ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Nulidade de reconhecimento pessoal. Revaloração de prova. Ausência de omissão. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo regimental interposto contra d ecisão monocrática que negou provimento a recurso especial.<br>2. A defesa alegou omissões no acórdão embargado, relacionadas à análise da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, à nulidade do reconhecimento pessoal realizado exclusivamente na fase inquisitorial sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, e à revaloração jurídica da prova.<br>3. Nos embargos, foi requerido o saneamento das omissões e a concessão de efeitos infringentes ao recurso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar as teses de nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, ausência de contraditório e ampla defesa na condenação, e necessidade de revaloração da prova.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou para reverter o resultado do julgamento, sendo restritos à correção de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>6. Não há omissão no acórdão embargado, pois as questões alegadas pela defesa não foram apreciadas em razão do não conhecimento do agravo regimental, que não impugnou os fundamentos da decisão monocrática.<br>7. As teses de nulidade do reconhecimento pessoal e ausência de contraditório foram analisadas e afastadas na decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, sendo reiteradas no agravo regimental e nos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito ou reverter o resultado do julgamento, sendo restritos à correção de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo regimental e, por consequência, a análise das teses nele reiteradas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.10.2016.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos STENIO OLIVEIRA LUZ contra acórdão proferido pela Quinta Turma do egrégio Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 538-539 e 531-552).<br>Nos aclaratórios, a defesa sustenta a existência de omissões no acórdão embargado, relacionadas à análise da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, à nulidade do reconhecimento pessoal e à revaloração jurídica da prova. Requer o saneamento dessas omissões e a concessão de efeitos infringentes ao recurso (e-STJ fls. 556-563).<br>O Ministério Público Federal não se manifestou (e-STJ fl. 574).<br>O embargado apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 575-577).<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Nulidade de reconhecimento pessoal. Revaloração de prova. Ausência de omissão. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo regimental interposto contra d ecisão monocrática que negou provimento a recurso especial.<br>2. A defesa alegou omissões no acórdão embargado, relacionadas à análise da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, à nulidade do reconhecimento pessoal realizado exclusivamente na fase inquisitorial sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, e à revaloração jurídica da prova.<br>3. Nos embargos, foi requerido o saneamento das omissões e a concessão de efeitos infringentes ao recurso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar as teses de nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, ausência de contraditório e ampla defesa na condenação, e necessidade de revaloração da prova.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou para reverter o resultado do julgamento, sendo restritos à correção de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>6. Não há omissão no acórdão embargado, pois as questões alegadas pela defesa não foram apreciadas em razão do não conhecimento do agravo regimental, que não impugnou os fundamentos da decisão monocrática.<br>7. As teses de nulidade do reconhecimento pessoal e ausência de contraditório foram analisadas e afastadas na decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, sendo reiteradas no agravo regimental e nos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito ou reverter o resultado do julgamento, sendo restritos à correção de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo regimental e, por consequência, a análise das teses nele reiteradas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.10.2016.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não comportam provimento.<br>Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO.<br>OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES QUE NÃO INFIRMAM A CONCLUSÃO ADOTADA NA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I - Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.<br>II - Não se verificando nenhuma das hipóteses anteriores, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior, fica inviabilizada a utilização dos aclaratórios.<br> .. <br>VI - Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgRg no AREsp 1518118/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES D A FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019) (grifei)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA DO ACÓRDÃO EMBARGADO CONTRADIÇÃO NO EXAME DE NULIDADE DECORRENTE DE INOBSERVÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO DISPOSTO NO ART. 315, § 2º, INCI SO VI, DO CPP. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.<br>1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie.<br>Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>2. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão embargada, e não a divergência entre a parte e o julgador sobre a correta interpretação a ser dada à lei.<br> ..  4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgRg no RHC n. 158.163/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)<br>Compulsando os autos, verifica-se que o réu foi condenado nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, sendo fixada a pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 18 dias- multa (e- STJ fls. 240-250 e 345-368).<br>A Defesa interpôs recurso especial com base na alínea a do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, alegando, em síntese, afronta aos artigos 155 e 226 do Código de Processo Penal, tendo em vista que a condenação foi amparada tão somente em reconhecimento realizado em fase policial, inexistindo qualquer elemento capaz de identificar o réu de forma independente. Assim, ante a ausência de provas, requereu a absolvição do recorrente (e-STJ fls. 414-456).<br>O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem e encaminhado a esta Corte, que conheceu do apelo e, no mérito, negou-lhe provimento, em decisão monocrática (e-STJ fls. 492-499).<br>Sobreveio agravo regimental, que não foi conhecido, pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 549-552):<br>(..)<br>Da análise dos excertos acima transcritos, constata-se que a decisão agravada negou provimento ao recurso especial pela aplicação das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ.<br>Como cediço, cabe ao recorrente - sob pena de aplicação da Súmula n. 182 /STJ - impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no presente recurso, uma vez que o agravante não rebateu os óbices utilizados no decisum monocrático recorrido, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial, o que impede o conhecimento do presente recurso.<br>Deve ser mantida a decisão agravada, pois, como cediço, é insuficiente apenas deduzir a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7/STJ, devendo a parte agravante demonstrar que a análise dos argumentos expendidos no apelo nobre não ensejaria análise do conjunto fático-probatório delineado nos autos, de forma a deixar claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido, o que deixou de ser verificado nos autos.<br>No que se refere à impugnação do referido óbice, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023 e DJE em 29/3/2023, grifei).<br>No que diz respeito à impugnação da Súmula n. 83/STJ, de igual modo, verifica-se que deve ser mantida a decisão monocrática recorrida, pois, como cediço, deve ser esclarecido o rechaço aos fundamentos utilizados na decisão de admissibilidade, com a comprovação, por meio da indicação de precedentes atuais e em sentido contrário aos que colacionados pelo Tribunal de origem, no sentido de demonstrar a desarmonia do julgado ou da ausência de entendimento pacificado sobre a matéria, o que não se verifica, no presente caso.<br>Com efeito, da jurisprudência desta egrégia Corte Superior, colhe-se o entendimento no sentido de que, "Quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJE 28/10/2016) (AgRg no AREsp n. 1.040.832/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017).<br>(..)<br>Alega o embargante que a decisão colegiada incorreu em omissão porque: (i) deixou de enfrentar a tese de nulidade do reconhecimento pessoal do embargante, realizado exclusivamente na fase inquisitorial, sem observância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal; (ii) não analisou a alegação de que a condenação do embargante foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase policial, sem judicialização sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; (iii) não há necessidade de revaloração da prova.<br>Como se depreende das razões dos embargos de declaração, em verdade, não há qualquer omissão no acórdão, pois as questões acima alegadas não foram apreciadas porque o agravo regimental não foi conhecido, o que, por óbvio, impede seu exame.<br>As teses foram analisadas na decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, e afastadas. O agravo regimental não foi conhecido justamente porque não impugnou os fundamentos daquela decisão, reproduzindo os fundamentos já enfrentados, situação que se repete nos embargos de declaração.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.