo ser conhecido e provido.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que concerne à indicada ofensa ao artigo 114 do Código de Processo Civil, verifica-se, da leitura do acórdão recorrido, que a Corte de origem, ao analisar o pedido de litisconsórcio passivo necessário, afastou sua pertinência com a questão dos autos. Isso fica claro no seguinte trecho do julgado: "Ora, essa preocupação não guarda qualquer relação com o andamento processual em tela. A uma, porque ainda não reconhecido o direito da autora em Sentença transitada em julgado, e a duas, porque o enquadramento fático apresentado pelo Agravante pode ser facilmente comprovado por meio de documentos, inclusive possíveis pagamentos feitos a credores putativos" (fl. 32). Fundamento este não impugnado pela parte recorrente.<br>Em razão disso, impõe-se o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>2. O entendimento alcançado no acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido da possibilidade de limitação do índice de 3.17%, sem que isso implique em violação à coisa julgada.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.939.482/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE INSURGÊNCIA CONTRA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ARESTO<br>RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Tem aplicação, por analogia, o disposto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal nas hipóteses em que, nas razões do recurso especial, o recorrente deixa de refutar todos os fundamentos utilizados pelo aresto recorrido, suficientes para a sua manutenção. Precedentes.2. Agravo interno improvido.<br>(AgRg no MS n. 30.961/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>Ademais, em relação à suposta violação ao artigo 309 do Código de Processo Civil, constata-se que a parte recorrente não especifica quais incisos foram contrariados. Todavia, "compete ao recorrente apontar, de forma particularizada, o dispositivo, parágrafo, inciso, alínea, eventualmente violados, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do STF por deficiência de fundamentação". (AgInt no AREsp n. 2.103.308/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023)<br>De fato, "a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024) No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DO PROGRAMA "NOVA ESCOLA". PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. AUSÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO COMANDO NORMATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INTERPRETAÇÃO DE TRATADO OU LEI. AUSÊNCIA.<br>(..)<br>VI - Quanto ao art. 927 do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>(..)<br>XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.243.619/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17/5/2023)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 114 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. OFENSA AO ARTIGO 309 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.