ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa, mantendo, por conseguinte, a condenação do embargante pela prática dos crimes previstos no art. 1º, incisos I e III, do Decreto-Lei nº 201/67.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão central consiste em aferir a existência de suposta omissão no acórdão embargado, que, segundo o embargante, não teria analisado os argumentos apresentados no agravo regimental, notadamente a tese de inversão do ônus da prova quanto ao dolo específico, a violação ao art. 59 do CP na dosimetria da pena e a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>2. O acórdão embargado não padece do vício de omissão apontado. A decisão colegiada analisou de forma clara, expressa e fundamentada a controvérsia, rechaçando as teses defensivas ao assentar que a recusa de propositura do ANPP foi justificada pela gravidade do delito e pela inobservância do procedimento do art. 28-A, § 14, do CPP, e que a revisão das conclusões quanto à inversão do ônus da prova e à dosimetria da pena demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A pretensão do embargante, a pretexto de sanar uma inexistente omissão, resume-se a um mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, buscando a rediscussão de matéria já exaustivamente decidida. A via dos embargos declaratórios é inadequada para tal finalidade, por não se prestar à reforma de julgados ou à reanálise de questões de mérito.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MANOEL MESSIAS SUKITA SANTOS, em face de acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior, que negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa, assim ementado (e-STJ fls. 2716-2717):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial da defesa, que alegava violação ao art. 383 do CPP, ao art. 59 do Código Penal e ao art. 28-A do CPP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) saber se houve inversão do ônus da prova na condenação sem demonstração do dolo específico pelo Ministério Público Federal; e (ii) saber se a pena-base foi exasperada com fundamentação genérica, incorrendo em bis in idem, e se houve nulidade processual pela ausência de oferta de Acordo de Não Persecução Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois o agravo não apontou equívoco na decisão monocrática.<br>4. A recusa de propositura do ANPP foi justificada pela gravidade do delito e pela inobservância do procedimento do art. 28-A, § 14, do CPP, acarretando a preclusão da matéria.<br>5. A impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula nº 7/STJ, impede acolher as teses de inversão do ônus da prova e de desproporcionalidade da pena-base.<br>6. A repetição de alegações no agravo regimental sem impugnar objetivamente o conteúdo da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Em suas razões (e-STJ fls. 2737-2746), a parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão. Alega que o julgado deixou de analisar os argumentos deduzidos no bojo do agravo regimental, os quais, segundo afirma, não atrairiam a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Assevera que não houve análise adequada dos argumentos apresentados no agravo regimental, especialmente quanto à inversão do ônus da prova na demonstração do dolo específico, à valoração negativa das consequências do delito na dosimetria da pena e à possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal.<br>Sustenta que a questão relativa à inversão do ônus da prova não demandaria reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delimitados no acórdão. Argumenta, ainda, que a majoração da pena-base considerou elementos inerentes ao tipo penal, incorrendo em bis in idem.<br>Por fim, alega que o acórdão foi omisso quanto à análise da violação ao art. 28-A do CPP, pois não teria sido observado o procedimento legal para recusa do Acordo de Não Persecução Penal.<br>O Ministério Público Federal, em contrarrazões (e-STJ fls. 2757-2760), manifestou-se pela rejeição dos embargos, sustentando que "os embargos de declaração veiculam mero inconformismo e têm indevido propósito infringente" e que "não havendo ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, devem ser rejeitados os embargos declaratórios".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa, mantendo, por conseguinte, a condenação do embargante pela prática dos crimes previstos no art. 1º, incisos I e III, do Decreto-Lei nº 201/67.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão central consiste em aferir a existência de suposta omissão no acórdão embargado, que, segundo o embargante, não teria analisado os argumentos apresentados no agravo regimental, notadamente a tese de inversão do ônus da prova quanto ao dolo específico, a violação ao art. 59 do CP na dosimetria da pena e a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>2. O acórdão embargado não padece do vício de omissão apontado. A decisão colegiada analisou de forma clara, expressa e fundamentada a controvérsia, rechaçando as teses defensivas ao assentar que a recusa de propositura do ANPP foi justificada pela gravidade do delito e pela inobservância do procedimento do art. 28-A, § 14, do CPP, e que a revisão das conclusões quanto à inversão do ônus da prova e à dosimetria da pena demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A pretensão do embargante, a pretexto de sanar uma inexistente omissão, resume-se a um mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, buscando a rediscussão de matéria já exaustivamente decidida. A via dos embargos declaratórios é inadequada para tal finalidade, por não se prestar à reforma de julgados ou à reanálise de questões de mérito.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. No mérito, contudo, a irresignação não merece acolhimento.<br>Consoante dispõe o artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Na hipótese dos autos, porém, não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados.<br>O embargante alega que o acórdão recorrido foi omisso, pois não teria enfrentado adequadamente as teses apresentadas no agravo regimental. Tal alegação, todavia, não corresponde à realidade do que foi decidido.<br>O acórdão embargado analisou pormenorizadamente as questões suscitadas, concluindo, de forma expressa e fundamentada, que as teses defensivas não poderiam ser acolhidas.<br>Extrai-se do acórdão embargado (e-STJ fls. 2721-2732 ):<br>(..) a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais se revelam irrefutáveis diante dos argumentos apresentados pelo agravante. Extrai-se do decisum impugnado (fls. 2.661-2.668):<br>A controvérsia trazida no recurso cinge-se à possibilidade de oferta do acordo de não persecução penal, à negativa de prestação jurisdicional, à inversão do ônus da prova em desfavor dos acusados e à revisão da dosimetria da pena aplicada aos recorrentes.<br>O acórdão recorrido, no que pertine ao primeiro ponto do recurso, encontra-se assim fundamentado (e-STJ fls. 2360-2361):<br>16. Cabe destacar que a análise do pedido de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), instituído pelo art. 28-A do Código de Processo Penal, deve observar os requisitos legais previstos no dispositivo mencionado, especialmente no que diz respeito à pena mínima cominada ao crime e ao grau de reprovação da conduta.<br>17. No presente caso, verifica-se que o réu José Edivaldo dos Santos foi condenado por crimes previstos no art. 1º, incisos I e III, do Decreto-Lei nº 201/67, que cominam penas superiores ao limite estabelecido no art. 28-A, caput, do CPP. Ademais, a gravidade das condutas praticadas, como comprovada pela ampla análise dos fatos realizada pelo juízo de primeiro grau, demonstra que houve desvio de valores substanciais que deveriam ser aplicados na construção do sistema de esgotamento sanitário do município de Capela/SE. Tais valores, que correspondem a parte significativa dos recursos repassados, foram desviados mediante sucessivas transferências e saques, configurando prejuízo expressivo ao erário.<br>18. Destaca-se que a finalidade dos recursos desviados era atender diretamente à comunidade local por meio da implementação de uma infraestrutura essencial. O não cumprimento dessa finalidade gerou sérios danos à coletividade e evidenciou uma conduta altamente reprovável. Nesse sentido, o crime não apenas atingiu os cofres públicos, mas também prejudicou a população, que ficou desprovida de um serviço essencial. Além disso, a documentação constante nos autos demonstra que houve um esquema organizado de transferências entre contas e saques diretos, os quais foram realizados sob a responsabilidade direta do réu, então secretário de finanças do município. O "modus operandi" adotado para a prática dos crimes, caracterizado pela complexidade das operações financeiras e pela dificuldade em rastrear o dinheiro desviado, reforça a necessidade de uma reprimenda mais severa.<br>19. Diante desse quadro, não se justifica a concessão do Acordo de Não Persecução Penal, pois a reprovação das condutas e a necessidade de prevenir delitos similares superam qualquer benefício decorrente da aplicação do instituto. Portanto, o recurso interposto pelo réu não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença proferida.<br>Colhe-se do acórdão recorrido que a recusa do Ministério Público em propor o acordo de não persecução penal levou em consideração além da quantidade de pena superior ao previsto para o benefício (e-STJ fl. 2462) o fato de que o benefício não se mostrava suficiente para reprovação e prevenção do crime.<br>Tal motivação é plenamente válida, porquanto o art. 28-A do Código de Processo Penal estabelece como requisito para o acordo que ele seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção da infração penal, constituindo uma cláusula aberta cujo preenchimento depende da análise das circunstâncias concretas do caso.<br>E, de fato, a gravidade acentuada da conduta, evidenciada pelo desvio de R$ 728.362,94 destinados à construção de um sistema de esgotamento sanitário, conforme apontado pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 2355), revela um elevado grau de reprovabilidade e constitui motivo racional para entender que o acordo de não persecução penal não seria suficiente para os fins a que se destina.<br>Em casos semelhantes, em que se discute a discricionariedade do Ministério Público na propositura do ANPP, assim decidiu esta colenda Corte de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a remessa dos autos ao Ministério Público para análise e oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) às agravantes, acusadas de crimes contra a ordem tributária.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível nova remessa dos autos ao Ministério Público para análise do ANPP após já ter havido manifestação contrária do órgão ministerial e da Procuradoria-Geral de Justiça.<br>3. A defesa alega que o ANPP não se submete à preclusão e que o Poder Judiciário deve remeter os autos ao Ministério Público para análise do cabimento do acordo.<br>III. Razões de decidir<br>4. O ANPP é uma faculdade do Ministério Público, que deve analisar o caso concreto e fundamentar a decisão de oferecer ou não o acordo, não constituindo direito subjetivo do investigado.<br>5. A negativa do ANPP foi fundamentada na reiteração criminosa e no alto grau de reprovabilidade das condutas das agravantes, o que justifica a decisão do Ministério Público e da Procuradoria-Geral de Justiça.<br>6. A remessa dos autos ao Ministério Público já foi realizada, e a negativa do acordo foi revisada e mantida pela Procuradoria-Geral de Justiça, não havendo ilegalidade na decisão de não remeter novamente os autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal é uma faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. 2. A negativa do ANPP pode ser fundamentada na reiteração criminosa e no alto grau de reprovabilidade da conduta.<br>3. Não há obrigatoriedade de nova remessa dos autos ao Ministério Público após manifestação contrária devidamente fundamentada e revisada pela Procuradoria-Geral de Justiça".<br>(AgRg no RHC n. 204.631/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 30/12/2024.)<br>Logo, tendo em vista a discricionariedade regrada que a lei outorga ao Ministério Público na avaliação da suficiência do acordo de não persecução penal para a reprovação e prevenção do crime, o controle do Poder Judiciário deve se limitar ao exame da racionalidade e legalidade do entendimento ministerial. E, no caso, de fato, a expressiva quantia desviada e a gravidade intrínseca do delito contra a administração pública constituem motivos razoáveis para negar o ANPP, não havendo ilegalidade a ser sanada.<br>Acrescenta-se, ainda, conforme bem observado pelo Ministério Público Federal em seu r. parecer (e-STJ fl. 2647), que a defesa não observou o procedimento estabelecido no art. 28-A, § 14, do CPP. Com efeito, in casu, o órgão ministerial atuante na origem - Procurador Regional da República - refutou o pedido de Acordo de Não Persecução Penal do réu, e não houve a oportuna postulação para remessa dos autos ao órgão superior do MPF, operando-se, assim, a preclusão.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que entendeu preclusa a irresignação da defesa quanto à recusa do Ministério Público em celebrar Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em favor do agravante, condenado por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, com base no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de requerimento pela defesa de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público no prazo legal implica preclusão do direito do réu.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de requerimento pela defesa de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público no prazo legal, nos termos do art. 28-A, § 14º, do CPP, resulta em preclusão do direito do réu.<br>4. A tese de que a defesa não foi intimada da manifestação do Ministério Público que recusou o oferecimento do ANPP não foi abordada pelo Tribunal de origem, nem mesmo foi suscitada em embargos de declaração, de modo que esta Corte Superior se mostra impossibilitada de apreciar a matéria, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de requerimento pela defesa para remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público no prazo legal resulta em preclusão do direito do réu".<br>(AgRg no AgRg no REsp n. 2.127.569/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Quanto a afirmada violação ao art. 383 do Código de Processo Civil, os recorrentes alegam que o Tribunal de origem teria invertido indevidamente o ônus da prova ao presumir a apropriação ou o desvio em proveito próprio ou alheio, elementos essenciais à configuração do tipo penal previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67.<br>A pretensão recursal neste ponto esbarra, de forma intransponível, na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao julgar a apelação, realizou minuciosa análise do conjunto fático-probatório dos autos para fundamentar a condenação dos recorrentes, concluindo pela materialidade e autoria delitivas, bem como pela presença do dolo específico e do prejuízo ao erário. O acórdão destacou a comprovação da atuação dolosa dos recorrentes, nos seguintes termos (e-STJ fls. 2354-2355):<br>"O art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67 estabelece que é crime de responsabilidade dos prefeitos municipais "apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio". A conduta de José Edivaldo dos Santos, que atuava como Secretário Municipal de Finanças, configura-se no delito previsto nesse dispositivo legal, uma vez que, ao ocupar essa posição, ele tinha a responsabilidade de supervisionar as contas bancárias do município de Capela/SE e garantir o uso adequado dos recursos. Sua função permitia-lhe controlar as movimentações financeiras e direcionar o uso das verbas.<br>A sentença condenatória revela que José Edivaldo dos Santos endossou vários cheques nominais à Prefeitura de Capela/SE, os quais foram sacados "na boca do caixa". Esses cheques representavam quantias significativas de verbas desviadas, que depois foram transferidas para contas particulares ou utilizadas para fins não comprovadamente públicos. Além disso, os relatórios periciais e laudos apresentados indicam que José Edivaldo dos Santos, juntamente com o então prefeito Manoel Messias Sukita Santos, desviou recursos da conta do convênio com a FUNASA, destinados à construção de um sistema de esgotamento sanitário. Os valores foram transferidos para outras contas municipais e posteriormente sacados ou utilizados sem comprovação de finalidade pública.<br>O laudo de perícia detalha que esses recursos foram direcionados para contas não relacionadas ao convênio, sendo usados para pagamentos que beneficiaram diretamente os próprios envolvidos, incluindo José Edivaldo dos Santos. A análise pericial indica que ele foi um dos destinatários de parte dos valores desviados, demonstrando sua participação ativa na malversação. Além disso, a sentença demostra que os desvios ocorreram de forma repetida e contínua, caracterizando dolo e uma intenção deliberada de se apropriar dos recursos públicos, mesmo que parcialmente direcionando-os para outras contas municipais.<br>Portanto, a conduta do apelante José Edivaldo dos Santos se enquadra no crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67, pois, juntamente com o então prefeito, desviou verbas públicas para fins não comprovados e se apropriou indevidamente de parte dos recursos destinados ao projeto de saneamento."<br>Não que se falar, assim, em inversão do ônus da prova para o édito condenatório, uma vez que as instâncias ordinárias, após exaustiva análise da prova, conclui pela suficiência de elementos aptos a formação da culpa e comprovação do enquadramento típico das condutas.<br>Ademais, rever o entendimento da instância de origem quanto a análise da prova, para acolher a tese dos recorrentes, demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que é expressamente vedado na via estreita do recurso especial, conforme a consolidada Súmula n. 7/STJ.<br>A simples alegação de que a matéria se trata de valoração jurídica dos fatos não é suficiente para afastar o óbice sumular, quando o que se pretende é uma nova incursão nas provas para se chegar a conclusão diversa daquela alcançada pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova.<br>Quanto à alegada violação ao art. 59 do Código Penal, os recorrentes questionam a dosimetria da pena, especificamente a valoração negativa das consequências do crime para majorar a pena-base.<br>Sobre o ponto, extrai-se do Acórdão a seguinte fundamentação (e-STJ fl. 2355-2356):<br>"A consequência direta do ato ilícito é a privação da população de Capela/SE de um serviço essencial para a saúde e bem-estar. Tal situação agravou a vulnerabilidade de uma comunidade que dependia dessas obras para melhorar suas condições de saneamento básico. A avaliação desfavorável das consequências do crime reflete a gravidade das ações do recorrente, que participou de um esquema de desvio de verba pública. As provas apresentadas incluem relatórios da Controladoria-Geral da União (CGU) e do Tribunal de Contas da União (TCU), que atestam a ausência de obras e a destinação irregular dos recursos desviados.<br>Portanto, diante do elevado impacto social e da extensão do dano causado, a majoração da pena-base justifica-se pela necessidade de repreensão da conduta praticada e pelo caráter pedagógico de prevenção geral. O aumento da pena-base para 3 anos e 3 meses foi proporcional e embasado em fatos e provas concretas que refletem o dano efetivamente causado à coletividade.<br>Adicionalmente, é importante ressaltar que a consideração das consequências negativas do crime para a majoração da pena-base não configura bis in idem com a elementar do tipo penal, conforme alega o recorrente.<br>O crime previsto no inciso I do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67 tipifica a conduta de apropriar-se de bens ou rendas públicas ou desviá-los em proveito próprio ou alheio. A elementar do tipo abarca a conduta de desvio ou apropriação, mas não se confunde com as consequências específicas do crime, que, no caso concreto, foram devidamente avaliadas para a determinação da pena.<br>No caso em análise, as consequências do crime vão além da mera apropriação ou desvio de verbas públicas, afetando diretamente a população do Município de Capela/SE, que ficou desprovida de um sistema de esgotamento sanitário adequado. A ausência de tais obras trouxe prejuízos à saúde pública e impactou negativamente o bem-estar da comunidade. O desvio de R$ 728.362,94 (setecentos e vinte e oito mil trezentos e sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos) destinados ao sistema de esgotamento sanitário privou os cidadãos locais de um serviço essencial e criou um déficit de infraestrutura que atinge toda a coletividade.<br>A majoração da pena-base, portanto, fundamentou-se na extensão concreta do dano causado, que é uma circunstância autônoma do próprio tipo penal e não representa repetição de punição por um mesmo elemento da conduta. A sentença corretamente identificou que as consequências adversas do crime justificavam um aumento da pena-base, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao objetivo de reprovar e prevenir crimes semelhantes."<br>Verifica-se que a fixação da pena em patamar superior teve como fundamento a dimensão efetiva dos prejuízos verificados, tratando-se de elemento distinto da tipificação penal, sem implicar dupla valoração de idêntico fator (bis in idem).<br>A decisão do Tribunal a quo demonstrou adequada compreensão de que os resultados lesivos oriundos da infração penal justificavam o incremento da sanção basilar, respeitando os critérios de adequação e equilíbrio, além de atender às funções retributiva e preventiva da pena em relação a delitos da mesma natureza. Portanto, a exasperação da pena base foi concretamente justificada.<br>A propósito, como bem observou o Ministério Público (e-STJ fl. 2650), "não há ilegalidade na fixação das penas-base acima do mínimo legal, tendo em vista a vultosa quantia desviada pelos recorrentes, que deveriam agir de acordo com o interesse público, mas preferiram utilizar-se dos cargos para a prática criminosa, causando enorme prejuízo à coletividade."<br>A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores somente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à sua revisão pelas Cortes superiores.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a dosagem da pena. A defesa alega ausência de motivação concreta na valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se houve motivação concreta para a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir3. A individualização da pena é discricionária, respeitando parâmetros legais, e não cabe revisão por Cortes Superiores salvo ilegalidade manifesta.<br>4. A culpabilidade foi valorada negativamente com base no modus operandi e na ousadia da conduta, justificando a elevação da pena-base.<br>5. As instâncias ordinárias justificaram concretamente a exasperação da pena, considerando a invasão de domicílio e a pluralidade de vítimas.<br>IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A valoração negativa da culpabilidade deve ser fundamentada em elementos concretos do caso. 2. A revisão da dosimetria da pena por Cortes Superiores é restrita a casos de ilegalidade manifesta.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 33, §3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 734.200/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022.<br>(AgRg no HC n. 943.494/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS ACLARATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. 2. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA.<br>1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes. Assim, referidos elementos somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando violada alguma regra de direito. Nesse contexto, prevalece na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.<br>2. Na hipótese, não há se falar em ausência de motivação ou em utilização de fundamentação ilegal para elevação da pena-base. De fato, da leitura da dosimetria, verifica-se que foi concretamente demonstrada a maior reprovabilidade da conduta, bem como devidamente valoradas as consequências do crime, com base em elementos concretos dos autos.<br>Dessarte, revela-se idônea e bem fundamentada a elevação acima do mínimo legal, uma vez que a conduta imputada desborda dos limites do tipo penal trazido no art. 337-A do Código Penal, apresentando mecânica delitiva sofisticada e causando dano ao bem jurídico tutelado, que se revela superior ao inerente ao tipo penal, a evidenciar a necessidade de resposta penal mais severa.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.207.459/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018.)<br>Ademais, a pretensão de revisão da dosimetria da pena aplicada, no caso concreto, demanda a reanálise dos fatos e das provas, tarefa inviável na via do recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.<br>Por fim, não se identifica qualquer violação ao artigo 619 do CPP, pois o acórdão recorrido fundamentou-se de maneira adequada, respeitando o dever constitucional da justificação das decisões judiciais, sendo que, no caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.<br>Como cediço, "A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal decide em sentido contrário ao interesse da parte, mas sim quando deixa de se manifestar sobre ponto necessário ao deslinde do litígio." (AgRg no AREsp 2570775 /RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/10/2024, DJe 22/10/2024), justamente a hipótese dos autos, em que, conforme se verifica da fundamentação do acórdão, todas as questões pertinentes ao deslinde da causa foram analisadas pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial.<br>Não obstante o elogiável esforço do agravante, o fato é que o agravo não logrou êxito em apontar equívoco na decisão agravada. Verifica-se que todas as questões suscitadas pelo agravante foram adequadamente dirimidas na decisão monocrática, integralmente reproduzida acima.<br>Em verdade, a petição de agravo regimental deixou de rebater, com a necessária clareza e objetividade, os fundamentos centrais da decisão monocrática, quais sejam: (i) a recusa de propositura do ANPP foi duplamente justificada, tanto pela gravidade concreta do delito (vultoso desvio de verba pública destinada a saneamento básico) quanto pela inobservância do procedimento do art. 28-A, § 14, do CPP, o que acarretou a preclusão da matéria; e (ii) a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial (Súmula nº 7/STJ) para acolher as teses de inversão do ônus da prova e de desproporcionalidade da pena-base.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes que reforçam a correção da decisão agravada:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. PLEITO DE REALIZAÇÃO DO ACORDO. NÃO CABIMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FACULDADE DO PARQUET. RECUSA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código Penal, implementado pela Lei n. 13.964/2019, indica a possibilidade de realização de negócio jurídico pré-processual entre a acusação e o investigado. Trata-se de fase prévia e alternativa à propositura de ação penal, que exige, dentre outros requisitos, aqueles previstos no caput do artigo: 1) delito sem violência ou grave ameaça com pena mínima inferior a 4 anos; 2) ter o investigado confessado formal e circunstancialmente a infração; e 3) suficiência e necessidade da medida para reprovação e prevenção do crime. Além disso, extrai-se do §2º, inciso II, que a reincidência ou a conduta criminal habitual, reiterada ou profissional afasta a possibilidade da proposta.<br>2. A Corte de origem entendeu que a negativa do Ministério Público Federal em ofertar a proposta de ANPP estava devidamente fundamentada. Consoante se extrai dos autos, a denúncia foi recebida pelo juízo de primeiro grau em abril de 2017. De fato, "o acordo de não persecução penal (ANPP) previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, terá aplicação somente nos procedimentos em curso até o recebimento da denúncia (ARE 1294303 AgRED, Relatora: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021).<br>3. Além do mais, o acordo pretendido deixou de ser ofertado ao recorrente em razão do Ministério Público ter considerado que a celebração do acordo, no caso concreto, não seria suficiente para a reprovação e prevenção do crime, pois violaria o postulado da proporcionalidade em sua vertente de proibição de proteção deficiente, destacando que a conduta criminosa foi praticada no contexto de uma rede criminosa envolvendo vários empresários do ramo alimentício e servidores do Ministério da Agricultura.<br>4. Esta Corte Superior entende que não há ilegalidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto.<br>5. De acordo com entendimento já esposado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado.<br>6. Cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de não persecução penal.<br>7. Recurso não provido.<br>(RHC n. 161.251/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANPP. FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECUSA FUNDAMENTADA. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A aplicação do Acordo de Não Persecução Penal é discricionária e cabe ao Ministério Público verificar a presença dos requisitos legais previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>2. A negativa de oferecimento do ANPP foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, que envolveu servidor do Poder Judiciário em um esquema de desvio de armas vinculadas a processos criminais, apreendidas e custodiadas junto ao juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Rita, para atender os fins escusos.<br>3. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.772.997/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I, DECRETO-LEI 201/1967. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA ATIPICIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7, STJ. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. SUPOSTA INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A CIRCUNSTÂNCIA VALORADA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7, STJ.<br>I - É inviável o reexame do acervo-fático probatório para afastar as conclusões exaradas pelas instâncias de origem, soberanas na análise dos fatos e provas, que concluíram pela presença de diversas provas materiais, além do dolo específico de causar prejuízo ao Erário e de desviar as verbas públicas, consoante o disposto na Súmula n. 7, STJ.<br>II - Esta Corte de Justiça admite a possibilidade de incremento da pena basilar em virtude da área a que se destinavam as verbas públicas, desde que as consequências observadas extrapolem o tipo penal. In casu, a decisão recorrida está em plena sintonia com os precedentes mencionados, porquanto "o crime foi cometido em detrimento da assistência social, com verbas que eram destinadas às famílias em situação de vulnerabilidade social, ou seja, o estrato mais necessitado da sociedade" (fl. 866).<br>III - As demais teses atintes à dosimetria da pena, no sentido de entender pela efetiva entrega de materiais e alterar as conclusões a respeito do uso de notas falsas, atraem a incidência da Súmula n. 7, STJ, ante o necessário reexame de fatos e provas para afastar o cenário fixado pelas instâncias ordinárias.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.951.562/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. CRIME DE PREFEITO. PRESENÇA DE DOLO ESP ECÍFICO E DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE FACHADA PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS. REALIZAÇÃO DE EMPENHOS E ASSINATURA DE CHEQUES EMITIDOS EM FAVOR SUPERIOR À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEMENTOS CONCRETOS E NÃO INERENTES AO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento desta Corte, "O art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/1967 tipifica como crime a conduta de "apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio", o qual exige, para a sua configuração, a presença do dolo específico de enriquecimento ilícito" (REsp n. 1.799.355/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/6/2019).<br>2. No caso dos autos, a Corte Estadual registrou o dolo específico do recorrente, então prefeito de Catingueira/PB, em causar prejuízo ao erário diante da contratação da empresa de fachada para execução de obras nos poços tubulares do município, valendo-se da referida pessoa jurídica em licitações, realizando empenhos e assinando cheques emitidos em seu favor em valor superior à execução dos serviços. Assim, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório, por demandar o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O fato de os recursos desviados serem destinados ao abastecimento de água de região castigada pela seca, da prática criminosa ter se dado com fraude à licitação, assim como a demora na conclusão das obras, situação que privou a população do referido serviço público, são circunstâncias que extrapolam o tipo penal e permitem a exasperação da pena-base.<br>4. Assim, " i nexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.997.726/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>Não obstante, o agravo regimental se limitou a invocar os mesmos argumentos que já tinham sido expostos no recurso especial, sem impugnar, objetivamente, o conteúdo da decisão agravada, olvidando da necessidade de atacar, adequadamente, a decisão agravada, o que atrai a Súmula 182/STJ.<br>É insuficiente a repetição de alegações deduzidas no pedido inicial ou a simples menção ao desacerto do exame empreendido pelo julgador. Aplica-se ao caso a Súmula nº 182 do STJ, diante da inobservância do disposto no artigo 1.021, § 1º, do CPC.<br>Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Como se vê, as matérias foram exaustivamente examinadas, sendo certo que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi a consequência jurídica da análise dos pleitos defensivos, e não uma omissão quanto a eles.<br>Fica evidente, portanto, que a parte embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito de questões já devidamente apreciadas, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a oposição do recurso integrativo com o fito de obter um novo pronunciamento judicial sobre temas já decididos.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGADA CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios.<br>2. A tese defensiva de ausência de fundamentação idônea do decreto prisional foi devidamente rechaçada no bojo do acórdão embargado, levando-se em consideração a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema.<br>3. Da simple leitura do voto embargado, percebe-se considerou-se idônea a fundamentação da prisão preventiva amparada na necessidade de resguardar a ordem pública, diante gravidade concreta da conduta - pois o réu foi preso prestes a embarcar em voo internacional com enorme quantidade de entorpecente de alto poder lesivo (5.808g de cocaína) - elementos, portanto, objetivos e individualizados.<br>4. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RHC n. 212.713/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA OMISSÃO. ALEGAÇÕES ANALISADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão, contradição e erro de fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo no acórdão que negou provimento ao agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.<br>4. Na espécie, a despeito das afirmações defensivas, ausente no acórdão embargado qualquer vício, uma vez que foi claro em afirmar a legalidade da pronúncia e posterior condenação do embargante mediante provas devidamente submetidas ao crivo do contraditório judicial.<br>5. Assim, "os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois não se verificam, na espécie, os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, nem erro material, conforme o artigo 1022, inciso III, do Código de Processo Civil, para acolhimento dos aclaratórios, visto que inexiste omissão, obscuridade e contradição no corpo do decisum a justificar o oferecimento do recurso. Portanto, constata-se que o embargante pretende, em verdade, a rediscussão do mérito, o que não é possível em sede de aclaratórios" (fls. 179-180), como bem observado pelas contrarrazões ministeriais. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. 2. A contradição tratada no art. 619 do CPP é somente aquela interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.674.957/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 766.503/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Em suma, não há qualquer omissão a ser sanada, mas sim uma tentativa de revolver o mérito da causa, o que não se admite por meio de embargos de declaração.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.