ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, para corrigir material, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por policial rodoviário federal contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que havia negado provimento a recurso especial. A defesa alegou contradições e omissões na decisão quanto à participação do relator vencido na dosimetria, à tipificação da conduta, à dosimetria da pena e à perda do cargo público.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se o acórdão embargado incorreu em vícios de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC;<br>(ii) estabelecer se deve ser corrigido erro material no dispositivo do acórdão, que registrou "recurso desprovido", em vez de "recurso não conhecido".<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ reconhece que o magistrado vencido no mérito não precisa participar da dosimetria da pena, em respeito à independência funcional (CF, art. 95).<br>4. Para a configuração da corrupção passiva (CP, art. 317), basta a solicitação de vantagem indevida, ainda que não econômica, como o pedido de encontro íntimo, desde que vinculada ao exercício da função pública.<br>5. A dosimetria da pena observou critérios idôneos: a) culpabilidade acentuada pela premeditação e pelo modo de execução; b) consequências concretas mais gravosas que o tipo penal, como o constrangimento e a perda de emprego da vítima.<br>6. A perda do cargo público foi devidamente fundamentada, dada a incompatibilidade da conduta com as funções de policial rodoviário federal (CP, art. 92, I, "a").<br>7. O agravo regimental não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula 182/STJ.<br>8. Os embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito, mas apenas à correção de vícios formais, os quais não foram constatados.<br>9. Reconhece-se apenas erro material no dispositivo do acórdão, que deve ser corrigido para constar "não conhecer do agravo regimental" em vez de "negar provimento".<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para correção de erro material.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Rois Adriane Abade da Rosa, com fundamento nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 1.022, II, do Código de Processo Civil, em razão de omissões e contradições apontadas no acórdão que teria conhecido e negado provimento ao agravo regimental.<br>A embargante sustenta contradição interna entre o dispositivo do acórdão, que registra "negar provimento ao agravo regimental", e a ementa e o corpo do voto, que indicam o "não conhecimento" do recurso, destacando que se tratam de resultados processuais distintos e excludentes, com reflexos no cabimento de recursos.<br>No que tange à omissão, afirma que o acórdão embargado se limitou a transcrever fundamentos de decisão anterior, concluindo pela incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica, sem enfrentar as teses articuladas no agravo regimental. Argumenta que houve impugnação objetiva e direta quanto: (i) à violação dos arts. 609, parágrafo único, e 615 do Código de Processo Penal, por exclusão do relator vencido da fase de dosimetria da pena e da análise da perda do cargo público, contrapondo-se ao fundamento de independência funcional (CF, art. 95) utilizado para afastar a participação do magistrado vencido; (ii) à violação do art. 317 do Código Penal, ao sustentar inexistir nexo temporal e subjetivo entre a omissão funcional inicial e posterior solicitação de encontro, de modo que a omissão não teria sido precedida de promessa, contrapartida ou barganha, afastando o dolo de corrupção passiva; (iii) à violação do art. 59 do Código Penal, por indevida valoração negativa da culpabilidade, fundada em suposta premeditação referente a fato autônomo com punibilidade extinta por prescrição (violação de sigilo), e das consequências do crime, atribuídas à decisão voluntária da vítima de se demitir, sem nexo causal direto com a conduta e (iv) à violação do art. 92, I, a, e § 1º, do Código Penal, pela ausência de fundamentação concreta na perda do cargo público, sendo insuficiente referência genérica a princípios da Administração.<br>Registra, ademais, que a conclusão pela aplicação da Súmula 182/STJ não se sustenta, pois o agravo regimental teria enfrentado de maneira específica os pontos decisórios, afastando a alegada falta de dialeticidade.<br>Ao final, requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e a contradição apontadas, afastando-se a incidência da Súmula 182/STJ, com efeitos infringentes, a fim de que se reconheça a regular impugnação dos fundamentos da decisão monocrática e, por conseguinte, se conheça do agravo regimental e se proceda ao exame de seu mérito, nos termos dos arts. 619 do Código de Processo Penal e 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 1340-1360).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo acolhimento, em parte, dos embargos de declaração, apenas para corrigir erro material no acórdão (fls. 1370-1388).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por policial rodoviário federal contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que havia negado provimento a recurso especial. A defesa alegou contradições e omissões na decisão quanto à participação do relator vencido na dosimetria, à tipificação da conduta, à dosimetria da pena e à perda do cargo público.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se o acórdão embargado incorreu em vícios de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC;<br>(ii) estabelecer se deve ser corrigido erro material no dispositivo do acórdão, que registrou "recurso desprovido", em vez de "recurso não conhecido".<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ reconhece que o magistrado vencido no mérito não precisa participar da dosimetria da pena, em respeito à independência funcional (CF, art. 95).<br>4. Para a configuração da corrupção passiva (CP, art. 317), basta a solicitação de vantagem indevida, ainda que não econômica, como o pedido de encontro íntimo, desde que vinculada ao exercício da função pública.<br>5. A dosimetria da pena observou critérios idôneos: a) culpabilidade acentuada pela premeditação e pelo modo de execução; b) consequências concretas mais gravosas que o tipo penal, como o constrangimento e a perda de emprego da vítima.<br>6. A perda do cargo público foi devidamente fundamentada, dada a incompatibilidade da conduta com as funções de policial rodoviário federal (CP, art. 92, I, "a").<br>7. O agravo regimental não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula 182/STJ.<br>8. Os embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito, mas apenas à correção de vícios formais, os quais não foram constatados.<br>9. Reconhece-se apenas erro material no dispositivo do acórdão, que deve ser corrigido para constar "não conhecer do agravo regimental" em vez de "negar provimento".<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para correção de erro material.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos.<br>Contudo, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões que motivaram a solução dada ao caso.<br>Transcrevo parte do acórdão embargado que expõe de forma hialina o julgamento da causa, sem contradição, omissão ou obscuridade (e-STJ, fls. 1322-1336):<br>"Estes são os fundamentos da decisão agravada, que os mantenho, por expressarem a jurisprudência consolidada do STJ (e-STJ fls. 1254-1268):<br>"Procedo, assim, ao exame do mérito do recurso especial.<br>O recurso principia apontando a nulidade do acórdão recorrido por violação aos artigos 609, parágrafo único, e 615, do Código de Processo Penal, porque o relator original do recurso, vencido sobre o mérito da acusação, não participou do julgamento da definição da dosimetria da pena.<br>O relator original votou para "dar provimento ao apelo para desclassificar o crime insculpido no art. 317 do Código Penal (corrupção passiva) para o estabelecido no art. 319 do Código Penal (prevaricação) e absolver RÓIS ADRIANE ABADE DA ROSA da prática do crime tipificado no art. 319 do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal." (e-STJ fls. 954).<br>No entanto, o juiz revisor votou para "para manter a condenação do réu pela prática do crime de corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal)" (e-STJ fls. 980), assumindo a relatoria do acórdão.<br>E, de fato, pelo que se constata na ata da sessão de julgamento, o acórdão foi construído a partir dos votos do revisor e do vogal, sem a participação do relator original (e-STJ fls. 958).<br>No entanto, os citados preceitos legais não exigem que o juiz vencido sobre o mérito da acusação participe do julgamento da dosimetria da pena. Ao proferir o voto pela desclassificação de uma acusação e pela absolvição de outra, o juiz relator original exauriu sua jurisdição sobre o caso e não lhe era exigida a participação no julgamento de um capítulo do acórdão do qual ele discorda.<br>A desvinculação do magistrado relativamente à fase de dosimetria da pena, quando já decidiu pela absolvição ou desclassificação, encontra fundamento nos princípios estruturantes da independência judicial e da coerência decisória. O juiz que decide pela absolvição ou pela desclassificação da conduta típica exaure, naquele momento processual, o exercício de sua jurisdição sobre o caso penal, tendo formulado juízo de valor definitivo acerca da inexistência de responsabilidade penal ou da inadequação da tipificação proposta. Exigir-lhe participação na quantificação de sanção penal importaria em constrangimento à sua convicção jurídica já externada, forçando-o a colaborar na imposição de penalidade que, segundo sua convicção, não deveria existir. Tal situação configuraria manifesta violação ao princípio da independência funcional, consagrado no artigo 95 da Constituição da República, que assegura ao magistrado o livre convencimento motivado e a impossibilidade de coação externa ou interna no exercício da atividade jurisdicional.<br>Os artigos legais citados pelo recorrente não obrigam o julgador vencido no mérito a participar da dosimetria penal, reconhecendo implicitamente a incompatibilidade lógica entre as posições antagônicas. A participação forçada do magistrado dissidente na fixação da pena representaria não apenas contradição procedimental, mas também comprometimento da higidez do processo decisório colegiado, uma vez que sua colaboração se daria em dissonância com suas convicções jurídicas fundamentadas. Esta interpretação harmoniza-se com os postulados da segurança jurídica e da racionalidade das decisões judiciais, impedindo que o órgão colegiado produza julgamentos internamente contraditórios pela participação compulsória de magistrado cujo posicionamento sobre o mérito é diametralmente oposto ao da maioria.<br>Sem olvidar do risco que esse procedimento geraria para a integridade da decisão colegiada.<br>Prosseguindo, a defesa aponta violação ao art. 317 do Código Penal, porque a vantagem indevida solicitada se tratava de encontros pessoais com a vítima. Segundo a defesa, o crime de corrupção passiva exige a existência de um benefício material, econômico ou funcional (e-STJ fls. 1172).<br>No entanto, conforme jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a vantagem indevida prevista no artigo 317 do Código Penal não precisa ser de natureza econômica, material ou funcional, bastando que ela se destine a satisfazer um interesse pessoal do agente público.<br>O acórdão recorrido delimitou o seguinte quadro fático:<br>"2.1. Inviável o acolhimento do pleito absolutório, na medida em que restou suficientemente comprovado que o réu, na condição de policial rodoviário federal, solicitou, para si, vantagem indevida, consistente em ter um encontro íntimo com uma mulher, a partir do momento em que, valendo-se do seu cargo, descobriu, examinando sistema próprio e restrito da polícia, que ela dirigia um veículo mesmo não tendo a CNH, fato que se subsome perfeitamente ao delito do art. 317 do CP (corrupção passiva). 2.2. Restando evidenciada a solicitação de vantagem indevida, bem como a presença das demais elementares do crime de corrupção passiva (CP, art. 317), não se mostra possível a desclassificação para o delito de prevaricação (CP, art. 319)." (e-STJ fls. 982)<br>Com efeito, solicitar "encontro íntimo" se qualifica como "vantagem indevida" para os fins do art. 317 do Código Penal.<br>A propósito, em casos semelhantes, envolvendo vantagens de natureza não econômica, assim decidiu a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:<br> ..  I - Apta a instaurar a ação penal é a denúncia na qual estão delineados, ainda que sinteticamente, os fatos que supostamente constituem infração de norma incriminadora e descrição da conduta do acusado, além dos elementos de convicção que a respaldam, de modo a satisfazer os requisitos do art. 41 do CPP.  ..  IV - No delito de corrupção passiva (CP, art. 317), assim como no crime de corrupção ativa (CP, art. 333), o bem jurídico tutelado pelo Estado é a moralidade e probidade da Administração Pública, estendida sobre o vértice de seu longa manus, a saber, o funcionário público (CP, art. 327), irradiando efeitos protetivos sobre sua posição (função) dentro da estrutura administrativa, que, num conceito residual, designa uma unidade de atribuições, poderes e deveres estatais, distribuídos por lei. Esse resguardo da administração pública em seus interesses moral e material é efetivado por meio de descrição de uma conduta típica alternativa, cujo respectivo tipo objetivo compõe-se pelos núcleos dos verbos "solicitar", "receber" ou "aceitar promessa" de vantagem indevida para a prática de ato ilícito e contrário aos deveres funcionais, em razão da posição exercida na estrutura da administração pública. Há que se frisar, ainda, que a vantagem indevida, alçada à condição de elemento normativo jurídico que se inclui no tipo do injusto penal em foco, não necessita ser econômica, admitindo-se benefício de qualquer natureza, seja moral ou material, mas desde que conste dentre os interesses pessoais do detentor de função pública a praticar ou retardar ato em contraprestação a imerecida retribuição. Ressalte-se, por outro lado, ser prescindível o acatamento ou a repulsa da proposta, porquanto não se trata de crime bilateral ou de concurso necessário, vale dizer, não se exige um pactum sceleris entre corruptor e corrupto. Tal circunstância, a propósito, constitui a razão pela qual referido delito se caracteriza por ser formal, vale dizer, sua consumação não demanda a ocorrência de resultado naturalístico, consistente no efetivo recebimento da propina solicitada, uma vez que se exaure mediante a simples exteriorização da proposta ou promessa de vantagem indevida feita pelo funcionário público. De outro vértice, a norma penal em voga encerra elemento subjetivo composto de dolo genérico e especifico; o primeiro é vislumbrado na deliberada vontade dirigida ao recebimento da indevida vantagem ou aceitação de promessa de entrega de benefício imerecido, ao passo que o segundo se caracteriza pelo fim especifico visado pelo intraneus, o de pautar o funcionário público seu dolo agir ou sua omissão em detrimento aos direitos e deveres inerentes a sua função, ambos, no caso, materializados nos depoimentos colhidos e demais provas. V- Em decorrência da natureza formal dos delitos de corrupção ativa (CP, art. 333) e passiva (CP, art. 316), sua execução, que é efetivada por palavras e gestos, é essencialmente presenciada, na maioria das vezes, pelo intraneus (servidor público) e pelo extraneus (agente desvinculado da administração pública), exsurgindo daí a dificuldade probatória, que é, contudo, suprida por indícios e depoimentos judiciais de terceiros prejudicados/ beneficiados, cujo teor reveste a prova meramente indiciária das garantias do contraditório, autorizando, porquanto, a condenação.  ..  (ARE n. 742.195, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ. 13/5/2013, grifou-se)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SEVANDIJA. VEREADORES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. JUSTA CAUSA FORMAL E MATERIAL. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações não constatadas no presente caso.<br>2. A acusação formulada contra os recorrentes atende satisfatoriamente aos requisitos do art. 41 do CPP, porquanto expôs a época, o local e a forma como em tese os réus cometeram os crimes, com todas as circunstâncias e baseada nos elementos coletados na fase informativa, classificando-os nos dispositivos legais supostamente infringidos.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o crime de corrupção passiva possui natureza formal e independe de resultado, razão pela qual não exige a prática de ato de ofício. Na hipótese, a acusação enumerou, na exordial acusatória, alguns atos de ofício cometidos pelos vereadores, tais como: aprovação da Lei Orçamentária Anual - LOA, em dezembro de 2015; aprovação das contas com parecer contrário do TCE; eleição do presidente da Câmara, em dezembro de 2013; encerramento de CPIs sem nenhuma apuração - CPI do Asfalto, CPI da COHAB, CPI do Livro e CPI do Transporte, em outubro de 2013, e até mesmo a não instalação delas, como no caso da CPI da Stock Car, em março de 2014.<br>4. A vantagem indevida, alçada à condição de elemento normativo jurídico que se inclui no tipo do injusto penal em foco, não necessita ser econômica, pois admite benefício de qualquer natureza, moral ou material, desde que conste entre os interesses pessoais do detentor de função pública a praticar ou retardar ato em contraprestação à imerecida retribuição (precedentes do Supremo Tribunal Federal).<br>5. Por ser a denúncia a petição inicial do processo criminal, com caráter meramente descritivo, deve limitar-se a relatar os fatos com todas as suas circunstâncias, conforme verificado na espécie, pois a autoria delitiva e a pormenorização da empreitada criminosa só serão elucidadas ao final da instrução. Ir além dessa análise e adentrar o juízo de mérito sobre a materialidade e a autoria delitivas demandaria o exame das provas e dos elementos informativos já colhidos ao longo da instrução, o que é inviável na via estreita da ação constitucional, dada a necessidade de dilação probatória.<br>6. Recurso não provido. (RHC n. 92.299/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019, grifou-se.)<br>Por tudo isso, a tipificação dada aos fatos pelas instâncias ordinárias está correta e não há que se cogitar de desclassificação para o crime de prevaricação.<br>Conforme bem observado pelo Ministério Público Federal:<br>"Não prospera a pretensão defensiva de absolvição baseada no argumento de que a vantagem solicitada se relacionaria a interesses pessoais e não à função pública que o Recorrente exerce.<br>De fato, tendo o réu solicitado a vantagem indevida (encontro íntimo com a vítima), em razão de sua função (policial rodoviário federal), restou configurado o delito do art. 317 do CP (corrução passiva), não havendo que se falar em atipicidade da conduta." (e-STJ fls. 1246).<br>No que se refere à dosimetria da pena, o recorrente sustenta que o vetor da culpabilidade foi negativado sem motivação adequada, limitando-se a sentença a reproduzir a conduta descrita na denúncia.<br>A sentença de primeiro grau motivou a dosimetria da pena-base do crime de corrupção passiva da seguinte maneira:<br>"3.1 Pena privativa de liberdade - art. 317, §1º, do Código Penal<br>Analisando as circunstâncias estabelecidas no art. 59 do Código Penal, passo a valorá-las no caso concreto: a) culpabilidade: é grave e deve ser valorada negativamente, tendo em vista que o réu se utilizou do cargo público que exercia para tentar seduzir e assediar uma mulher, buscando seus dados pessoais por meios indevidos e a cercando em seu local de trabalho; b) antecedentes: o réu não possui (evento 232); c) conduta social e personalidade: não há elementos para aferi-las, pois o que se extrai das condutas praticadas já são reprovadas pelos tipos penais; d) motivos: mesmo que peculiares à espécie, são baixos e devem ser considerados negativamente; e ) circunstâncias: normais à espécie; f) consequências: merecem uma maior severidade na aplicação da pena, pois geraram efeitos na vida pessoal e profissional da vítima Adriana, que além de ter exposta toda situação, causando-lhe mais constrangimento, decidiu pedir demissão do seu local de trabalho; e g) comportamento da vítima: não contribuiu para a consumação do delito.<br>Ante a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão.<br>Não existem circunstâncias agravantes nem atenuantes, razão pela qual mantenho a pena provisória em 3 (três) anos de reclusão.<br>Não há causas de diminuição ou aumento da pena. Registro que o aumento da pena em 1/3, nos termos do §1º, do art. 317, do Código Penal, não deve ser aplicado na hipótese, pois esta majorante é aplicável em casos de produção do resultado pretendido pela corrupção solicitada, sendo causa especial de aumento de pena para o caso de exaurimento do crime.<br>Sendo assim, fixo a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão." (e-STJ fls. 730-731)<br>O acórdão recorrido validou os fundamentos da sentença e acrescentou o que segue:<br>"No caso, como bem fundamentou o magistrado, a culpabilidade se mostrou exacerbada. Ainda que a condição de funcionário público seja ínsita ao crime de corrupção, fato é que o policial tentou seduzir e assediar uma mulher, utilizando informações confidenciais obtidas indevidamente em seu sistema de trabalho." (e-STJ fls. 979).<br>Com base nesse quadro fático, tenho que a conduta do recorrente foi demasiadamente reprovável, extrapolando a prognose legislativa, uma vez que não houve a simples solicitação de vantagem indevida, mas sim a premeditação, consistente na prévia obtenção de dados sigilosos em bancos de dados da Polícia, além do ato de "cercar" a vítima em seu local de trabalho.<br>A premeditação e a forma de execução do crime expõem uma reprovabilidade acentuada que não é ínsita ao tipo e que justifica a exacerbação da pena-base. No caso, o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de corrupção passiva, pela ação planejada, pela obtenção de dados sigilosos em sistemas policiais e pelo assédio da vítima em seu local de trabalho.<br>Cito precedentes de casos semelhantes:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESVALOR DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.<br>2. No presente caso, as instâncias ordinárias exasperaram a reprimenda, tendo em vista a cogitação prévia do ato criminoso, uma vez que os réus premeditaram a ação criminosa. Desse modo, não se observa nenhuma ilegalidade a ser reparada, pois, conforme o entendimento consolidado no âmbito desta Corte, a premeditação do crime é fundamento idôneo para justificar a majoração da pena pela culpabilidade do réu, porquanto o fato de ter premeditado o crime desborda do tipo penal (AgRg no AgRg no HC n. 862.570/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024). Precedentes.<br>3. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, tendo em vista o prejuízo financeiro sofrido pela vítima, em face da sua incapacidade de trabalho pelo período de 19 dias, o que aumenta a reprovabilidade da conduta, em razão dos resultados que transbordam o tipo penal.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.851.384/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER RECONHECÍVEIS DE PLANO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim, um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie.<br>2. In casu, as instâncias de origem, de forma idônea, consideraram como desfavoráveis ao agravante a culpabilidade e as consequências do delito, delineadas pelo modus operandi utilizado e pelo prejuízo causado aos beneficiários preteridos em razão do esquema ilícito, circunstâncias que justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal.<br>3. Agravo improvido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 411.861/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018, grifou-se.)<br>Com relação à vetorial das consequências do crime, o acórdão do TRF4 decidiu o que segue:<br>"Da mesma forma, as consequências justificam o aumento da sanção inicial, considerando os efeitos na vida pessoal e profissional da vítima, nos termos da sentença. Como consignou o órgão ministerial em parecer, "o fato de Adriana ter sido constrangida no seu local de trabalho e ter perdido o emprego extrapola o resultado típico esperado, pois houve prejuízo causado à vítima para além do tipo penal, autorizando o incremento da pena"." (e-STJ fls. 979)<br>A defesa argumenta que não há nexo causal entre a conduta imputada na denúncia e a consequência indicada na dosimetria da pena, enfatizando que essa conclusão "não se sustenta à luz do conjunto probatório colhido" (e-STJ fls. 1177).<br>No entanto, os limites cognitivos do recurso especial impedem o reexame de fatos e provas (Súmula 7), e o pedido da defesa, tal como formulado, exigiria reavaliar o quadro fático delimitado pelas instâncias ordinárias.<br>Com base no quadro fático-probatório delimitado pelo acórdão recorrido, o fato de a vítima ter perdido o emprego em razão do crime praticado pelo recorrente é um evento extravagante ao tipo penal e que pode ser considerado na modulação da pena. As instâncias ordinárias estabeleceram o nexo causal, o que não pode ser reexaminado por essa Corte.<br>Por último, o recorrente aponta violação ao artigo 92, I, "a" e § 1º, do Código Penal, defendendo a carência de fundamentação para a decretação da perda do cargo público.<br>No entanto, o acórdão recorrido fundamentou adequadamente a necessidade de excluir o recorrente dos quadros da respeitável Polícia Rodoviária Federal, senão vejamos:<br>"Com efeito, a conduta perpetrada pelo condenado é absolutamente incompatível com o exercício do cargo de policial rodoviário federal que pressupõe, em qualquer situação, o cumprimento irrestrito do direito e, acima de tudo, respeito aos direitos do cidadão, fim, em última análise, da atividade prestada por aquele que exerce um múnus público.<br>Ademais, como bem consignou o órgão ministerial, "a esfera administrativa e a penal são diversas, sendo que as conclusões e penalidades tomadas na seara administrativa não se comunicam com a penal. Portanto, o fato de ter havido procedimento administrativo, em desfavor do réu, não o torna isento de responsabilidade criminal pela prática da conduta típica.  ..  No caso concreto, verifica-se que a decretação da perda do cargo, foi devidamente fundamentada nas circunstâncias do caso, evidenciando que a conduta do servidor se revela incompatível com o desempenho de cargo, emprego ou função pública. Nos termos do art. 92, I, "a", do CP, deve ser mantida a perda do cargo, pois a função de Policial Rodoviário Federal, que implica patrulhamento em estradas, exige a estrita obediência à lei (em especial, à lei de trânsito) por parte de seus agentes, sendo inviável que se cogite a manutenção do seu cargo na PRF"." (e-STJ fls. 980)<br>O acórdão recorrido levou em consideração a violação aos deveres inerentes ao cargo público e a demonstração da inadequação do recorrente nos quadros de uma instituição que é a face visível do poder de polícia do Estado, responsável pelo patrulhamento ostensivo e com o uso, inclusive, de armas de fogo no desempenho de suas funções.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PERDA DE CARGO PÚBLICO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto por policial militar contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por denunciação caluniosa (art. 339 do CP) e a perda do cargo público.<br>2. O agravante foi condenado por dar causa à instauração de investigação policial contra terceiro, imputando-lhe crime que sabia ser inocente, em concurso de agentes.<br>3. A decisão agravada destacou que a revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação, devendo ser demonstrada contrariedade ao texto expresso da lei penal ou evidências que desvelem a inocência do réu.<br>II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a perda do cargo público pode ser decretada em caso de condenação por denunciação caluniosa, mesmo quando a pena privativa de liberdade é substituída por restritivas de direitos.<br>5. Outra questão é se a revisão criminal pode ser utilizada para reexaminar matéria jurídica já decidida, visando afastar o efeito extrapenal específico da condenação.<br>III. Razões de decidir6. A prática de crime com violação de dever para com a Administração Pública constitui fundamento idôneo para a decretação da perda do cargo público, conforme art. 92, I, "a", do CP.<br>7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não impede a decretação da perda do cargo público, desde que haja fundamentação adequada.<br>8. A revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação para reexaminar matéria já decidida, salvo em casos de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou novas evidências que desvelem a inocência do réu.<br>IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prática de crime com violação de dever para com a Administração Pública constitui fundamento idôneo para a decretação da perda do cargo público. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não impede a decretação da perda do cargo público, desde que haja fundamentação adequada. 3. A revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação para reexaminar matéria já decidida, salvo em casos de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou novas evidências que desvelem a inocência do réu".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 339; CP, art. 92, I, "a".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.467.664/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/2/2024; STJ, EDcl no REsp 1.537.995/PE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 2/3/2017; STJ, AgRg no REsp 1.613.927/RS, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/9/2016.<br>(AgRg no REsp n. 2.163.355/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025, grifou-se.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AFASTAMENTO DA PENALIDADE DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. INVIABILIDADE. APRESENTADA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA A JUSTIFICAR A MEDIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>5. Nesse contexto, entendimento em sentido contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatório delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. 6. Quanto à sanção de perda do cargo público, descrita no art. 92, I, "a", do Código Penal, ressalto que não é decorrência lógica e imediata de sentença condenatória, visto que exige, além de fundamentação concreta, adequação ao princípio da proporcionalidade, devendo ser avaliadas as circunstâncias em que o delito foi praticado e a pena aplicada.7. No caso dos autos, foi asseverado que o réu é funcionário público, exercendo o cargo de contador municipal no momento da prática do delito. O crime foi praticado em virtude da sua condição pessoal, notadamente por ser pessoa de confiança do prefeito municipal à época. A sua conduta violou diretamente o dever que deveria exercer em relação à administração pública. Logo, diante da sua conduta não Republicana, ajustando pagamento por vantagem indevida no interior da Prefeitura Municipal, para acerto em certame licitatório, juntamente ao então Prefeito e a representante de pessoa jurídica, o réu demonstra a falta de cuidado e zelo com a coisa pública, fato que justifica a perda da função pública (e-STJ fl. 36).8. Nesses termos, não visualizo nenhuma ilegalidade a ser sanada, vez que lançada fundamentação concreta e adequada a fim de determinar a pena de perda do cargo público, pois lastreada na assertiva de que houve violação dos deveres inerentes ao cargo ocupado pelo paciente, na medida em que, ocupando o cargo de contador municipal, valeu-se dessa condição para ajustar vantagem indevida entre o prefeito do município e o representante da pessoa jurídica a ser beneficiada em certame licitatório. Precedentes.<br>9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 935.128/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024, grifou-se.)<br>Por esses fundamentos, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se."<br>Percebe-se que a decisão agravada decidiu as questões controvertidas em linha com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>Em verdade, o agravo regimental se limitou a invocar os mesmos argumentos que já tinham sido expostos no recurso especial e no agravo em recurso especial, sem impugnar, objetivamente, o conteúdo da decisão agravada, olvidando da necessidade de atacar, adequadamente, a decisão agravada, o que atrai a Súmula 182/STJ.<br>É insuficiente a repetição de alegações deduzidas no recurso desprovido ou a simples menção ao desacerto do exame empreendido pelo julgador. Aplica-se a Súmula nº 182 do STJ, diante da inobservância do disposto no artigo 1.021, § 1º, do CPC.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ.<br>2. O agravante foi condenado por contrabando de cigarros, com apreensão de 2.500 maços, e buscava a aplicação do princípio da insignificância, alegando que a quantidade apreendida era inferior ao patamar estabelecido pela jurisprudência do STJ.<br>3. O TRF3 não admitiu o recurso especial, e a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando as Súmulas 7 e 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>5. A questão também envolve a aplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros, considerando a quantidade apreendida.<br>III. Razões de decidir<br>6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 932, inciso III, do CPC e a Súmula 182 do STJ.<br>7. A quantidade de 2.500 maços de cigarros apreendidos excede o limite de 1.000 maços estabelecido pela jurisprudência do STJ para a aplicação do princípio da insignificância, inviabilizando a absolvição com base nesse princípio.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O princípio da insignificância não se aplica ao contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida excede 1.000 maços."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, art. 334-A; Decreto-Lei n. 399/1968, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.677.886/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 03.06.2020; STJ, REsp 1.977.652/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 19.09.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.857.704/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025, grifou-se.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VERBETE 182 DA SÚMULA DO STJ. RECORRENTE DEIXOU DE IMPUGNAR OS MOTIVOS DA NÃO ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Inexistindo impugnação específica acerca do fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial, deve ser aplicada, por analogia, a Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.<br>2. A ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte, obstando-se o provimento do agravo.<br>3. A defesa deixou de realizar o devido cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o acórdão impugnado, com as análises cabíveis para se identificar os pontos convergentes dos casos e a necessidade de semelhante resposta jurídica a ambos, sequer rebateu este óbice, levantado pelo Tribunal local, nas razões de seu agravo.<br>4. "A mera transcrição de ementas de julgados não comprova a divergência jurisprudencial. Para tanto, exige-se cotejo analítico demonstrando a similitude fática entre os acórdãos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ" (AgRg no AREsp n. 2.703.055/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.823.295/PB, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025, grifou-se.)<br>Por esses fundamentos, não conheço do agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>É como voto."<br>Constata-se que o acórdão embargado não conheceu de agravo regimental interposto por policial rodoviário federal contra decisão monocrática que havia negado provimento a recurso especial. A controvérsia envolveu quatro pontos: participação do relator vencido na dosimetria da pena e nos efeitos secundários da condenação, desclassificação da corrupção passiva para prevaricação, legalidade da valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, e fundamentação da perda do cargo público. No histórico processual, registrou-se que o relator, vencido na origem, votara pela desclassificação e absolvição, mas a condenação por corrupção passiva foi mantida, com posterior rejeição de embargos infringentes.<br>O acórdão embargado reafirmou que o magistrado vencido no mérito não está obrigado a participar da fixação da pena, por força da independência funcional.<br>Reconheceu-se que, para fins do tipo de corrupção passiva, a vantagem indevida não precisa ter natureza econômica, sendo suficiente a satisfação de interesse pessoal do agente público; no caso, a solicitação de encontro íntimo, obtida com uso indevido de informações funcionais, caracteriza o delito e afasta a tese de prevaricação.<br>Quanto à dosimetria da pena, foram reputadas idôneas a valoração negativa da culpabilidade, pela premeditação e pelo modo de execução que extrapola o tipo, e das consequências do crime, em razão de efeitos concretos além do resultado típico. A perda do cargo público foi mantida por incompatibilidade da conduta com os deveres inerentes à função.<br>Ao final, o agravo regimental não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, com referência às exigências do Código de Processo Civil quanto à dialeticidade recursal. Manteve-se, assim, a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos.<br>Tal circunstância demonstra que as alegações defensivas foram devidamente apreciadas e sopesadas pelo acórdão embargado, ainda que com resultado diverso do pretendido pela defesa, sem que isso configure causa de nulidade ou permita o novo julgamento do recurso.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.<br>2. Na espécie, o acórdão embargado consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de descaminho quando cometido com habitualidade, pois isso acabaria por servir como verdadeiro incentivo à prática delituosa.<br>3. Assentou que, no caso dos autos, embora o valor do tributo elidido seja inferior a R$ 20.000,00, consta nos autos o registro de 4 processos penais com sentenças condenatórias transitadas em julgado e de 14 processos administrativos-fiscais, por condutas semelhantes ao fato que lhe é imputado, circunstância hábil a afastar a incidência do princípio da insignificância.<br>4. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.<br>5. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que "o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14/2/2023), o que foi observado na hipótese.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.265.545/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023, grifou-se.)<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada.<br>2. Tendo o acórdão apreciado, de maneira aprofundada, todas as teses defensivas, não há que se falar em vício interno, não sendo possível apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante.<br>3. A decisão que inadmite o recurso especial no órgão de 2º grau, confirmada neste Tribunal, possui natureza meramente declaratória, fazendo retroagir o trânsito em julgado à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível, situação que afasta a ocorrência de prescrição superveniente quando o seu prazo, baseado na pena concreta, não foi superado entre a publicação do acórdão condenatório e esse mencionado termo final.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.561.073/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023, grifou-se.)<br>É prudente enfatizar que a norma insculpida no art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP, não exige do julgador o enfrentamento da totalidade dos argumentos suscitados pela defesa, na medida em que se colhe da decisão os fundamentos determinantes, suficientes para o não acolhimento das teses defensivas. Se da análise da decisão for possível extrair os motivos que levaram à rejeição das teses defensivas e a formação da convicção do julgador, não há necessidade de enumeração e exame detido de cada uma das teses defensivas articuladas, que foram, por incompatibilidade lógica, rejeitadas.<br>Para ilustrar a compreensão do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, cito os seguintes arestos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 315, § 2º, IV, DO CPP. INCORRÊNCIA. PRELIMINARES NÃO APRECIADAS NA SENTENÇA. NÃO OBRIGATORIEDADE. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. TESES ANALISADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO SUBSTITUTIVO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a recurso especial, no qual a defesa alegava nulidade da sentença condenatória por ausência de apreciação de teses defensivas vinculadas nas alegações finais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal, em razão da não apreciação de arguições preliminares na sentença de primeiro grau.<br>3. O Tribunal a quo concluiu que o juiz de primeiro grau não está obrigado a apreciar todas as teses defensivas e procedeu a devida análise de todas as teses preliminares apresentadas pelo ora agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. Não há falar em inobservância da norma insculpida no art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP, na medida em que se colhe da sentença os fundamentos da condenação, suficientes para o não acolhimento das teses defensivas, isso porque não se exige do julgador o enfrentamento da totalidade dos argumentos suscitados pela defesa.<br>5. Qualquer omissão por parte do sentenciante seria possível de ser aclarada por meio de embargos declaratórios, o que não foi efetivado pela defesa, tornando, inclusive, as matérias preclusas.<br>6. "Na hipótese de haver recurso da sentença, poderá o Tribunal examinar todas as matérias suscitadas e discutidas no compêndio, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro (art. 515, §§ 1º e 2º). Assim agindo, não estará suprimindo qualquer grau de jurisdição, pois a matéria lhe foi, ex lege, devolvida, in totum, especialmente após as recentes alterações do Código de Processo Civil" (AgRg no REsp n. 553.053/PB, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/12/2003, DJ de 9/2/2004, p. 205).<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. Não há inobservância da norma insculpida no art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP quando se colhe da sentença os fundamentos da condenação, não se exigindo do julgador o enfrentamento da totalidade dos argumentos suscitados. 2. Qualquer omissão por parte do sentenciante é possível de ser aclarada por meio de embargos declaratórios, sob pena de se tornar preclusa. 3. O Tribunal a quo pode examinar todas as matérias suscitadas e discutidas na apelação, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, sem que seja suprimido qualquer grau de jurisdição.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.123.500/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, REsp n. 739.427/PR, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 27/3/2008.<br>(AgRg no REsp n. 2.143.670/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025, grifou-se.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. ART. 71, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. DISTRIBUIÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO NESTA QUINTA TURMA. NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DESTA CORTE EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NOVA OCORRÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM E DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. INOCORRÊNCIA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO E REFERÊNCIA AOS ARGUMENTOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DA VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prevenção destes autos se deu com a distribuição do primeiro recurso à Quinta Turma desta Corte, se justificando pela diretriz contida no art. 71, caput, do RISTJ: "A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo". 1.1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que a anterior distribuição de incidente, recurso ou ação, mostra-se como critério válido para firmar a prevenção, ainda que haja ocorrido entre órgão internos distintos, desde que entre Turma e Seção que tratem da mesma matéria. 2. Sobre a violação aos artigos 619 e 315, § 2º, III e IV, do CPP, nos termos em que lançada a decisão proferida nos Embargos de Divergência n. 1.384.669 /R5, o Ministro relator deu provimento ao recurso porque o Tribunal de origem teria se utilizado de fundamentação per relationem, sem qualquer acréscimo de fundamentação, e sem nem mesmo transcrever o parecer ministerial ao qual fez referência, além de não tecer consideração acerca das preliminares arguidas. Diferentemente, neste novo julgamento da apelação, ainda que respaldando a fundamentação da r. sentença condenatória, além de citá-la em diversos trechos, analisou as preliminares defensivas, razão pela qual não foram violados os dispositivos de lei indicados. 2.1. Os temas abordados na apelação, notadamente os referentes às nulidades das interceptações telefônicas e suas prorrogações, ofensa ao contraditório e à ampla defesa, comprovação dos delitos e suas autorias e penas impostas, foram solvidos pelo Tribunal de Justiça. "De se lembrar, que o art. 315, § 2º, VI, do CPP deve ser interpretado em harmonia com o texto do inciso IV do mesmo dispositivo, que somente exige do julgador o enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não lhe impondo rebater, ponto a ponto, todos os argumentos suscitados pelas partes". 3. De outra parte, há ofensa ao art. 619 do CPP. Não obstante na maior parte da irresignação o recorrente tenha pretendido discutir as soluções alcançadas pela Corte Estadual, quanto à tese de inversão na ordem das perguntas (art. 212 do CPP) não houve a integração do julgado. Assim, deve-se o decisum para que a Corte a quo se manifeste acerca da irresignação. 4. Agravo regimental desprovido. 2/10/20 (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.005.003/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2023, grifou-se)<br>Os presentes embargos, portanto, refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que revela o seu descabimento.<br>Nesse sentido, importa destacar que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023).<br>Em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), advirto as partes que, conforme magistério jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, "A utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência desta Suprema Corte como mero expediente protelatório, configura abuso do direito de recorrer, a autorizar a aplicação de multa por litigância de má-fé e a imediata determinação do trânsito em julgado, independentemente de publicação do acórdão" (HC 256223 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 19-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-08-2025 PUBLIC 27-08-2025, grifou-se.).<br>O único reparo a fazer é a correção do erro material do acórdão, que na conclusão constou que o recurso foi desprovido, quando o correto seria constar que ele não foi conhecido. Esse singelo erro material não tem reflexo prático, porque a fundamentação e o dispositivo são claros sobre o desfecho do julgamento.<br>Por esses fundamentos, acolho, em parte, os embargos de declaração, apenas para corrigir o erro material na redação do dispositivo do acórdão de fls. 1320. Onde se lê "negar provimento ao agravo regimental", leia-se "não conhecer do agravo regimental".<br>É como voto.