ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. ITER CRIMINIS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por William Rodrigo dos Santos e Eduardo Felipe dos Santos, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Alegaram omissão e obscuridade quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e à interpretação do art. 14, parágrafo único, do Código Penal, postulando fundamentação específica acerca da natureza jurídica da controvérsia e distinção entre reexame de fatos e subsunção jurídica.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao aplicar a Súmula 7/STJ para afastar o conhecimento do recurso especial que buscava a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa;<br>(ii) estabelecer se o Tribunal deixou de enfrentar tese defensiva por falta de fundamentação ou se houve inovação recursal vedada pela preclusão consumativa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não servindo para rediscutir o mérito da decisão desfavorável à parte.<br>4. O acórdão embargado fundamenta de forma clara e suficiente que a definição da fração de redução da tentativa depende da análise do iter criminis, circunstância fática insuscetível de revisão em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.<br>5. O julgado consignou expressamente que a mera alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice sumular, porquanto a tese defensiva demandaria reexame de fatos e provas fixados pelo Tribunal de origem.<br>6. O Tribunal destacou a ocorrência de inovação recursal no agravo regimental, pois o recurso especial e o agravo em recurso especial limitavam-se à fração da tentativa, enquanto o agravo regimental introduziu matérias novas  violação ao art. 155 do CPP e tipicidade da organização criminosa  vedadas pela preclusão consumativa.<br>7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos defensivos ponto a ponto, bastando a apresentação de fundamentos suficientes para justificar a decisão.<br>8. As alegações dos embargantes traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, não caracterizando vício sanável por embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por William Rodrigo dos Santos e Eduardo Felipe dos Santos, com fundamento no artigo 619 do Código de Processo Penal, contra acórdão proferido por esta eg. Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto.<br>Alegam os embargantes omissão e obscuridade no julgado, porquanto a decisão teria mantido a inadmissão do recurso especial com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça sem fundamentação específica acerca da natureza jurídica da controvérsia, que, segundo sustentam, cinge-se à correta interpretação e aplicação do artigo 14, parágrafo único, do Código Penal aos fatos já delineados no acórdão recorrido, e não ao reexame do conjunto fático-probatório.<br>Narram que, na origem, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ao julgar apelação criminal, fixou a fração de redução da tentativa em 1/2, fundamentando-se na descrição do iter criminis, segundo a qual os agentes "entraram na agência, estouraram uma porta, saíram e ficaram monitorando a agência e a atuação policial, para, depois, retornarem e subtraíram bens, não tendo se consumado o delito porque o grupo foi preso pelos agentes policiais que o estava monitorando".<br>Sustentam que interpuseram recurso especial buscando a aplicação da fração máxima de 2/3 prevista no artigo 14, parágrafo único, do Código Penal, e que a Presidência do TJDFT inadmitiu o apelo sob o óbice da Súmula 7 do STJ, decisão contra a qual foi manejado agravo regimental com a tese de que a controvérsia seria estritamente jurídica, atinente à qualificação do iter criminis para definição da fração de redução, já com fatos incontroversos delineados no acórdão do Tribunal de origem.<br>Apontam que o acórdão embargado, ao desprover o agravo, não explicitou as razões pelas quais a discussão sobre a fração da tentativa implicaria revolvimento de fatos e provas, limitando-se à remissão ao enunciado sumular, o que configuraria omissão e obscuridade (fls. 2901-2902).<br>Ao final dos embargos, postulam o saneamento das omissões e obscuridades, com a explicitação: a) das razões jurídicas específicas pelas quais a discussão sobre a fração de redução da pena na tentativa (artigo 14, parágrafo único, do Código Penal), em face do iter criminis já estabelecido pelo Tribunal a quo, configura matéria de reexame de fatos e provas à luz da Súmula 7 do STJ, e não de interpretação ou aplicação da lei federal; b) da distinção entre a valoração do acervo probatório e a subsunção jurídica dos fatos já provados ao tipo penal da tentativa e suas frações de redução, para fins de esclarecimento sobre a incidência do óbice sumular e para garantir o devido prequestionamento dos artigos e princípios invocados (fls. 2899-2903).<br>Oportunizou-se a manifestação do Ministério Público Federal (fls. 2917).<br>O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra-arrazoou o recurso (fls. 2918-2919).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. ITER CRIMINIS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por William Rodrigo dos Santos e Eduardo Felipe dos Santos, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Alegaram omissão e obscuridade quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e à interpretação do art. 14, parágrafo único, do Código Penal, postulando fundamentação específica acerca da natureza jurídica da controvérsia e distinção entre reexame de fatos e subsunção jurídica.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao aplicar a Súmula 7/STJ para afastar o conhecimento do recurso especial que buscava a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa;<br>(ii) estabelecer se o Tribunal deixou de enfrentar tese defensiva por falta de fundamentação ou se houve inovação recursal vedada pela preclusão consumativa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não servindo para rediscutir o mérito da decisão desfavorável à parte.<br>4. O acórdão embargado fundamenta de forma clara e suficiente que a definição da fração de redução da tentativa depende da análise do iter criminis, circunstância fática insuscetível de revisão em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.<br>5. O julgado consignou expressamente que a mera alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice sumular, porquanto a tese defensiva demandaria reexame de fatos e provas fixados pelo Tribunal de origem.<br>6. O Tribunal destacou a ocorrência de inovação recursal no agravo regimental, pois o recurso especial e o agravo em recurso especial limitavam-se à fração da tentativa, enquanto o agravo regimental introduziu matérias novas  violação ao art. 155 do CPP e tipicidade da organização criminosa  vedadas pela preclusão consumativa.<br>7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos defensivos ponto a ponto, bastando a apresentação de fundamentos suficientes para justificar a decisão.<br>8. As alegações dos embargantes traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, não caracterizando vício sanável por embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos.<br>Contudo, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões que motivaram a solução dada ao caso.<br>Transcrevo parte do acórdão embargado que expõe de forma hialina o julgamento da causa, sem contradição, omissão ou obscuridade (e-STJ, fls. 2859-2868):<br>"O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>Estes são os fundamentos da decisão agravada, que os mantenho, por expressarem a jurisprudência consolidada do STJ (e-STJ fls. 2768-2793):<br>b) Agravo em recurso especial de WILLIAM RODRIGO DOS SANTOS e EDUARDO FELIPE DOS SANTOS (e-STJ fls. 2674-2688)<br>O recurso especial foi inadmitido, prelo Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com base no óbice prevista na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que "que a Corte Superior pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelos recorrentes, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado nesta sede, pelo enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça." (e-STJ fls. 2632)<br>De fato, o recurso especial interposto pelos ora agravantes almeja a aplicação da fração máxima de redução de pena em razão do crime tentado. No entanto, a fração eleita pelo acórdão recorrido levou em consideração as particularidades fáticas do caso concreto.<br>Vejamos a moldura fática acertada pelo Tribunal de Justiça:<br>"O MM. Juiz sentenciante considerou a fração mínima de 1/3 (um terço) para reduzir a pena em razão da tentativa no crime de furto, por considerar que os réus provocaram avarias nas portas da agência bancária, saíram, a fim de aguardarem o melhor momento para retornarem e consumarem o delito, contudo, em seguida, o grupo foi preso em flagrante.<br>Como é cediço, a jurisprudência dos tribunais superiores caminha no sentido de que a fração de redução da pena, a título de tentativa, deve observar a maior ou menor proximidade da consumação do crime.<br>Restou demonstrado nos autos que o grupo agia com o seguinte modus operandi: entrava na agência bancária, disparava o alarme e saía, momento no qual passava a monitorar a atividade policial e, após se convencerem de que a polícia acreditava ter sido o caso de alarme falso, retornavam ao interior da agência para consumar a inversão da posse dos valores.<br>Conforme afirmado em juízo pelas testemunhas policiais que atuaram no caso, quando chegaram ao local, a agência bancária já estava com as portas arrombadas e o alarme estava acionado. Os réus CLÁUDIO e WILLIAM estavam monitorando o local da agência bancária, no interior do veículo Fiat/UNO, estacionado em um posto de gasolina no outro lado da rua, e, os demais réus, foram presos em uma lanchonete, portando, no interior do veículo Hyundai/HB20 um rádio comunicador sintonizado na frequência utilizada pela polícia, para acompanharem a atuação policial, voltarem à agencia bancária arrombada e garantir o sucesso da empreitada criminosa.<br>Nesse sentido, o réu EDUARDO disse em juízo que, no dia dos fatos, "dirigiu-se até à agência bancária e lá adentrou, juntamente com DIEGO. Estouraram uma porta e o alarme disparou, então saíram do local. Portavam duas chaves de fenda e um alicate. O seu irmão WILLIAM os aguardava do lado de fora da agência, em companhia de CLÁUDIO, no Fiat/Uno. Em seguida, dirigiram-se para uma lanchonete, onde ocorreu a prisão. (..)".<br>Dessa forma, considerando o iter criminis percorrido pelo grupo, qual seja, entraram na agência, estouraram uma porta, saíram e ficaram monitorando a agência e a atuação policial, para, depois, retornarem e subtraíram bens, não tendo se consumado o delito porque o grupo foi preso pelos agentes policiais que o estava monitorando, tenho que o iter criminis foi percorrido em sua fase intermediária, devendo a pena ser reduzida em 1/2 (metade).<br>(..)<br>Assim, em face do iter criminis, aplico a fração de 1/2 (metade), em face da tentativa." (e-STJ fls. 2383-2384)<br>Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante se limita a alegar que não se trata de reexame de provas, mas sim de nova valoração jurídica dos fatos.<br>Porém, quanto ao pedido de aplicação da fração máxima de redução da tentativa cumpre observar que para transpor o óbice da Súmula 7/STJ, é ônus da defesa demonstrar precisamente em que medida as teses não exigiriam modificação do quadro fático estabelecido pelo Tribunal a quo. A mera alegação genérica de que o recurso objetiva a revaloração probatória não se mostra suficiente. No caso concreto, a análise da tese defensiva de que a ação criminosa ficou no ponto mais distante da consumação demandaria, inequivocamente, o reexame de fatos e provas, não se tratando de simples questão de direito ou de incorreta aplicação da legislação federal.<br>As instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas e chegar à conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de fatos e provas.<br>A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial. Logo, a decisão das instâncias ordinárias sobre a fração de redução da tentativa compatível com o percurso do crime é insuscetível de modificação nesta Corte, salvo se demonstrada a ocorrência de violação direta de lei federal, o que não é o caso.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>6. A redução da pena pela tentativa em 1/2 foi considerada adequada, dado o iter criminis percorrido e a proximidade da consumação do delito. A alteração dessa conclusão demanda reexame de prova, que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica quando evidenciada a maior reprovabilidade da conduta, em razão das circunstâncias do crime e da multirreincidência por crimes anteriores envolvendo violência e grave ameaça à pessoa. 2. A fração de redução da pena pela tentativa deve ser inversamente proporcional ao iter criminis percorrido."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput; art. 14, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, AgRg no HC 796.563/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas; STJ, AgRg no AREsp 2.407.959/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto.<br>(AgRg no AREsp n. 2.625.466/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024, grifou-se.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. ERRO DE TIPO. OBJETOS ABANDONADOS. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. TENTATIVA. AUMENTO DO PATAMAR DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>7. Quanto à tentativa, o Código Penal, em seu art. 14, inciso II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição (HC n. 502.584/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 11/6/2019).<br>8. No presente caso, a Corte local manteve a redução pela tentativa no patamar de 1/3, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente. Ora, rever tal conclusão, como requer a parte recorrente, no sentido da aplicação da fração de 2/3, em relação à tentativa, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula 7/STJ.<br>9 . Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.213.101/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023, grifou-se.)<br>E, por consequência, "a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp n. 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.)<br>O agravo, portanto, deixa de indicar, com clareza e objetividade, a desnecessidade do reexame dos fatos e das provas.<br>É o caso, portanto, de não conhecer do agravo em recurso especial de WILLIAM RODRIGO DOS SANTOS e EDUARDO FELIPE DOS SANTOS (e-STJ fls. 2674-2688)."<br>Não obstante o elogiável esforço da defesa, o fato é que o agravo regimental não logrou êxito em confrontar o conteúdo da decisão agravada, limitando-se a fazer uma alegação genérica, sem dialeticidade recursal, atraindo a incidência da súmula 182 dessa Corte Superior.<br>Em verdade, houve inovação recursal no agravo regimental.<br>No recurso especial inadmitido pelo Tribunal de origem, foi formulado o seguinte pedido:<br>"Ante o exposto, requer a essa Ilustrada Turma Criminal do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que seja conhecido o presente recurso especial e no mérito seja julgado procedente, sendo reconhecida a incorreta vigência ao artigo 14, parágrafo único do Código Penal, e, consequentemente, seja reformada a pena aplicada para o crime de furto na modalidade tentada, aplicando-se a causa especial de redução de pena em seu máximo legal." (e-STJ fls. 2541)<br>O agravo em recurso especial também tratou exclusivamente da fração de diminuição da pena em razão da tentativa:<br>"Desse modo, diante da flagrante desproporcionalidade na aplicação da terceira fase da dosimetria, e por estar comprovada a violação dos critérios estabelecidos no artigo o art. 14, parágrafo único, do Código Penal, sob o prisma da legalidade, compete ao STJ corrigir tal ilegalidade, promovendo a readequação da pena." (e-STJ fls. 2687)<br>Contudo, no agravo regimental, os agravantes averbaram equivocadamente que o recurso especial abordava os seguintes pontos:<br>"As teses centrais do Recurso Especial, reiteradas no Agravo não conhecido, versam sobre:<br>1. A correta interpretação e aplicação dos requisitos legais para a configuração do crime de organização criminosa previstos na Lei nº 12.850/2013. A defesa não busca o reexame do material probatório, mas sim a revaloração jurídica dos fatos incontroversos (como a confissão do furto, a distinção entre o grupo de Joinville e os indivíduos do RJ, a natureza da participação dos acusados do RJ) à luz dos elementos estruturais do tipo penal de organização criminosa (estabilidade, permanência, divisão de tarefas com fim específico de cometer crimes graves). A discussão proposta é se os fatos provados se amoldam legalmente ao tipo penal de organização criminosa, questão puramente de direito.<br>2. A simples ocorrência de um furto tentado em concurso de agentes não configura, por si só, organização criminosa, e a análise da participação dos indivíduos do RJ em face da ciência integral do propósito criminoso e da estabilidade do vínculo criminoso é essencial para diferenciar organização criminosa de mero concurso ou associação criminosa. Esta análise exige a interpretação da Lei nº 12.850/2013 por esta C. Corte Superior.<br>3. A validade e valoração da prova no processo penal brasileiro conforme o art. 155 do Código de Processo Penal. A defesa argumentou que a condenação pelo crime de organização criminosa se baseou excessivamente em elementos informativos colhidos na fase investigatória (interceptações, relatórios policiais), sem a devida e robusta corroboração judicial, em violação ao princípio do contraditório e à regra do art. 155 do CPP. 4. A questão não é se a prova existe, mas se a prova utilizada para a condenação pelo crime de organização criminosa é legalmente suficiente sob as regras de valoração probatória do processo penal. A análise sobre os limites da valoração de elementos informativos e a necessidade de prova judicializada para a condenação penal é matéria de direito federal que compete ao STJ uniformizar." (e-STJ fls. 2802-2803).<br>E concluiu por pedir o que segue:<br>"Por fim, que seja o Recurso Especial CONHECIDO e PROVIDO para reformar o acórdão proferido pelo E. TJDFT, com o fim de absolver os recorrentes quanto ao crime de organização criminosa e/ou redimensionar as penas aplicadas, nos termos das razões recursais apresentadas naqueles autos, por violação à Lei nº 12.850/2013 e ao art. 155 do Código de Processo Penal." (e-STJ fls. 2804).<br>O confronto analítico entre o recurso especial, o agravo em recurso especial e o agravo regimental evidencia a manobra de inovar, no presente agravo regimental, o objeto recursal, tentando burlar a regra da preclusão consumativa, o que tem sido rejeitado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se pleiteava a aplicação do princípio da insignificância em caso de descaminho.<br>2. O Tribunal Regional Federal afastou a aplicação do princípio da insignificância, considerando a habitualidade delitiva do acusado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração da conduta delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido.<br>III. Razões de decidir<br>4. A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância, conforme tese firmada no julgamento do tema 1.218 pelo STJ.<br>5. O perdimento administrativo do bem não afasta a tipicidade penal, dada a independência entre as esferas administrativa e penal.<br>6. É inviável a inovação recursal no agravo regimental, devido à preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo conhecido em parte e improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, conforme o tema repetitivo 1.218/STJ. 2. É inviável a inovação recursal no agravo regimental, devido à preclusão consumativa".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.083.701/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.899.399/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025, grifou-se.)<br>Direito penal. Agravo regimental. Estupro de vulnerável. Relevância da palavra da vítima. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>(..)<br>5. Ocorre a preclusão consumativa em relação às teses não apresentadas já nas razões de recurso especial, não se prestando o agravo regimental como instrumento para oferecimento tardio de novos argumentos defensivos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, apresentada de forma minuciosa e corente, possui valor probante diferenciado em crimes sexuais, especialmente quando corroborada por outras provas reunidas nos autos de origem. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório para fins de absolvição. 3. A tese defensiva que não consta das razões de recurso especial apresentada tardiamente via agravo regimental configura inovação recursal, não podendo ser analisada por força da preclusão consumativa".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156 e 386, VII; CP, art. 217-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.776.053/BA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018; STJ, AgRg no REsp 2.196.520/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.698.042/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025, grifou-se.)<br>Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>É como voto."<br>Constata-se que acórdão embargado não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelos embargantes, mantendo o óbice da Súmula 7 do STJ e apontando ausência de impugnação específica e inovação recursal.<br>Ponderou-se que a definição da fração de redução pela tentativa está vinculada ao iter criminis e às circunstâncias fáticas do caso, o que atrai a Súmula 7 do STJ, pois demandaria reexame de provas. A moldura fática fixada pelo TJDFT indica que os agentes "entraram na agência, estouraram uma porta, saíram e ficaram monitorando a agência e a atuação policial, para, depois, retornarem e subtraíram bens, não tendo se consumado o delito porque o grupo foi preso pelos agentes policiais", razão pela qual "o iter criminis foi percorrido em sua fase intermediária, devendo a pena ser reduzida em 1/2".<br>O acórdão registra que "A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial" e que a mera alegação de revaloração jurídica não supera o óbice.<br>Além disso, o Tribunal identificou inovação recursal no agravo regimental, pois o recurso especial e o agravo em recurso especial versavam exclusivamente sobre a fração da tentativa (art. 14, parágrafo único, do CP), ao passo que o agravo regimental introduziu novas teses  como violação ao art. 155 do CPP e discussão sobre tipicidade da organização criminosa  e ampliou o pedido para absolvição por esse crime. Ressaltou-se a incidência da Súmula 182 do STJ ("a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo") e a preclusão consumativa, vedando a modificação do objeto recursal em sede de agravo regimental.<br>Tal circunstância demonstra que as alegações defensivas foram devidamente apreciadas e sopesadas pelo acórdão embargado, ainda que com resultado diverso do pretendido pela defesa, sem que isso configure causa de nulidade ou permita o novo julgamento do recurso.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.<br>2. Na espécie, o acórdão embargado consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de descaminho quando cometido com habitualidade, pois isso acabaria por servir como verdadeiro incentivo à prática delituosa.<br>3. Assentou que, no caso dos autos, embora o valor do tributo elidido seja inferior a R$ 20.000,00, consta nos autos o registro de 4 processos penais com sentenças condenatórias transitadas em julgado e de 14 processos administrativos-fiscais, por condutas semelhantes ao fato que lhe é imputado, circunstância hábil a afastar a incidência do princípio da insignificância.<br>4. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.<br>5. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que "o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14/2/2023), o que foi observado na hipótese.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.265.545/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023, grifou-se.)<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada.<br>2. Tendo o acórdão apreciado, de maneira aprofundada, todas as teses defensivas, não há que se falar em vício interno, não sendo possível apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante.<br>3. A decisão que inadmite o recurso especial no órgão de 2º grau, confirmada neste Tribunal, possui natureza meramente declaratória, fazendo retroagir o trânsito em julgado à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível, situação que afasta a ocorrência de prescrição superveniente quando o seu prazo, baseado na pena concreta, não foi superado entre a publicação do acórdão condenatório e esse mencionado termo final.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.561.073/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023, grifou-se.)<br>É prudente enfatizar que a norma insculpida no art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP, não exige do julgador o enfrentamento da totalidade dos argumentos suscitados pela defesa, na medida em que se colhe da decisão os fundamentos determinantes, suficientes para o não acolhimento das teses defensivas. Se da análise da decisão for possível extrair os motivos que levaram à rejeição das teses defensivas e a formação da convicção do julgador, não há necessidade de enumeração e exame detido de cada uma das teses defensivas articuladas, que foram, por incompatibilidade lógica, rejeitadas.<br>Para ilustrar a compreensão do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, cito os seguintes arestos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 315, § 2º, IV, DO CPP. INCORRÊNCIA. PRELIMINARES NÃO APRECIADAS NA SENTENÇA. NÃO OBRIGATORIEDADE. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. TESES ANALISADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO SUBSTITUTIVO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a recurso especial, no qual a defesa alegava nulidade da sentença condenatória por ausência de apreciação de teses defensivas vinculadas nas alegações finais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal, em razão da não apreciação de arguições preliminares na sentença de primeiro grau.<br>3. O Tribunal a quo concluiu que o juiz de primeiro grau não está obrigado a apreciar todas as teses defensivas e procedeu a devida análise de todas as teses preliminares apresentadas pelo ora agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. Não há falar em inobservância da norma insculpida no art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP, na medida em que se colhe da sentença os fundamentos da condenação, suficientes para o não acolhimento das teses defensivas, isso porque não se exige do julgador o enfrentamento da totalidade dos argumentos suscitados pela defesa.<br>5. Qualquer omissão por parte do sentenciante seria possível de ser aclarada por meio de embargos declaratórios, o que não foi efetivado pela defesa, tornando, inclusive, as matérias preclusas.<br>6. "Na hipótese de haver recurso da sentença, poderá o Tribunal examinar todas as matérias suscitadas e discutidas no compêndio, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro (art. 515, §§ 1º e 2º). Assim agindo, não estará suprimindo qualquer grau de jurisdição, pois a matéria lhe foi, ex lege, devolvida, in totum, especialmente após as recentes alterações do Código de Processo Civil" (AgRg no REsp n. 553.053/PB, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/12/2003, DJ de 9/2/2004, p. 205).<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. Não há inobservância da norma insculpida no art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP quando se colhe da sentença os fundamentos da condenação, não se exigindo do julgador o enfrentamento da totalidade dos argumentos suscitados. 2. Qualquer omissão por parte do sentenciante é possível de ser aclarada por meio de embargos declaratórios, sob pena de se tornar preclusa. 3. O Tribunal a quo pode examinar todas as matérias suscitadas e discutidas na apelação, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, sem que seja suprimido qualquer grau de jurisdição.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.123.500/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, REsp n. 739.427/PR, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 27/3/2008.<br>(AgRg no REsp n. 2.143.670/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025, grifou-se.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. ART. 71, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. DISTRIBUIÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO NESTA QUINTA TURMA. NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DESTA CORTE EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NOVA OCORRÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM E DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. INOCORRÊNCIA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO E REFERÊNCIA AOS ARGUMENTOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DA VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prevenção destes autos se deu com a distribuição do primeiro recurso à Quinta Turma desta Corte, se justificando pela diretriz contida no art. 71, caput, do RISTJ: "A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo". 1.1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que a anterior distribuição de incidente, recurso ou ação, mostra-se como critério válido para firmar a prevenção, ainda que haja ocorrido entre órgão internos distintos, desde que entre Turma e Seção que tratem da mesma matéria. 2. Sobre a violação aos artigos 619 e 315, § 2º, III e IV, do CPP, nos termos em que lançada a decisão proferida nos Embargos de Divergência n. 1.384.669 /R5, o Ministro relator deu provimento ao recurso porque o Tribunal de origem teria se utilizado de fundamentação per relationem, sem qualquer acréscimo de fundamentação, e sem nem mesmo transcrever o parecer ministerial ao qual fez referência, além de não tecer consideração acerca das preliminares arguidas. Diferentemente, neste novo julgamento da apelação, ainda que respaldando a fundamentação da r. sentença condenatória, além de citá-la em diversos trechos, analisou as preliminares defensivas, razão pela qual não foram violados os dispositivos de lei indicados. 2.1. Os temas abordados na apelação, notadamente os referentes às nulidades das interceptações telefônicas e suas prorrogações, ofensa ao contraditório e à ampla defesa, comprovação dos delitos e suas autorias e penas impostas, foram solvidos pelo Tribunal de Justiça. "De se lembrar, que o art. 315, § 2º, VI, do CPP deve ser interpretado em harmonia com o texto do inciso IV do mesmo dispositivo, que somente exige do julgador o enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não lhe impondo rebater, ponto a ponto, todos os argumentos suscitados pelas partes". 3. De outra parte, há ofensa ao art. 619 do CPP. Não obstante na maior parte da irresignação o recorrente tenha pretendido discutir as soluções alcançadas pela Corte Estadual, quanto à tese de inversão na ordem das perguntas (art. 212 do CPP) não houve a integração do julgado. Assim, deve-se o decisum para que a Corte a quo se manifeste acerca da irresignação. 4. Agravo regimental desprovido. 2/10/20 (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.005.003/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2023, grifou-se)<br>Os presentes embargos, portanto, refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que revela o seu descabimento.<br>Nesse sentido, importa destacar que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023).<br>Em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), advirto as partes que, conforme magistério jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, "A utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência desta Suprema Corte como mero expediente protelatório, configura abuso do direito de recorrer, a autorizar a aplicação de multa por litigância de má-fé e a imediata determinação do trânsito em julgado, independentemente de publicação do acórdão" (HC 256223 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 19-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-08-2025 PUBLIC 27-08-2025, grifou-se.).<br>Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.