ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Obscuridade, omissão ou contradição. Ausência de requisitos legais. Embargos não conhecidos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração com efeitos modificativos opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental por violação aos enunciados 182 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Os embargantes alegam obscuridade e contradição no acórdão recorrido, sustentando que suas teses e fundamentos jurídicos foram ignorados.<br>3. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos diante da alegação de obscuridade e contradição no acórdão recorrido, considerando os fundamentos apresentados pelos embargantes.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabendo apenas nas hipóteses de obscuridade, omissão ou contradição previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>6. A decisão colegiada embargada não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação objetiva aos fundamentos da decisão monocrática, atraindo a incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ.<br>7. Os embargantes não indicaram qualquer omissão ou contradição no acórdão recorrido, limitando-se a manifestar inconformismo com a aplicação das Súmulas 7 e 182 do STJ.<br>8. A ausência das hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração implica no não conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabendo apenas nas hipóteses de obscuridade, omissão ou contradição previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. A ausência de indicação de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão recorrido impede o conhecimento dos embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração com efeitos modificativos opostos por ALESSANDRO MIKHAIL GOMES DA ROCHA e LETICIA BENINCA contra acórdão proferido pela Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental por violação aos enunciados 182 e 7 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 1341-1353).<br>Alegam os embargantes que o acórdão recorrido foi obscuro e contraditório na medida em que ignora as teses e fundamentos jurídicos expostos pela defesa (e-STJ fls. 1356-1359).<br>O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 1367-1375).<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Obscuridade, omissão ou contradição. Ausência de requisitos legais. Embargos não conhecidos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração com efeitos modificativos opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental por violação aos enunciados 182 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Os embargantes alegam obscuridade e contradição no acórdão recorrido, sustentando que suas teses e fundamentos jurídicos foram ignorados.<br>3. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos diante da alegação de obscuridade e contradição no acórdão recorrido, considerando os fundamentos apresentados pelos embargantes.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabendo apenas nas hipóteses de obscuridade, omissão ou contradição previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>6. A decisão colegiada embargada não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação objetiva aos fundamentos da decisão monocrática, atraindo a incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ.<br>7. Os embargantes não indicaram qualquer omissão ou contradição no acórdão recorrido, limitando-se a manifestar inconformismo com a aplicação das Súmulas 7 e 182 do STJ.<br>8. A ausência das hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração implica no não conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabendo apenas nas hipóteses de obscuridade, omissão ou contradição previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. A ausência de indicação de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão recorrido impede o conhecimento dos embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>VOTO<br>Os embargos não devem ser conhecidos, pois não indicam a ocorrência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado, não permitindo sequer sua apreciação.<br>Verifica-se dos autos que a decisão colegiada ora embargada não conheceu do agravo regimental interposto porque: (i) ausente impugnação objetiva aos fundamentos da decisão que aplicou a Súmula 7/STJ, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental; (ii) a análise da alegada quebra da cadeia de custódia demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, já que as instâncias ordinárias, soberanas na apreciação da prova, concluíram pela inexistência de manipulação indevida do aparelho celular e pela ausência de utilização de elementos supostamente contaminados na condenação.<br>Nas razões do recurso, os embargantes alegam obscuridade e contradição no julgado, ao argumento de que o acórdão foi contraditório ao aplicar a Súmula 182/STJ (falta de dialeticidade), pois efetivamente atacaram o fundamento da decisão monocrática (aplicação da Súmula 7/STJ) ao sustentar uma tese jurídica específica. A defesa argumenta que a sua tese no agravo não era de simples reexame de prova, mas sim de revaloração do conjunto fático-probatório e de análise de error in judicando e error in procedendo, o que, segundo eles, é matéria de direito e, portanto, "plenamente admissível no julgamento do recurso especial".<br>Como se vê, não há, em verdade, indicação de qualquer omissão ou contradição no acórdão recorrido e sim inconformismo com a decisão, na medida em que elenca argumentos para apresentar a tese de que não se aplicam as Súmulas 7 e 182, o que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração previstas no artigo 619 do Código de Processo Penal.<br>Os embargos de declaração, como se sabe, são um recurso de fundamentação vinculada e ausência das hipóteses legais implica no não conhecimento do recurso. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que negou provimento ao agravo regimental, com base nas Súmulas n. 282 e 356 do STF e Súmula n. 211 do STJ.<br>2. A parte embargante não indicou qualquer vício inerente aos embargos de declaração, como omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, conforme art. 619 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos na ausência de indicação de vícios próprios de embargabilidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência da Corte Especial estabelece que embargos de declaração não interrompem o prazo recursal quando são intempestivos, incabíveis ou não indicam vícios próprios de embargabilidade.<br>5. A ausência de alegação de qualquer vício inerente aos embargos de declaração impõe o não conhecimento dos embargos opostos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração não conhecidos.<br>Tese de julgamento: "Embargos de declaração não interrompem o prazo recursal quando não indicam vícios próprios de embargabilidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp 1961507/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 24.10.2023.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.719.015/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) (grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE VÍCIOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula n. 284 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando não são apontados vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme exigido pelo art. 619 do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>3. O embargante não indicou concretamente quaisquer dos vícios autorizadores previstos no art. 619 do CPP, limitando-se a demonstrar inconformismo com o resultado do julgamento, razão porque os aclaratórios não merecem conhecimento.<br>4. A jurisprudência do tribunal reforça que a ausência de indicação de vícios nos embargos declaratórios implica o não conhecimento dos aclaratórios, conforme os requisitos do art. 1.023 do CPC, incidindo, na hipótese, por analogia, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração não conhecidos.<br>Tese de julgamento: "A ausência de indicação de vícios nos embargos de declaração implica o não conhecimento dos aclaratórios, conforme os requisitos do art. 1.023 do CPC, incidindo, na hipótese, a Súmula n. 284 do STF .<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 1.023.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 635.459/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 15.02.2017; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.067.442/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 27/6/2023.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.667.061/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) (grifei)<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.<br>É o voto.