ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Prescrição. Prequestionamento. Ausência de vício no acórdão embargado. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental, mantendo a condenação por corrupção passiva e falsidade ideológica, com penas fixadas acima do mínimo legal devido à culpabilidade exacerbada.<br>2. A parte embargante alegou omissão no acórdão quanto ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício para declarar a prescrição da pretensão punitiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não se manifestar sobre o pedido subsidiário de habeas corpus de ofício para reconhecimento da prescrição.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não sendo cabíveis para revisão do mérito da decisão.<br>5. O acórdão embargado abordou expressamente a questão da prescrição, concluindo pela impossibilidade de análise devido à ausência de prequestionamento, mesmo sendo matéria de ordem pública.<br>6. A ausência de prequestionamento constitui óbice processual que inviabiliza o exame da tese de prescrição por qualquer via, inclusive de ofício, tornando desnecessária menção expressa ao pedido subsidiário.<br>7. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento e com a tese jurídica adotada não configura vício apto a ser sanado por embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de prequestionamento inviabiliza a análise de prescrição em recurso especial, mesmo sendo matéria de ordem pública.<br>2. Embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.

RELATÓRIO<br>A EXMA. SRA. MINISTRA MARLUCE CALDAS (Relatora):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ALESSANDRO NELSON PAGANI contra acórdão oriundo da Quinta Turma desta Corte, de relatoria do Ministro Carlos Cini Marchionatti, assim ementado:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO E CONSUNÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial. O recorrente foi condenado por corrupção passiva e falsidade ideológica, com penas fixadas acima do mínimo legal devido à culpabilidade exacerbada.<br>2. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a condenação, considerando a materialidade e autoria comprovadas, além de dosimetria acertada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a tese de prescrição pode ser analisada sem prequestionamento e se há consunção entre os crimes de falsidade ideológica e corrupção passiva.<br>4. Outra questão é a possibilidade de revisão da pena-base e do regime inicial de cumprimento de pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A análise da prescrição foi inviabilizada pela ausência de prequestionamento, mesmo sendo matéria de ordem pública.<br>6. A tese de consunção foi afastada, pois os crimes de corrupção passiva e falsidade ideológica foram considerados autônomos, não havendo absorção de um pelo outro.<br>7. A culpabilidade exacerbada do recorrente, por ser agente da Polícia Federal, justifica a majoração da pena-base.<br>8. A manutenção do concurso material e do apenamento prejudica os demais pedidos sucessivos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento inviabiliza a análise de prescrição em recurso especial, ainda que matéria de ordem pública. 2. Não há consunção entre os crimes de falsidade ideológica e corrupção passiva quando configurados de forma autônoma. 3. A condição de agente da Polícia Federal exaspera a culpabilidade, justificando a majoração da pena-base". (e-STJ fls. 4211-4218)<br>A parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, ao argumento de que não houve manifestação desta turma julgadora quanto ao pedido supletivo de concessão de ordem de Habeas Corpus de ofício para o reconhecimento da prescrição. Requer, assim, o acolhimento do recurso, com efeitos infringentes, para sanar o vício apontado (e-STJ fls. 4221-4224).<br>O Ministério Público Federal opinou pela rejeição dos embargos de declaração (e-STJ fls. 4233-4236).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Prescrição. Prequestionamento. Ausência de vício no acórdão embargado. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental, mantendo a condenação por corrupção passiva e falsidade ideológica, com penas fixadas acima do mínimo legal devido à culpabilidade exacerbada.<br>2. A parte embargante alegou omissão no acórdão quanto ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício para declarar a prescrição da pretensão punitiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não se manifestar sobre o pedido subsidiário de habeas corpus de ofício para reconhecimento da prescrição.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não sendo cabíveis para revisão do mérito da decisão.<br>5. O acórdão embargado abordou expressamente a questão da prescrição, concluindo pela impossibilidade de análise devido à ausência de prequestionamento, mesmo sendo matéria de ordem pública.<br>6. A ausência de prequestionamento constitui óbice processual que inviabiliza o exame da tese de prescrição por qualquer via, inclusive de ofício, tornando desnecessária menção expressa ao pedido subsidiário.<br>7. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento e com a tese jurídica adotada não configura vício apto a ser sanado por embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de prequestionamento inviabiliza a análise de prescrição em recurso especial, mesmo sendo matéria de ordem pública.<br>2. Embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.<br>VOTO<br>A EXMA. SRA. MINISTRA MARLUCE CALDAS (Relatora):<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de inconformismo da parte.<br>A defesa alega que o acórdão foi omisso por não ter se pronunciado sobre o pedido subsidiário de concessão de Habeas Corpus de ofício para declarar a prescrição da pretensão punitiva.<br>O vício apontado não se configura.<br>Conforme se extrai do voto condutor do acórdão embargado, a questão relativa à prescrição foi expressamente abordada, tendo a Turma concluído pela impossibilidade de sua análise em razão da ausência do indispensável prequestionamento.<br>Para que não reste qualquer dúvida, transcreve-se o seguinte trecho do julgado:<br>O recorrente traz matéria preliminar nova: prescrição.<br>Ocorre que tal tese deixou de ser debatida na origem, de modo que ausente prequestionamento. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, o prequestionamento é imprescindível para que possa ser analisada por este Corte Superior, sob pena de supressão de instância. (e-STJ fl. 4213)<br>Como se vê, a decisão embargada foi categórica ao assentar a existência de óbice processual ao exame da matéria, qual seja, a ausência de prequestionamento, ainda que se trate de tema de ordem pública. Tal fundamentação, por si só, afasta a possibilidade de conhecimento da tese por qualquer via, inclusive a de ofício, tornando despicienda a menção expressa ao pleito subsidiário formulado pela defesa.<br>O que se percebe, em verdade, é o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento e com a tese jurídica adotada, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.