ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Embargos de Declaração. Falsidade Ideológica. Crime Formal. Tipicidade da Conduta. Embargos Rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que reconheceu a tipicidade da conduta imputada ao embargante, prevista no art. 299 do Código Penal.<br>2. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à análise das alegadas violações aos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise de dispositivos constitucionais e se tal omissão justificaria o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. A inexistência de vício no acórdão embargado foi constatada, uma vez que a decisão enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia jurídica posta, concluindo pela tipicidade do delito de falsidade ideológica, em linha com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A competência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, restringe-se à uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional, sendo a apreciação de matéria constitucional de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.<br>6. A pretensão de rediscutir o mérito da causa ou de forçar o pronunciamento sobre matéria constitucional não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. O delito de falsidade ideológica consuma-se com a inserção de declaração falsa, independentemente da aprovação do agente público competente.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 299.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS ROBERTO BAPTISTELLO contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 3002-3009):<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME FORMAL. TIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo, determinando a restituição dos autos à origem para análise da apelação do acusado, superada a tese de atipicidade da conduta.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a inserção de declaração falsa em documento, com o intuito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade, configura o crime de falsidade ideológica, independentemente da aprovação do agente público competente.<br>III. Razões de decidir<br>3. O delito de falsidade ideológica é crime formal e se consuma com a mera inserção de declaração falsa, desde que haja o intuito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade, independentemente da efetiva produção de resultado material.<br>4. A necessidade de posterior verificação administrativa não afasta a tipicidade da conduta de inserir declaração falsa em documento de indicação de condutor infrator.<br>5. A decisão agravada não alterou a moldura fática estabelecida pelo Tribunal de origem, apenas conferiu o correto enquadramento jurídico aos fatos narrados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O delito de falsidade ideológica consuma-se com a inserção de declaração falsa, independentemente da aprovação do agente público competente.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 299.<br>citada. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante"<br>Nas razões dos embargos, o Embargante aponta a ocorrência de omissão no acórdão embargado, por ausência de pronunciamento sobre questões relevantes suscitadas no Agravo regimental. Requer o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar os vícios apontados (e-STJ fls. 3013-3017).<br>A parte embargada apresentou contraminuta, defendendo a decisão recorrida (e-STJ fls. 3029-3038).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Embargos de Declaração. Falsidade Ideológica. Crime Formal. Tipicidade da Conduta. Embargos Rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que reconheceu a tipicidade da conduta imputada ao embargante, prevista no art. 299 do Código Penal.<br>2. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à análise das alegadas violações aos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise de dispositivos constitucionais e se tal omissão justificaria o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. A inexistência de vício no acórdão embargado foi constatada, uma vez que a decisão enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia jurídica posta, concluindo pela tipicidade do delito de falsidade ideológica, em linha com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A competência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, restringe-se à uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional, sendo a apreciação de matéria constitucional de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.<br>6. A pretensão de rediscutir o mérito da causa ou de forçar o pronunciamento sobre matéria constitucional não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. O delito de falsidade ideológica consuma-se com a inserção de declaração falsa, independentemente da aprovação do agente público competente.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 299.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos, mas não comportam provimento.<br>O cerne da questão está em verificar a existência de omissão no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que reconheceu a tipicidade da conduta imputada ao embargante, prevista no art. 299 do Código Penal. O embargante sustenta que o julgado não se pronunciou sobre as violações aos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>A decisão embargada assim fundamentou o desprovimento do agravo regimental interposto:<br>"O agravo regimental e tempestivo. Contudo, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 2946-2951) (..)<br>Conforme consignado na decisão agravada, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o delito de falsidade ideológica configura-se como crime formal, consumando-se com a mera inserção de declaração falsa, desde que haja o intuito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade, independentemente da efetiva produção de resultado material.<br>Ao contrário do que sustenta o agravante, não houve reexame de matéria fático-probatória, mas sim a correta aplicação do direito à espécie, a partir dos fatos delineados no acórdão recorrido. A decisão agravada não alterou a moldura fática estabelecida pelo Tribunal de origem, apenas conferiu o correto enquadramento jurídico aos fatos narrados.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a posterior análise do documento pela autoridade competente não impede a consumação do crime de falsidade ideológica, conforme os precedentes citados na decisão agravada.<br>Assim, a necessidade de posterior verificação administrativa não afasta a tipicidade da conduta de inserir declaração falsa em documento de indicação de condutor infrator, desde que presente o elemento subjetivo do tipo, consistente no intuito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.<br>No caso em análise, con forme reconhecido pelo próprio Tribunal de origem, o agravante, na condição de despachante documentalista, inseriu informações falsas em documentos de indicação de condutor infrator, assumindo para si a autoria de diversas multas de trânsito impostas a outros condutores, mediante contraprestação pecuniária.<br>Dessa forma, considerando que as razões apresentadas pelo agravante são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, imperiosa a sua manutenção."<br>Da análise do acórdão embargado, constata-se a inexistência de qualquer vício a ser sanado pela via dos embargos de declaração, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 619 do Código de Processo Penal. A decisão enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia jurídica posta, qual seja, a tipicidade do delito de falsidade ideológica, concluindo, em linha com a jurisprudência pacífica desta Corte, tratar-se de crime formal, que se consuma com a simples inserção da declaração falsa no documento, sendo irrelevante a posterior verificação pela autoridade pública.<br>As alegações do embargante revelam, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento e a pretensão de rediscutir o mérito da causa, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios. A suposta omissão quanto à análise de dispositivos constitucionais não se sustenta, uma vez que a competência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, restringe-se à uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional. A apreciação de matéria constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.<br>Ademais, o propósito de prequestionar matéria constitucional para a interposição de Recurso Extraordinário não transforma os embargos de declaração em instrumento adequado para forçar o pronunciamento do STJ sobre temas que extrapolam sua competência.<br>Por todo o exposto, não acolho os embargos de declaração.<br>É o voto.