ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental, aplicando a Súmula 7 do STJ.<br>2. O embargante alegou omissão, contradição e erro material no acórdão embargado, requerendo: (i) manifestação sobre a tese de revaloração da prova e distinção com reexame fático-probatório; (ii) análise das ilegalidades específicas sobre a quebra da cadeia de custódia; (iii) relevância da manifestação do Ministério Público pela absolvição quanto ao crime de dano; (iv) esclarecimento sobre a aplicação da Súmula 7/STJ; e (v) correção de erro material na premissa do julgado.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pela rejeição dos embargos de declaração.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, com ou sem efeitos infringentes.<br>III. Razões de decidir<br>5. Embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>6. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões imprescindíveis ao julgamento, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 1009720/SP).<br>7. No caso, todas as alegações pertinentes foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, inexistindo qualquer vício que justifique a oposição dos embargos de declaração.<br>8. A irresignação do embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgado, não havendo substrato jurídico para acolher os embargos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Embargos de declaração são inadmissíveis quando objetivam a reapreciação do caso, sem demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.<br>2. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando o enfrentamento das questões imprescindíveis ao julgamento.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25.04.2017.

RELATÓRIO<br>GILMAR DE OLIVEIRA MUNIZ opõe embargos declaratórios contra o acórdão de fls. 697-704, por meio do qual a Quinta Turma desta Corte negou provimento ao agravo regimental, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 706-712).<br>O embargante requer, em síntese: "a) Seja sanada a OMISSÃO no v. Acórdão, com a manifestação expressa desta E. Turma sobre: i. A tese de revaloração da prova e sua distinção com o reexame fático-probatório, enfrentando os precedentes citados no Agravo Regimental; ii. As ilegalidades específicas e pontuais arguidas sobre a quebra da cadeia de custódia; iii. A relevância da manifestação do Ministério Público que pugnou pela absolvição do Embargante quanto ao crime de dano; b) Seja sanada a CONTRADIÇÃO apontada, esclarecendo como é possível aplicar a Súmula 7/STJ para uma tese e, ao mesmo tempo, analisar o substrato fático para outra; c) Seja corrigido o ERRO MATERIAL na premissa do julgado, reconhecendo que a tese defensiva versa sobre revaloração jurídica, e não reexame de provas." (fls. 711).<br>Pleiteia, assim, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.<br>O Ministério Público Federal opinou pela rejeição dos embargos declaratórios (fls. 721-728).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental, aplicando a Súmula 7 do STJ.<br>2. O embargante alegou omissão, contradição e erro material no acórdão embargado, requerendo: (i) manifestação sobre a tese de revaloração da prova e distinção com reexame fático-probatório; (ii) análise das ilegalidades específicas sobre a quebra da cadeia de custódia; (iii) relevância da manifestação do Ministério Público pela absolvição quanto ao crime de dano; (iv) esclarecimento sobre a aplicação da Súmula 7/STJ; e (v) correção de erro material na premissa do julgado.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pela rejeição dos embargos de declaração.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, com ou sem efeitos infringentes.<br>III. Razões de decidir<br>5. Embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>6. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões imprescindíveis ao julgamento, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 1009720/SP).<br>7. No caso, todas as alegações pertinentes foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, inexistindo qualquer vício que justifique a oposição dos embargos de declaração.<br>8. A irresignação do embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgado, não havendo substrato jurídico para acolher os embargos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Embargos de declaração são inadmissíveis quando objetivam a reapreciação do caso, sem demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.<br>2. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando o enfrentamento das questões imprescindíveis ao julgamento.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25.04.2017.<br>VOTO<br>Não obstante os esforços perpetrados pelo ora embargante, não constato os vícios apontados no acórdão embargado, que assim registrou, em síntese (fls. 700-703):<br>No caso, a coleta do material genético foi antecedida de autorização judicial, com as razões que a justificaram, além do expresso consentimento do recorrente. A mesma situação é evidenciada em relação à alegada violação da cadeia de custódia, a qual adotou o procedimento adequado, segundo consta no acórdão recorrido:  .. <br>Nova incursão sobre os fatos e as provas implica o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: .. <br>Nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, a extensão dos efeitos pode aproveitar aos demais, quando não seja de caráter exclusivamente pessoal. Na fundamentação do julgado do Tribunal Regional Federal consta a distinção entre as situações para não aplicação do efeito extensivo, o que também implica no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Além da questão envolver direito intertemporal, o dano não é meio necessário para o cometimento do crime roubo, razão pela qual não é possível que aquele crime seja absorvido por este. Neste sentido:  .. <br>Convém esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.<br>São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso.<br>Apenas excepcionalmente, se constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de se emprestarem efeitos infringentes aos aclaratórios.<br>No caso em exame, todas as alegações pertinentes foram devidamente enfrentadas nos pontos relevantes à sua apreciação, inexistindo qualquer vício que justifique a oposição dos embargos de declaração.<br>Assiste razão ao Ministério Público Federal quando destaca que, no presente caso, "apontou a decisão emb argada que os argumentos de violação dos dispositivos legais inerentes à cadeia de custódia encontram óbice na Súmula nº 07/STJ. Isso porque os questionamentos se referem a questões de fato, como suposta ausência de isolamento do local, de descrição detalhada, guarda do material em condições adequadas, rompimento de lacre após a perícia, etc. Ocorre que tais alegações foram rejeitadas pelas instâncias ordinárias no ponto em que reconheceram que os acontecimentos se deram de maneira diferente " (fl. 724).<br>De igual modo, como bem aponta o Parquet, "no que toca ao crime de dano, a decisão embargada fez referência ao quanto destacado pelo pelo TRF/4ª Região, no sentido de que, "à época do fato, em 11/03/2017, inexistia a previsão - acrescida somente com a Lei nº 13.654/2018 - acerca da hipótese de roubo majorado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum, atualmente disposta no inciso II do § 2º-A do art. 157 do Código Penal." (e-STJ, fl. 460). Além disso, pontuou que o dano não é meio necessário para o cometimento do crime roubo, razão pela qual não é possível que aquele crime seja absorvido por este." (fl. 727).<br>É cediço que o órgão julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões imprescindíveis ao julgamento.<br>A negativa de prestação jurisprudencial se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio.<br>Destarte, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017).<br>Sob essas premissas, no caso em análise, nã o verifico que o acórdão tenha incorrido em qualquer omissão, obscuridade ou contradição.<br>Noto que a irresignação do embargante se resume a seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há, desse modo, qualquer substrato jurídico que justifique a oposição dos embargos de declaração porque restou devidamente justificado o desprovimento do recurso.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.