ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), com fundamento nos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC, em face de acórdão que, ao negar provimento ao agravo regimental contra decisão monocrática que desproveu recurso especial, manteve a dosimetria da pena-base em patamar superior ao mínimo legal e fixou o regime inicial fechado. O embargante sustenta vícios na decisão, pleiteando efeitos modificativos para: (i) fixar a pena-base no mínimo legal, afastando a valoração da quantia em dinheiro apreendida como circunstância judicial negativa, sob pena de bis in idem; e (ii) estabelecer o regime inicial semiaberto, apesar da reincidência, diante da pequena quantidade de droga apreendida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exasperação da pena-base em razão da apreensão de dinheiro configura bis in idem e carece de fundamentação idônea; (ii) estabelecer se, diante da reincidência e da baixa quantidade de drogas, é possível fixar regime inicial semiaberto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas apenas à correção de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC.<br>4. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente as teses defensivas, fundamentando a exasperação da pena-base na elevada quantia de dinheiro apreendida (R$ 27 mil), elemento concreto que extrapola o tipo penal e legitima a valoração negativa das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e art. 42 da Lei 11.343/2006).<br>5. Não há direito subjetivo do réu à adoção de fração aritmética específica na dosimetria, desde que a escolha do julgador seja fundamentada e proporcional, conforme reiterada jurisprudência do STJ.<br>6. A alegação de bis in idem foi afastada porque a valoração da circunstância judicial considerou aspecto concreto da conduta, distinto do núcleo típico do tráfico, estando em consonância com precedentes da Corte.<br>7. Quanto ao regime inicial, a reincidência, somada à circunstância judicial negativa, autoriza a imposição do regime fechado, ainda que o quantum da pena permita, isoladamente, o semiaberto (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP).<br>8. O simples inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não configura omissão ou contradição, mas tentativa de rediscutir matéria já enfrentada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos por Danilo Yigashira de Oliveira, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Segundo narra, foi negado provimento ao Recurso Especial por decisão monocrática, sob fundamento de idoneidade da motivação das instâncias ordinárias quanto à exasperação da pena-base e à fixação do regime inicial fechado, tendo o agravo regimental subsequente igualmente sido desprovido pelo colegiado.<br>O embargante sustenta existência de vícios na fundamentação, a justificar efeito modificativo. Afirma que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo exasperou a pena-base inicialmente em 1/4 e, em revisão, em 1/6, com fundamento na "elevada quantia apreendida (27 mil reais em notas diversas)", nos termos do art. 59 do CP.<br>A defesa alega que a apreensão de dinheiro, ainda que em notas diversas, é elemento ínsito ao tipo penal do art. 33, caput, da Lei de Drogas, de modo que sua valoração como circunstância judicial negativa configuraria bis in idem, devendo ser afastada a circunstância judicial desfavorável e fixada a pena-base no mínimo legal. Acrescenta não ter havido demonstração de que o numerário seria proveniente da venda de entorpecentes, ressaltando declaração do recorrente de que "o dinheiro encontrado não era seu". Com base nesses fundamentos, requer a fixação da pena-base em 5 anos de reclusão.<br>No que concerne ao regime prisional, o embargante impugna a manutenção do regime inicial fechado, assentada, segundo transcrição do v. acórdão, na reincidência e na gravidade do delito, com fundamentação em termos genéricos sobre a "mola propulsora da criminalidade". Aduz que a reincidência não impede, por si, a fixação do regime semiaberto em crimes sem violência ou grave ameaça, mormente diante da pequena quantidade de drogas apreendidas, apontando que a apreensão não ultrapassou 100 gramas. Defende, em conclusão, violação ao art. 33 do Código Penal e requer a fixação do regime inicial semiaberto.<br>Ao final, requer o conhecimento dos embargos declaratórios, com efeito infringente, para reformar o acórdão, a fim de: a) fixar a pena-base do delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, no mínimo legal, afastando a valoração negativa da apreensão de dinheiro como circunstância judicial, sob pena de bis in idem, nos termos do art. 59 do CP; e b) estabelecer o regime inicial semiaberto, não obstante a reincidência, em vista da baixa quantidade de droga apreendida e dos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, com fulcro no art. 33 do Código Penal (fls.812-816).<br>Oportunizou-se a manifestação do Ministério Público Federal (fls. 828).<br>O Ministério Público do Estado de São Paulo pediu o desacolhimento dos embargos (fls. 829-831).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), com fundamento nos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC, em face de acórdão que, ao negar provimento ao agravo regimental contra decisão monocrática que desproveu recurso especial, manteve a dosimetria da pena-base em patamar superior ao mínimo legal e fixou o regime inicial fechado. O embargante sustenta vícios na decisão, pleiteando efeitos modificativos para: (i) fixar a pena-base no mínimo legal, afastando a valoração da quantia em dinheiro apreendida como circunstância judicial negativa, sob pena de bis in idem; e (ii) estabelecer o regime inicial semiaberto, apesar da reincidência, diante da pequena quantidade de droga apreendida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exasperação da pena-base em razão da apreensão de dinheiro configura bis in idem e carece de fundamentação idônea; (ii) estabelecer se, diante da reincidência e da baixa quantidade de drogas, é possível fixar regime inicial semiaberto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas apenas à correção de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC.<br>4. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente as teses defensivas, fundamentando a exasperação da pena-base na elevada quantia de dinheiro apreendida (R$ 27 mil), elemento concreto que extrapola o tipo penal e legitima a valoração negativa das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e art. 42 da Lei 11.343/2006).<br>5. Não há direito subjetivo do réu à adoção de fração aritmética específica na dosimetria, desde que a escolha do julgador seja fundamentada e proporcional, conforme reiterada jurisprudência do STJ.<br>6. A alegação de bis in idem foi afastada porque a valoração da circunstância judicial considerou aspecto concreto da conduta, distinto do núcleo típico do tráfico, estando em consonância com precedentes da Corte.<br>7. Quanto ao regime inicial, a reincidência, somada à circunstância judicial negativa, autoriza a imposição do regime fechado, ainda que o quantum da pena permita, isoladamente, o semiaberto (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP).<br>8. O simples inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não configura omissão ou contradição, mas tentativa de rediscutir matéria já enfrentada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos.<br>Contudo, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões que motivaram a solução dada ao caso.<br>Transcrevo parte do acórdão embargado que expõe de forma hialina o julgamento da causa, sem contradição, omissão ou obscuridade (e-STJ, fls. 800-808):<br>"O agravo regimental é tempestivo e impugna os fundamentos da decisão recorrida.<br>Não foram, contudo, trazidos novos argumentos capazes de alterar a conclusão a que se chegou quando da análise monocrática.<br>A decisão, pois, vai mantida em sua integralidade, pelos mesmos fundamentos, a seguir transcritos:<br> ..  Acerca da dosimetria e do regime inicial de cumprimento da pena, assim consignou o tribunal de origem:<br>Passa-se à análise da dosimetria das penas do corréu Danilo pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>A pena-base foi exasperada em 1/4 acima do mínimo legal, em razão da elevada quantia em dinheiro apreendida (27 mil reais em notas diversas) em comparação com delitos da mesma espécie, nos termos do artigo 59 do Código Penal. Todavia, referida majoração se mostrou excessivamente severa, sendo mais razoável como resposta penal a redução da fração para 1/6, resultando 5 anos e 10 meses de reclusão, e pagamento de 583 dias-multa, no piso mínimo.<br>Na segunda fase, a agravante da reincidência (fls. 467/468 autos nº 0000060-84.2016) foi integralmente compensada com a atenuante da confissão espontânea. Reincidente, o réu não faz jus ao benefício previsto no § 4º do artigo 33, da Lei 11.343/06, por expressa vedação legal.<br>Dessa forma, à míngua de circunstâncias modificadoras, as reprimendas tornaram-se definitivas para o corréu Danilo em 5 anos e 10 meses de reclusão, e pagamento de 583 dias-multa, no piso mínimo.<br>O regime inicial fechado é o adequado e suficiente ao caráter preventivo e repressivo da sanção penal, diante da reincidência do apelante.<br>E, não se olvide que a traficância é mola propulsora da criminalidade que assola o país, uma vez que o usuário, na ânsia de sustentar seu vício, pratica toda sorte de delitos, abalando consequentemente toda a sociedade.<br>A jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade regrada das instâncias ordinárias, e somente pode ser revisada em situações de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade.<br>No caso em análise, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo considerou que a elevada quantia de dinheiro apreendida em contexto de traficância autoriza a exasperação da pena base, fixando o patamar em 1/6.<br>O argumento utilizado para a exasperação é sólido e concreto e a fração admitida pelos precedentes desta Corte. Cito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA O ACRÉSCIMO. BASILAR MAJORADA PELA QUANTIDADE DE DROGAS. REDUTOR AFASTADO PELA DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS, EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. BIS IN IDEM, INEXISTÊNCIA. REGIME FECHADO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>2. A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. O julgador deve aplicar de forma justa e fundamentada a reprimenda. O quantum deverá ser o necessário e suficiente à reprovação, atendendo-se, ainda, ao princípio da proporcionalidade. Ressalte-se que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.<br>Assim, é possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).<br>3. Na hipótese, as instâncias ordinárias se pautaram na previsão do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, para exasperar a pena-base do paciente, considerando a quantidade do entorpecente apreendido - 9 kg de maconha. Dessa forma, inexiste o constrangimento ilegal apontado na inicial, pois há fundamentação concreta na aplicação da basilar acima do mínimo legal, sendo razoável o incremento aplicado - 1/5, em decorrência da quantidade de drogas em poder do paciente.<br>4. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas nem integrarem organização criminosa.<br>5. No caso, as instâncias ordinárias formaram sua convicção com base nos elementos fáticos constantes dos autos para afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por entender que o paciente/agravante praticava o tráfico de forma habitual, tendo em vista não apenas a quantidade de droga apreendida e seu alto valor, mas também os elementos de prova colhidos na investigação, em especial a existência de conversas sobre o comércio de maconha e cocaína. Desconstituir tal assertiva demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>6. Não ocorre bis in idem em casos como o dos autos, em que o julgador fixa a pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade e de droga apreendida e afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, motivado pela dedicação do agente a atividades criminosas, evidenciada pelas circunstâncias da apreensão.<br>7. A existência de circunstância judicial negativa autoriza a imposição de regime prisional mais gravoso, para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas.<br>8 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 987.401/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. CRITÉRIO IDÔNEO, MAS DESPROPORCIONAL NA HIPÓTESE DOS AUTOS. NÃO EXPRESSIVA QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. AGRAVO REIGMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>2. A quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes.<br>3. Hipótese em que a exasperação das penas-base dos pacientes fundou-se na quantidade e natureza da droga apreendida. Entretanto, não obstante a natureza especialmente deletéria do crack, a respectiva quantidade não é expressiva - 18,67g -, revelando-se desproporcional a negativação dos critérios do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 975.015/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, considerando a aplicação de frações específicas para circunstâncias judiciais desfavoráveis e a alegação de bis in idem na valoração da culpabilidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada e dentro dos limites legais.<br>4. A dosimetria da pena observou os critérios legais, com fundamentação concreta e razoável para o incremento da pena-base, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida.<br>5. Não há direito subjetivo do réu à adoção de fração específica para cada circunstância judicial desfavorável, sendo aceitas frações diversas, desde que proporcionais e fundamentadas.<br>6. A valoração negativa da culpabilidade no crime de associação para o tráfico foi fundamentada na posição de destaque do agravante na organização criminosa, não configurando bis in idem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A individualização da pena permite discricionariedade ao julgador, desde que motivada e dentro dos limites legais. 2. Não há direito subjetivo à adoção de fração específica para circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo aceitas frações diversas, desde que proporcionais e fundamentadas.<br>3. A valoração da culpabilidade pode considerar a posição de destaque do agente na organização criminosa, sem configurar bis in idem.".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 40 e 42; CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 111840/ES, Pleno, julgado em 27.06.2012; STJ, AgRg no HC 787.967/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023; STJ, AgRg no HC 778.266/MS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.651.618/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>No que toca ao regime inicial de cumprimento da pena, presente a reincidência, cabível o fechado, ainda que o quantum autorize, isoladamente, o semiaberto. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/2006. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na terceira fase da dosimetria, para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. 2. Ante a reincidência do paciente, o afastamento do referido redutor de pena decorre de previsão expressa de lei. 3. Nos termos da Súmula 587 do STJ, para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. Outrossim, a alteração da conclusão esbarra na Súmula 7 do STJ, pois demandaria o reexame de fatos e provas (AgRg no AREsp n. 2.380.837/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em , DJe de ). 26/9/2023 3/10/2023 Inafastável, portanto, a incidência da referida causa de aumento de pena. 4. O paciente é reincidente e apresenta circunstâncias judiciais negativas, além de a pena ter sido fixada em patamar superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, de forma que a manutenção do regime prisional inicialmente fechado é medida de rigor, ante a previsão do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 892.463/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em , DJe de , grifei) 9/9/2024 12/9/2024<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RÉU REINCIDENTE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O decisum agravado indeferiu liminarmente o mandamus por entender que não deve ser conhecido o habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Todavia, a defesa nas razões do presente pleito reitera as teses deduzidas na inicial do habeas corpus, sem infirmar em momento algum os fundamentos da decisão agravada, a atrair a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>2. Tratando-se de paciente reincidente, inexiste ilegalidade na negativa de aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. Embora o quantum de pena aplicado, superior a 4 e inferior a 8 anos, permite, em tese, a fixação do regime semiaberto, os fundamentos apresentados, como a reincidência do agravante e a presença de circunstância judicial desfavorável (quantidade e variedade de droga apreendida - 4 "tijolos" com 4kg de maconha e 1 "pedra" com 533,91g de crack), justificam a imposição de regime prisional mais gravoso, que no caso é o fechado.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 986.021/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E REGIME INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, ao fundamento de que o caso não se enquadra em hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, I, c, da Constituição Federal.<br>2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa. A apelação foi desprovida, e o recurso especial não foi admitido pelo Tribunal estadual com base na Súmula n. 7/STJ. O agravo em recurso especial foi conhecido, mas o recurso especial não.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o Habeas Corpus pode ser julgado nesta Corte.<br>4. Outra questão é se houve nulidade da busca pessoal, bem como se é cabível o regime inicial semiaberto.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Habeas Corpus impetrado no STJ não é cabível caso o ato coator seja o julgamento do agravo em recurso especial.<br>6. Considerado o julgamento da apelação como ato coator, a nulidade da busca pessoal não pode ser discutida em razão de supressão de instância, pois o tema não foi abordado nas instâncias ordinárias.<br>7. Considerado o julgamento da apelação como ato coator, a imposição de regime inicial fechado é justificada pela reincidência e pelo quantum da pena, conforme precedentes do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O Habeas Corpus impetrado no STJ não é cabível caso o ato coator seja o julgamento do agravo em recurso especial. 2. A nulidade da busca pessoal não pode ser discutida em razão de supressão de instância. 3. A imposição de regime inicial fechado é justificada pela reincidência e pelo quantum da pena".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, art. 3º; CPC, art. 932, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.777.820/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.04.2021; STJ, AgRg no HC 873.792/PE, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, AgRg no HC 952.989/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AREsp 2.772.410/DF, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.<br>(AgRg no HC n. 973.744/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto."<br>Constata-se que o acórdão embargado reafirma que a individualização da pena está vinculada a parâmetros legais e admite discricionariedade do julgador, desde que motivada e dentro dos limites normativos, assentando que "não há direito subjetivo à adoção de fração específica para circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo aceitas frações diversas, desde que proporcionais e fundamentadas". Consigna que a exasperação da pena-base foi adequadamente motivada por elementos concretos do caso, em especial a "elevada quantia de dinheiro apreendida", e que a fundamentação do Tribunal de origem observou o art. 59 do Código Penal e os critérios do art. 42 da Lei 11.343/2006, afastando alegação de bis in idem na valoração da culpabilidade na associação para o tráfico, ao registrar que "a valoração da culpabilidade pode considerar a posição de destaque do agente na organização criminosa, sem configurar bis in idem".<br>Quanto ao regime prisional, o acórdão manteve o regime inicial fechado em razão da reincidência, ainda que o quantum da pena, isoladamente, pudesse autorizar o semiaberto, com fundamento no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e na preponderância das circunstâncias judiciais negativas previstas na Lei de Drogas. O acórdão faz referência à jurisprudência desta Corte sobre a discricionariedade regrada na dosimetria e a suficiência de fundamentação concreta para o incremento da pena-base por quantidade/natureza de drogas, bem como sobre a possibilidade de impor regime mais gravoso diante de reincidência e circunstâncias desfavoráveis, concluindo pelo desprovimento do agravo regimental.<br>Tal circunstância demonstra que as alegações defensivas foram devidamente apreciadas e sopesadas pelo acórdão embargado, ainda que com resultado diverso do pretendido pela defesa, sem que isso configure causa de nulidade ou permita o novo julgamento do recurso.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.<br>2. Na espécie, o acórdão embargado consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de descaminho quando cometido com habitualidade, pois isso acabaria por servir como verdadeiro incentivo à prática delituosa.<br>3. Assentou que, no caso dos autos, embora o valor do tributo elidido seja inferior a R$ 20.000,00, consta nos autos o registro de 4 processos penais com sentenças condenatórias transitadas em julgado e de 14 processos administrativos-fiscais, por condutas semelhantes ao fato que lhe é imputado, circunstância hábil a afastar a incidência do princípio da insignificância.<br>4. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.<br>5. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que "o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14/2/2023), o que foi observado na hipótese.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.265.545/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023, grifou-se.)<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada.<br>2. Tendo o acórdão apreciado, de maneira aprofundada, todas as teses defensivas, não há que se falar em vício interno, não sendo possível apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante.<br>3. A decisão que inadmite o recurso especial no órgão de 2º grau, confirmada neste Tribunal, possui natureza meramente declaratória, fazendo retroagir o trânsito em julgado à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível, situação que afasta a ocorrência de prescrição superveniente quando o seu prazo, baseado na pena concreta, não foi superado entre a publicação do acórdão condenatório e esse mencionado termo final.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.561.073/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023, grifou-se.)<br>É prudente enfatizar que a norma insculpida no art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP, não exige do julgador o enfrentamento da totalidade dos argumentos suscitados pela defesa, na medida em que se colhe da decisão os fundamentos determinantes, suficientes para o não acolhimento das teses defensivas. Se da análise da decisão for possível extrair os motivos que levaram à rejeição das teses defensivas e a formação da convicção do julgador, não há necessidade de enumeração e exame detido de cada uma das teses defensivas articuladas, que foram, por incompatibilidade lógica, rejeitadas.<br>Para ilustrar a compreensão do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, cito os seguintes arestos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 315, § 2º, IV, DO CPP. INCORRÊNCIA. PRELIMINARES NÃO APRECIADAS NA SENTENÇA. NÃO OBRIGATORIEDADE. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. TESES ANALISADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO SUBSTITUTIVO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a recurso especial, no qual a defesa alegava nulidade da sentença condenatória por ausência de apreciação de teses defensivas vinculadas nas alegações finais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal, em razão da não apreciação de arguições preliminares na sentença de primeiro grau.<br>3. O Tribunal a quo concluiu que o juiz de primeiro grau não está obrigado a apreciar todas as teses defensivas e procedeu a devida análise de todas as teses preliminares apresentadas pelo ora agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. Não há falar em inobservância da norma insculpida no art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP, na medida em que se colhe da sentença os fundamentos da condenação, suficientes para o não acolhimento das teses defensivas, isso porque não se exige do julgador o enfrentamento da totalidade dos argumentos suscitados pela defesa.<br>5. Qualquer omissão por parte do sentenciante seria possível de ser aclarada por meio de embargos declaratórios, o que não foi efetivado pela defesa, tornando, inclusive, as matérias preclusas.<br>6. "Na hipótese de haver recurso da sentença, poderá o Tribunal examinar todas as matérias suscitadas e discutidas no compêndio, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro (art. 515, §§ 1º e 2º). Assim agindo, não estará suprimindo qualquer grau de jurisdição, pois a matéria lhe foi, ex lege, devolvida, in totum, especialmente após as recentes alterações do Código de Processo Civil" (AgRg no REsp n. 553.053/PB, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/12/2003, DJ de 9/2/2004, p. 205).<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. Não há inobservância da norma insculpida no art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP quando se colhe da sentença os fundamentos da condenação, não se exigindo do julgador o enfrentamento da totalidade dos argumentos suscitados. 2. Qualquer omissão por parte do sentenciante é possível de ser aclarada por meio de embargos declaratórios, sob pena de se tornar preclusa. 3. O Tribunal a quo pode examinar todas as matérias suscitadas e discutidas na apelação, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, sem que seja suprimido qualquer grau de jurisdição.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.123.500/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, REsp n. 739.427/PR, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 27/3/2008.<br>(AgRg no REsp n. 2.143.670/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025, grifou-se.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. ART. 71, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. DISTRIBUIÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO NESTA QUINTA TURMA. NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DESTA CORTE EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NOVA OCORRÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM E DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. INOCORRÊNCIA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO E REFERÊNCIA AOS ARGUMENTOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DA VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prevenção destes autos se deu com a distribuição do primeiro recurso à Quinta Turma desta Corte, se justificando pela diretriz contida no art. 71, caput, do RISTJ: "A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo". 1.1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que a anterior distribuição de incidente, recurso ou ação, mostra-se como critério válido para firmar a prevenção, ainda que haja ocorrido entre órgão internos distintos, desde que entre Turma e Seção que tratem da mesma matéria. 2. Sobre a violação aos artigos 619 e 315, § 2º, III e IV, do CPP, nos termos em que lançada a decisão proferida nos Embargos de Divergência n. 1.384.669 /R5, o Ministro relator deu provimento ao recurso porque o Tribunal de origem teria se utilizado de fundamentação per relationem, sem qualquer acréscimo de fundamentação, e sem nem mesmo transcrever o parecer ministerial ao qual fez referência, além de não tecer consideração acerca das preliminares arguidas. Diferentemente, neste novo julgamento da apelação, ainda que respaldando a fundamentação da r. sentença condenatória, além de citá-la em diversos trechos, analisou as preliminares defensivas, razão pela qual não foram violados os dispositivos de lei indicados. 2.1. Os temas abordados na apelação, notadamente os referentes às nulidades das interceptações telefônicas e suas prorrogações, ofensa ao contraditório e à ampla defesa, comprovação dos delitos e suas autorias e penas impostas, foram solvidos pelo Tribunal de Justiça. "De se lembrar, que o art. 315, § 2º, VI, do CPP deve ser interpretado em harmonia com o texto do inciso IV do mesmo dispositivo, que somente exige do julgador o enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não lhe impondo rebater, ponto a ponto, todos os argumentos suscitados pelas partes". 3. De outra parte, há ofensa ao art. 619 do CPP. Não obstante na maior parte da irresignação o recorrente tenha pretendido discutir as soluções alcançadas pela Corte Estadual, quanto à tese de inversão na ordem das perguntas (art. 212 do CPP) não houve a integração do julgado. Assim, deve-se o decisum para que a Corte a quo se manifeste acerca da irresignação. 4. Agravo regimental desprovido. 2/10/20 (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.005.003/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2023, grifou-se)<br>Os presentes embargos, portanto, refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que revela o seu descabimento.<br>Nesse sentido, importa destacar que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023).<br>Em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), advirto as partes que, conforme magistério jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, "A utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência desta Suprema Corte como mero expediente protelatório, configura abuso do direito de recorrer, a autorizar a aplicação de multa por litigância de má-fé e a imediata determinação do trânsito em julgado, independentemente de publicação do acórdão" (HC 256223 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 19-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-08-2025 PUBLIC 27-08-2025, grifou-se.).<br>Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.