ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO VÁLIDO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de pedido de tutela antecipada antecedente, formulado com o objetivo de revogar prisão preventiva decretada em desfavor do agravante.<br>2. A prisão preventiva foi decretada pelo juízo de primeiro grau com fundamento na gravidade concreta da conduta imputada, consistente na prática de crimes de roubo majorado, extorsão qualificada e associação criminosa, com emprego de arma de fogo e violência, além de indícios suficientes de autoria e materialidade.<br>3. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de liminar em habeas corpus, considerando o perigo gerado pelo eventual restabelecimento da liberdade do imputado, especialmente em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do acusado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de tutela antecipada antecedente preenche os requisitos legas (plausabilidade jurídica do pedido e risco da demora); e (ii) verificar se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada e se há flagrante ilegalidade apta a justificar sua revogação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a prisão preventiva está adequadamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pelo modus operandi do delito, que envolveu violência, grave ameaça e organização criminosa, porque, no caso concreto, um grupo criminoso atraia várias vítimas, por meio de sítios eletrônicos de relacionamento, para assaltá-las e extorqui-las mediante arma de fogo e violência.<br>6. A decisão agravada apontou que a custódia cautelar é necessária para garantir a ordem pública, considerando a periculosidade do acusado e o risco de reiteração delitiva, além de não haver elementos que caracterizem flagrante ilegalidade na prisão preventiva.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pelo modus operandi do delito e pela periculosidade do acusado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313 e 315; CP, arts. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I; 158, §§ 1º e 3º; 288, parágrafo único; 69.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 965.960/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 1.013.357/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 933.718/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 101-104 do Excelentíssimo Ministro Vice-Presidente desta corte, que não conheceu do pedido de tutela antecipada antecedente.<br>O agravante argumenta que, equivocadamente, foi aplicado o óbice do enunciado n. 691 da Súmula do STF, pois o presente caso trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente de urgência, que tem previsão nos arts. 34, V, VI e XX, 203 e 288, § 2º, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), na forma do art. 3º do CPP, arts. 294, 300, 303 e 304 do CPC.<br>Sustenta que referido enunciado sumular pode ser superado "pela manifesta ilegalidade e teratologia que, ao menos por enquanto, sustenta a decisão monocrática lavrada pelo Excelentíssimo Desembargador Relator do Tribunal Estadual, que deixou de expor toda a fundamentação necessária e suficiente, conforme preconiza o art. 93, IX, da CF e art. 315 do CPP, com alteração da Lei 13.869/19" (fl. 109).<br>Aponta ainda que a decisão do Tribunal estadual limitou-se a indicar que o agravante foi preso pela denúncia dos crimes de roubo qualificado, extorsão mediante sequestro e associação criminosa, falhando ao indicar que ele não foi preso em flagrante, não foi reconhecido pela vítima, não houve menção pelos corréus e não houve nenhuma prova documental ou testemunhal de que tenha participado do crime.<br>Portanto, pede o provimento do agravo regimental, a fim de revogar a prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO VÁLIDO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de pedido de tutela antecipada antecedente, formulado com o objetivo de revogar prisão preventiva decretada em desfavor do agravante.<br>2. A prisão preventiva foi decretada pelo juízo de primeiro grau com fundamento na gravidade concreta da conduta imputada, consistente na prática de crimes de roubo majorado, extorsão qualificada e associação criminosa, com emprego de arma de fogo e violência, além de indícios suficientes de autoria e materialidade.<br>3. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de liminar em habeas corpus, considerando o perigo gerado pelo eventual restabelecimento da liberdade do imputado, especialmente em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do acusado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de tutela antecipada antecedente preenche os requisitos legas (plausabilidade jurídica do pedido e risco da demora); e (ii) verificar se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada e se há flagrante ilegalidade apta a justificar sua revogação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a prisão preventiva está adequadamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pelo modus operandi do delito, que envolveu violência, grave ameaça e organização criminosa, porque, no caso concreto, um grupo criminoso atraia várias vítimas, por meio de sítios eletrônicos de relacionamento, para assaltá-las e extorqui-las mediante arma de fogo e violência.<br>6. A decisão agravada apontou que a custódia cautelar é necessária para garantir a ordem pública, considerando a periculosidade do acusado e o risco de reiteração delitiva, além de não haver elementos que caracterizem flagrante ilegalidade na prisão preventiva.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pelo modus operandi do delito e pela periculosidade do acusado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313 e 315; CP, arts. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I; 158, §§ 1º e 3º; 288, parágrafo único; 69.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 965.960/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 1.013.357/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 933.718/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024.<br>VOTO<br>O pedido de tutela antecipada tem previsão regimental nesta corte (art. 288 do RISTJ):<br>Art. 288. Admitir-se-ão tutela de urgência ou tutela da evidência requeridas em caráter antecedente ou incidental na forma da lei processual.<br>§ 1º A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela de urgência em caráter antecedente será apensada oportunamente ao processo a que se refere.<br>§ 2º O relator poderá apreciar a liminar e a própria tutela de urgência, ou submetê-las ao Órgão Julgador competente.<br>Contudo, somente será concedida a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, isto é, cabe ao peticionário apresentar prova pré-constituída do direito apontado, além de demonstrar a gravidade e o risco da demora judicial na análise do pedido principal.<br>No presente caso o que se busca é a revogação da custódia cautelar, que foi decretada pelo Juízo de primeiro grau nos seguintes termos (fls. 23-24):<br> .. <br>Pelos elementos colacionados ao presente inquérito policial, há prova da materialidade dos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada, além de suficientes indícios de autoria em relação aos averiguados.<br> .. <br>No caso vertente, o delito imputado aos réus apresenta pena máxima superior a 4 anos, existindo evidências de cometimento com prática de violência e grave ameaça à pessoa, evidenciando possível desajuste social e, por conseguinte, risco contra a ordem pública relembro que o crime envolve violência à pessoa e origina intranquilidade social, de forma que a custódia é imprescindível para resguardar a ordem pública, daí porque absolutamente inadequadas no caso em comento quaisquer outras medidas cautelares (artigos 282, inciso II, 312 e 324, inciso IV, do CPP).<br>No mais, não há quaisquer provas de vínculos com o distrito da culpa, especialmente ocupação lícita, não obstante alegações unilaterais do(s) réu(s) em sentido contrário, de modo que facilmente poderá(ão) frustrar os chamamentos judiciais e motivar a aplicação do artigo 366 do CPP. A prisão também é necessária para resguardar a instrução criminal. Poderá(ão), ainda, submeter a principal testemunha a quaisquer constrangimentos, visando impedir seu reconhecimento.<br> .. <br>Com efeito, o crime imputado a eles é grave e há indícios de autoria, conforme reconhecimento efetuado pela vítima na Delegacia (fls. 42/45, 196/197 e 295/296), sendo necessária a prisão para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.<br>Como se vê, há fundamento no decreto prisional que indica a necessidade e adequação da custódia cautelar, o que inviabiliza a concessão de tutela de urgência, pois apontou-se a necessidade de resguardar a ordem pública (art. 282, I, CPP), haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva imputada, porque há evidências probatórias de cometimento do crime com prática de violência e grave ameaça à pessoa, evidenciando possível desajuste social.<br>Então, ao menos nesse juízo inicial, a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada  evidências concretas da ocorrência dos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada, incluindo fortes indícios de autoria, entre outros, do paciente, além da utilização de violência e grave ameaça  circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta dos agentes, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.<br>A Quinta Turma desta Corte Superior entende que , "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Nesse sentido, apontam-se as ementas:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. CONDUTA COM GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ENVOLVIMENTO ARTICULADO DE MÚLTIPLOS AGENTES. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. PRIMARIEDADE E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEBILIDADE EXTREMA PARA PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE ISONOMIA COM CORRÉU. PARTICIPAÇÃO DISTINTA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>1. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso ordinário não é admitida, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>2. A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, consistente em roubo praticado com arma de fogo, mediante restrição de liberdade das vítimas e em contexto de atuação organizada.<br>3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades.<br>4. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impede a custódia cautelar, quando presentes elementos concretos que a justifiquem.<br>5. A alegada debilidade de saúde, por si só, não autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar, sendo imprescindível prova inequívoca da impossibilidade de tratamento no sistema prisional.<br>6. A diferença de tratamento em relação a corréu que obteve liberdade provisória encontra amparo em circunstâncias subjetivas distintas, devidamente apontadas na decisão.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.013.357/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)  g.n. <br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, alegando ilegalidade no reconhecimento pessoal e na decretação de prisão preventiva em caso de roubo majorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus em substituição a recurso próprio para impugnar a decretação de prisão preventiva; (ii) verificar a possibilidade de reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal; (iii) verificar se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada e se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>4. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada com base nos elementos concretos colhidos no momento da prisão em flagrante, que indicam a materialidade e autoria do delito de roubo majorado, conforme os depoimentos das vítimas e das testemunhas, além da apreensão dos objetos roubados e do simulacro de arma de fogo.<br>5. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, justifica a necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não sendo aplicáveis medidas cautelares diversas.<br>6. O fato de o paciente ser primário e não possuir ocupação lícita, além de admitir o uso de drogas, reforça o risco à ordem pública e à segurança da sociedade, legitimando a decretação da prisão preventiva.<br>7. O tema relacionado ao reconhecimento fotográfico não foi analisado pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância e impedindo sua apreciação por esta Corte.<br>8. Não há elementos que caracterizem flagrante ilegalidade na prisão preventiva que justifiquem a concessão da ordem de ofício.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 933.718/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)  g.n. <br>Assim, conforme a jurisprudência do STJ a constrição cautelar da liberdade do réu impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta, como se verifica no presente caso em que o peticionário integra um grupo criminoso responsável pela prática dos crimes de roubo e extorsão com emprego de arma de fogo, seduzindo vítimas ao local do crime, por meio de sítios eletrônicos de relacionamento (arts. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I; 158, §§ 1º e 3º; e 288, parágrafo único, do Código Penal).<br>A decisão agravada apresentou fundamento válido para não conhecer do pedido de tutela de urgência, conforme o seguinte trecho (fls. 101-104):<br> .. <br>Ademais, no caso não se constata a existência de flagrante ilegalidade passível de ensejar a atuação desta Corte Superior de Justiça, porquanto o Desembargador relator justificou, suficientemente, a manutenção da prisão preventiva do requerente, nos seguintes termos (fls. 19-21):<br>Por primeiro, as eventuais alegações aventadas na inicial, relativas à matéria de fato e prova, implicam em análise aprofundada dos elementos trazidos para os autos da ação penal, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.<br>Trata-se de paciente preso preventivamente desde 22 de maio de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art. art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, c.c. art. 29, caput; no art. 158, § § 1º e 3º (emprego de arma de fogo e em concurso), ambos c.c. art. 61, II, "c" (mediante dissimulação), e art. 29, caput; bem como no art. 288, parágrafo único (associação armada); incidente ao final a norma prevista no art. 69, todos do CP.<br>Segundo apurado, a vítima Leandro Maffia marcou um encontro com uma mulher que conheceu por meio do aplicativo "Tinder", em 21 de fevereiro de 2025, na cidade de Itaquaquecetuba.<br>Ao chegar no local combinado, a vítima viu a mulher na rua e, quando ela foi entrar no carro, três indivíduos armados renderam a vítima e a mantiveram em cativeiro, local em que havia mais três indivíduos.<br>Foram realizadas transferências bancárias de suas contas, totalizando um prejuízo de aproximadamente R$ 12.000,00.<br>Em 24 de fevereiro de 2025, a vítima conseguiu fugir do cativeiro.<br>Pela localização de seu celular subtraído, foi possível Para conferir o original, verificar que ele também estava localizado na cidade de Itaquaquecetuba, mesmo local em que a vítima foi encontrada, após fugir do cativeiro em que estava.<br>Durante as diligências iniciais, foram identificados os investigados Ana Caroliny Carvalho, Maicon Santos de Almeida, Gabriela Santos Pereira Rocha e Kennedy Freitas de Miranda, em tese, como participantes ativos na execução do crime.<br>Ana Caroliny teria sido responsável por estabelecer contato com a vítima e atraí-la para a emboscada, configurando sua participação essencial na prática do delito Durante as diligências iniciais, o paciente também teria sido identificado como um dos participantes ativos na execução do crime.<br>Wesley Monteiro de Souza foi identificado como o recrutador de operadores e o principal articulador de golpes virtuais, conforme os relatos dos interrogatórios.<br>O ora paciente Marcos Eduardo Gonçalves Junior seria responsável pela coleta de valores em espécie e pelo suporte logístico, auxiliando na execução do crime.<br>A análise sumária da impetração não autoriza inferir se estariam, ou não, preenchidos os requisitos típicos da medida liminar, que necessariamente devem estar cumulativamente presentes.<br>No caso concreto, prima facie, impende observar que se cuida de situação subsumível às hipóteses nas quais a custódia preventiva é admitida (art. 313 e incisos do CPP), eis que versa crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP).<br>Estão, ademais, aparentemente presentes os pressupostos de sua decretação (art. 312 do CPP), mesmo porque existem nos autos indícios suficientes de autoria e de materialidade delitivas, bem como aparente perigo gerado por eventual restabelecimento do estado de liberdade do imputado, especialmente em razão da gravidade concreta da conduta.<br>Eventuais condições pessoais favoráveis do agente, tais como primariedade, bons antecedentes, profissão, residência fixa, são circunstâncias positivas, mas insuficientes para inibirem, de per si, a decretação da custódia cautelar, na medida em que os elementos até então autuados indicam que sua soltura representaria um risco para a sociedade, ante a periculosidade de sua conduta.<br>Reavaliada a decretação da preventiva, chega-se à conclusão de ser descabida a concessão de liberdade provisória.<br>Desse modo, estando devidamente motivada a decisão que indeferiu o pedido liminar, não há justificativas para a intervenção prematura desta Corte Superior de Justiça, devendo-se aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, não conheço do pedido.<br>Portanto, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de liminar em habeas corpus, pois verificou o perigo gerado por eventual restabelecimento do estado de liberdade do imputado, especialmente em razão da gravidade concreta da conduta, que se trata do crime previsto no art. art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, c.c. art. 29, caput; no art. 158, § § 1º e 3º (emprego de arma de fogo e em concurso), ambos c.c. art. 61, II, "c" (mediante dissimulação), e art. 29, caput; bem como no art. 288, parágrafo único (associação armada); incidente ao final a norma prevista no art. 69, todos do CP.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.