ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS E SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por réu condenado por roubo majorado, assistido pela Defensoria Pública, contra acórdão da 5ª Turma do STJ que, em agravo regimental, manteve decisão monocrática de não conhecimento de recurso especial, sob o fundamento de que o reconhecimento fotográfico, ainda que realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, foi corroborado por outras provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, por não enfrentar de forma suficiente as teses defensivas, em afronta ao art. 93, IX, da CF/1988, ao art. 489, § 1º, do CPC e ao Tema 1.306 do STJ; (ii) estabelecer se a condenação fundada em reconhecimento fotográfico irregular poderia ser validada pela confirmação da vítima em juízo, à luz do Tema Repetitivo 1.258 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito já decidido.<br>4. O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada a tese defensiva, destacando que o reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas colhidas em juízo, especialmente pelo depoimento da vítima, afastando a alegação de nulidade.<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1.258) admite a validade do reconhecimento fotográfico irregular quando acompanhado de outras provas autônomas e idôneas, situação verificada no caso concreto.<br>6. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos da defesa, bastando que exponha fundamentos suficientes para justificar a decisão (CPP, art. 315, § 2º, IV).<br>7. A irresignação da defesa traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não configura vício sanável por meio de embargos declaratórios.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração interpostos por Brener Donizeti Silva, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, com fundamento no artigo 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra acórdão prolatado pela eg. 5ª Turma desta Corte, que, em sede de agravo regimental, negou provimento ao agravo regimental, sob o entendimento de que o reconhecimento fotográfico do acusado, ainda que realizado em desconformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal, foi corroborado por outras provas independentes colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>A defesa sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão, uma vez que não enfrentou, de forma expressa, as teses suscitadas no agravo regimental, limitando-se a reproduzir os fundamentos da decisão monocrática. Argumenta que tal proceder configura vício de fundamentação, em afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, e ao entendimento consolidado no Tema n. 1.306 do Superior Tribunal de Justiça. Alega, ainda, que a decisão não indicou de maneira clara quais seriam as provas autônomas e independentes que corroborariam o reconhecimento fotográfico, apontando que a condenação se baseou exclusivamente no reconhecimento realizado em desconformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal e no depoimento da vítima.<br>A defesa invoca o entendimento fixado no Tema Repetitivo n. 1.258 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as diretrizes previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal são obrigatórias, e a inobservância desse procedimento, aliada à ausência de outras fontes materiais independentes de prova, implica a nulidade do reconhecimento e, consequentemente, a absolvição do acusado. Requer, ainda, que seja esclarecido se o depoimento da vítima, após o reconhecimento viciado, seria considerado suficiente para suprir a nulidade do reconhecimento extrajudicial, destacando que a jurisprudência consolidada desta Corte não admite que o depoimento isolado da vítima, sem a devida corroboração por outros elementos autônomos, sustente um decreto condenatório.<br>Ao final, o embargante pleiteia o acolhimento e provimento dos embargos de declaração, com o objetivo de sanar a omissão apontada, promovendo a análise da fragilidade ou idoneidade das provas utilizadas para a condenação, especialmente no que tange ao reconhecimento extrajudicial irregular (e-STJ, fls. 558-563).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS E SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por réu condenado por roubo majorado, assistido pela Defensoria Pública, contra acórdão da 5ª Turma do STJ que, em agravo regimental, manteve decisão monocrática de não conhecimento de recurso especial, sob o fundamento de que o reconhecimento fotográfico, ainda que realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, foi corroborado por outras provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, por não enfrentar de forma suficiente as teses defensivas, em afronta ao art. 93, IX, da CF/1988, ao art. 489, § 1º, do CPC e ao Tema 1.306 do STJ; (ii) estabelecer se a condenação fundada em reconhecimento fotográfico irregular poderia ser validada pela confirmação da vítima em juízo, à luz do Tema Repetitivo 1.258 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito já decidido.<br>4. O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada a tese defensiva, destacando que o reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas colhidas em juízo, especialmente pelo depoimento da vítima, afastando a alegação de nulidade.<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1.258) admite a validade do reconhecimento fotográfico irregular quando acompanhado de outras provas autônomas e idôneas, situação verificada no caso concreto.<br>6. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos da defesa, bastando que exponha fundamentos suficientes para justificar a decisão (CPP, art. 315, § 2º, IV).<br>7. A irresignação da defesa traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não configura vício sanável por meio de embargos declaratórios.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos.<br>Contudo, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões que motivaram a solução dada ao caso.<br>Transcrevo parte do acórdão embargado que expõe de forma hialina o julgamento da causa, sem contradição, omissão ou obscuridade (e-STJ, fls. 542 e ss.):<br>"Estes são os fundamentos da decisão agravada, que os mantenho, por expressarem a jurisprudência consolidada do colendo Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 485-493):<br>"Não conheço do recurso especial, porque o acórdão recorrido, ao julgar válido o reconhecimento fotográfico e cotejá-lo com as demais provas para formar sua convicção sobre a culpa do réu, está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>No caso concreto, o acórdão de julgamento do recurso de apelação está correto ao apontar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é válida a condenação baseada em reconhecimento fotográfico, ainda que não observado integralmente o procedimento previsto no art. 226 do CPP, quando houver outras provas colhidas na fase judicial, submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, que sejam suficientes para formar um juízo de valor acima de uma dúvida razoável.<br>Conforme constou do acórdão, o reconhecimento fotográfico não foi o único elemento de prova levado em consideração para formação do juízo condenatório, senão vejamos:<br>"Inicialmente, verifica-se que não merece ser acolhido o pedido da defesa do réu pela decretação de nulidade do reconhecimento do recorrente.<br>De relevo registrar, por oportuno, que, ainda que não tenha sido realizado o procedimento nos termos do art. 226 do CPP, tal fato não invalida o reconhecimento feito pela testemunha na fase policial, eis que, além de não ser imprescindível, devendo ser realizado somente quando houver dúvidas acerca da autoria delitiva, a inobservância de suas formalidades não enseja a total invalidação do reconhecimento do réu, podendo, sim, ser considerado como um reconhecimento informal, desdobramento da prova testemunhal. De mais a mais, é bom acrescentar que esse não é o único indício de autoria em desfavor do acusado.<br>Importante frisar, ademais, que o reconhecimento fotográfico se mostra plenamente cabível e aceitável no processo penal, revestindo- se de eficácia jurídica para conferir ao Julgador elementos de convicção ao lançamento do decreto condenatório, especialmente se ele foi corroborado por outros elementos de prova, como na espécie.<br>Além disso, é de se salientar que inexiste nos autos qualquer circunstância que pudesse tornar suspeita a identificação do apelante, restando evidente pelas declarações colhidas nos autos que, exibida a sua fotografia, a vítima não hesitou em apontá-lo como um dos autores do roubo, o que foi por ela confirmado sob o crivo do contraditório, de modo que merece credibilidade." (e-STJ fls. 419)<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de paciente acusado de roubo majorado, alegando nulidade no reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP.<br>2. O pedido liminar foi indeferido e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ.<br>II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento fotográfico e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>III. Razões de decidir 4. O reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo o único elemento de prova.<br>5. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>6. A análise aprofundada do acervo fático-probatório é inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo 7. Ordem não conhecida.<br>(HC n. 775.964/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024, grifou-se.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPARCIALIDADE DO JUIZ E NULIDADE DE RECONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do recorrente por roubo qualificado, com base no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.<br>2. A defesa alegou violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, requerendo nulidade do reconhecimento pessoal e por parcialidade do juízo.<br>3. O recurso especial foi desprovido por ausência de demonstração de prejuízo e reconhecimento de distinguishing quanto à nulidade do reconhecimento fotográfico.<br>II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada parcialidade do juiz, sem demonstração de prejuízo, e o reconhecimento fotográfico podem ensejar a nulidade da condenação.<br>III. Razões de decidir5. A mera menção ao silêncio do réu, sem exploração em seu prejuízo, não configura parcialidade do juiz.<br>6. A condenação foi fundamentada em provas além do interrogatório do réu, não demonstrando parcialidade do juízo.<br>7. A defesa não demonstrou prejuízo decorrente da alegada imparcialidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief.<br>8. O reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas, afastando a alegação de nulidade.<br>9. A aplicação retroativa de modificação jurisprudencial em revisão criminal é incabível.<br>IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A mera menção ao silêncio do réu, sem exploração em seu prejuízo, não configura nulidade. 2. A ausência de demonstração de prejuízo impede a nulidade por imparcialidade do juiz. 3. O reconhecimento fotográfico corroborado em juízo por outras provas não enseja nulidade."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 478, II;<br>CP, art. 157, § 2º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 907.404/BA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 915.529/PR, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no RHC 192.672/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.05.2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.101.954/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024, grifou-se.)<br>Igual conclusão é compartilhada pelo zeloso parecer do Ministério Público Federal:<br>"Como se vê, no caso, a autoria delitiva não se amparou exclusivamente no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, mas, também, fora baseada no reconhecimento durante a instrução, no qual teria dito, sob o crivo do contraditório, ter certeza absoluta quanto ao reconhecimento fotográfico realizado, não restando a menor dúvida acerca do envolvimento do sentenciado com o crime descrito na denúncia".<br>Destarte, tal entendimento está perfeitamente alinhado à jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que a existência de provas autônomas da autoria supera eventual desrespeito ao procedimento previsto pelo artigo 226 do Código de Processo Penal:<br>A hipótese em exame converge para a aplicação da Súmula nº 83 do STJ, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", e que, sabidamente, não tem sua aplicação restrita aos recursos manejados com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal." (e-STJ fls. 480)<br>Efetivamente, para superar o óbice da Súmula 83/STJ exige-se que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, o que, no presente feito, implicaria em evidenciar que a tese de nulidade do reconhecimento fotográfico sustentada teria respaldo na jurisprudência contemporâneas desta corte, o que, contudo, não ocorreu.<br>Com relação ao pedido de absolvição por falta de provas, para transcender o óbice da Súmula 7/STJ, a defesa precisa demonstrar em que medida as teses não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas, vale dizer, no caso, avaliar a tese de que as provas são insuficientes para quebrar o estado de dúvida, como quer a defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal.<br>As instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas e chegar à conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de fatos e provas.<br>A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial. Logo, a decisão das instâncias ordinárias no sentido de que o réu é culpado é insuscetível de modificação nesta Corte, salvo se demonstrada a ocorrência de violação direta de lei federal, o que não é o caso.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7, STJ. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO. ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8. POSSIBILIDADE.<br>I - O Tribunal de origem, ao apreciar os elementos de prova constituídos nos autos, manteve a sentença condenatória em face da robustez do acervo probatório, que apontou para a responsabilização penal pela prática do crime de furto, baseando-se, além da prova oral, na prisão em flagrante do agravante e na apreensão dos bens subtraídos.<br>II - Entender de modo diverso ao que estabelecido pelo Tribunal de origem para se concluir pela insuficiência probatória para condenação demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que não se coaduna com os propósitos da via eleita, nos termos da Súmula n. 7, STJ.<br>III - Os fundamentos do acórdão recorrido quanto à adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas abstratamente ao delito para exasperação da pena-base estão em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que há discricionariedade na escolha da fração, atendido o princípio do livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.493.570/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024, grifou-se.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A habitualidade na prática criminosa justifica a não aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.<br>2. No caso, embora seja ínfimo o valor da coisa subtraída  três calcinhas  , o Tribunal de origem apontou a contumácia delitiva do agente, evidenciada por inúmeros inquéritos e ações penais em curso, notadamente por crimes patrimoniais, e, em muitos desses processos, assim como neste, o réu foi absolvido impropriamente, pois reconhecida sua inimputabilidade, em razão da qual se determinou medida de segurança de internação ou tratamento ambulatorial, providência que se revela apropriada como solução para o caso concreto.<br>3. A autoria e a materialidade do furto ficaram devidamente caracterizadas no acórdão não só pela confissão informal do réu mas, também, pelas imagens da câmera de segurança do estabelecimento furtado e pelos depoimentos prestados em juízo, tudo a validar a declaração do acusado. Desse modo, alterar a conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.507.199/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024, grifou-se.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente. (REsp n. 1.412.971/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 25/11/2013).<br>1.1. O acolhimento da argumentação da defesa, que, em outros termos, sustenta, ao fim e ao cabo, a absolvição por fragilidade probatória, ou a desclassificação da conduta do crime de furto qualificado tentado para o delito estelionato tentado, implica no reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório, providência que implica o necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.865/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022, grifou-se.)<br>A condenação do réu, de fato, está lastreada em robusto acervo probatório, pelo que há um grau de certeza elevado de que ela praticou o crime imputado na denúncia, especialmente pelo reconhecimento da vítima, inclusive em juízo.<br>Portanto, a condenação está suficientemente fundamentada em provas e indícios coerentes da autoria e do dolo sem arbitrariedade ou teratologia que necessitem de saneamento nessa instância especial.<br>Por esses fundamentos, com base nas Súmulas 7 e 83 dessa Corte de Justiça, e na forma do art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se."<br>A considerar que há fontes de prova independentes, o acórdão recorrido se amolda ao Tema 1.258.<br>Constata-se, portanto, que a decisão agravada deu solução adequada ao caso.<br>Por tais fundamentos, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, no sentido de negar provimento ao agravo regimental.<br>É como voto."<br>Constata-se que a defesa alegava nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, sustentando que tal reconhecimento seria o único elemento que vinculava o agravante aos fatos. Porém, o acórdão embargado destacou que o reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, especialmente pelo reconhecimento da vítima em juízo, o que afastaria a alegação de nulidade. Ressaltou, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.258/STJ) admite a validade do reconhecimento fotográfico, mesmo que realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, desde que existam outras provas autônomas e suficientes para sustentar a condenação.<br>O acórdão também enfatizou que o reexame do acervo fático-probatório é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, e que a decisão agravada estava em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, não havendo flagrante ilegalidade que justificasse a reforma do julgado. Além disso, destacou que a condenação do agravante estava lastreada em robusto acervo probatório, incluindo o reconhecimento da vítima em juízo, o que conferia elevado grau de certeza quanto à autoria do crime. Por fim, o agravo regimental foi desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>Tal circunstância demonstra que as alegações defensivas foram devidamente apreciadas e sopesadas pelo acórdão embargado, ainda que com resultado diverso do pretendido pela defesa, sem que isso configure causa de nulidade ou permita o novo julgamento do recurso.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.<br>2. Na espécie, o acórdão embargado consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de descaminho quando cometido com habitualidade, pois isso acabaria por servir como verdadeiro incentivo à prática delituosa.<br>3. Assentou que, no caso dos autos, embora o valor do tributo elidido seja inferior a R$ 20.000,00, consta nos autos o registro de 4 processos penais com sentenças condenatórias transitadas em julgado e de 14 processos administrativos-fiscais, por condutas semelhantes ao fato que lhe é imputado, circunstância hábil a afastar a incidência do princípio da insignificância.<br>4. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.<br>5. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que "o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14/2/2023), o que foi observado na hipótese.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.265.545/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023, grifou-se.)<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada.<br>2. Tendo o acórdão apreciado, de maneira aprofundada, todas as teses defensivas, não há que se falar em vício interno, não sendo possível apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante.<br>3. A decisão que inadmite o recurso especial no órgão de 2º grau, confirmada neste Tribunal, possui natureza meramente declaratória, fazendo retroagir o trânsito em julgado à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível, situação que afasta a ocorrência de prescrição superveniente quando o seu prazo, baseado na pena concreta, não foi superado entre a publicação do acórdão condenatório e esse mencionado termo final.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.561.073/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023, grifou-se.)<br>É prudente enfatizar que a norma insculpida no art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP, não exige do julgador o enfrentamento da totalidade dos argumentos suscitados pela defesa, na medida em que se colhe da decisão os fundamentos determinantes, suficientes para o não acolhimento das teses defensivas. Se da análise da decisão for possível extrair os motivos que levaram à rejeição das teses defensivas e a formação da convicção do julgador, não há necessidade de enumeração e exame detido de cada uma das teses defensivas articuladas, que foram, por incompatibilidade lógica, rejeitadas.<br>Para ilustrar a compreensão do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, cito os seguintes arestos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 315, § 2º, IV, DO CPP. INCORRÊNCIA. PRELIMINARES NÃO APRECIADAS NA SENTENÇA. NÃO OBRIGATORIEDADE. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. TESES ANALISADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO SUBSTITUTIVO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a recurso especial, no qual a defesa alegava nulidade da sentença condenatória por ausência de apreciação de teses defensivas vinculadas nas alegações finais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal, em razão da não apreciação de arguições preliminares na sentença de primeiro grau.<br>3. O Tribunal a quo concluiu que o juiz de primeiro grau não está obrigado a apreciar todas as teses defensivas e procedeu a devida análise de todas as teses preliminares apresentadas pelo ora agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. Não há falar em inobservância da norma insculpida no art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP, na medida em que se colhe da sentença os fundamentos da condenação, suficientes para o não acolhimento das teses defensivas, isso porque não se exige do julgador o enfrentamento da totalidade dos argumentos suscitados pela defesa.<br>5. Qualquer omissão por parte do sentenciante seria possível de ser aclarada por meio de embargos declaratórios, o que não foi efetivado pela defesa, tornando, inclusive, as matérias preclusas.<br>6. "Na hipótese de haver recurso da sentença, poderá o Tribunal examinar todas as matérias suscitadas e discutidas no compêndio, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro (art. 515, §§ 1º e 2º). Assim agindo, não estará suprimindo qualquer grau de jurisdição, pois a matéria lhe foi, ex lege, devolvida, in totum, especialmente após as recentes alterações do Código de Processo Civil" (AgRg no REsp n. 553.053/PB, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/12/2003, DJ de 9/2/2004, p. 205).<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. Não há inobservância da norma insculpida no art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP quando se colhe da sentença os fundamentos da condenação, não se exigindo do julgador o enfrentamento da totalidade dos argumentos suscitados. 2. Qualquer omissão por parte do sentenciante é possível de ser aclarada por meio de embargos declaratórios, sob pena de se tornar preclusa. 3. O Tribunal a quo pode examinar todas as matérias suscitadas e discutidas na apelação, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, sem que seja suprimido qualquer grau de jurisdição.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.123.500/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, REsp n. 739.427/PR, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 27/3/2008.<br>(AgRg no REsp n. 2.143.670/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025, grifou-se.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. ART. 71, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. DISTRIBUIÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO NESTA QUINTA TURMA. NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DESTA CORTE EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NOVA OCORRÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM E DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. INOCORRÊNCIA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO E REFERÊNCIA AOS ARGUMENTOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DA VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prevenção destes autos se deu com a distribuição do primeiro recurso à Quinta Turma desta Corte, se justificando pela diretriz contida no art. 71, caput, do RISTJ: "A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo". 1.1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que a anterior distribuição de incidente, recurso ou ação, mostra-se como critério válido para firmar a prevenção, ainda que haja ocorrido entre órgão internos distintos, desde que entre Turma e Seção que tratem da mesma matéria. 2. Sobre a violação aos artigos 619 e 315, § 2º, III e IV, do CPP, nos termos em que lançada a decisão proferida nos Embargos de Divergência n. 1.384.669 /R5, o Ministro relator deu provimento ao recurso porque o Tribunal de origem teria se utilizado de fundamentação per relationem, sem qualquer acréscimo de fundamentação, e sem nem mesmo transcrever o parecer ministerial ao qual fez referência, além de não tecer consideração acerca das preliminares arguidas. Diferentemente, neste novo julgamento da apelação, ainda que respaldando a fundamentação da r. sentença condenatória, além de citá-la em diversos trechos, analisou as preliminares defensivas, razão pela qual não foram violados os dispositivos de lei indicados. 2.1. Os temas abordados na apelação, notadamente os referentes às nulidades das interceptações telefônicas e suas prorrogações, ofensa ao contraditório e à ampla defesa, comprovação dos delitos e suas autorias e penas impostas, foram solvidos pelo Tribunal de Justiça. "De se lembrar, que o art. 315, § 2º, VI, do CPP deve ser interpretado em harmonia com o texto do inciso IV do mesmo dispositivo, que somente exige do julgador o enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não lhe impondo rebater, ponto a ponto, todos os argumentos suscitados pelas partes". 3. De outra parte, há ofensa ao art. 619 do CPP. Não obstante na maior parte da irresignação o recorrente tenha pretendido discutir as soluções alcançadas pela Corte Estadual, quanto à tese de inversão na ordem das perguntas (art. 212 do CPP) não houve a integração do julgado. Assim, deve-se o decisum para que a Corte a quo se manifeste acerca da irresignação. 4. Agravo regimental desprovido. 2/10/20 (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.005.003/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2023, grifou-se)<br>Os presentes embargos, portanto, refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que revela o seu descabimento.<br>Nesse sentido, importa destacar que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023).<br>Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.