ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO PELO QUESITO GENÉRICO. RECONHECIMENTO DE AUTORIA E MATERIALIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, mantendo decisão monocrática que restabeleceu a absolvição de Tiago Daniel e Júnior Maurício do Nascimento, pronunciados por tentativa de homicídio qualificado (CP, art. 121, §2º, I, c/c art. 14, II).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de obscuridade, omissão ou contradição ao admitir a compatibilidade entre o reconhecimento da autoria pelos jurados e a absolvição dos acusados com base no quesito genérico, quando a única tese defensiva sustentada em plenário foi a negativa de autoria.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita (CPP, art. 619), destinando-se a sanar omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito do julgamento.<br>4. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, as alegações ministeriais, concluindo que a absolvição no quesito genérico encontra respaldo na soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII, c), ainda que os jurados tenham reconhecido a autoria e materialidade do delito.<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF admite que os jurados absolvam o acusado com base no quesito genérico (CPP, art. 483, III e §2º), mesmo quando não debatida em plenário tese específica, por se tratar de faculdade decorrente de sua íntima convicção.<br>6. A decisão dos jurados não se mostrou manifestamente contrária às provas dos autos, pois encontrava respaldo na fragilidade probatória e nas declarações dos acusados, circunstância que impede a cassação do veredicto.<br>7 A irresignação do embargante revela apenas inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando vício apto a justificar a oposição de embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público Federal nos autos do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2086789/MG, contra acórdão proferido pela colenda Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que desproveu o agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais.<br>O caso envolve Tiago Daniel e Júnior Maurício do Nascimento, denunciados e pronunciados pela prática de tentativa de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, §2º, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Os fatos ocorreram na madrugada de 11 de novembro de 2007, em razão de desentendimentos em uma danceteria. Submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, os réus foram absolvidos. O Ministério Público recorreu, argumentando que a decisão dos jurados teria sido contrária à prova dos autos, além de haver contrariedade na votação dos quesitos, uma vez que os jurados reconheceram a materialidade e autoria, mas absolveram os réus com base no quesito genérico, ainda que a tese defensiva se limitasse à negativa de autoria. A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por maioria, deu provimento ao apelo, determinando a realização de novo julgamento. Contudo, os réus opuseram embargos infringentes e de nulidade, que foram acolhidos, resultando na absolvição dos acusados.<br>O Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs recurso especial, sustentando que a absolvição contrariou dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, além de ser manifestamente contrária à prova dos autos. Argumentou que os jurados, ao reconhecerem a materialidade e autoria, não poderiam absolver os réus com base no quesito genérico, uma vez que a clemência não foi tese debatida em plenário. A decisão monocrática da relatora não acolheu a pretensão de realização de novo julgamento, o que motivou a interposição de agravo regimental pelo Ministério Público Estadual. O agravo foi desprovido pela Quinta Turma, que entendeu que a decisão dos jurados, amparada no quesito genérico de absolvição, não configurou contrariedade manifesta à prova dos autos, mas sim o exercício legítimo da soberania dos veredictos.<br>Nos embargos de declaração ora apresentados, o Ministério Público Federal alega que o acórdão embargado apresenta obscuridade ao harmonizar a absolvição dos réus com a afirmação da autoria pelos jurados, considerando que a única tese defensiva apresentada em plenário foi a negativa de autoria, relacionada à insuficiência probatória. Sustenta que, se os jurados reconheceram a autoria, não poderiam absolver os réus com base no quesito genérico, sem que houvesse outra tese defensiva debatida em plenário, como a clemência. O embargante destaca que o acórdão embargado não analisou adequadamente o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1087, que estabelece que a soberania dos veredictos não é absoluta e que a resposta ao quesito genérico pode ser sindicada quando contrária à prova dos autos ou baseada em tese não debatida em plenário.<br>Ao final, o Ministério Público Federal requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para que seja integrado o acórdão embargado, com o esclarecimento de como se harmoniza a absolvição proferida pelo conselho de sentença com a afirmação da autoria pelos jurados, considerando que a negativa de autoria foi a única tese apresentada pela defesa em plenário (e-STJ, fls. 1344-1351).<br>A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais contra-arrazoou o recurso (e-STJ, fls. 1379-1385).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO PELO QUESITO GENÉRICO. RECONHECIMENTO DE AUTORIA E MATERIALIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, mantendo decisão monocrática que restabeleceu a absolvição de Tiago Daniel e Júnior Maurício do Nascimento, pronunciados por tentativa de homicídio qualificado (CP, art. 121, §2º, I, c/c art. 14, II).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de obscuridade, omissão ou contradição ao admitir a compatibilidade entre o reconhecimento da autoria pelos jurados e a absolvição dos acusados com base no quesito genérico, quando a única tese defensiva sustentada em plenário foi a negativa de autoria.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita (CPP, art. 619), destinando-se a sanar omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito do julgamento.<br>4. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, as alegações ministeriais, concluindo que a absolvição no quesito genérico encontra respaldo na soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII, c), ainda que os jurados tenham reconhecido a autoria e materialidade do delito.<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF admite que os jurados absolvam o acusado com base no quesito genérico (CPP, art. 483, III e §2º), mesmo quando não debatida em plenário tese específica, por se tratar de faculdade decorrente de sua íntima convicção.<br>6. A decisão dos jurados não se mostrou manifestamente contrária às provas dos autos, pois encontrava respaldo na fragilidade probatória e nas declarações dos acusados, circunstância que impede a cassação do veredicto.<br>7 A irresignação do embargante revela apenas inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando vício apto a justificar a oposição de embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos.<br>Contudo, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões que motivaram a solução dada ao caso.<br>Transcrevo parte do acórdão embargado que expõe de forma hialina o julgamento da causa, sem contradição, omissão ou obscuridade (e-STJ, fls. 1329-1339):<br>"O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 1.271-1.279):<br>"No mérito, entretanto, o recurso merece ser desprovido.<br>Este Recurso Especial, interposto pelo Ministério Público, objetiva a reforma doacórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em razão do decidido nos Embargos Infringentes e de Nulidade nº 1.0183.07.135637-6/005.<br>Conforme breve síntese dos fatos, os recorridos foram denunciados e pronunciados como incursos nas sanções do art. 121, §2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, porque, na madrugada do dia 11 de novembro de 2007, nas circunstâncias de lugar descritas na peça inicial, tentaram matar a vítima Carlos Henrique dos Santos, mediante disparos de arma de fogo, motivados por desentendimento entre os envolvidos numa Danceteria.<br>Submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, eles foram absolvidos.<br>A acusação recorreu buscando a realização de novo julgamento, uma vez que adecisão dos jurados teria se mostrado contrária à prova dos autos, além da contrariedade na votação dos quesitos, uma vez que confirmaram a autoria, mas absolveram os acusados. Em julgamento, a 4ª Câmara Criminal, por maioria, proveu o apelo. (fls.1147/1172)<br>Os Embargos Infringentes e de Nulidade opostos pelas defesas foram acolhidos por maioria, para confirmar a absolvição (fls. 2014/1222), in verbis:<br>"EMBARGOS INFRINGENTES. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. CASSAÇÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>Se o Conselho de Sentença, embóra reconheça a autoria do delito de hómicidio qualificado, acolhe o quesito absâlutório genérico e decide pela absolvição do acusado por fragilidade acusatória ou demência, tal decisão deve , ser mantida, não tendo o jurado a obrigação de justificar sua decisão, podendo julgar de acordo com sua íntima convicção, àvlsta de seu caráter soberano atribuído constitucionalmente. Recursos providos.<br>Inteiro teor:<br>Com respeitosa veria ao entendimnto firmado no dôuto voto vencedor, impõe-se a prevalência do posidionamento adotado no voto profrido pelo ilustre Desembargador Reltor. Registre-se, inicialmente, que os veredictos populares, por imposição constitucional, são soberancis, somente podendo ser desconstituídos, uma única vez, quando i a decisão neles contida se mostrar manifestamente contrária à prova1 dos autos.  Em verdade, o Princípio Constitijcional da Soberania dos Veredictos veda a alteração das decisões dos jurados não a recorribilidade dos julgamentos do TribUnal do Júri para que seja procedido novo julgamentouma vez cassada a decisão recorrida, haja vista preservar o ordenamento jurídico pelo princípio do duplo grau de jurisdição. Pelo mesmo motivo, o Tribunal revisor não está impedido de alterar a sentença do Juiz Presidente par4 modificar pena ou medida de segurança quando houver erro ou injudtiça na sua aplicação, pois, de fato, as decisões dos jurados continudm sendo resguardadas em seu çonteúdo subjetivo. Assim, tem-se que as decisões emnadas do Tribunal do Júri só poderão ser cassadas, para submeter o ácusado a novo julgamento, quando manifestamente contrárias á prová dos autos. Neste sentido, o julgado a seguir transcrito "É ceto que as decisões do Tribunal do Júri não podeM ser alteradas, quanto ao mérito, pela instância ad quem, podendo apenas ser anuladas para que o mesmo Júri reveja a sua decisão, mantendo ou modificando a mesma. Assim, não podeM os Juizes da instância superior substituir os Jurados na apreciação do mérito da causa já decidida pelo veredicto, previsto no ad. 51 , XXXVIII, c", da CF. Todavia, a soberania do Júri não afasta a recodlbilidade de suas decisões, significando apenas a impõssibilidade de revisão pelo mérito" (STF - HC - Rei. Mm. limar Galvão - RT 7391546).<br>No caso presente, o Conselho de Sentença, acolhendo o quesito absolutório genérico, absolveu os acusados Tiago Daniel e Júnior Maurício do Nascimento. A meu ver, não houve julgamento contrário à prova dos autos, uma vez que os jurados adniram a uma tese defensiva, ainda que esta seja frágil ou minoritária. Conforme consta dá Ata da Sessão do Tribunal do Júri, as partes dispensaram a oitiva das testemunhas arroladas nos autos, de modo que os jurados tivêram acesso, somente, à versão oral dos acusados no dia do julgamento (fI. 711).<br>Naquele contexto, ambos os denunciados negaram a veracidade dos fatos a eles imputados.<br>O réu Júnior Maurício, quando do seu interrogatório, afirmou que não se desentendeu com ninguém no local, bem como desconhece a razão pela qual foi vinculado ao crime. De igual modo, o acusado Tiago Daniel relatou que ele e o corréu não brigaram com ninguém e que não conhecia a pessoa da vítima; questionado pelo IRMP, Tiago não confirmou sua versão extrajudicial na qual haviaj afirmado que brigou no local dos fatos; diversarnente, pontuou qu4 não se lembrava da referida declaração, bem como não sabe por cjue foi dito que participou de briga (mídia audiovisual de fI. 703). Desse modo, é absolutamente legítimo o entendimento, pelos juraos, de que os fatos não restaram amplamente esclarecidos, sendo frágil a prova produzida pela acusação1 e, por isso, os acusados merecem ser absolvidos, ainda que por clemência. Não por outra razão, a disposição geográfica dos quesitos formulados aos membros do Conselho de Sentença no artigo 483 do  CPP: inicialmente, questiona-se acerca da! materialidade do fato; após, acerca da autoria ou participação e, pdr fim, é perguntado se o acusado deve ser absolvido.<br>Depreepde-se portanto, que o 1; reconhecimento da materialidade e dd autoria não prejudica a absolvição, uma vez que a própria lei, aô prever o reconhecimento desses dois primeiros elementos, faculta aos jurados a escolha de absolver, ainda que o acusado seja reconhecidamente o autor do fato, em consonância com o mandamento constitucional de soberania do Tribánal do Júri. Diversamente do Juiz de Direito, o qual deve se pautar pelo livre  convencimento motivado, o jurado não possui a obrigação de justificar sua decisão, julgando de acordo com sual íntima convicção. A decisão do conselho é soberana, hão se podendo exigir de tal  órgão uma decisão técnica. Sob essa égide, decisões recentes dos colendos Tribunais Superiores. Vejamos: (..)<br>Portanto, impõe-se o acolhimentb dos pleitos defensivos, devendo a r. decisão do Conselho de Sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. - DISPOSITIVO: Com tais considerações, portanto, dàta venha, ACOLHERAM OS EMBARGOS INFRINGENTES para que seja mantida a depisão do soberano Conselho de Sentença. Custas na forma da lei. " (grifo acrscidos)<br>O Ministério Público sustenta a tese que: "A insuficiência probatória apresentada pela defesa em plenário está nitidamente relacionada à autoria, notadamente porque não se encontram elementos de que ela se refira à outra questão. Ela não pode ser genérica, e não houve qualquer alegação de excludente de ilicitude ou deculpabilidade. Desse modo, a alegação de prova insuficiente, até pelo desenho dos fatos, somentepode se relacionar com a negativa de autoria, ou seja, não haveria prova suficiente de que osacusados foram os autores".<br>Preliminarmente, entendo que existe uma diferença entre a tese de negativa de autoria (ausência de prova da autoria delitiva) e a insuficiência probatória, bem como os jurados, pela sua intíma convicção, tem a faculdade de absolver o acusado quando entendam que a prova não seja suficiente.<br>Sobre o tema, cabe citar a doutrinadora Susan Haackque: "um julgamento não é como uma investigação científica, na qual se pode tomar o tempo necessário para esmiuçar todas as provas possíveis. Afinal, as determinações jurídicas dos fatos estão sujeitas a limitações de tempo e de restrições a respeito da forma de obtenção e do tipo de provas que podem ser legalmente apresentadas. Conclui asseverando que o que se exige do julgador dos fatos não é que determine se o acusado é culpado, mas, sim, que defina se a culpabilidade do acusado foi estabelecida pelas provas produzidas no grau exigido. E esse grau, essa quantidade de prova (quantum of proof) exigida no processo penal, para fins de condenação, é o da prova mais além da dúvida razoável." (El probabilismo jurídico: una disensión epistemológica in CARMEN VÁZQUEZ (ed.). Estándares de prueba y prueba científica. Madrid: Marcial Pons, 2013, p. 74)<br>No caso, contudo, cabe destacar que os jurados tiveram acesso apenas a palavra dos acusados, conforme informação do voto referido:<br>No caso presente, o Conselho de Sentença, acolhendo o quesito absolutório genérico, absolveu os acusados Tiago Daniel e Júnior Maurício do Nascimento. A meu ver, não houve julgamento contrário à prova dos autos, uma vez que os jurados adiram a uma tese defensiva, ainda que esta seja frágil ou minoritária. Conforme consta dá Ata da Sessão do Tribunal do Júri, as partes dispensaram a oitiva das testemunhas arroladas nos autos, de modo que os jurados tivêram acesso, somente, à versão oral dos acusados no dia do julgamento (fI. 711).<br>Naquele contexto, ambos os denunciados negaram a veracidade dos fatos a eles imputados. (grifos acrescidos)<br>Assim, os interrogatórios deles servem como fonte de prova, ou seja, tomar conhecimento de fatos que vão esclarecer a dinâmica dos fatos apreciada pelos jurados.<br>Nesse sentido, cabe citar o entendimento doutrinário sobre o assunto, para destacar a importância e o valor probatório que existe na palavra do acusado:<br>"É certo que por intermédio do interrogatório-rectius, das declarações espontâneas do acusado submetido ao interrogatório, o juiz pode tomar conhecimento de notícias e elementos úteis para a descoberta da verdade. Mas não é para esta finalidade que o interrogatório está preordenado. Pode constituir fonte de prova, mas não meio de prova: não está ad veritatem quaeredan" GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; SCARANCE FERNANDES, Antônio. As nulidades do processo penal. 6. Ed. São Paulo: RT, 1999. p. 79<br>"A palavra do acusado, circundado de sua atitude, de seus gestos, de seu tom de voz, de sua espontaneidade, pode dar ao juiz um elemento de convicção insubstituível por uma declaração escrita, morta, gélida, despida de elementos de valor psicológico que acompanham a declaração falada" TORNAGHI, Curso de Processo Penal, v. 1.p.367.<br>Assim, da análise do acórdão, em especial os trechos citados acima, verifica-se que a decisão dos jurados não está totalmente dissociada dos elementos probatórios colhidos nos autos, circunstância que impossibilita a anulação do julgamento proferido pelo conselho de sentença.<br>O princípio da soberania dos veredictos é basilar e não pode ser afastado por interpretação do Tribunal local que retira dos jurados a possibilidade de decidir o caso concreto, de acordo com as provas apresentadas pela acusação e pela defesa. Sobre o tema, cabe citar os ensinamentos da doutrina:<br>"Frise-se que o termo soberania não comporta interpretações restritivas de direito, estando atrelado à ideia de supremacia, plenitude, independência e, de outro prisma (a partir do histórico apontado), de acordo com Nucci, seria até "leviano acreditar que o constituinte não conhecia o sentido do termo ao utilizá-lo, pela primeira vez, na Lei Fundamental de 1946 e novamente em 1988, no contexto do tribunal popular".<br>Sendo assim, o mandamento constitucional que alberga a soberania dos veredictos do julgamento popular não pode ser visto como uma mera recomendação ao Judiciário. Trata-se, pelo aspecto de garantia, de um dispositivo cogente e inflexível que visivelmente externa a vontade do constituinte originário, implicando na inviabilidade de revisão das decisões de mérito do Tribunal do Júri, por quem quer que seja.<br>Quando o processo chega ao tribunal superior, o julgamento poderá ser, no máximo, anulado em decorrência de circunstâncias específicas relacionadas às nulidades ocorridas posteriormente à decisão de pronúncia ou a decisões consideradas manifestamente contrárias à prova dos autos. (Manual do tribunal do júri  livro eletrônico  / Rodrigo Faucz Pereira e Silva, Daniel Ribeiro Surdi de Avelar. -- 2. ed. -- São Paulo, SP : Thomson Reuters Brasil, 2023.) (Grifo acrescidos)"<br>Ora, a jurisprudência admite a flexibilização do princípio da soberania dos veredictos na excepcional hipótese de os jurados decidirem de forma manifestamente contrária à prova dos autos, tal como previsto no art. 593, III, d, do CPP.<br>Não cabe, sob pena de usurpação da competência concedida aos jurados pelo texto constitucional, proceder a uma extensa valorização das provas para aferir se a decisão dos jurados foi ou não contrária às evidências constante dos autos. O que se deve avaliar é se o veredicto encontra respaldo nas provas produzidas nos autos ou não.<br>Nesse sentido, os precedentes a seguir:<br>"HABEAS-CORPUS". Tribunal do Júri. Nulidade de acórdão que mandou o paciente a novo Júri. Ausência de decisão manifestamente contraria a prova dos autos. Artigo 593, III, "d", do CPP. Ofensa a soberania do Tribunal Popular, artigo 5. inciso XXXVIII da Constituição Federal. Homicídio. Vítima que intentou desarmar o paciente, seu irmão, segurando-o pelo braço, quando este se desavinha com terceiro, ocasião em que ocorreu o disparo da arma de fogo.<br>Desclassificação, pelo Júri, da infração do crime contra a vida de doloso para culposo. Acórdão que mandou o paciente a novo Júri, por ser a decisão dos jurados manifestamente contraria a prova dos autos. Submetido a novo julgamento, veio a ser condenado por homicídio doloso. A apelabilidade das decisões emanadas do Júri, nas hipóteses de conflito evidente com a prova dos autos, não ofende o postulado constitucional que assegura a soberania dos veredictos desse Tribunal. Precedentes: HC 68.658. Desde que a decisão do Tribunal do Júri se ampare em alguns elementos de prova e se fundamente numa das várias versões que razoavelmente se poderiam formar a partir do conteúdo do processo, não há como cassar a decisão. A Jurisprudência do STF, embora não admita versão inverossímil ou arbitrária, sem apoio em elementos de convicção idôneos, assegura ao Tribunal Popular a opção por uma das linhas plausíveis de interpretação para o fato: HC 68.047, RE 71.879, RE 78.312, HC 59.287, RE 99.344, RE 104.938, RE 113.789, RE 104.061.<br>Razoabilidade da versão adotada pelo Júri, que se viu diante de fatos conflitantes, de teses opostas e de uma prova duvidosa, opinando por uma solução com a independência que lhe deve ser reconhecida. Concedida a ordem de "habeas-corpus", para anular o acórdão que remeteu o paciente a novo julgamento perante o Júri e os atos consequentes, ficando restabelecidas a decisão do Tribunal Popular, que desclassificou o delito praticado para homicídio culposo, e a sentença do juízo monocrático, que condenou o paciente como incurso nas penas do artigo 121 par. 3. do Código Penal. (STF, HC n. 70.129/RJ, relator Ministro Paulo Brossard, Segunda Turma, DJ de 17/6/1994) (Grifo acrescidos)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2o, I E IV, DO CP. VIOLAÇÃO DO ART. 593, III, D, DO CPP. VEREDICTO ABSOLUTÓRIO. DEPOIMENTO DO RÉU. TESE DA LEGÍTIMA DEFESA SUSTENTADA EM PLENÁRIO. JULGAMENTO COM AMPARO EM PROVAS PRODUZIDAS. DESNECESSIDADE DE REEXAMINAR PROVAS. PRECEDENTE. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.281.481/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 5/11/2018.) HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.<br>2. A anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença pelo Tribunal de origem nos termos do artigo 593, III, d, do CPP, somente é possível quando tenha sido aquele manifestamente contrário às provas dos autos. E, decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.<br>3. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, que, no caso, decidiu pela absolvição do réu.<br>4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a sentença absolutória. (HC n. 538.702/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/11/2019.) (Grifo acrescidos)<br>HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. SESSÃO PLENÁRIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONTROLE JUDICIAL. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO E SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. CONTROLE JUDICIAL. LIMITES. INOBSERVÂNCIA. AUTORIA DELITIVA. TESES CONTRAPOSTAS. OPÇÃO DOS JURADOS. EXISTÊNCIA DE PROVAS. INVIOLABILIDADE DO VEREDICTO.<br>1. Não obstante o princípio constitucional da soberania dos veredictos, é possível afastar a deliberação do conselho de sentença excepcionalmente, quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos.<br>2. Se há duas versões contrapostas, o limite para o controle judicial das deliberações do júri é a ausência de provas que sustentem uma delas.<br>3. O fato de a acusação ter provas mais robustas e coerentes não autoriza o controle judicial do veredicto dos jurados caso a tese defensiva não seja absurda e tenha amparo no acervo probatório.<br>4. Se os jurados optam por acolher a tese defensiva de absolvição com amparo no interrogatório do acusado e nas informações prestadas pela esposa dele, deve-se reconhecer que a corte de origem extrapolou os limites do controle judicial ao anular o veredicto absolutório.<br>5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para restabelecer o veredicto dos jurados. (HC n. 686.652/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.) (Grifo acrescidos)<br>Em suma, o acórdão recorrido excedeu os limites do controle judicial da deliberação do conselho de sentença, visto que, certo ou errado - não cabe aqui exercer juízo de valor -, os jurados optaram por acolher a versão da defesa, que foi confirmada pelo réu e testemunhas presenciais ao prestarem seus respectivos depoimentos na sessão plenária.<br>Ademais, há pedido expresso de absolvição realizado pela defesa, na ata de julgamento, podendo os jurados absolverem em qualquer dos quesitos formulados pelo juiz presidente do Tribunal do Júri.<br>"Verifico que a Corte de origem se posicionou em consonância com a jurisprudência do STJ, ao manter a soberania dos vereditos, respaldada em tese arguida em plenário pela defesa - absolvição por clemência -, a qual não é manifestamente contrária à prova dos autos" (AREsp n. 1.499.956/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 8/8/2022).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITO ABSOLUTÓRIO GERAL. ABSOLVIÇÃO POR RAZÕES DE FORO ÍNTIMO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o art. 483, inciso III, do Código de Processo Penal traduz uma liberalidade em favor dos jurados, os quais podem absolver o acusado por razões de íntima convicção, mesmo após terem reconhecido a materialidade e autoria delitivas, e mesmo na hipótese de a única tese sustentada pela defesa ser a de negativa de autoria. 1 <br>2. No caso em apreço, a Juíza Presidente do Tribunal do Júri apresentou aos Jurados os quesitos previstos na legislação processual por duas vezes, sendo que, tanto na quesitação originária quanto na sua repetição, o Conselho de Sentença reconheceu a autoria e a materialidade do delito, porém decidiu pela absolvição do Agravado no quesito absolutório geral.<br>3. A Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação, não vislumbrou que o julgamento tenha sido manifestamente contrário à prova dos autos, mantendo integralmente o veredicto absolutório.4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no A Resp 1.526.124/PR, Relatora Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, Julgamento em 26/05/2020, DJe 02/06/2020; sem grifo no original)<br>(..)A jurisprudência desta eg. Corte Superior firmou-se no sentido de que o quesito genérico de absolvição é obrigatório, ainda que a tese defensiva seja exclusivamente de negativa de autoria, pois os jurados podem absolver o acusado de acordo com a sua íntima convicção, acolhendo tese absolutória sequer suscitada pela defesa.<br>Sobre o tema, vejamos a lição doutrinária de Renato Brasileiro de Lima, verbis: "A nosso ver, a redação do art. 483, §2º, do CPP, não deixa dúvidas quanto à obrigatória inserção do quesito pertinente à absolvição do acusado: "respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput desde artigo, será formulado quesito com a seguinte redação: "O jurado absolve o acusado " Cuida-se portanto, de quesito obrigatório, a ser apresentado aos jurados independentemente do fato das teses apresentadas pela defesa já terem sido objeto de possível apreciação pelos jurados por ocasião da votação dos dois primeiros quesitos."(In: Manual de Processo Penal:volume único; 4ª ed., Salvador, Ed. JusPodivm, 2016, pag. 1.394, grifei).<br>Por tal razão, entende-se que é possível a decisão absolutória, ainda que os jurados tenham previamente reconhecido a materialidade e a autoria do crime imputado ao réu, não havendoqualquer contradição em tal proceder. (HC 371.492/PE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, Julgamento em 17/04/2018, D Je em 20/04/2018; grifos nossos).<br>Ante o exposto, conheço recurso especial para negar-lhe provimento. "<br>Conforme estabelece o artigo 483, III do Código de Processo Penal (CPP), não há necessidade de fundamentação específica pelos jurados para seus votos. A resposta "SIM" ao referido quesito pode resultar de uma série de fatores, tais como excludentes de ilicitude, excludentes de culpabilidade, desnecessidade da pena, clemência, falta de provas, entre outros. Os jurados não são obrigados a justificar os motivos de seus votos.<br>Importante destacar que a decisão monocrática encontra ampara em muitas decisões do Supremo Tribunal Federal que tem entendido, majoritariamente, que ainda que os jurados respondam afirmativamente aos quesitos de autoria e materialidade, bem como não haja tese absolutória ou pedido de absolvição por clemência, não cabe recurso ministerial para desconstruir a decisão absolutória proferida com base no quesito genérico.<br>Vejamos os seguintes precedentes recentes exarados pela Suprema Corte:<br>1ª Turma: EMENTA HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO QUESITO GENÉRICO. ART. 483, § 2º, DO CPP. TEMA RG Nº 1.087. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Embora pendente de julgamento o ARE nº 1.225.185-RG/MG, submetido à sistemática da Repercussão Geral, ambas as Turmas do Supremo, em vista do art. 483, § 2º, do Código de Processo Penal, no que prevê a formulação do quesito obrigatório e genérico de absolvição do réu pelo Júri, já decidiram ser incabível determinar a realização de novo julgamento, partindo-se da premissa segundo a qual estaria a decisão de absolvição dos jurados, com base no quesito genérico, contrária aos elementos probatórios do processo. Precedentes. 2. A observância do princípio da colegialidade direciona ao acolhimento da conclusão revelada em inúmeros julgados desta Corte, especialmente aqueles realizados pela Segunda Turma, sem que isso revele pretensão de antecipação à análise, pelo Pleno, do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.225.185-RG/MG, no âmbito do qual a matéria será profundamente discutida. 3. Ordem concedida, para restabelecer a sentença absolutória. (HC 224590, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto."<br>O acórdão embargado julgou agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial, restabelecendo a decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri em favor dos acusados Tiago Daniel e Júnior Maurício do Nascimento, denunciados por tentativa de homicídio qualificado.<br>O Ministério Público alegava que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que, apesar de reconhecerem a materialidade e autoria do delito, absolveram os réus com base no quesito genérico de absolvição. O colegiado, no entanto, reafirmou o princípio da soberania dos veredictos, destacando que os jurados possuem ampla liberdade para decidir com base em sua íntima convicção, sem necessidade de fundamentação específica, e que a absolvição com base no quesito genérico não configura contrariedade manifesta às provas.<br>O acórdão embargado enfatizou que a decisão do Tribunal do Júri encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos, incluindo a fragilidade da prova acusatória e os depoimentos dos réus, que negaram a prática do crime. Ressaltou-se que a jurisprudência admite a absolvição com base no quesito genérico, mesmo quando os jurados reconhecem a materialidade e autoria, e que a intervenção do Tribunal ad quem seria indevida, sob pena de violação à soberania dos veredictos. Com base nesses fundamentos, o agravo regimental foi desprovido, mantendo-se a decisão que restabeleceu a absolvição dos acusados.<br>Tal circunstância demonstra que as alegações do embargante oram devidamente apreciadas e sopesadas pelo acórdão embargado, ainda que com resultado diverso do pretendido pelo Ministério Público, sem que isso configure causa de nulidade ou permita o novo julgamento do recurso.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.<br>2. Na espécie, o acórdão embargado consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de descaminho quando cometido com habitualidade, pois isso acabaria por servir como verdadeiro incentivo à prática delituosa.<br>3. Assentou que, no caso dos autos, embora o valor do tributo elidido seja inferior a R$ 20.000,00, consta nos autos o registro de 4 processos penais com sentenças condenatórias transitadas em julgado e de 14 processos administrativos-fiscais, por condutas semelhantes ao fato que lhe é imputado, circunstância hábil a afastar a incidência do princípio da insignificância.<br>4. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.<br>5. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que "o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14/2/2023), o que foi observado na hipótese.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.265.545/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023, grifou-se.)<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada.<br>2. Tendo o acórdão apreciado, de maneira aprofundada, todas as teses defensivas, não há que se falar em vício interno, não sendo possível apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante.<br>3. A decisão que inadmite o recurso especial no órgão de 2º grau, confirmada neste Tribunal, possui natureza meramente declaratória, fazendo retroagir o trânsito em julgado à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível, situação que afasta a ocorrência de prescrição superveniente quando o seu prazo, baseado na pena concreta, não foi superado entre a publicação do acórdão condenatório e esse mencionado termo final.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.561.073/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023, grifou-se.)<br>É prudente enfatizar que a norma insculpida no art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP, não exige do julgador o enfrentamento da totalidade dos argumentos suscitados pela parte, na medida em que se colhe da decisão os fundamentos determinantes, suficientes para o não acolhimento das teses suscitadas. Se da análise da decisão for possível extrair os motivos que levaram à rejeição das teses do recorrente e a formação da convicção do julgador, não há necessidade de enumeração e exame detido de cada uma das teses articuladas, que foram, por incompatibilidade lógica, rejeitadas.<br>Para ilustrar a compreensão do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, cito os seguintes arestos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 315, § 2º, IV, DO CPP. INCORRÊNCIA. PRELIMINARES NÃO APRECIADAS NA SENTENÇA. NÃO OBRIGATORIEDADE. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. TESES ANALISADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO SUBSTITUTIVO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a recurso especial, no qual a defesa alegava nulidade da sentença condenatória por ausência de apreciação de teses defensivas vinculadas nas alegações finais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal, em razão da não apreciação de arguições preliminares na sentença de primeiro grau.<br>3. O Tribunal a quo concluiu que o juiz de primeiro grau não está obrigado a apreciar todas as teses defensivas e procedeu a devida análise de todas as teses preliminares apresentadas pelo ora agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. Não há falar em inobservância da norma insculpida no art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP, na medida em que se colhe da sentença os fundamentos da condenação, suficientes para o não acolhimento das teses defensivas, isso porque não se exige do julgador o enfrentamento da totalidade dos argumentos suscitados pela defesa.<br>5. Qualquer omissão por parte do sentenciante seria possível de ser aclarada por meio de embargos declaratórios, o que não foi efetivado pela defesa, tornando, inclusive, as matérias preclusas.<br>6. "Na hipótese de haver recurso da sentença, poderá o Tribunal examinar todas as matérias suscitadas e discutidas no compêndio, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro (art. 515, §§ 1º e 2º). Assim agindo, não estará suprimindo qualquer grau de jurisdição, pois a matéria lhe foi, ex lege, devolvida, in totum, especialmente após as recentes alterações do Código de Processo Civil" (AgRg no REsp n. 553.053/PB, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/12/2003, DJ de 9/2/2004, p. 205).<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. Não há inobservância da norma insculpida no art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP quando se colhe da sentença os fundamentos da condenação, não se exigindo do julgador o enfrentamento da totalidade dos argumentos suscitados. 2. Qualquer omissão por parte do sentenciante é possível de ser aclarada por meio de embargos declaratórios, sob pena de se tornar preclusa. 3. O Tribunal a quo pode examinar todas as matérias suscitadas e discutidas na apelação, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, sem que seja suprimido qualquer grau de jurisdição.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.123.500/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, REsp n. 739.427/PR, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 27/3/2008.<br>(AgRg no REsp n. 2.143.670/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025, grifou-se.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. ART. 71, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. DISTRIBUIÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO NESTA QUINTA TURMA. NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DESTA CORTE EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NOVA OCORRÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM E DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. INOCORRÊNCIA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO E REFERÊNCIA AOS ARGUMENTOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DA VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prevenção destes autos se deu com a distribuição do primeiro recurso à Quinta Turma desta Corte, se justificando pela diretriz contida no art. 71, caput, do RISTJ: "A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo". 1.1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que a anterior distribuição de incidente, recurso ou ação, mostra-se como critério válido para firmar a prevenção, ainda que haja ocorrido entre órgão internos distintos, desde que entre Turma e Seção que tratem da mesma matéria. 2. Sobre a violação aos artigos 619 e 315, § 2º, III e IV, do CPP, nos termos em que lançada a decisão proferida nos Embargos de Divergência n. 1.384.669 /R5, o Ministro relator deu provimento ao recurso porque o Tribunal de origem teria se utilizado de fundamentação per relationem, sem qualquer acréscimo de fundamentação, e sem nem mesmo transcrever o parecer ministerial ao qual fez referência, além de não tecer consideração acerca das preliminares arguidas. Diferentemente, neste novo julgamento da apelação, ainda que respaldando a fundamentação da r. sentença condenatória, além de citá-la em diversos trechos, analisou as preliminares defensivas, razão pela qual não foram violados os dispositivos de lei indicados. 2.1. Os temas abordados na apelação, notadamente os referentes às nulidades das interceptações telefônicas e suas prorrogações, ofensa ao contraditório e à ampla defesa, comprovação dos delitos e suas autorias e penas impostas, foram solvidos pelo Tribunal de Justiça. "De se lembrar, que o art. 315, § 2º, VI, do CPP deve ser interpretado em harmonia com o texto do inciso IV do mesmo dispositivo, que somente exige do julgador o enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não lhe impondo rebater, ponto a ponto, todos os argumentos suscitados pelas partes". 3. De outra parte, há ofensa ao art. 619 do CPP. Não obstante na maior parte da irresignação o recorrente tenha pretendido discutir as soluções alcançadas pela Corte Estadual, quanto à tese de inversão na ordem das perguntas (art. 212 do CPP) não houve a integração do julgado. Assim, deve-se o decisum para que a Corte a quo se manifeste acerca da irresignação. 4. Agravo regimental desprovido. 2/10/20 (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.005.003/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2023, grifou-se)<br>Os presentes embargos, portanto, refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que revela o seu descabimento.<br>Nesse sentido, importa destacar que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023).<br>Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.